Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810116-63.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: LAURINETE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: JESULEI DIAS DA CUNHA JUNIOR
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 28031147) com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27465292) restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
DECISÃO
ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADA NA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CRISE RENAL GRAVE. RISCO DE DANO GRAVE À PARTE RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA
DECISÃO
ATACADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 12, V, b, 16, 12, VI, 35-C da Lei nº 9.656/1998; 42, parágrafo único, 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); além de ter apontado divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 28031148 e 28031149). Contrarrazões não apresentadas (Id. 29118561).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
A parte recorrente insurge-se, neste apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual manteve a tutela antecipada outrora já concedida, a qual entendeu ser cabível determinar, que a HAP VIDA deverá autorizar e custear internação hospitalar da recorrida. Vejamos o que aduz o colegiado, conforme consignado no acórdão (Id. 27465292): [...] Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que o Plano de Saúde aqui recorrente, autorize e custei a internação hospitalar na forma requerida, sob pena de multa cominatória.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada. Isso porque, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão atacada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso; verifico que restou comprovado o vínculo jurídico estabelecido entre a agravada e o plano de saúde recorrente, bem como a necessidade da internação hospitalar em caráter de urgência, para tratamento do quadro de “crise renal grave” da qual foi diagnosticada (Guia Médica ID 125360810) não havendo, desse modo, como se colocar em dúvida a sua necessidade, enquadrando-se, portanto, a internação requerida como “procedimento de urgência ou emergência”, para o qual é exigido, tão somente, o prazo de 24 horas (art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde).
Nesse cenário, entendo caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante um dano maior à saúde da agravada, caso não fornecido o pleno atendimento médico/hospitalar prescrito pelo médico especializado, necessário ao restabelecimento da saúde da paciente, enquanto se discute o mérito da demanda. Sob outro prisma, não restou evidenciado o perigo da demora em desfavor da Agravante, sendo certo que em caso de revogação posterior da tutela deferida, é perfeitamente cabível o ressarcimento dos gastos dispendidos para atender a providência judicialmente determinada, inclusive, nos próprios autos, consoante se extrai da dicção do art. 302 do CPC.
Outrossim, como objetivo precípuo dos contratos de seguro e assistência à saúde, está assegurar ao consumidor o tratamento, a segurança e o amparo necessários contra os riscos inerentes à sua saúde, e os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC, preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de não ficar desamparado de procedimento essencial à preservação de sua vida. [...] Salienta-se que, via de regra, se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial.
Com efeito, colaciono: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
COMBATIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.1. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014).2. O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".3.
Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido Enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).4. Hipótese em que o Tribunal a quo, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, analisou os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e, com base no suporte fático-probatório constante nos autos, considerou "que os elementos fáticos que levaram o juiz de origem a liminarmente reconhecer o Grupo Econômico e decretar a indisponibilidade de bens (bacenjud, renajud e CNIB), no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estão assentados em fundamentos bastante plausíveis".5.
A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.6. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.848.826/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021) (Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. MANDATO. PRESENÇA NOS AUTOS. REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.2.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.4.
A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento.5. Agravo interno parcialmente provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso, ante o óbice da Súmula 735 do STF. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810116-63.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: LAURINETE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: JESULEI DIAS DA CUNHA JUNIOR
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 28031147) com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27465292) restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
DECISÃO
ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADA NA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CRISE RENAL GRAVE. RISCO DE DANO GRAVE À PARTE RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA
DECISÃO
ATACADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 12, V, b, 16, 12, VI, 35-C da Lei nº 9.656/1998; 42, parágrafo único, 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); além de ter apontado divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 28031148 e 28031149). Contrarrazões não apresentadas (Id. 29118561).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do .030, V, do CPC.
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810116-63.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
A parte recorrente insurge-se, neste apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual manteve a tutela antecipada outrora já concedida, a qual entendeu ser cabível determinar, que a HAP VIDA deverá autorizar e custear internação hospitalar da recorrida. Vejamos o que aduz o colegiado, conforme consignado no acórdão (Id. 27465292): [...] Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que o Plano de Saúde aqui recorrente, autorize e custei a internação hospitalar na forma requerida, sob pena de multa cominatória.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada. Isso porque, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão atacada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso; verifico que restou comprovado o vínculo jurídico estabelecido entre a agravada e o plano de saúde recorrente, bem como a necessidade da internação hospitalar em caráter de urgência, para tratamento do quadro de “crise renal grave” da qual foi diagnosticada (Guia Médica ID 125360810) não havendo, desse modo, como se colocar em dúvida a sua necessidade, enquadrando-se, portanto, a internação requerida como “procedimento de urgência ou emergência”, para o qual é exigido, tão somente, o prazo de 24 horas (art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde).
Nesse cenário, entendo caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante um dano maior à saúde da agravada, caso não fornecido o pleno atendimento médico/hospitalar prescrito pelo médico especializado, necessário ao restabelecimento da saúde da paciente, enquanto se discute o mérito da demanda. Sob outro prisma, não restou evidenciado o perigo da demora em desfavor da Agravante, sendo certo que em caso de revogação posterior da tutela deferida, é perfeitamente cabível o ressarcimento dos gastos dispendidos para atender a providência judicialmente determinada, inclusive, nos próprios autos, consoante se extrai da dicção do art. 302 do CPC.
Outrossim, como objetivo precípuo dos contratos de seguro e assistência à saúde, está assegurar ao consumidor o tratamento, a segurança e o amparo necessários contra os riscos inerentes à sua saúde, e os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC, preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de não ficar desamparado de procedimento essencial à preservação de sua vida. [...] Salienta-se que, via de regra, se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial.
Com efeito, colaciono: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
COMBATIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.1. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014).2. O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".3.
Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido Enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).4. Hipótese em que o Tribunal a quo, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, analisou os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e, com base no suporte fático-probatório constante nos autos, considerou "que os elementos fáticos que levaram o juiz de origem a liminarmente reconhecer o Grupo Econômico e decretar a indisponibilidade de bens (bacenjud, renajud e CNIB), no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estão assentados em fundamentos bastante plausíveis".5.
A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.6. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.848.826/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021) (Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. MANDATO. PRESENÇA NOS AUTOS. REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.2.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.4.
A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento.5. Agravo interno parcialmente provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso, ante o óbice da Súmula 735 do STF. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810116-63.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo LAURINETE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): JESULEI DIAS DA CUNHA JUNIOR
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
DECISÃO
ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADA NA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CRISE RENAL GRAVE. RISCO DE DANO GRAVE À PARTE RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA
DECISÃO
ATACADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0803772-74.2024.8.20.5300, proposta por Laurinete Rodrigues da Silva Santana, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que o plano ora agravante, autorize e custei a internação hospitalar requerida, sob pena de bloqueio do valor correspondente.
Nas razões de ID 26119644, sustenta a agravante, em suma, que a agravada é beneficiária do plano por si administrado, e que sob a alegação de recusa imotivada em internação hospitalar, teria a recorrida ingressado com a demanda de origem, a fim de ver judicialmente determinada a concessão do serviço pretendido. Assevera que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, inexistiria obrigação de atender ao pleito da agravada, uma vez que esta não teria completado o tempo de carência contratualmente exigível para a internação hospitalar postulada.
Destaca que embora o contrato estabeleça o prazo de carência de 24 horas para procedimentos de urgência e emergência, o pedido de internação hospitalar teria ocorrido quando o beneficiário contava apenas 06 (seis) dias de plano, “prazo inferior aos 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98”. Pontua que consoante jurisprudência pacífica do STJ, “a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência”.
Afirma não poder ser obrigada a custear procedimentos sem o cumprimento do prazo de carência; e que a decisão agravada traduz situação irreversível e danosa, diante da pouca probabilidade da empresa reaver o que dispender, com a internação hospitalar deferida. Ademais, que o repasse de ônus para as operadoras de saúde, sem a respectiva previsão em contrato, importa em manifesto desequilíbrio contratual; e que sob a ótica da legislação pátria e de fiscalização da ANS – Agência Nacional de Saúde, estaria atuando em estrito atendimento as suas obrigações contratuais.
Por conseguinte, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito pelo provimento do Agravo. Junta documentos. Em decisão de ID 26166464, restou indeferida a suspensividade pleiteada. A parte agravada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 26725771. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que o Plano de Saúde aqui recorrente, autorize e custei a internação hospitalar na forma requerida, sob pena de multa cominatória. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada. Isso porque, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão atacada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso; verifico que restou comprovado o vínculo jurídico estabelecido entre a agravada e o plano de saúde recorrente, bem como a necessidade da internação hospitalar em caráter de urgência, para tratamento do quadro de “crise renal grave” da qual foi diagnosticada (Guia Médica ID 125360810) não havendo, desse modo, como se colocar em dúvida a sua necessidade, enquadrando-se, portanto, a internação requerida como “procedimento de urgência ou emergência”, para o qual é exigido, tão somente, o prazo de 24 horas (art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde).
Nesse cenário, entendo caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante um dano maior à saúde da agravada, caso não fornecido o pleno atendimento médico/hospitalar prescrito pelo médico especializado, necessário ao restabelecimento da saúde da paciente, enquanto se discute o mérito da demanda. Sob outro prisma, não restou evidenciado o perigo da demora em desfavor da Agravante, sendo certo que em caso de revogação posterior da tutela deferida, é perfeitamente cabível o ressarcimento dos gastos dispendidos para atender a providência judicialmente determinada, inclusive, nos próprios autos, consoante se extrai da dicção do art. 302 do CPC.
Outrossim, como objetivo precípuo dos contratos de seguro e assistência à saúde, está assegurar ao consumidor o tratamento, a segurança e o amparo necessários contra os riscos inerentes à sua saúde, e os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC, preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de não ficar desamparado de procedimento essencial à preservação de sua vida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810116-63.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810116-63.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: LAURINETE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0803772-74.2024.8.20.5300, proposta por Laurinete Rodrigues da Silva Santana, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que o plano ora agravante, autorize e custei a internação hospitalar requerida, sob pena de bloqueio do valor correspondente.
Nas razões de ID 26119644, sustenta a agravante, em suma, que a agravada é beneficiária do plano por si administrado, e que sob a alegação de recusa imotivada em internação hospitalar, teria a recorrida ingressado com a demanda de origem, a fim de ver judicialmente determinada a concessão do serviço pretendido. Assevera que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, inexistiria obrigação de atender ao pleito da agravada, uma vez que esta não teria completado o tempo de carência contratualmente exigível para a internação hospitalar postulada.
Destaca que embora o contrato estabeleça o prazo de carência de 24 horas para procedimentos de urgência e emergência, o pedido de internação hospitalar teria ocorrido quando o beneficiário contava apenas 06 (seis) dias de plano, “prazo inferior aos 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98”. Pontua que consoante jurisprudência pacífica do STJ, “a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência”.
Afirma não poder ser obrigada a custear procedimentos sem o cumprimento do prazo de carência; e que a decisão agravada traduz situação irreversível e danosa, diante da pouca probabilidade da empresa reaver o que dispender, com a internação hospitalar deferida. Ademais, que o repasse de ônus para as operadoras de saúde, sem a respectiva previsão em contrato, importa em manifesto desequilíbrio contratual; e que sob a ótica da legislação pátria e de fiscalização da ANS – Agência Nacional de Saúde, estaria atuando em estrito atendimento as suas obrigações contratuais.
Por conseguinte, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito pelo provimento do Agravo. Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de medida de urgência voltada a sobrestar os efeitos da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que o Plano de Saúde aqui recorrente, autorize e custei a internação hospitalar na forma requerida, sob pena de multa cominatória. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão atacada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso; verifico que restou comprovado o vínculo jurídico estabelecido entre a agravada e o plano de saúde recorrente, bem como a necessidade da internação hospitalar em caráter de urgência, para tratamento do quadro de “crise renal grave” da qual foi diagnosticada (Guia Médica ID 125360810) não havendo, desse modo, como se colocar em dúvida a sua necessidade, enquadrando-se, portanto, a internação requerida como “procedimento de urgência ou emergência”, para o qual é exigido, tão somente, o prazo de 24 horas (art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde).
Nesse cenário, entendo caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante um dano maior à saúde da agravada, caso não fornecido o pleno atendimento médico/hospitalar prescrito pelo médico especializado, necessário ao restabelecimento da saúde da paciente, enquanto se discute o mérito da demanda.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator k