Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 0810171-43.2026.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal formulado no presente Agravo de Instrumento. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto ao precedente invocado nas razões recursais, aos resultados da audiência de justificação prévia e ao alegado abandono e deterioração do imóvel, bem como contradição quanto à demonstração da ciência inequívoca da mora.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes. Na correspondência enviada ao endereço da Rua José Porpino da Silva,
16 - Loteamento Laguna - Rosa dos Ventos - Parnamirim / RN - CEP: 59.141-510, para intimação do embargado/agravado, consta a informação de que o embargado não reside mais no endereço do mandado.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. De início, dispenso a prévia intimação da parte recorrida, uma vez que o julgamento dos presentes aclaratórios não importará modificação da decisão embargada, não incidindo, portanto, a providência prevista no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Pois bem, nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria já apreciada.
No caso, não se verificam os vícios apontados. A decisão embargada foi proferida em sede de cognição sumária, exclusivamente para apreciação do pedido de tutela recursal, tendo expressamente ressalvado a posterior reanálise da controvérsia pelo órgão colegiado. Nesse contexto, não se exigia o exame exauriente das questões que constituem o próprio mérito do Agravo de Instrumento, mas apenas a aferição dos pressupostos necessários à concessão imediata da medida pretendida.
Com efeito, a decisão considerou o inadimplemento contratual, as sucessivas tratativas e notificações entre as partes, as renegociações da dívida, a audiência de justificação prévia, a cláusula resolutiva expressa, a necessidade de aferição da regular constituição em mora, a existência de construção no imóvel e o alegado perigo de dano, concluindo, em juízo provisório, pela ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal.
Quanto à alegada omissão acerca do precedente invocado, não assiste razão à embargante. A decisão não resolveu definitivamente as questões relativas à eficácia concreta da cláusula resolutiva, à constituição em mora, à precarização da posse ou à configuração do esbulho, limitando-se à análise dos requisitos da tutela provisória. O exame aprofundado da aplicabilidade do julgado indicado e da alegada similitude fático-jurídica entre os casos insere-se no mérito recursal, a ser oportunamente apreciado pelo órgão colegiado.
Também não se verifica a alegada contradição quanto à constituição em mora. O reconhecimento da existência de notificações e renegociações anteriores não é incompatível com a conclusão de que, após a alegada nova inadimplência, não se encontrava suficientemente demonstrada, em cognição sumária, a regular constituição em mora. A pretensão de atribuir às renegociações e confissões de dívida eficácia suficiente para conduzir a conclusão diversa traduz inconformismo com o juízo provisório realizado, e não contradição interna da decisão.
No tocante à audiência de justificação prévia, sua realização foi expressamente considerada na decisão embargada. A ausência de exame individualizado dos depoimentos e de cada consequência probatória defendida pela agravante não configura omissão, porquanto tal aprofundamento se relaciona ao próprio mérito recursal e excede os limites da cognição exercida na apreciação inicial da tutela. Igualmente inexiste omissão quanto ao perigo de dano.
A decisão examinou expressamente o requisito e concluiu que a situação se encontrava consolidada no tempo, que a manutenção provisória da decisão agravada preservava o estado fático existente e que eventuais prejuízos econômicos seriam, em princípio, passíveis de recomposição patrimonial. Considerou, ainda, a existência de construção realizada no lote com autorização da agravante, circunstância que recomendava maior cautela antes da alteração liminar da situação possessória.
A alegação de abandono e deterioração do imóvel, portanto, revela pretensão de atribuição de peso diverso aos elementos submetidos ao juízo provisório, e não omissão passível de correção pela via dos aclaratórios. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para solucionar a questão submetida à apreciação, especialmente em decisão provisória fundada em cognição não exauriente.
Assim, as questões suscitadas revelam, em verdade, pretensão de aprofundamento e rediscussão de matérias que integram o mérito do Agravo de Instrumento, cuja apreciação definitiva compete ao órgão colegiado. Por conseguinte, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há fundamento para acolhimento dos aclaratórios, tampouco para atribuição de efeitos infringentes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Quanto ao regular prosseguimento do Agravo de Instrumento, considerando que restou frustrada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar endereço atualizado da parte agravada ou fornecer elementos que possibilitem sua localização, a fim de viabilizar o cumprimento do disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumprida a diligência, proceda-se à intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos eletrônicos à Procuradora Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n. 0810171-43.2026.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN que, nos autos da ação ordinária n. 0801913-82.2023.8.20.5130, interposta em desfavor de WELLINGTON LOURENÇO ROSA, indeferiu o pedido de liminar na ação de reintegração de posse. Alega a parte agravante que firmou com o agravado contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel, mediante o qual houve a transferência da posse direta precária ao compromissário comprador, permanecendo a agravante na condição de legítima possuidora indireta do bem.
Sustenta que o contrato contém cláusula resolutiva expressa, prevendo a resolução automática do vínculo negocial em caso de inadimplemento contratual prolongado. Afirma que o agravado inadimpliu as parcelas contratuais, acumulando débito significativo, motivo pelo qual foram celebrados sucessivos instrumentos de renegociação e confissão de dívida, nos quais reconheceu expressamente a mora, a inadimplência e as consequências do descumprimento contratual.
Sustenta que, apesar das oportunidades concedidas para purgação da mora, o agravado permaneceu inadimplente, inclusive descumprindo os acordos renegociados, o que teria ensejado a incidência da cláusula resolutiva expressa, a resolução de pleno direito do contrato e a precarização da posse exercida sobre o imóvel. Relata que o agravado permaneceu na posse do bem mesmo após a resolução contratual, impedindo sua comercialização e exploração econômica, além de contribuir para o estado de abandono e deterioração progressiva do imóvel, conforme fotografias juntadas aos autos.
Aduz que a controvérsia já foi apreciada no Agravo de Instrumento nº 0808911-62.2025.8.20.0000, ocasião em que a Terceira Câmara Cível reconheceu a plausibilidade da pretensão possessória e determinou a realização de audiência de justificação prévia. Afirma que, na referida audiência, restaram esclarecidos a dinâmica do inadimplemento, o descumprimento das renegociações, a data do alegado esbulho possessório, a ciência inequívoca da mora, a precarização da posse e o estado de abandono do imóvel.
Insurge-se contra o novo indeferimento da tutela possessória pelo Juízo de origem, fundamentado na ausência de comprovação válida da constituição em mora, na necessidade de prévia resolução judicial do contrato e na existência de construção no imóvel com possível discussão sobre benfeitorias. Defende estarem presentes os requisitos do art. 561 do CPC, sustentando que a cláusula resolutiva expressa é válida e opera de pleno direito, nos termos do art. 474 do Código Civil, tendo o inadimplemento rompido o suporte jurídico legitimador da posse.
Alega, ainda, que a ciência inequívoca da mora ficou demonstrada pelas renegociações, confissões de dívida e pagamentos parciais realizados, sendo desnecessária “notificação positiva”. Argumenta também que a existência de construção no imóvel não impede a caracterização do esbulho possessório nem afasta a precariedade da posse, devendo eventual discussão sobre benfeitorias ser apreciada oportunamente.
Por fim, sustenta a presença da probabilidade do direito, do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, diante da permanência do agravado na posse do imóvel, impedindo sua utilização econômica e agravando sua deterioração. Ao final, requer o conhecimento “e o deferimento da tutela antecipada recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata reintegração da agravante na posse do Lote nº 1104, Quadra nº 46, do Loteamento Bosque das Colinas III, situado no Município de São José de Mipibu/RN, com a expedição urgente do competente mandado reintegratório, autorizando-se, se necessário, o cumprimento da medida mediante auxílio de força policial e arrombamento” No mérito, pede: “o integral provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar definitivamente a decisão agravada e deferir a tutela possessória pleiteada na origem, reconhecendo-se expressamente que: (i) a cláusula resolutiva expressa operou a resolução de pleno direito do contrato, (ii) a ciência inequívoca da mora restou suficientemente demonstrada, (iii) a posse exercida pelo agravado tornou-se precária (iv) e o esbulho possessório encontra-se configurado”.
É o relatório.
Decido. Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A agravante requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada que indeferiu a liminar da ação de reintegração de posse, sustentando, em síntese, que o agravado está inadimplente, que houve incidência de cláusula resolutiva expressa e que a permanência do recorrido no imóvel caracteriza esbulho possessório. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela antecipada recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, sem prejuízo de posterior reanálise pelo órgão colegiado, não verifico, neste momento processual, a presença do perigo da demora apto a justificar a suspensão imediata da decisão agravada. A decisão combatida apenas manteve o indeferimento da reintegração liminar, preservando, por ora, a situação fática já existente entre as partes. Ressalte-se que a própria narrativa recursal indica que a controvérsia decorre de inadimplemento contratual iniciado em momento pretérito, com sucessivas tratativas, notificações, renegociações de dívida e audiência de justificação já realizada nos autos de origem.
Trata-se, assim, de situação consolidada no tempo, incompatível com a urgência excepcional necessária à suspensão imediata da decisão agravada. Além disso, consta da decisão recorrida que o agravado teria edificado sobre o lote com autorização da própria autora, circunstância que recomenda maior cautela antes da adoção de medida possessória liminar, especialmente diante da possibilidade de discussão sobre acessões, benfeitorias e eventual direito de retenção.
Também não se evidencia perigo de dano irreparável à agravante apenas pela manutenção provisória da decisão agravada. Eventuais prejuízos de ordem econômica decorrentes da impossibilidade temporária de comercialização ou exploração do imóvel, embora relevantes, são, em princípio, passíveis de apuração e recomposição patrimonial em momento oportuno, não justificando, por si sós, a concessão da medida urgente pleiteada.
Quanto à cláusula resolutiva expressa, embora o art. 474 do Código Civil disponha que ela opera de pleno direito, sua invocação, no caso concreto, não elimina a necessidade de aferição da regular constituição em mora e dos efeitos jurídicos das tratativas posteriores havidas entre as partes. Observa-se que as notificações anteriormente encaminhadas culminaram em renegociações da dívida, tendo a agravante, inclusive, autorizado que o devedor construísse no lote.
Portanto, ao menos neste momento de cognição sumária, não há demonstração suficiente de que, a partir da alegada nova inadimplência, tenha havido constituição em mora, com observância dos requisitos legais pertinentes, circunstância que afasta a urgência necessária para suspensão imediata da decisão recorrida. Desse modo, ausente demonstração concreta de perigo de dano grave, atual e iminente, deve ser preservada a decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, impõe-se o indeferimento da medida de urgência pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, até ulterior pronunciamento do Colegiado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/2015). Após, à conclusão. Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator