Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0810240-46.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): JULIANO MESSIAS FONSECA AGRAVADO: VALMAR LULA DE MEDEIROS Advogado(s): VALTAIR MEDEIROS NETO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA
DECISÃO
Dos autos, verifica-se que a lide versa sobre questão afeta ao Tema Repetitivo nº 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido determinada a suspensão da tramitação de processos em todo o território nacional. Assim, considerando que o agravante arguiu a matéria afetada, qual seja, fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação e, considerando que não se trata de tutela de urgência a justificar a análise do pedido e sim de matéria de mérito, reservo a apreciação da matéria para após o julgamento do Tema 1.039 do STJ em referência, diante da suspensão determinada em referidos autos.
Com efeito, verifica-se que a decisão objurgada analisou questão relativa à tema afetado pelo STJ e no qual há ordem de suspensão, de modo que descabe o julgamento imediato da matéria, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à eficiência da prestação jurisdicional. Dessarte, impõe-se a suspensão do agravo e do feito originário até a finalização do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.799.288/PR (Tema nº 1.039/STJ), sem que isso implique usurpação de competência desta Corte de Justiça.
Comunique a Secretaria ao juiz a quo o teor da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DES. EXPEDITO FERREIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810240-46.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): JULIANO MESSIAS FONSECA AGRAVADO: VALMAR LULA DE MEDEIROS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator