Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810120-03.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo EDIONARIO SILVA LOPES Advogado(s): ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR E OBRIGOU A OPERADORA DEMANDADA A CUSTEAR O TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL PRESCRITO AO USUÁRIO NA MODALIDADE HOME CARE, INCLUINDO INSUMOS, EQUIPAMENTOS, OBJETOS E MEDICAÇÕES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AVALIAR A EFETIVA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR DA FORMA COMO POSTULADA. PACIENTE QUE RECEBEU ALTA HOSPITALAR APÓS A CIRURGIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PLEITO ADMINISTRATIVO DE INCLUSÃO DO DEMANDANTE NO SAD DA OPS, OU DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE EVENTUAL SOLICITAÇÃO. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO MAIS ACURADA DO NÚMERO DE SESSÕES REQUISITADAS E OS SEUS RESPECTIVOS VALORES, ALÉM DA SUBMISSÃO DO CASO À APRECIAÇÃO DO NAT-JUS. DECISUM QUE DEVE SER REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da ação ordinária registrada sob o n.º 0801727-79.2024.8.20.5112, ajuizada por EDINÁRIO SILVA LOPES, assim estabeleceu: (...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência na forma específica pelo que DETERMINO à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente a solicitação médica de Home Care da parte autora, no que se refere ao acompanhamento de Médico, Enfermeiro, Psicólogo, Ortopedista e Fisioterapeuta ao paciente EDIONÁRIO SILVA LOPES, com frequência a ser determinada pelo profissional médico, conforme evolução da paciente e sua necessidade, devendo serem fornecidos, ademais, todos os insumos, equipamentos, objetos e medicamentos necessários para a efetivação do Home Care, tudo sob pena debloqueio da quantia necessária para efetivação da obrigação por meio do SISBAJUD. (...) Nas suas razões recursais, a agravante aduziu, em resumo, que: a) na demanda originária, foi concedida tutela provisória de urgência determinando-lhe que autorize ou custeie integralmente a assistência ao paciente na modalidade home care, conforme prescrição médica, tendo o agravado, em seguida, alegado o descumprimento da medida liminar, razão pela qual o Juízo a quo proferiu decisão ordenando o bloqueio de valores em suas contas para o custeio do tratamento pelo período de 03 (três) meses; b) a decisão deve ser reformada porque, a despeito da ausência de qualquer previsão contratual para respaldar a assistência à saúde no âmbito do domicilio do usuário, não há que se falar em prestação de serviços por profissionais não vinculados à rede credenciada, tal como foi deferido pelo Juízo a quo; c) segundo o STJ, a internação domiciliar em caráter substitutivo à internação hospitalar somente pode ser obtida quando houver condições estruturais da residência e, dentre outras exigências, quando o custo do atendimento em domicílio não superar as despesas diárias em nosocômio, não sendo essa a hipótese dos autos, em que o deferimento da medida afeta sobremaneira o equilíbrio contratual, discrepância que deve ser sanada; d) Na espécie, resta evidente que o home care não tinha o condão de substituir a internação hospitalar, sendo imperiosa a observância às cláusulas contratuais que excluem a cobertura da assistência à saúde na modalidade pretendida pelo autor da demanda; e) o Tribunal da Cidadania também tem remansosa posição no sentido de que não se considera abusiva a negativa de cobertura de procedimentos e tratamentos não contemplados no taxativo Rol estabelecido pela ANS e no contrato pactuado entre as partes; f) o fornecimento de medicações, insumos, mobiliário e materiais de higiene pessoal para uso exclusivamente domiciliar não deve ser imposto à operadora recorrente, na medida em que essa obrigação extrapola os limites do contrato e causa o desequilíbrio da avença, cabendo à família do paciente adquiri-los; g) a medida de bloqueio do valor do tratamento nas contas da operadora, equivalente a três meses de custeio do serviço prestado por empresa particular, é totalmente desarrazoado e injusto, pois apesar da discrepância do orçamento apresentado com os custos mensais de uma internação hospitalar, o acervo probatório dos autos é insuficiente para demonstrar o efetivo atendimento, assim como o seu detalhamento e a evolução do quadro de saúde do paciente; h) “(...) chama a atenção o fato de que houve ordem para levantamento do valor bloqueado pela parte adversa, sem qualquer garantia (caução) em valor suficiente a assegurar a diminuição os danos causados pela certa irreversibilidade de tal decisão (...)”, circunstância corroborada pelo fato de ser o autor beneficiário da justiça gratuita; Após discorrer sobre os requisitos da tutela de urgência, pugnou pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento para cassar a decisão atacada no sentido de indeferir o pedido de home care formulado pelo demandante.
Na decisão de Pág. Total 93/97, o pleito liminar restou deferido. A parte agravada não ofertou contrarrazões, a despeito de intimada para tanto. Com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. Compulsando mais uma vez os autos, desta feita em sede meritória, chego à conclusão de que merece prosperar o inconformismo recursal da operadora do plano de saúde. Com efeito, o agravo de instrumento ora em análise objetiva a reforma da decisão que deferiu o pleito liminar formulado pelo autor/agravado, determinando à operadora agravante que custeasse o tratamento multiprofissional prescrito ao usuário na modalidade home care, conforme prescrição médica, incluindo os insumos, equipamentos, objetos e medicações necessárias para a efetivação da obrigação.
No entanto, em que pese a conclusão exarada pelo Juízo a quo, entendo que o processo originário deve ter um mínimo de aprofundamento na instrução probatória, notadamente a submissão do caso concreto ao órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), a fim de comprovar a efetiva necessidade do tratamento home care, especialmente porque não se trata de assistência domiciliar substitutiva da internação hospitalar, eis que não consta dos autos a informação de que o agravado veio a se internar novamente em nosocômio no período pós-cirúrgico.
É sabido que este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, inclusive através da edição da Súmula n.º 29, no sentido de que: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. Todavia, não há notícia nos autos de que o paciente de 35 anos de idade encontrava-se internado e, com base em prescrição médica, deveria ter a assistência à saúde prestada em seu domicílio.
Ainda é preciso registrar que a cirurgia para a correção das importantes fraturas sofridas pelo paciente foi realizada no dia 18/04/2024 e o laudo médico que solicitou a submissão do recorrido a tratamento domiciliar foi subscrito em junho do corrente, constando, inclusive, uma imagem em que o mesmo parece estar em processo de convalescença na sua residência, e não no ambiente do nosocômio. A despeito disso, também é oportuno mencionar que inexiste nos autos documento comprobatório de pedido administrativo de inclusão do paciente no SAD da OPS, tampouco de negativa da recorrente acerca dessa situação, que parece melhor se enquadrar para a assistência à saúde do usuário.
Outrossim, é possível perceber que a proposta orçamentária embasadora do bloqueio nas contas bancárias da Hapvida elenca, dentre diversos outros itens, 05 (cinco) visitas mensais de médicos ao valor total de R$ 6.3000,00 (seis mil e trezentos reais), 24 (vinte e quatro) sessões de fisioterapia ao custo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além do serviço de locação de equipamentos por quase R$ 4.000,00 (quatro mil reais), insumos de enfermaria, pomadas e medicações.
Nesse contexto, pode-se verificar que, embora haja a demonstração da existência de limitações físicas do paciente, não é patente que o seu quadro de saúde mostra-se hábil a justificar a internação domiciliar e o atendimento na modalidade home care, havendo necessidade de desenvolvimento da instrução processual, notadamente a submissão do caso concreto à apreciação dos médicos integrantes do e-NatJus, com a emissão de nota técnica específica.
Na instrução processual, deve ser esclarecido também acerca da própria adequação de se viabilizar a internação domiciliar, podendo o magistrado a quo, diante de um novo cenário probatório, analisar a possibilidade de inclusão do paciente em outro serviço de atendimento domiciliar (SAD) menos complexo que o home care, observadas as peculiaridades do caso, as cláusulas do contrato firmado entre as partes, as regras consumeristas e a obrigação da operadora de prestar a assistência necessária ao restabelecimento da saúde do usuário.
Logo, faz-se necessário um maior aprofundamento da instrução processual, com apresentação de outros laudos, atestados e resultados de exames para se formar um juízo de certeza quanto à essencialidade do que está sendo requerido. Portanto, sem opinamento ministerial, confirmo a liminar anteriormente deferida e, julgando o mérito do presente agravo de instrumento, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, indeferindo o pleito de urgência formulado pelo autor na demanda originária e, por consequência, afastar a obrigação da operadora de custear o tratamento prescrito ao paciente na modalidade home care, a menos que eventualmente sobrevenha pronunciamento judicial em sentido contrário na demanda originária.
É como voto.
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. Compulsando mais uma vez os autos, desta feita em sede meritória, chego à conclusão de que merece prosperar o inconformismo recursal da operadora do plano de saúde. Com efeito, o agravo de instrumento ora em análise objetiva a reforma da decisão que deferiu o pleito liminar formulado pelo autor/agravado, determinando à operadora agravante que custeasse o tratamento multiprofissional prescrito ao usuário na modalidade home care, conforme prescrição médica, incluindo os insumos, equipamentos, objetos e medicações necessárias para a efetivação da obrigação.
No entanto, em que pese a conclusão exarada pelo Juízo a quo, entendo que o processo originário deve ter um mínimo de aprofundamento na instrução probatória, notadamente a submissão do caso concreto ao órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), a fim de comprovar a efetiva necessidade do tratamento home care, especialmente porque não se trata de assistência domiciliar substitutiva da internação hospitalar, eis que não consta dos autos a informação de que o agravado veio a se internar novamente em nosocômio no período pós-cirúrgico.
É sabido que este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, inclusive através da edição da Súmula n.º 29, no sentido de que: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. Todavia, não há notícia nos autos de que o paciente de 35 anos de idade encontrava-se internado e, com base em prescrição médica, deveria ter a assistência à saúde prestada em seu domicílio.
Ainda é preciso registrar que a cirurgia para a correção das importantes fraturas sofridas pelo paciente foi realizada no dia 18/04/2024 e o laudo médico que solicitou a submissão do recorrido a tratamento domiciliar foi subscrito em junho do corrente, constando, inclusive, uma imagem em que o mesmo parece estar em processo de convalescença na sua residência, e não no ambiente do nosocômio. A despeito disso, também é oportuno mencionar que inexiste nos autos documento comprobatório de pedido administrativo de inclusão do paciente no SAD da OPS, tampouco de negativa da recorrente acerca dessa situação, que parece melhor se enquadrar para a assistência à saúde do usuário.
Outrossim, é possível perceber que a proposta orçamentária embasadora do bloqueio nas contas bancárias da Hapvida elenca, dentre diversos outros itens, 05 (cinco) visitas mensais de médicos ao valor total de R$ 6.3000,00 (seis mil e trezentos reais), 24 (vinte e quatro) sessões de fisioterapia ao custo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além do serviço de locação de equipamentos por quase R$ 4.000,00 (quatro mil reais), insumos de enfermaria, pomadas e medicações.
Nesse contexto, pode-se verificar que, embora haja a demonstração da existência de limitações físicas do paciente, não é patente que o seu quadro de saúde mostra-se hábil a justificar a internação domiciliar e o atendimento na modalidade home care, havendo necessidade de desenvolvimento da instrução processual, notadamente a submissão do caso concreto à apreciação dos médicos integrantes do e-NatJus, com a emissão de nota técnica específica.
Na instrução processual, deve ser esclarecido também acerca da própria adequação de se viabilizar a internação domiciliar, podendo o magistrado a quo, diante de um novo cenário probatório, analisar a possibilidade de inclusão do paciente em outro serviço de atendimento domiciliar (SAD) menos complexo que o home care, observadas as peculiaridades do caso, as cláusulas do contrato firmado entre as partes, as regras consumeristas e a obrigação da operadora de prestar a assistência necessária ao restabelecimento da saúde do usuário.
Logo, faz-se necessário um maior aprofundamento da instrução processual, com apresentação de outros laudos, atestados e resultados de exames para se formar um juízo de certeza quanto à essencialidade do que está sendo requerido. Portanto, sem opinamento ministerial, confirmo a liminar anteriormente deferida e, julgando o mérito do presente agravo de instrumento, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, indeferindo o pleito de urgência formulado pelo autor na demanda originária e, por consequência, afastar a obrigação da operadora de custear o tratamento prescrito ao paciente na modalidade home care, a menos que eventualmente sobrevenha pronunciamento judicial em sentido contrário na demanda originária.
É como voto. Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810120-03.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0810120-03.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Advogado: Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) Agravado: EDINÁRIO SILVA LOPES Advogada: Ana Cybelle Fernandes da Costa (OAB/RN 16.491) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da ação ordinária registrada sob o n.º 0801727-79.2024.8.20.5112, ajuizada por EDINÁRIO SILVA LOPES, assim estabeleceu: (...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência na forma específica pelo que DETERMINO à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente a solicitação médica de Home Care da parte autora, no que se refere ao acompanhamento de Médico, Enfermeiro, Psicólogo, Ortopedista e Fisioterapeuta ao paciente EDIONÁRIO SILVA LOPES, com frequência a ser determinada pelo profissional médico, conforme evolução da paciente e sua necessidade, devendo serem fornecidos, ademais, todos os insumos, equipamentos, objetos e medicamentos necessários para a efetivação do Home Care, tudo sob pena debloqueio da quantia necessária para efetivação da obrigação por meio do SISBAJUD. (...) Nas suas razões recursais, a agravante aduziu, em resumo, que: a) na demanda originária, foi concedida tutela provisória de urgência determinando-lhe que autorize ou custeie integralmente a assistência ao paciente na modalidade home care, conforme prescrição médica, tendo o agravado, em seguida, alegado o descumprimento da medida liminar, razão pela qual o Juízo a quo proferiu decisão ordenando o bloqueio de valores em suas contas para o custeio do tratamento pelo período de 03 (três) meses; b) a decisão deve ser reformada porque, a despeito da ausência de qualquer previsão contratual para respaldar a assistência à saúde no âmbito do domicilio do usuário, não há que se falar em prestação de serviços por profissionais não vinculados à rede credenciada, tal como foi deferido pelo Juízo a quo; c) segundo o STJ, a internação domiciliar em caráter substitutivo à internação hospitalar somente pode ser obtida quando houver condições estruturais da residência e, dentre outras exigências, quando o custo do atendimento em domicílio não superar as despesas diárias em nosocômio, não sendo essa a hipótese dos autos, em que o deferimento da medida afeta sobremaneira o equilíbrio contratual, discrepância que deve ser sanada; d) Na espécie, resta evidente que o home care não tinha o condão de substituir a internação hospitalar, sendo imperiosa a observância às cláusulas contratuais que excluem a cobertura da assistência à saúde na modalidade pretendida pelo autor da demanda; e) o Tribunal da Cidadania também tem remansosa posição no sentido de que não se considera abusiva a negativa de cobertura de procedimentos e tratamentos não contemplados no taxativo Rol estabelecido pela ANS e no contrato pactuado entre as partes; f) o fornecimento de medicações, insumos, mobiliário e materiais de higiene pessoal para uso exclusivamente domiciliar não deve ser imposto à operadora recorrente, na medida em que essa obrigação extrapola os limites do contrato e causa o desequilíbrio da avença, cabendo à família do paciente adquiri-los; g) a medida de bloqueio do valor do tratamento nas contas da operadora, equivalente a três meses de custeio do serviço prestado por empresa particular, é totalmente desarrazoado e injusto, pois apesar da discrepância do orçamento apresentado com os custos mensais de uma internação hospitalar, o acervo probatório dos autos é insuficiente para demonstrar o efetivo atendimento, assim como o seu detalhamento e a evolução do quadro de saúde do paciente; h) “(...) chama a atenção o fato de que houve ordem para levantamento do valor bloqueado pela parte adversa, sem qualquer garantia (caução) em valor suficiente a assegurar a diminuição os danos causados pela certa irreversibilidade de tal decisão (...)”, circunstância corroborada pelo fato de ser o autor beneficiário da justiça gratuita; Após discorrer sobre os requisitos da tutela de urgência, pugnou pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento para cassar a decisão atacada no sentido de indeferir o pedido de home care formulado pelo demandante.
É o que importa relatar.
Decido. A princípio, observo estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, de forma que conheço deste agravo. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Com efeito, em cognição sumária própria deste momento, entendo restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar o sobrestamento dos efeitos da decisão agravada, assim como o periculum in mora.
O agravo de instrumento ora em análise objetiva a reforma da decisão que deferiu o pleito liminar formulado pelo autor/agravado, determinando à operadora agravante que custeie o tratamento multiprofissional prescrito ao usuário na modalidade home care, conforme prescrição médica, incluindo os insumos, equipamentos, objetos e medicações necessárias para a efetivação da obrigação. Neste exame perfunctório, verifico que o pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser deferido.
Entendo que o processo originário deve ter um mínimo de aprofundamento na instrução probatória, notadamente a submissão do caso concreto ao órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), a fim de comprovar acerca da necessidade do tratamento home care, especialmente porque não se trata de assistência domiciliar substitutiva da internação hospitalar, eis que não consta dos autos a informação de que o agravado veio a se internar novamente em nosocômio no período pós-cirúrgico.
É sabido que este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, inclusive através da edição da Súmula n.º 29, no sentido de que: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. Todavia, não há notícia nos autos de que o paciente de 35 anos de idade encontrava-se internado e, com base em prescrição médica, deveria ter a assistência à saúde prestada em seu domicílio.
Ainda é preciso registrar que a cirurgia para a correção das importantes fraturas sofridas pelo paciente foi realizada no dia 18/04/2024 e o laudo médico que solicitou a submissão do recorrido a tratamento domiciliar foi subscrito em junho do corrente, constando, inclusive, uma imagem em que o mesmo parece estar em processo de convalescença na sua residência, e não no ambiente do hospital. A despeito disso, também é oportuno mencionar que inexiste nos autos documento comprobatório de pedido administrativo de inclusão do paciente no SAD da OPS, tampouco de negativa da recorrente acerca dessa situação, que parece melhor se enquadrar para a assistência à saúde do usuário.
Outrossim, é possível perceber que a proposta orçamentária embasadora do bloqueio nas contas bancárias da Hapvida elenca, dentre diversos outros itens, 05 (cinco) visitas mensais de médicos ao valor total de R$ 6.3000,00 (seis mil e trezentos reais), 24 (vinte e quatro) sessões de fisioterapia ao custo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além do serviço de locação de equipamentos por quase R$ 4.000,00 (quatro mil reais), insumos de enfermaria, pomadas e medicações.
Nesse contexto, pode-se vislumbrar que, embora haja a demonstração da existência de limitações físicas do paciente, não parece que o seu quadro de saúde exija a internação domiciliar e o atendimento na modalidade home care, havendo necessidade de desenvolvimento da instrução processual, notadamente a submissão do caso concreto à apreciação dos médicos integrantes do e-NatJus, com a emissão de nota técnica específica.
Na instrução processual, deve ser esclarecido também acerca da própria adequação de se viabilizar a internação domiciliar, podendo o magistrado a quo, diante de um novo cenário probatório, analisar a possibilidade de inclusão do paciente em outro serviço de atendimento domiciliar (SAD) menos complexo que o home care, observadas as peculiaridades do caso, as cláusulas do contrato firmado entre as partes, as regras consumeristas e a obrigação da operadora de prestar a assistência necessária ao restabelecimento da saúde do usuário.
Logo, faz-se necessário um maior aprofundamento da instrução processual, com apresentação de outros laudos, atestados e resultados de exames para se formar um juízo de certeza quanto à essencialidade do que está sendo requerido. Quanto ao perigo da demora, constata-se que a manutenção da decisão agravada trará prejuízos à parte agravante, pois poderá sofrer sanções judiciais por um tratamento de alto custo cuja obrigatoriedade precisa de maior esclarecimento, a ser perquirido no decorrer da instrução processual.
Portanto, com supedâneo no que dispõem os arts. 1.019, I, e 995, par. ún., ambos do CPC, recebo o presente recurso também no seu efeito suspensivo, o que, consequentemente, implica no sobrestamento dos efeito da decisão recorrida, até pronunciamento definitivo deste Tribunal. Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo legal. Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora