Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Augusto Diniz Veras, por sua advogada, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN nos autos da Ação Reintegração/Manutenção de Posse (processo nº 0803591-39.2025.8.20.0000), proposta contra Alessandro da Silva Santana e outros. Observado que a liminar impugnada encontrava-se suspensa, este relator determinou que a parte Agravante se manifestasse quanto à existência de interesse recursal.
Em obediência ao despacho de ID. 33123967, a parte Agravante peticionou (ID. 33188631) informando "a perda do objeto do presente recurso, tendo em vista a concessão da medida liminar nos autos originários, não remanescente interesse no prosseguimento deste agravo de instrumento." Sendo assim, o objeto do recurso foi atingido, com a concessão da medida liminar nos autos originários, impondo-se, por consequência, a extinção do recurso, sem resolução de mérito, em face da ausência superveniente de interesse processual.
Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 21 de agosto de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0810299-97.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO DINIZ VERAS Advogado(s): MARLIANE SOUSA PAIVA AGRAVADO: ALEXSSANDRO DA SILVA SANTANA, ANNE BEATRIZ BARRETO MEDEIROS Advogado(s): JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DESPACHO
Intime-se o Agravante para se manifestar quanto à existência de interesse recursal, considerando que houve a suspensão da ordem de reintegração de posse pelo juízo a quo, e que já ocorreu o decurso do prazo indicado pelo autor/agravado ALEXSSANDRO DA SILVA SANTANA para o término do contrato de locação, qual seja, 25 de junho de 2025.
Publique-se. Natal, 18 de agosto de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
DESPACHO
Considerando que a ordem liminar impugnada encontra-se suspensa diante do último despacho proferido nos autos originários, entendo por bem, neste instante, determinar a intimação da parte agravada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para apreciação do pleito de urgência, acaso ainda persista interesse.
Intime-se. Natal, 16 de junho de 2025. Juíza Convocada ERIKA PAIVA Relatora em Substituição