Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810410-69.2024.8.20.5124 Polo ativo
L. S. D. S. e outros Advogado(s): THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedente ação indenizatória proposta por beneficiária menor de idade, representada por sua genitora, condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão sem comprovação de prévia comunicação à consumidora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde possui legitimidade para responder por danos decorrentes do cancelamento de plano coletivo por adesão administrado por empresa de benefícios; (ii) estabelecer se o cancelamento contratual foi regularmente efetivado diante da ausência de comprovação da prévia notificação da beneficiária; (iii) determinar se a interrupção da cobertura assistencial configura dano moral indenizável; e (iv) verificar se o valor da indenização arbitrado comporta redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A operadora e a administradora de benefícios integram a mesma cadeia de fornecimento nas relações de consumo e respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o que evidencia a legitimidade passiva da operadora.
4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde impõe a observância do dever de informação e da boa-fé objetiva, tornando indispensável a comprovação da efetiva ciência do beneficiário acerca do cancelamento contratual.
5. A ausência de prova idônea da prévia notificação da beneficiária impede o reconhecimento da regularidade da rescisão contratual e caracteriza falha na prestação do serviço.
6. O cancelamento inesperado de plano de saúde sem prévia comunicação extrapola o mero inadimplemento contratual quando gera insegurança, angústia e incerteza quanto à continuidade da assistência médico-hospitalar, especialmente em se tratando de beneficiária menor de idade, configurando dano moral indenizável.
7. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1365 afasta apenas a presunção automática de dano moral, sem impedir a indenização quando as circunstâncias concretas demonstram efetiva lesão aos direitos da personalidade.
8. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se compatível com a gravidade da conduta e com os parâmetros adotados em casos semelhantes, inexistindo manifesta excessividade ou irrisoriedade que justifique sua revisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Operadora e administradora de benefícios respondem solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços de plano de saúde coletivo por adesão.
2. O cancelamento de plano de saúde coletivo exige comprovação da efetiva prévia notificação do beneficiário, em observância ao dever de informação e à boa-fé objetiva.
3. A ausência de comprovação da prévia ciência do consumidor acerca do cancelamento caracteriza falha na prestação do serviço.
4. O cancelamento inesperado de plano de saúde sem prévia comunicação configura dano moral quando evidencia efetiva lesão aos direitos da personalidade.
5. A indenização por dano moral deve ser mantida quando fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 25, § 1º; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema Repetitivo 1365; STJ, AgInt no AREsp 1.952.396/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02.05.2022, DJe 06.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020; TJMG, Apelação Cível nº 1.0363.14.003122-2/001, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), j. 15.10.2019; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810491-35.2022.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, j. 31.05.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos da ação indenizatória ajuizada por beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, menor representada por sua genitora, em desfavor da ora apelante e da administradora ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Narra a parte autora que era beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela segunda demandada e operado pela UNIMED NATAL, sustentando ter sido surpreendida com o cancelamento unilateral da cobertura assistencial sem prévia comunicação, razão pela qual ajuizou a presente demanda buscando reparação pelos danos morais decorrentes da interrupção indevida do serviço essencial. Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença que rejeitou as questões processuais suscitadas pelas demandadas, julgando parcialmente procedente a pretensão inicial.
Transcreve-se o dispositivo da sentença:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado em face dA ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno: i) a UNIMED ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; ii) a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ALLCARE, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de 2024). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Irresignada, a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: a) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a gestão contratual e administrativa do plano competiria exclusivamente à administradora de benefícios; b) a regularidade do cancelamento contratual; c) a inexistência de ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil; d) a ausência dos pressupostos autorizadores da condenação por danos morais; e) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo de origem.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença. Contrarrazões apresentadas (Id. 38319011). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em aferir se a sentença recorrida, que rejeitou a tese de ilegitimidade passiva da operadora e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, sem comprovação de prévia notificação da beneficiária, merece reforma.
Passo, inicialmente, ao exame da alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante. Sustenta a UNIMED NATAL que não possui legitimidade para responder pela presente demanda, sob o fundamento de que a administração do contrato coletivo por adesão, inclusive quanto às cobranças das mensalidades, comunicação dos beneficiários e eventual cancelamento do plano, incumbiria exclusivamente à administradora de benefícios.
Todavia, a irresignação não merece acolhimento. Importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.
Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 608, afirmando que: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Na hipótese dos autos, a parte autora, beneficiária de contrato de assistência médico-hospitalar, ajuizou a presente ação em razão do alegado cancelamento unilateral do plano de saúde, imputando às demandadas falha na prestação do serviço.
É cediço que os planos de saúde de contrato coletivo são intermediados por pessoas jurídicas diversas da operadora, sendo estas gestoras dos contratos, de modo que não prestam diretamente o serviço médico contratado, limitando-se, em regra, às cobranças das mensalidades e à mediação da adesão aos planos. Todavia, aquele que contrata o serviço não tem como distinguir, no âmbito da relação de consumo, a quem efetivamente deve recorrer diante da falha na prestação do serviço, não se podendo exigir do consumidor pleno conhecimento acerca da divisão interna das atribuições existentes entre operadora e administradora de benefícios.
Nesse cenário, é de se ver que pessoas jurídicas distintas integram a mesma relação jurídica de consumo, incidindo a disciplina prevista no art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, nos contratos de plano coletivo por adesão, administradora de benefícios e operadora integram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, circunstância que evidencia a legitimidade da operadora para integrar o polo passivo da demanda.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir, verbis:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE E NEGATIVA DE COBERTURA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - CDC - APLICAÇÃO - INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA - CANCELAMENTO INDEVIDO DEMONSTRADO - NEGATIVA DE COBERTURA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO. - A administradora do plano de saúde possui inquestionável legitimidade para responder pelo cancelamento indevido do plano, porquanto tem a obrigação legal e contratual de realizar e controlar as cobranças das mensalidades e os cancelamentos dos planos administrados. - A operadora do plano de saúde é parte legítima para responder por violações de obrigações que lhe são exigíveis, tal como o dever de informação do usuário antes da negativa de tratamento pleiteado.
Precedente do STJ. - As regras da legislação consumerista aplicam-se aos contratos de plano de saúde e assistência. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido, nos termos do art. 14 do CDC, pelos prejuízos causados. - O dano moral caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como, a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. - O cancelamento ilícito de plano de saúde, ensejando a negativa de cobertura quando se mostrou necessária, sem a notificação prévia do beneficiário, sobretudo quando não há débito em aberto, não pode ser tido como mero aborrecimento, caracterizando dano moral em razão dos sentimentos de intranquilidade, angústia e preocupação suportados pelo consumidor. - A respeito da fixação de indenizações decorrentes de danos morais, deve o Julgador pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, analisando cada caso concreto, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, sendo necessário ponderar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. - Tendo sido arbitrada a indenização em valor adequado e proporcional ao ilícito praticado, não há falar em sua redução. - Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre o valor fixado de indenização por danos morais devem incidir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. (TJMG, Apelação Cível 1.0363.14.003122.2/001, Relator: Desembargador Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/10/2019; Data da publicação da súmula: 25/10/2019) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL.
CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA. DANO MORAL. DIMINUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ).
3. No caso, entendeu o Tribunal de origem que, no contexto em que negado o custeio - paciente com saúde em estado frágil -, haveria dano moral a ser indenizado. Alterar esse entendimento exigiria reexame do acervo probatório dos autos, providência incabível em recurso especial.
4. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).
5. A argumentação suscitada no recurso especial, de ilegitimidade da operadora de planos de saúde para responder por danos causados a seus usuários pela administradora de benefícios, contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual, há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.952.396/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) (grifos acrescidos)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA, CONSISTENTE NA REATIVAÇÃO DO SEU PLANO DE SAÚDE E EMISSÃO DOS BOLETOS PARA PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE DA UNIMED NATAL. REJEIÇÃO. PROVA DA ELEGIBILIDADE DO BENEFICIÁRIO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, DA RESOLUÇÃO Nº 515/2022, DA ANS, INCUMBE TANTO À ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUANTO À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE POR SUPOSTA RESCISÃO ILEGAL DO CONTRATO QUE É SOLIDÁRIA, AINDA QUE EXERÇAM DIFERENTES PAPÉIS NO NEGÓCIO ENTABULADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR ACERCA DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA E ATENDIMENTO OU NÃO DA REGRA DE ELEGIBILIDADE. PERIGO DE DANO INVERSO. DEMANDA QUE ENVOLVE O DIREITO À SAÚDE DE MENOR IMPÚBERE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810491-35.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 01/06/2023) (grifos acrescidos) Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade da apelante. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. A apelante sustenta que inexistiu ato ilícito capaz de justificar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, defendendo a regularidade do cancelamento contratual.
Todavia, também nesse ponto não lhe assiste razão. A controvérsia não se resume à existência de eventual hipótese contratual autorizadora da rescisão do plano coletivo por adesão. O ponto central consiste em verificar se houve efetiva demonstração de que a beneficiária foi regularmente cientificada do cancelamento, em observância ao dever de informação e à boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.
Conforme assentado na sentença, não houve comprovação idônea de que a autora tenha recebido prévia comunicação acerca do cancelamento do plano de saúde. Tal circunstância impede reconhecer a regularidade da rescisão contratual. Isso porque a comunicação prévia ao beneficiário constitui providência indispensável para possibilitar que o consumidor adote medidas destinadas à preservação da continuidade da assistência médica, evitando a interrupção inesperada da cobertura contratada.
A ausência dessa comprovação evidencia falha na prestação do serviço. A propósito, a orientação desta Terceira Câmara prestigia exatamente a compreensão de que a mera alegação de envio de comunicação não basta quando inexistem elementos seguros demonstrando sua efetiva ciência pelo consumidor, circunstância que torna ilícito o cancelamento promovido sem observância do dever de informação. Nesse contexto, correta a conclusão alcançada pelo Juízo de origem ao reconhecer a falha na prestação do serviço.
A caracterização da responsabilidade civil, contudo, não decorre automaticamente do simples descumprimento contratual. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, conforme destacado pelo Ministério Público em seu parecer, firmou orientação no Tema 1365 no sentido de que a recusa indevida de cobertura securitária ou de assistência médica não conduz, por si só, ao reconhecimento do dano moral presumido.
Todavia, conforme pertinentemente consignado na manifestação ministerial, referido entendimento não afasta a indenização quando as circunstâncias concretas evidenciarem efetiva lesão aos direitos da personalidade, hipótese verificada no presente caso. Com efeito, a situação retratada nos autos ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A autora, menor de idade, teve seu plano de saúde cancelado sem que houvesse demonstração de prévia ciência da rescisão contratual, circunstância apta a gerar insegurança, angústia e incerteza quanto à continuidade da assistência médico-hospitalar contratada.
Não se trata, portanto, de simples dissabor inerente às relações negociais. Ao revés, a interrupção inesperada de serviço essencial, decorrente de falha atribuída às fornecedoras, possui potencial lesivo suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial, sobretudo porque impede que o consumidor adote providências para assegurar a continuidade da cobertura assistencial. Nesse contexto, correta a conclusão alcançada pelo magistrado sentenciante ao reconhecer a ocorrência do dano moral.
A propósito, a fundamentação adotada guarda consonância com a orientação desta Terceira Câmara Cível, de que o cancelamento ilícito do plano de saúde, desacompanhado de adequada comunicação ao beneficiário, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura violação aos direitos da personalidade, especialmente diante da relevância social do serviço de assistência à saúde. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de redução do valor arbitrado.
Observe-se que a fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem importar enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, o Juízo de origem arbitrou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O montante revela-se compatível com as circunstâncias dos autos e em consonância com os parâmetros adotados por esta Terceira Câmara Cível em hipóteses semelhantes, inexistindo manifesta exorbitância ou irrisoriedade que justifique a intervenção desta instância revisora. Assim, deve ser integralmente mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Natal/RN, 23 de julho de 2026. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810410-69.2024.8.20.5124 Polo ativo
L. S. D. S. e outros Advogado(s): THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedente ação indenizatória proposta por beneficiária menor de idade, representada por sua genitora, condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão sem comprovação de prévia comunicação à consumidora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde possui legitimidade para responder por danos decorrentes do cancelamento de plano coletivo por adesão administrado por empresa de benefícios; (ii) estabelecer se o cancelamento contratual foi regularmente efetivado diante da ausência de comprovação da prévia notificação da beneficiária; (iii) determinar se a interrupção da cobertura assistencial configura dano moral indenizável; e (iv) verificar se o valor da indenização arbitrado comporta redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A operadora e a administradora de benefícios integram a mesma cadeia de fornecimento nas relações de consumo e respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do , do Código de Defesa do Consumidor, o que evidencia a legitimidade passiva da operadora.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810410-69.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0810410-69.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:
L. S. D. S. e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 181981121. PARNAMIRIM/RN,27/03/2026 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada
4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde impõe a observância do dever de informação e da boa-fé objetiva, tornando indispensável a comprovação da efetiva ciência do beneficiário acerca do cancelamento contratual.
5. A ausência de prova idônea da prévia notificação da beneficiária impede o reconhecimento da regularidade da rescisão contratual e caracteriza falha na prestação do serviço.
6. O cancelamento inesperado de plano de saúde sem prévia comunicação extrapola o mero inadimplemento contratual quando gera insegurança, angústia e incerteza quanto à continuidade da assistência médico-hospitalar, especialmente em se tratando de beneficiária menor de idade, configurando dano moral indenizável.
7. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1365 afasta apenas a presunção automática de dano moral, sem impedir a indenização quando as circunstâncias concretas demonstram efetiva lesão aos direitos da personalidade.
8. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se compatível com a gravidade da conduta e com os parâmetros adotados em casos semelhantes, inexistindo manifesta excessividade ou irrisoriedade que justifique sua revisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Operadora e administradora de benefícios respondem solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços de plano de saúde coletivo por adesão.
2. O cancelamento de plano de saúde coletivo exige comprovação da efetiva prévia notificação do beneficiário, em observância ao dever de informação e à boa-fé objetiva.
3. A ausência de comprovação da prévia ciência do consumidor acerca do cancelamento caracteriza falha na prestação do serviço.
4. O cancelamento inesperado de plano de saúde sem prévia comunicação configura dano moral quando evidencia efetiva lesão aos direitos da personalidade.
5. A indenização por dano moral deve ser mantida quando fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 25, § 1º; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema Repetitivo 1365; STJ, AgInt no AREsp 1.952.396/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02.05.2022, DJe 06.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020; TJMG, Apelação Cível nº 1.0363.14.003122-2/001, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), j. 15.10.2019; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810491-35.2022.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, j. 31.05.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos da ação indenizatória ajuizada por beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, menor representada por sua genitora, em desfavor da ora apelante e da administradora ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Narra a parte autora que era beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela segunda demandada e operado pela UNIMED NATAL, sustentando ter sido surpreendida com o cancelamento unilateral da cobertura assistencial sem prévia comunicação, razão pela qual ajuizou a presente demanda buscando reparação pelos danos morais decorrentes da interrupção indevida do serviço essencial. Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença que rejeitou as questões processuais suscitadas pelas demandadas, julgando parcialmente procedente a pretensão inicial.
Transcreve-se o dispositivo da sentença:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado em face dA ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno: i) a UNIMED ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; ii) a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ALLCARE, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de 2024). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Irresignada, a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: a) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a gestão contratual e administrativa do plano competiria exclusivamente à administradora de benefícios; b) a regularidade do cancelamento contratual; c) a inexistência de ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil; d) a ausência dos pressupostos autorizadores da condenação por danos morais; e) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo de origem.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença. Contrarrazões apresentadas (Id. 38319011). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em aferir se a sentença recorrida, que rejeitou a tese de ilegitimidade passiva da operadora e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, sem comprovação de prévia notificação da beneficiária, merece reforma.
Passo, inicialmente, ao exame da alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante. Sustenta a UNIMED NATAL que não possui legitimidade para responder pela presente demanda, sob o fundamento de que a administração do contrato coletivo por adesão, inclusive quanto às cobranças das mensalidades, comunicação dos beneficiários e eventual cancelamento do plano, incumbiria exclusivamente à administradora de benefícios.
Todavia, a irresignação não merece acolhimento. Importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.
Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 608, afirmando que: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Na hipótese dos autos, a parte autora, beneficiária de contrato de assistência médico-hospitalar, ajuizou a presente ação em razão do alegado cancelamento unilateral do plano de saúde, imputando às demandadas falha na prestação do serviço.
É cediço que os planos de saúde de contrato coletivo são intermediados por pessoas jurídicas diversas da operadora, sendo estas gestoras dos contratos, de modo que não prestam diretamente o serviço médico contratado, limitando-se, em regra, às cobranças das mensalidades e à mediação da adesão aos planos. Todavia, aquele que contrata o serviço não tem como distinguir, no âmbito da relação de consumo, a quem efetivamente deve recorrer diante da falha na prestação do serviço, não se podendo exigir do consumidor pleno conhecimento acerca da divisão interna das atribuições existentes entre operadora e administradora de benefícios.
Nesse cenário, é de se ver que pessoas jurídicas distintas integram a mesma relação jurídica de consumo, incidindo a disciplina prevista no art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, nos contratos de plano coletivo por adesão, administradora de benefícios e operadora integram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, circunstância que evidencia a legitimidade da operadora para integrar o polo passivo da demanda.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir, verbis:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE E NEGATIVA DE COBERTURA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - CDC - APLICAÇÃO - INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA - CANCELAMENTO INDEVIDO DEMONSTRADO - NEGATIVA DE COBERTURA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO. - A administradora do plano de saúde possui inquestionável legitimidade para responder pelo cancelamento indevido do plano, porquanto tem a obrigação legal e contratual de realizar e controlar as cobranças das mensalidades e os cancelamentos dos planos administrados. - A operadora do plano de saúde é parte legítima para responder por violações de obrigações que lhe são exigíveis, tal como o dever de informação do usuário antes da negativa de tratamento pleiteado.
Precedente do STJ. - As regras da legislação consumerista aplicam-se aos contratos de plano de saúde e assistência. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido, nos termos do art. 14 do CDC, pelos prejuízos causados. - O dano moral caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como, a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. - O cancelamento ilícito de plano de saúde, ensejando a negativa de cobertura quando se mostrou necessária, sem a notificação prévia do beneficiário, sobretudo quando não há débito em aberto, não pode ser tido como mero aborrecimento, caracterizando dano moral em razão dos sentimentos de intranquilidade, angústia e preocupação suportados pelo consumidor. - A respeito da fixação de indenizações decorrentes de danos morais, deve o Julgador pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, analisando cada caso concreto, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, sendo necessário ponderar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. - Tendo sido arbitrada a indenização em valor adequado e proporcional ao ilícito praticado, não há falar em sua redução. - Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre o valor fixado de indenização por danos morais devem incidir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. (TJMG, Apelação Cível 1.0363.14.003122.2/001, Relator: Desembargador Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/10/2019; Data da publicação da súmula: 25/10/2019) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL.
CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA. DANO MORAL. DIMINUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ).
3. No caso, entendeu o Tribunal de origem que, no contexto em que negado o custeio - paciente com saúde em estado frágil -, haveria dano moral a ser indenizado. Alterar esse entendimento exigiria reexame do acervo probatório dos autos, providência incabível em recurso especial.
4. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).
5. A argumentação suscitada no recurso especial, de ilegitimidade da operadora de planos de saúde para responder por danos causados a seus usuários pela administradora de benefícios, contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual, há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.952.396/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) (grifos acrescidos)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA, CONSISTENTE NA REATIVAÇÃO DO SEU PLANO DE SAÚDE E EMISSÃO DOS BOLETOS PARA PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE DA UNIMED NATAL. REJEIÇÃO. PROVA DA ELEGIBILIDADE DO BENEFICIÁRIO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, DA RESOLUÇÃO Nº 515/2022, DA ANS, INCUMBE TANTO À ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUANTO À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE POR SUPOSTA RESCISÃO ILEGAL DO CONTRATO QUE É SOLIDÁRIA, AINDA QUE EXERÇAM DIFERENTES PAPÉIS NO NEGÓCIO ENTABULADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR ACERCA DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA E ATENDIMENTO OU NÃO DA REGRA DE ELEGIBILIDADE. PERIGO DE DANO INVERSO. DEMANDA QUE ENVOLVE O DIREITO À SAÚDE DE MENOR IMPÚBERE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810491-35.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 01/06/2023) (grifos acrescidos) Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade da apelante. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. A apelante sustenta que inexistiu ato ilícito capaz de justificar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, defendendo a regularidade do cancelamento contratual.
Todavia, também nesse ponto não lhe assiste razão. A controvérsia não se resume à existência de eventual hipótese contratual autorizadora da rescisão do plano coletivo por adesão. O ponto central consiste em verificar se houve efetiva demonstração de que a beneficiária foi regularmente cientificada do cancelamento, em observância ao dever de informação e à boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.
Conforme assentado na sentença, não houve comprovação idônea de que a autora tenha recebido prévia comunicação acerca do cancelamento do plano de saúde. Tal circunstância impede reconhecer a regularidade da rescisão contratual. Isso porque a comunicação prévia ao beneficiário constitui providência indispensável para possibilitar que o consumidor adote medidas destinadas à preservação da continuidade da assistência médica, evitando a interrupção inesperada da cobertura contratada.
A ausência dessa comprovação evidencia falha na prestação do serviço. A propósito, a orientação desta Terceira Câmara prestigia exatamente a compreensão de que a mera alegação de envio de comunicação não basta quando inexistem elementos seguros demonstrando sua efetiva ciência pelo consumidor, circunstância que torna ilícito o cancelamento promovido sem observância do dever de informação. Nesse contexto, correta a conclusão alcançada pelo Juízo de origem ao reconhecer a falha na prestação do serviço.
A caracterização da responsabilidade civil, contudo, não decorre automaticamente do simples descumprimento contratual. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, conforme destacado pelo Ministério Público em seu parecer, firmou orientação no Tema 1365 no sentido de que a recusa indevida de cobertura securitária ou de assistência médica não conduz, por si só, ao reconhecimento do dano moral presumido.
Todavia, conforme pertinentemente consignado na manifestação ministerial, referido entendimento não afasta a indenização quando as circunstâncias concretas evidenciarem efetiva lesão aos direitos da personalidade, hipótese verificada no presente caso. Com efeito, a situação retratada nos autos ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A autora, menor de idade, teve seu plano de saúde cancelado sem que houvesse demonstração de prévia ciência da rescisão contratual, circunstância apta a gerar insegurança, angústia e incerteza quanto à continuidade da assistência médico-hospitalar contratada.
Não se trata, portanto, de simples dissabor inerente às relações negociais. Ao revés, a interrupção inesperada de serviço essencial, decorrente de falha atribuída às fornecedoras, possui potencial lesivo suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial, sobretudo porque impede que o consumidor adote providências para assegurar a continuidade da cobertura assistencial. Nesse contexto, correta a conclusão alcançada pelo magistrado sentenciante ao reconhecer a ocorrência do dano moral.
A propósito, a fundamentação adotada guarda consonância com a orientação desta Terceira Câmara Cível, de que o cancelamento ilícito do plano de saúde, desacompanhado de adequada comunicação ao beneficiário, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura violação aos direitos da personalidade, especialmente diante da relevância social do serviço de assistência à saúde. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de redução do valor arbitrado.
Observe-se que a fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem importar enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, o Juízo de origem arbitrou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O montante revela-se compatível com as circunstâncias dos autos e em consonância com os parâmetros adotados por esta Terceira Câmara Cível em hipóteses semelhantes, inexistindo manifesta exorbitância ou irrisoriedade que justifique a intervenção desta instância revisora. Assim, deve ser integralmente mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Natal/RN, 23 de julho de 2026. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0810410-69.2024.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: JOSILEIDE GOMES DA SILVA e L. S. D. S.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e ALL
CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais promovida por Lais Silva de
Sousa, incapaz, representada por sua genitora Josileide Gomes da Silva, em desfavor de
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e All Care Administradora de
Benefícios São Paulo S.A., tendo por objeto a condenação das rés ao pagamento de
indenização em razão da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde.
Narrou a parte autora que celebrou contrato de plano de saúde com a Unimed,
por intermédio da administradora Allcare, em 30 de outubro de 2018, com a finalidade de
assegurar assistência médica e acesso a serviços de saúde, afirmando que, desde a
contratação, manteve adimplidas todas as mensalidades por período superior a sessenta e oito
meses.
Sustentou que, não obstante o regular cumprimento de suas obrigações, foi
surpreendida com a rescisão unilateral do contrato, sem prévio aviso ou justificativa plausível,
circunstância que lhe teria causado profunda preocupação e abalo emocional, sobretudo por
necessitar de acompanhamento médico regular, o que agravaria a sensação de insegurança e
desamparo.
Relatou que o cancelamento abrupto do plano a colocou em situação de
vulnerabilidade, pois, além da perda imediata da cobertura, teria de contratar novo plano e se
submeter a novo período de carência, comprometendo a continuidade de seu atendimento
médico.
Ao final, requereu a condenação solidária das demandadas ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, sendo este o valor atribuído à causa.
Instruiu a inicial com documentos.
Após determinação de emenda, a autora apresentou petição no id. 129115572
e documentação complementar.
Gratuidade judiciária concedida no id. 129817940.
Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id.
131933719).
Citada, a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico apresentou
contestação no id. 133706249. Inicialmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça,
afirmando inexistir comprovação da alegada hipossuficiência financeira e defendendo a
necessidade de demonstração efetiva da insuficiência de recursos para concessão do
benefício. Em preliminar, a ré suscitou a ilegitimidade passiva da operadora UNIMED NATAL
para figurar no polo passivo, ao argumento de que o contrato discutido possui natureza coletiva
por adesão e foi firmado com a administradora ALLCARE ADMINISTRADORA DE
BENEFÍCIOS SÃO PAULO S.A., a quem incumbiria toda a gestão administrativa do plano,
inclusive cadastro de beneficiários, emissão de boletos, recebimento de mensalidades e
eventual cancelamento por inadimplência. Sustentou que a operadora limita-se à
disponibilização da rede assistencial, inexistindo ingerência na formalização, cobrança ou
cancelamento do contrato, razão pela qual requer sua exclusão da lide e a extinção do feito
sem resolução do mérito. No mérito, aduziu que o vínculo contratual da autora é de plano
coletivo por adesão administrado pela ALLCARE, destacando que, conforme regras contratuais
e informações da ANS, compete à administradora a gestão financeira e o adimplemento das
mensalidades perante a operadora. Sustentou que o cancelamento do plano decorreu de
inadimplemento, nos termos previstos contratualmente, não havendo prática ilícita por parte da
UNIMED, que teria atuado no exercício regular de direito. Quanto ao pedido de indenização por
danos morais, a defesa argumentou ausência de comprovação de abalo à honra objetiva ou
subjetiva da autora, afirmando que eventual cancelamento contratual configuraria mero
dissabor decorrente da dinâmica contratual, incapaz de caracterizar dano moral indenizável.
Defendeu a inexistência de nexo causal e de prova do efetivo prejuízo extrapatrimonial, bem
como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por entender que incumbia à autora
demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar
de ilegitimidade passiva, com a exclusão da operadora do polo passivo, e, subsidiariamente, a
total improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento de
honorários sucumbenciais.
A requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO
apresentou contestação no id. 133765118. A contestante inicialmente apresentou impugnação
ao benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que a parte autora não apresentou
documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sustentando que a
simples declaração não gera presunção absoluta e que incumbe ao requerente demonstrar a
impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais. Ainda em sede preliminar, arguiu
a ilegitimidade passiva da ALLCARE, afirmando que não mantém nem manteve qualquer
vínculo contratual com a autora, esclarecendo que o contrato inicialmente foi firmado com a
administradora denominada “Gestão” e, posteriormente, migrado para a Qualicorp, inexistindo
participação da ALLCARE na administração do plano ou no alegado cancelamento. No mérito,
aduziu inexistirem atos ilícitos praticados pela ALLCARE capazes de ensejar responsabilidade
civil, afirmando que a autora não demonstrou qualquer conduta comissiva ou omissiva
atribuível à ré que pudesse caracterizar dano moral. Defendeu que os fatos narrados
configurariam, quando muito, mero aborrecimento, incapaz de atingir direitos da personalidade,
inexistindo prova de abalo relevante ou de violação à dignidade da autora. Sustentou, ainda, a
ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente conduta, nexo causal e
dano, o que afastaria o dever de indenizar. Subsidiariamente, na hipótese de eventual
condenação, pugnou pela fixação do quantum indenizatório com observância dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa, defendendo que
a indenização, se devida, deve guardar correspondência com a extensão do dano.
Na réplica, a autora refutou as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas
por ambas as rés, afirmando que tanto a UNIMED quanto a ALLCARE são responsáveis pela
prestação do serviço de plano de saúde, destacando que a própria UNIMED reconheceu que a
ALLCARE era encarregada da administração e do repasse de valores, bem como que o
cancelamento decorreu de falha nesse repasse, o que evidenciaria a responsabilidade
conjunta, além de apontar que a ALLCARE juntou aos autos comunicações e documentos
relativos ao contrato, demonstrando sua vinculação com a relação jurídica. No mérito, rebateu
a tese de inexistência de dano moral, sustentando que o cancelamento unilateral e sem aviso
prévio atingiu direito fundamental à saúde, não se tratando de mero dissabor, pois a autora
contratou o plano justamente para assegurar acesso célere a atendimento médico, cuja
segurança foi abruptamente suprimida sem inadimplemento de sua parte, razão pela qual
defende a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização no valor pleiteado e a
total procedência da demanda, além de pugnar pela dispensa de audiência de instrução diante
da confissão quanto ao cancelamento por falha no repasse.
Instadas a declinar as provas, pela Allcare Administradora foi requerido o
julgamento antecipado da lide (id. 140534765). A parte autora e a Unimed não se
pronunciaram.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou da intervenção no feito, por
não ter interesse (id. 165971810).
Era o importante relatar. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - Da impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor:
Ao contestar a ação, a operadora UNIMED e a administradora ALLCARE
impugnaram a gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora.
Com efeito, a presente demanda é promovida por menor absolutamente
incapaz, devidamente representado por sua genitora, circunstância que impõe a análise do
benefício da gratuidade judiciária sob a perspectiva da parte requerente, e não de sua
representante legal, que não integra a relação processual como parte.
A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios orienta-se no sentido de que,
nas ações ajuizadas em nome de menor, a aferição da hipossuficiência econômica deve
considerar a condição do incapaz, sob pena de se inviabilizar o exercício do direito
fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal, bem como a proteção integral prevista no artigo 227 da Carta Magna.
Ademais, tratando-se de demanda que visa à tutela do direito fundamental à
saúde de criança, em contexto de vulnerabilidade evidente, mostra-se plenamente justificada a
manutenção do benefício, sobretudo à luz do princípio do melhor interesse do menor, que deve
nortear a interpretação e aplicação das normas processuais.
Dessa forma, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária e mantenho o
benefício em favor da autora.
Não havendo outras questões processuais pendentes, impende anotar que a
lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de
Processo Civil, tendo em vista que somente há questões de direito a serem dirimidas, além do
que os fatos já se encontram demonstrados pela documentação anexada aos autos, tudo à luz
do princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC).
Passo, inicialmente, ao exame das preliminares suscitadas pelos réus em
suas peças de defesa.
II.2 – Da ilegitimidade passiva:
Sustentaram as rés, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam,
ante a ausência de responsabilidade pelo vínculo contratual e/ou pelo cancelamento do plano
de saúde.
Segundo o art. 17 do CPC, para propor e responder uma ação é necessário
que a parte detenha legitimidade para a causa. Essa condição da ação consiste na existência
de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja,
ela representa a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, a legitimidade pode ser
definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, assim compreendida,
quanto ao Autor, aquele que se diz titular do direito afirmado na inicial e, quanto ao Réu, aquele
que possui uma relação correspondente ao referido direito.
Para análise das condições da ação, a jurisprudência do STJ adota a teoria da
asserção, segundo a qual a preliminar deve ser identificada na relação material
hipoteticamente narrada na petição inicial, sem se perquirir, ainda, sobre a existência da efetiva
responsabilidade da reclamada, o que deve ficar reservado ao mérito da causa.
Segundo a teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa
(causa de pedir) apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma
correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos
polos da ação. Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito
postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa.
Sobre o tema, observe-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni:
Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser
feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar
o processo para produzir prova para verificar se as condições
da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve
ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial. O que
importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência
com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito.
(MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil.
3. ed. São Paulo: Malheiros, p. 212)
No caso concreto, a parte autora afirmou que celebrou contrato de plano de
saúde com a UNIMED NATAL, por intermédio da administradora ALLCARE, atribuindo à
primeira a condição de operadora responsável pela prestação dos serviços médico-
hospitalares e à segunda a função de administradora do plano, encarregada da gestão
contratual e financeira, inclusive quanto ao recebimento e repasse das mensalidades.
A autora imputou às requeridas, de forma conjunta, a responsabilidade pela
rescisão unilateral do contrato, sustentando que o cancelamento ocorreu sem prévio aviso e
sem justificativa válida, o que teria resultado na interrupção da cobertura assistencial. À
UNIMED atribuiu a prática do cancelamento e a consequente negativa de cobertura; à
ALLCARE, a condição de intermediária e administradora do contrato, responsável pela gestão
do vínculo e pelos repasses financeiros.
Diante dessa narrativa, verifica-se que há correlação entre os fatos descritos na
inicial e a indicação das demandadas no polo passivo, não sendo possível reconhecer, de
plano, a ausência de pertinência subjetiva. A efetiva responsabilidade de cada uma das rés,
bem como a existência de eventual falha na prestação do serviço ou inadimplemento
contratual, constitui matéria de mérito, a ser apreciada com base no conjunto probatório.
Assim, à luz da teoria da asserção e das alegações deduzidas na petição
inicial, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas, devendo a análise
acerca da responsabilidade das requeridas ser realizada por ocasião do exame do mérito da
controvérsia.
Ultrapassada a análise das preliminares, e não havendo outras para
enfrentamento, passo ao exame do mérito da causa.
II.3 – Do mérito:
A priori, registro que todo e qualquer seguro ou plano de saúde, salvo os de
autogestão, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC, enquanto
relação de consumo relativa ao mercado de prestação de serviços médicos, seja contrato
coletivo ou individual. Tal entendimento faz-se esposado na súmula nº 608 do Superior Tribunal
de Justiça, STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de
saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de
forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a)
técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de
consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos
na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o
consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou
serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).
Com base em tais premissas, o Código de Defesa do Consumidor estabelece
como regra a responsabilidade objetiva (independente de culpa) e solidária dos fornecedores
de produtos e dos prestadores de serviços pelos danos advindos dos defeitos e vícios de seus
produtos e serviços, conforme se extrai dos artigos 7º, § único, 14, caput, e 28, § 1º, todos do
CDC.
Prescreve o art. 14, caput, da Lei 8.078/90, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.”
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as
causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço,
o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que “a
investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para
demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da
prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
A responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços gera a
chamada inversão ope legis do ônus da prova. Ao contrário da inversão ope judicis do ônus da
prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão ope legis é automática e decorre da
lei, estando expressamente prevista nos artigos 12, § 3º, II, 14, § 3º, I, e 38, todos do CDC.
Na realidade, tecnicamente, não há inversão do ônus da prova, uma vez que,
desde o princípio, é a lei que institui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato.
O CDC, no § 3º, II, do art. 12 e § 3º, I, do art. 14, atribui ao fornecedor o ônus de provar que
não existe defeito no produto e serviço.
No caso concreto, a prova documental acostada aos autos evidencia, de forma
robusta, a falha na prestação do serviço prestado pela operadora de saúde ora requerida
(UNIMED).
Inicialmente verifica-se que a parte autora firmou com a Unimed Natal, em 30
de outubro de 2018, com intermédio da Gestão Administração, um plano de assistência à
saúde coletivo por adesão (id. 125246232), sendo a prestação de serviços regulada pela ANS -
Agência Nacional de Saúde, através da Lei n° 9.656/98.
Embora os contratos coletivos admitam, em tese, rescisão imotivada, tal
prerrogativa não é absoluta, devendo observar as normas regulamentares da ANS, os
princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, a vedação ao comportamento abusivo
e a proteção à continuidade do tratamento médico.
Nos termos do art. 17, parágrafo único, da Resolução nº 195/2009 da ANS, a
rescisão imotivada deve observar antecedência mínima de 60 dias.
No caso concreto, a Unimed não se desincumbiu de comprovar o cumprimento
do regramento acima, visto que não acostou qualquer comprovante da notificação da parte
autora.
Além disso, conforme o art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999, deve ser
assegurada ao beneficiário a possibilidade de contratação de plano individual ou familiar
quando da extinção do vínculo coletivo, o que também não foi obedecido. Vejamos:
Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à
saúde, que administram ou operam planos coletivos
empresariais ou por adesão para empresas que concedem
esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados,
deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde
na modalidade individual ou familiar ao universo de
beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem
necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Verifica-se, ainda, que, nos termos do art. 13 da Lei n° 9.656/98, nos contratos
individuais e familiares, a rescisão unilateral através da operadora somente poderá ocorrer por
justo motivo, caracterizado pela constatação de fraude ou mediante o inadimplemento da
mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze
meses do contrato, vejamos:
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do
art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do
prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou
qualquer outro valor no ato da renovação.
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude
ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta
dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do
contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado
até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Em que pese o regramento acima seja aplicado aos contratos individuais e
familiares, o STJ consolidou o entendimento de que, mesmo em contratos coletivos, a rescisão
unilateral não pode ser exercida de forma arbitrária e indiscriminada. Em especial, em
situações em que o número de beneficiários é reduzido, aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor ( CDC), devendo ser respeitada a vulnerabilidade do consumidor e a função social
do contrato.
Dessa forma, com base no conjunto probatório, conclui-se que a rescisão
unilateral não respeitou às regras previstas no ordenamento jurídico pátrio, tendo ocorrido
abuso de direito por parte da prestadora do serviço de plano de saúde.
Nesse sentido transcrevo julgado do TJRN e TJSP:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE . CANCELAMENTO
UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE
OPERADORA E ADMINISTRADORA. DANO
MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO . CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DO
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou
procedente Ação de Obrigação de Fazer com
Pedido de Tutela de Urgência, condenando
operadora e administradora de plano de saúde ao
pagamento de indenização por danos morais
decorrentes de cancelamento indevido de contrato
durante tratamento médico. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em
determinar: (i) a legitimidade passiva da
administradora do plano de saúde; (ii) a legalidade
da rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde;
(iii) a configuração do dano moral e adequação do
quantum fixado; e (iv) o termo inicial dos juros de
mora e o índice de correção monetária aplicável à
indenização. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A
administradora integra a cadeia de fornecimento e
responde solidariamente com a operadora, nos
termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do
CDC, sendo inaplicável a alegação de ilegitimidade
passiva. 4 . A rescisão unilateral do contrato de
plano de saúde, sem prévia notificação ao
consumidor adimplente e em tratamento médico,
configura prática abusiva e ilícita. 5. A jurisprudência
do STJ, por meio do Tema 1.082, exige a
continuidade do tratamento médico essencial
mesmo após a rescisão contratual. 6. A negativa de
cobertura e o cancelamento indevido de plano de
saúde caracterizam dano moral in re ipsa, sendo
dispensável a comprovação do prejuízo concreto. 7.
O valor da indenização por danos morais fixados em
R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional
e razoável, considerando a gravidade da conduta e o
caráter pedagógico da medida. 8. Os juros de mora
devem incidir a partir da citação, nos termos do art.
405 do CC, e a correção monetária a partir do
arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e
desprovido. De ofício, corrigido o termo inicial dos
juros de mora para a data da citação e atualizado o
valor da condenação pela taxa SELIC . Dispositivos
relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, X; CC,
arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CPC, art.
85; CDC, arts . 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Lei nº
9.656/1998, art. 13; Lei nº 14.905/2024; RN/ANS nº
557/2022, art . 24. Jurisprudência relevante citada
STJ, AgInt no AREsp n. 2.307 .944/BA, Rel. Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18 .09.2023; STJ, Súmula
608; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel . Min. Luís
Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.08 .2024;
TJRN, AC nº 0802133-70.2023.8.20 .5101, Rel. Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 22 .11.2024;
TJRN, AC nº 0815537-66.2024.8 .20.5001, Rel. Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j . 13.09.2024;
TJRN, AC nº 0919651-27.2022 .8.20.5001, Rel.
Des . Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j.
25.03.2025. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL:
08420507120248205001, Relator.: BERENICE
CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de
Julgamento: 26/05/2025, Segunda Câmara Cível)
APELAÇÕES. PLANO DE SAÚDE. Contrato coletivo
por adesão. Cancelamento unilateral .
Inadmissibilidade. CDC aplicável. Notificação
inadequada. Danos morais configurados . Apelações
contra sentença que determinou a reativação de
plano de saúde cancelado unilateralmente e
condenou ao pagamento de danos morais. I
Ilegitimidade ativa afastada, considerando a
legitimidade do beneficiário para questionar rescisão
contratual. Inexistência de notificação prévia
adequada, conforme exige o art. 13, II, da Lei
9 .656/98. Cancelamento considerado abusivo
diante do contexto de necessidade de atendimento
médico, configurando danos morais. Manutenção da
sentença. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP -
Apelação Cível: 10245015520248260100 São Paulo,
Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de
Julgamento: 21/10/2024, 4ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 21/10/2024)
Diversamente, quanto à ALLCARE, os documentos relevantes constantes dos
autos não corroboram a afirmação inicial de que ela tenha sido a efetiva
administradora/intermediadora do contrato da autora.
Com efeito, o instrumento contratual juntado no id. 125246232 indica como
intermediadora/administradora a empresa Gestão Administradora de Benefícios, e há
documentação de posterior migração do contrato para a Qualicorp (id. 133765120), inexistindo
demonstração suficiente de que a ALLCARE tenha integrado essa cadeia específica de
administração do vínculo, tampouco de que pertença ao mesmo grupo econômico da Qualicorp
ou da “Gestão”, de modo a justificar imputação automática de responsabilidade no caso
concreto.
Nessas circunstâncias, ausente prova mínima de ato imputável à ALLCARE
(comissivo ou omissivo) relacionado ao cancelamento controvertido, não se configura o nexo
necessário para responsabilizá-la pelos danos alegados.
Logo, quanto à ALLCARE, não se verificou relação jurídica com a parte autora
a fim de avaliar eventual falha na prestação de seu serviço.
Relativamente ao pleito indenizatório, entendo que tem lastro no art. 5º, incisos
V e X, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 186 e 927 do vigente Código Civil Brasileiro,
e no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VI.
Ora, frente ao diagnóstico supra, logicamente o cancelamento de plano de
saúde pela UNIMED, sem comprovação de prévia notificação regular e eficaz ao consumidor,
sobretudo em contexto de vulnerabilidade e insegurança inerentes à tutela da saúde,
ultrapassou o mero dissabor e atinge esfera extrapatrimonial, por gerar aflição, angústia e
sensação de desamparo, notadamente diante do risco de descontinuidade de assistência.
Dessa forma, deverá a OPERADORA-RÉ compensar a parte ofendida por tais
constrangimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA DE SAÚDE E
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. AMBAS
INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO
PRODUTO OU SERVIÇO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA, AINDA QUE EXERÇAM DIFERENTES PAPÉIS
NO NEGÓCIO ENTABULADO. ARGUMENTO DE INÉPCIA
DA INICIAL. PLEITO DE DANO MORAL GENÉRICO – SEM
QUANTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESCISÃO
UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO. PACIENTE EM
TRATAMENTO. IMPRATICABILIDADE. DESRESPEITO AO
TEMA 1.082/STJ. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. APELOS CONHECIDOS E NÃO
PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que
integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça,
em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento às apelações, mantendo a sentença a quo,
consoante o voto da Relatora. - grifos acrescidos (APELAÇÃO
CÍVEL, 0849764-24.2020.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle
Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara
Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em
19/10/2023)
No que pertine ao valor da indenização, para ser quantificada a compensação
pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta a extensão
do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu
padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, além da situação
financeira do responsável, para, em contrapartida, inibir que pratiquem novas condutas lesivas.
Considerando o critério da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a
indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos
termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré UNIMED NATAL SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais em
favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado em face dA ALLCARE
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno: i) a UNIMED
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; ii) a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ALLCARE, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da
gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos
juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC
e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo
406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de
2024).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de
Normas da CGJ/RN.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação
da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos
em seguida. Registre-se que, em caso de embargos protelatórios, poderá ser fixada multa em
favor da contraparte.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o
apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual
providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art.
1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§
3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado:
a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito
judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos:
a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado,
autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem
jus;
a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo,
impugnar o valor depositado;
a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de
satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC);
a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os
autos conclusos para decisão;
b) Inexistindo pagamento espontâneo:
b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas,
ressalvando-se a possibilidade de reativação;
b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da
certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do
débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha
juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não
ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum
requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0810410-69.2024.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: JOSILEIDE GOMES DA SILVA e L. S. D. S.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e ALL
CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais promovida por Lais Silva de
Sousa, incapaz, representada por sua genitora Josileide Gomes da Silva, em desfavor de
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e All Care Administradora de
Benefícios São Paulo S.A., tendo por objeto a condenação das rés ao pagamento de
indenização em razão da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde.
Narrou a parte autora que celebrou contrato de plano de saúde com a Unimed,
por intermédio da administradora Allcare, em 30 de outubro de 2018, com a finalidade de
assegurar assistência médica e acesso a serviços de saúde, afirmando que, desde a
contratação, manteve adimplidas todas as mensalidades por período superior a sessenta e oito
meses.
Sustentou que, não obstante o regular cumprimento de suas obrigações, foi
surpreendida com a rescisão unilateral do contrato, sem prévio aviso ou justificativa plausível,
circunstância que lhe teria causado profunda preocupação e abalo emocional, sobretudo por
necessitar de acompanhamento médico regular, o que agravaria a sensação de insegurança e
desamparo.
Relatou que o cancelamento abrupto do plano a colocou em situação de
vulnerabilidade, pois, além da perda imediata da cobertura, teria de contratar novo plano e se
submeter a novo período de carência, comprometendo a continuidade de seu atendimento
médico.
Ao final, requereu a condenação solidária das demandadas ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, sendo este o valor atribuído à causa.
Instruiu a inicial com documentos.
Após determinação de emenda, a autora apresentou petição no id. 129115572
e documentação complementar.
Gratuidade judiciária concedida no id. 129817940.
Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id.
131933719).
Citada, a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico apresentou
contestação no id. 133706249. Inicialmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça,
afirmando inexistir comprovação da alegada hipossuficiência financeira e defendendo a
necessidade de demonstração efetiva da insuficiência de recursos para concessão do
benefício. Em preliminar, a ré suscitou a ilegitimidade passiva da operadora UNIMED NATAL
para figurar no polo passivo, ao argumento de que o contrato discutido possui natureza coletiva
por adesão e foi firmado com a administradora ALLCARE ADMINISTRADORA DE
BENEFÍCIOS SÃO PAULO S.A., a quem incumbiria toda a gestão administrativa do plano,
inclusive cadastro de beneficiários, emissão de boletos, recebimento de mensalidades e
eventual cancelamento por inadimplência. Sustentou que a operadora limita-se à
disponibilização da rede assistencial, inexistindo ingerência na formalização, cobrança ou
cancelamento do contrato, razão pela qual requer sua exclusão da lide e a extinção do feito
sem resolução do mérito. No mérito, aduziu que o vínculo contratual da autora é de plano
coletivo por adesão administrado pela ALLCARE, destacando que, conforme regras contratuais
e informações da ANS, compete à administradora a gestão financeira e o adimplemento das
mensalidades perante a operadora. Sustentou que o cancelamento do plano decorreu de
inadimplemento, nos termos previstos contratualmente, não havendo prática ilícita por parte da
UNIMED, que teria atuado no exercício regular de direito. Quanto ao pedido de indenização por
danos morais, a defesa argumentou ausência de comprovação de abalo à honra objetiva ou
subjetiva da autora, afirmando que eventual cancelamento contratual configuraria mero
dissabor decorrente da dinâmica contratual, incapaz de caracterizar dano moral indenizável.
Defendeu a inexistência de nexo causal e de prova do efetivo prejuízo extrapatrimonial, bem
como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por entender que incumbia à autora
demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar
de ilegitimidade passiva, com a exclusão da operadora do polo passivo, e, subsidiariamente, a
total improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento de
honorários sucumbenciais.
A requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO
apresentou contestação no id. 133765118. A contestante inicialmente apresentou impugnação
ao benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que a parte autora não apresentou
documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sustentando que a
simples declaração não gera presunção absoluta e que incumbe ao requerente demonstrar a
impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais. Ainda em sede preliminar, arguiu
a ilegitimidade passiva da ALLCARE, afirmando que não mantém nem manteve qualquer
vínculo contratual com a autora, esclarecendo que o contrato inicialmente foi firmado com a
administradora denominada “Gestão” e, posteriormente, migrado para a Qualicorp, inexistindo
participação da ALLCARE na administração do plano ou no alegado cancelamento. No mérito,
aduziu inexistirem atos ilícitos praticados pela ALLCARE capazes de ensejar responsabilidade
civil, afirmando que a autora não demonstrou qualquer conduta comissiva ou omissiva
atribuível à ré que pudesse caracterizar dano moral. Defendeu que os fatos narrados
configurariam, quando muito, mero aborrecimento, incapaz de atingir direitos da personalidade,
inexistindo prova de abalo relevante ou de violação à dignidade da autora. Sustentou, ainda, a
ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente conduta, nexo causal e
dano, o que afastaria o dever de indenizar. Subsidiariamente, na hipótese de eventual
condenação, pugnou pela fixação do quantum indenizatório com observância dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa, defendendo que
a indenização, se devida, deve guardar correspondência com a extensão do dano.
Na réplica, a autora refutou as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas
por ambas as rés, afirmando que tanto a UNIMED quanto a ALLCARE são responsáveis pela
prestação do serviço de plano de saúde, destacando que a própria UNIMED reconheceu que a
ALLCARE era encarregada da administração e do repasse de valores, bem como que o
cancelamento decorreu de falha nesse repasse, o que evidenciaria a responsabilidade
conjunta, além de apontar que a ALLCARE juntou aos autos comunicações e documentos
relativos ao contrato, demonstrando sua vinculação com a relação jurídica. No mérito, rebateu
a tese de inexistência de dano moral, sustentando que o cancelamento unilateral e sem aviso
prévio atingiu direito fundamental à saúde, não se tratando de mero dissabor, pois a autora
contratou o plano justamente para assegurar acesso célere a atendimento médico, cuja
segurança foi abruptamente suprimida sem inadimplemento de sua parte, razão pela qual
defende a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização no valor pleiteado e a
total procedência da demanda, além de pugnar pela dispensa de audiência de instrução diante
da confissão quanto ao cancelamento por falha no repasse.
Instadas a declinar as provas, pela Allcare Administradora foi requerido o
julgamento antecipado da lide (id. 140534765). A parte autora e a Unimed não se
pronunciaram.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou da intervenção no feito, por
não ter interesse (id. 165971810).
Era o importante relatar. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - Da impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor:
Ao contestar a ação, a operadora UNIMED e a administradora ALLCARE
impugnaram a gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora.
Com efeito, a presente demanda é promovida por menor absolutamente
incapaz, devidamente representado por sua genitora, circunstância que impõe a análise do
benefício da gratuidade judiciária sob a perspectiva da parte requerente, e não de sua
representante legal, que não integra a relação processual como parte.
A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios orienta-se no sentido de que,
nas ações ajuizadas em nome de menor, a aferição da hipossuficiência econômica deve
considerar a condição do incapaz, sob pena de se inviabilizar o exercício do direito
fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal, bem como a proteção integral prevista no artigo 227 da Carta Magna.
Ademais, tratando-se de demanda que visa à tutela do direito fundamental à
saúde de criança, em contexto de vulnerabilidade evidente, mostra-se plenamente justificada a
manutenção do benefício, sobretudo à luz do princípio do melhor interesse do menor, que deve
nortear a interpretação e aplicação das normas processuais.
Dessa forma, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária e mantenho o
benefício em favor da autora.
Não havendo outras questões processuais pendentes, impende anotar que a
lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de
Processo Civil, tendo em vista que somente há questões de direito a serem dirimidas, além do
que os fatos já se encontram demonstrados pela documentação anexada aos autos, tudo à luz
do princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC).
Passo, inicialmente, ao exame das preliminares suscitadas pelos réus em
suas peças de defesa.
II.2 – Da ilegitimidade passiva:
Sustentaram as rés, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam,
ante a ausência de responsabilidade pelo vínculo contratual e/ou pelo cancelamento do plano
de saúde.
Segundo o art. 17 do CPC, para propor e responder uma ação é necessário
que a parte detenha legitimidade para a causa. Essa condição da ação consiste na existência
de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja,
ela representa a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, a legitimidade pode ser
definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, assim compreendida,
quanto ao Autor, aquele que se diz titular do direito afirmado na inicial e, quanto ao Réu, aquele
que possui uma relação correspondente ao referido direito.
Para análise das condições da ação, a jurisprudência do STJ adota a teoria da
asserção, segundo a qual a preliminar deve ser identificada na relação material
hipoteticamente narrada na petição inicial, sem se perquirir, ainda, sobre a existência da efetiva
responsabilidade da reclamada, o que deve ficar reservado ao mérito da causa.
Segundo a teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa
(causa de pedir) apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma
correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos
polos da ação. Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito
postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa.
Sobre o tema, observe-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni:
Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser
feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar
o processo para produzir prova para verificar se as condições
da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve
ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial. O que
importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência
com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito.
(MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil.
3. ed. São Paulo: Malheiros, p. 212)
No caso concreto, a parte autora afirmou que celebrou contrato de plano de
saúde com a UNIMED NATAL, por intermédio da administradora ALLCARE, atribuindo à
primeira a condição de operadora responsável pela prestação dos serviços médico-
hospitalares e à segunda a função de administradora do plano, encarregada da gestão
contratual e financeira, inclusive quanto ao recebimento e repasse das mensalidades.
A autora imputou às requeridas, de forma conjunta, a responsabilidade pela
rescisão unilateral do contrato, sustentando que o cancelamento ocorreu sem prévio aviso e
sem justificativa válida, o que teria resultado na interrupção da cobertura assistencial. À
UNIMED atribuiu a prática do cancelamento e a consequente negativa de cobertura; à
ALLCARE, a condição de intermediária e administradora do contrato, responsável pela gestão
do vínculo e pelos repasses financeiros.
Diante dessa narrativa, verifica-se que há correlação entre os fatos descritos na
inicial e a indicação das demandadas no polo passivo, não sendo possível reconhecer, de
plano, a ausência de pertinência subjetiva. A efetiva responsabilidade de cada uma das rés,
bem como a existência de eventual falha na prestação do serviço ou inadimplemento
contratual, constitui matéria de mérito, a ser apreciada com base no conjunto probatório.
Assim, à luz da teoria da asserção e das alegações deduzidas na petição
inicial, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas, devendo a análise
acerca da responsabilidade das requeridas ser realizada por ocasião do exame do mérito da
controvérsia.
Ultrapassada a análise das preliminares, e não havendo outras para
enfrentamento, passo ao exame do mérito da causa.
II.3 – Do mérito:
A priori, registro que todo e qualquer seguro ou plano de saúde, salvo os de
autogestão, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC, enquanto
relação de consumo relativa ao mercado de prestação de serviços médicos, seja contrato
coletivo ou individual. Tal entendimento faz-se esposado na súmula nº 608 do Superior Tribunal
de Justiça, STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de
saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de
forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a)
técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de
consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos
na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o
consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou
serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).
Com base em tais premissas, o Código de Defesa do Consumidor estabelece
como regra a responsabilidade objetiva (independente de culpa) e solidária dos fornecedores
de produtos e dos prestadores de serviços pelos danos advindos dos defeitos e vícios de seus
produtos e serviços, conforme se extrai dos artigos 7º, § único, 14, caput, e 28, § 1º, todos do
CDC.
Prescreve o art. 14, caput, da Lei 8.078/90, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.”
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as
causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço,
o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que “a
investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para
demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da
prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
A responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços gera a
chamada inversão ope legis do ônus da prova. Ao contrário da inversão ope judicis do ônus da
prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão ope legis é automática e decorre da
lei, estando expressamente prevista nos artigos 12, § 3º, II, 14, § 3º, I, e 38, todos do CDC.
Na realidade, tecnicamente, não há inversão do ônus da prova, uma vez que,
desde o princípio, é a lei que institui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato.
O CDC, no § 3º, II, do art. 12 e § 3º, I, do art. 14, atribui ao fornecedor o ônus de provar que
não existe defeito no produto e serviço.
No caso concreto, a prova documental acostada aos autos evidencia, de forma
robusta, a falha na prestação do serviço prestado pela operadora de saúde ora requerida
(UNIMED).
Inicialmente verifica-se que a parte autora firmou com a Unimed Natal, em 30
de outubro de 2018, com intermédio da Gestão Administração, um plano de assistência à
saúde coletivo por adesão (id. 125246232), sendo a prestação de serviços regulada pela ANS -
Agência Nacional de Saúde, através da Lei n° 9.656/98.
Embora os contratos coletivos admitam, em tese, rescisão imotivada, tal
prerrogativa não é absoluta, devendo observar as normas regulamentares da ANS, os
princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, a vedação ao comportamento abusivo
e a proteção à continuidade do tratamento médico.
Nos termos do art. 17, parágrafo único, da Resolução nº 195/2009 da ANS, a
rescisão imotivada deve observar antecedência mínima de 60 dias.
No caso concreto, a Unimed não se desincumbiu de comprovar o cumprimento
do regramento acima, visto que não acostou qualquer comprovante da notificação da parte
autora.
Além disso, conforme o art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999, deve ser
assegurada ao beneficiário a possibilidade de contratação de plano individual ou familiar
quando da extinção do vínculo coletivo, o que também não foi obedecido. Vejamos:
Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à
saúde, que administram ou operam planos coletivos
empresariais ou por adesão para empresas que concedem
esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados,
deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde
na modalidade individual ou familiar ao universo de
beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem
necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Verifica-se, ainda, que, nos termos do art. 13 da Lei n° 9.656/98, nos contratos
individuais e familiares, a rescisão unilateral através da operadora somente poderá ocorrer por
justo motivo, caracterizado pela constatação de fraude ou mediante o inadimplemento da
mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze
meses do contrato, vejamos:
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do
art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do
prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou
qualquer outro valor no ato da renovação.
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude
ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta
dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do
contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado
até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Em que pese o regramento acima seja aplicado aos contratos individuais e
familiares, o STJ consolidou o entendimento de que, mesmo em contratos coletivos, a rescisão
unilateral não pode ser exercida de forma arbitrária e indiscriminada. Em especial, em
situações em que o número de beneficiários é reduzido, aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor ( CDC), devendo ser respeitada a vulnerabilidade do consumidor e a função social
do contrato.
Dessa forma, com base no conjunto probatório, conclui-se que a rescisão
unilateral não respeitou às regras previstas no ordenamento jurídico pátrio, tendo ocorrido
abuso de direito por parte da prestadora do serviço de plano de saúde.
Nesse sentido transcrevo julgado do TJRN e TJSP:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE . CANCELAMENTO
UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE
OPERADORA E ADMINISTRADORA. DANO
MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO . CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DO
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou
procedente Ação de Obrigação de Fazer com
Pedido de Tutela de Urgência, condenando
operadora e administradora de plano de saúde ao
pagamento de indenização por danos morais
decorrentes de cancelamento indevido de contrato
durante tratamento médico. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em
determinar: (i) a legitimidade passiva da
administradora do plano de saúde; (ii) a legalidade
da rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde;
(iii) a configuração do dano moral e adequação do
quantum fixado; e (iv) o termo inicial dos juros de
mora e o índice de correção monetária aplicável à
indenização. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A
administradora integra a cadeia de fornecimento e
responde solidariamente com a operadora, nos
termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do
CDC, sendo inaplicável a alegação de ilegitimidade
passiva. 4 . A rescisão unilateral do contrato de
plano de saúde, sem prévia notificação ao
consumidor adimplente e em tratamento médico,
configura prática abusiva e ilícita. 5. A jurisprudência
do STJ, por meio do Tema 1.082, exige a
continuidade do tratamento médico essencial
mesmo após a rescisão contratual. 6. A negativa de
cobertura e o cancelamento indevido de plano de
saúde caracterizam dano moral in re ipsa, sendo
dispensável a comprovação do prejuízo concreto. 7.
O valor da indenização por danos morais fixados em
R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional
e razoável, considerando a gravidade da conduta e o
caráter pedagógico da medida. 8. Os juros de mora
devem incidir a partir da citação, nos termos do art.
405 do CC, e a correção monetária a partir do
arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e
desprovido. De ofício, corrigido o termo inicial dos
juros de mora para a data da citação e atualizado o
valor da condenação pela taxa SELIC . Dispositivos
relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, X; CC,
arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CPC, art.
85; CDC, arts . 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Lei nº
9.656/1998, art. 13; Lei nº 14.905/2024; RN/ANS nº
557/2022, art . 24. Jurisprudência relevante citada
STJ, AgInt no AREsp n. 2.307 .944/BA, Rel. Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18 .09.2023; STJ, Súmula
608; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel . Min. Luís
Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.08 .2024;
TJRN, AC nº 0802133-70.2023.8.20 .5101, Rel. Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 22 .11.2024;
TJRN, AC nº 0815537-66.2024.8 .20.5001, Rel. Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j . 13.09.2024;
TJRN, AC nº 0919651-27.2022 .8.20.5001, Rel.
Des . Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j.
25.03.2025. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL:
08420507120248205001, Relator.: BERENICE
CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de
Julgamento: 26/05/2025, Segunda Câmara Cível)
APELAÇÕES. PLANO DE SAÚDE. Contrato coletivo
por adesão. Cancelamento unilateral .
Inadmissibilidade. CDC aplicável. Notificação
inadequada. Danos morais configurados . Apelações
contra sentença que determinou a reativação de
plano de saúde cancelado unilateralmente e
condenou ao pagamento de danos morais. I
Ilegitimidade ativa afastada, considerando a
legitimidade do beneficiário para questionar rescisão
contratual. Inexistência de notificação prévia
adequada, conforme exige o art. 13, II, da Lei
9 .656/98. Cancelamento considerado abusivo
diante do contexto de necessidade de atendimento
médico, configurando danos morais. Manutenção da
sentença. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP -
Apelação Cível: 10245015520248260100 São Paulo,
Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de
Julgamento: 21/10/2024, 4ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 21/10/2024)
Diversamente, quanto à ALLCARE, os documentos relevantes constantes dos
autos não corroboram a afirmação inicial de que ela tenha sido a efetiva
administradora/intermediadora do contrato da autora.
Com efeito, o instrumento contratual juntado no id. 125246232 indica como
intermediadora/administradora a empresa Gestão Administradora de Benefícios, e há
documentação de posterior migração do contrato para a Qualicorp (id. 133765120), inexistindo
demonstração suficiente de que a ALLCARE tenha integrado essa cadeia específica de
administração do vínculo, tampouco de que pertença ao mesmo grupo econômico da Qualicorp
ou da “Gestão”, de modo a justificar imputação automática de responsabilidade no caso
concreto.
Nessas circunstâncias, ausente prova mínima de ato imputável à ALLCARE
(comissivo ou omissivo) relacionado ao cancelamento controvertido, não se configura o nexo
necessário para responsabilizá-la pelos danos alegados.
Logo, quanto à ALLCARE, não se verificou relação jurídica com a parte autora
a fim de avaliar eventual falha na prestação de seu serviço.
Relativamente ao pleito indenizatório, entendo que tem lastro no art. 5º, incisos
V e X, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 186 e 927 do vigente Código Civil Brasileiro,
e no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VI.
Ora, frente ao diagnóstico supra, logicamente o cancelamento de plano de
saúde pela UNIMED, sem comprovação de prévia notificação regular e eficaz ao consumidor,
sobretudo em contexto de vulnerabilidade e insegurança inerentes à tutela da saúde,
ultrapassou o mero dissabor e atinge esfera extrapatrimonial, por gerar aflição, angústia e
sensação de desamparo, notadamente diante do risco de descontinuidade de assistência.
Dessa forma, deverá a OPERADORA-RÉ compensar a parte ofendida por tais
constrangimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA DE SAÚDE E
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. AMBAS
INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO
PRODUTO OU SERVIÇO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA, AINDA QUE EXERÇAM DIFERENTES PAPÉIS
NO NEGÓCIO ENTABULADO. ARGUMENTO DE INÉPCIA
DA INICIAL. PLEITO DE DANO MORAL GENÉRICO – SEM
QUANTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESCISÃO
UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO. PACIENTE EM
TRATAMENTO. IMPRATICABILIDADE. DESRESPEITO AO
TEMA 1.082/STJ. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. APELOS CONHECIDOS E NÃO
PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que
integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça,
em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento às apelações, mantendo a sentença a quo,
consoante o voto da Relatora. - grifos acrescidos (APELAÇÃO
CÍVEL, 0849764-24.2020.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle
Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara
Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em
19/10/2023)
No que pertine ao valor da indenização, para ser quantificada a compensação
pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta a extensão
do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu
padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, além da situação
financeira do responsável, para, em contrapartida, inibir que pratiquem novas condutas lesivas.
Considerando o critério da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a
indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos
termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré UNIMED NATAL SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais em
favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado em face dA ALLCARE
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno: i) a UNIMED
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; ii) a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ALLCARE, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da
gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos
juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC
e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo
406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de
2024).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de
Normas da CGJ/RN.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação
da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos
em seguida. Registre-se que, em caso de embargos protelatórios, poderá ser fixada multa em
favor da contraparte.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o
apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual
providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art.
1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§
3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado:
a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito
judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos:
a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado,
autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem
jus;
a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo,
impugnar o valor depositado;
a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de
satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC);
a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os
autos conclusos para decisão;
b) Inexistindo pagamento espontâneo:
b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas,
ressalvando-se a possibilidade de reativação;
b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da
certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do
débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha
juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não
ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum
requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0810410-69.2024.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: JOSILEIDE GOMES DA SILVA e L. S. D. S.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e ALL
CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais promovida por Lais Silva de
Sousa, incapaz, representada por sua genitora Josileide Gomes da Silva, em desfavor de
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e All Care Administradora de
Benefícios São Paulo S.A., tendo por objeto a condenação das rés ao pagamento de
indenização em razão da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde.
Narrou a parte autora que celebrou contrato de plano de saúde com a Unimed,
por intermédio da administradora Allcare, em 30 de outubro de 2018, com a finalidade de
assegurar assistência médica e acesso a serviços de saúde, afirmando que, desde a
contratação, manteve adimplidas todas as mensalidades por período superior a sessenta e oito
meses.
Sustentou que, não obstante o regular cumprimento de suas obrigações, foi
surpreendida com a rescisão unilateral do contrato, sem prévio aviso ou justificativa plausível,
circunstância que lhe teria causado profunda preocupação e abalo emocional, sobretudo por
necessitar de acompanhamento médico regular, o que agravaria a sensação de insegurança e
desamparo.
Relatou que o cancelamento abrupto do plano a colocou em situação de
vulnerabilidade, pois, além da perda imediata da cobertura, teria de contratar novo plano e se
submeter a novo período de carência, comprometendo a continuidade de seu atendimento
médico.
Ao final, requereu a condenação solidária das demandadas ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, sendo este o valor atribuído à causa.
Instruiu a inicial com documentos.
Após determinação de emenda, a autora apresentou petição no id. 129115572
e documentação complementar.
Gratuidade judiciária concedida no id. 129817940.
Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id.
131933719).
Citada, a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico apresentou
contestação no id. 133706249. Inicialmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça,
afirmando inexistir comprovação da alegada hipossuficiência financeira e defendendo a
necessidade de demonstração efetiva da insuficiência de recursos para concessão do
benefício. Em preliminar, a ré suscitou a ilegitimidade passiva da operadora UNIMED NATAL
para figurar no polo passivo, ao argumento de que o contrato discutido possui natureza coletiva
por adesão e foi firmado com a administradora ALLCARE ADMINISTRADORA DE
BENEFÍCIOS SÃO PAULO S.A., a quem incumbiria toda a gestão administrativa do plano,
inclusive cadastro de beneficiários, emissão de boletos, recebimento de mensalidades e
eventual cancelamento por inadimplência. Sustentou que a operadora limita-se à
disponibilização da rede assistencial, inexistindo ingerência na formalização, cobrança ou
cancelamento do contrato, razão pela qual requer sua exclusão da lide e a extinção do feito
sem resolução do mérito. No mérito, aduziu que o vínculo contratual da autora é de plano
coletivo por adesão administrado pela ALLCARE, destacando que, conforme regras contratuais
e informações da ANS, compete à administradora a gestão financeira e o adimplemento das
mensalidades perante a operadora. Sustentou que o cancelamento do plano decorreu de
inadimplemento, nos termos previstos contratualmente, não havendo prática ilícita por parte da
UNIMED, que teria atuado no exercício regular de direito. Quanto ao pedido de indenização por
danos morais, a defesa argumentou ausência de comprovação de abalo à honra objetiva ou
subjetiva da autora, afirmando que eventual cancelamento contratual configuraria mero
dissabor decorrente da dinâmica contratual, incapaz de caracterizar dano moral indenizável.
Defendeu a inexistência de nexo causal e de prova do efetivo prejuízo extrapatrimonial, bem
como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por entender que incumbia à autora
demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar
de ilegitimidade passiva, com a exclusão da operadora do polo passivo, e, subsidiariamente, a
total improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento de
honorários sucumbenciais.
A requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO
apresentou contestação no id. 133765118. A contestante inicialmente apresentou impugnação
ao benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que a parte autora não apresentou
documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sustentando que a
simples declaração não gera presunção absoluta e que incumbe ao requerente demonstrar a
impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais. Ainda em sede preliminar, arguiu
a ilegitimidade passiva da ALLCARE, afirmando que não mantém nem manteve qualquer
vínculo contratual com a autora, esclarecendo que o contrato inicialmente foi firmado com a
administradora denominada “Gestão” e, posteriormente, migrado para a Qualicorp, inexistindo
participação da ALLCARE na administração do plano ou no alegado cancelamento. No mérito,
aduziu inexistirem atos ilícitos praticados pela ALLCARE capazes de ensejar responsabilidade
civil, afirmando que a autora não demonstrou qualquer conduta comissiva ou omissiva
atribuível à ré que pudesse caracterizar dano moral. Defendeu que os fatos narrados
configurariam, quando muito, mero aborrecimento, incapaz de atingir direitos da personalidade,
inexistindo prova de abalo relevante ou de violação à dignidade da autora. Sustentou, ainda, a
ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente conduta, nexo causal e
dano, o que afastaria o dever de indenizar. Subsidiariamente, na hipótese de eventual
condenação, pugnou pela fixação do quantum indenizatório com observância dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa, defendendo que
a indenização, se devida, deve guardar correspondência com a extensão do dano.
Na réplica, a autora refutou as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas
por ambas as rés, afirmando que tanto a UNIMED quanto a ALLCARE são responsáveis pela
prestação do serviço de plano de saúde, destacando que a própria UNIMED reconheceu que a
ALLCARE era encarregada da administração e do repasse de valores, bem como que o
cancelamento decorreu de falha nesse repasse, o que evidenciaria a responsabilidade
conjunta, além de apontar que a ALLCARE juntou aos autos comunicações e documentos
relativos ao contrato, demonstrando sua vinculação com a relação jurídica. No mérito, rebateu
a tese de inexistência de dano moral, sustentando que o cancelamento unilateral e sem aviso
prévio atingiu direito fundamental à saúde, não se tratando de mero dissabor, pois a autora
contratou o plano justamente para assegurar acesso célere a atendimento médico, cuja
segurança foi abruptamente suprimida sem inadimplemento de sua parte, razão pela qual
defende a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização no valor pleiteado e a
total procedência da demanda, além de pugnar pela dispensa de audiência de instrução diante
da confissão quanto ao cancelamento por falha no repasse.
Instadas a declinar as provas, pela Allcare Administradora foi requerido o
julgamento antecipado da lide (id. 140534765). A parte autora e a Unimed não se
pronunciaram.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou da intervenção no feito, por
não ter interesse (id. 165971810).
Era o importante relatar. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - Da impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor:
Ao contestar a ação, a operadora UNIMED e a administradora ALLCARE
impugnaram a gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora.
Com efeito, a presente demanda é promovida por menor absolutamente
incapaz, devidamente representado por sua genitora, circunstância que impõe a análise do
benefício da gratuidade judiciária sob a perspectiva da parte requerente, e não de sua
representante legal, que não integra a relação processual como parte.
A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios orienta-se no sentido de que,
nas ações ajuizadas em nome de menor, a aferição da hipossuficiência econômica deve
considerar a condição do incapaz, sob pena de se inviabilizar o exercício do direito
fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal, bem como a proteção integral prevista no artigo 227 da Carta Magna.
Ademais, tratando-se de demanda que visa à tutela do direito fundamental à
saúde de criança, em contexto de vulnerabilidade evidente, mostra-se plenamente justificada a
manutenção do benefício, sobretudo à luz do princípio do melhor interesse do menor, que deve
nortear a interpretação e aplicação das normas processuais.
Dessa forma, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária e mantenho o
benefício em favor da autora.
Não havendo outras questões processuais pendentes, impende anotar que a
lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de
Processo Civil, tendo em vista que somente há questões de direito a serem dirimidas, além do
que os fatos já se encontram demonstrados pela documentação anexada aos autos, tudo à luz
do princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC).
Passo, inicialmente, ao exame das preliminares suscitadas pelos réus em
suas peças de defesa.
II.2 – Da ilegitimidade passiva:
Sustentaram as rés, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam,
ante a ausência de responsabilidade pelo vínculo contratual e/ou pelo cancelamento do plano
de saúde.
Segundo o art. 17 do CPC, para propor e responder uma ação é necessário
que a parte detenha legitimidade para a causa. Essa condição da ação consiste na existência
de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja,
ela representa a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, a legitimidade pode ser
definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, assim compreendida,
quanto ao Autor, aquele que se diz titular do direito afirmado na inicial e, quanto ao Réu, aquele
que possui uma relação correspondente ao referido direito.
Para análise das condições da ação, a jurisprudência do STJ adota a teoria da
asserção, segundo a qual a preliminar deve ser identificada na relação material
hipoteticamente narrada na petição inicial, sem se perquirir, ainda, sobre a existência da efetiva
responsabilidade da reclamada, o que deve ficar reservado ao mérito da causa.
Segundo a teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa
(causa de pedir) apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma
correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos
polos da ação. Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito
postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa.
Sobre o tema, observe-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni:
Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser
feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar
o processo para produzir prova para verificar se as condições
da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve
ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial. O que
importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência
com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito.
(MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil.
3. ed. São Paulo: Malheiros, p. 212)
No caso concreto, a parte autora afirmou que celebrou contrato de plano de
saúde com a UNIMED NATAL, por intermédio da administradora ALLCARE, atribuindo à
primeira a condição de operadora responsável pela prestação dos serviços médico-
hospitalares e à segunda a função de administradora do plano, encarregada da gestão
contratual e financeira, inclusive quanto ao recebimento e repasse das mensalidades.
A autora imputou às requeridas, de forma conjunta, a responsabilidade pela
rescisão unilateral do contrato, sustentando que o cancelamento ocorreu sem prévio aviso e
sem justificativa válida, o que teria resultado na interrupção da cobertura assistencial. À
UNIMED atribuiu a prática do cancelamento e a consequente negativa de cobertura; à
ALLCARE, a condição de intermediária e administradora do contrato, responsável pela gestão
do vínculo e pelos repasses financeiros.
Diante dessa narrativa, verifica-se que há correlação entre os fatos descritos na
inicial e a indicação das demandadas no polo passivo, não sendo possível reconhecer, de
plano, a ausência de pertinência subjetiva. A efetiva responsabilidade de cada uma das rés,
bem como a existência de eventual falha na prestação do serviço ou inadimplemento
contratual, constitui matéria de mérito, a ser apreciada com base no conjunto probatório.
Assim, à luz da teoria da asserção e das alegações deduzidas na petição
inicial, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas, devendo a análise
acerca da responsabilidade das requeridas ser realizada por ocasião do exame do mérito da
controvérsia.
Ultrapassada a análise das preliminares, e não havendo outras para
enfrentamento, passo ao exame do mérito da causa.
II.3 – Do mérito:
A priori, registro que todo e qualquer seguro ou plano de saúde, salvo os de
autogestão, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC, enquanto
relação de consumo relativa ao mercado de prestação de serviços médicos, seja contrato
coletivo ou individual. Tal entendimento faz-se esposado na súmula nº 608 do Superior Tribunal
de Justiça, STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de
saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de
forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a)
técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de
consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos
na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o
consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou
serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).
Com base em tais premissas, o Código de Defesa do Consumidor estabelece
como regra a responsabilidade objetiva (independente de culpa) e solidária dos fornecedores
de produtos e dos prestadores de serviços pelos danos advindos dos defeitos e vícios de seus
produtos e serviços, conforme se extrai dos artigos 7º, § único, 14, caput, e 28, § 1º, todos do
CDC.
Prescreve o art. 14, caput, da Lei 8.078/90, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.”
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as
causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço,
o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que “a
investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para
demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da
prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
A responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços gera a
chamada inversão ope legis do ônus da prova. Ao contrário da inversão ope judicis do ônus da
prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão ope legis é automática e decorre da
lei, estando expressamente prevista nos artigos 12, § 3º, II, 14, § 3º, I, e 38, todos do CDC.
Na realidade, tecnicamente, não há inversão do ônus da prova, uma vez que,
desde o princípio, é a lei que institui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato.
O CDC, no § 3º, II, do art. 12 e § 3º, I, do art. 14, atribui ao fornecedor o ônus de provar que
não existe defeito no produto e serviço.
No caso concreto, a prova documental acostada aos autos evidencia, de forma
robusta, a falha na prestação do serviço prestado pela operadora de saúde ora requerida
(UNIMED).
Inicialmente verifica-se que a parte autora firmou com a Unimed Natal, em 30
de outubro de 2018, com intermédio da Gestão Administração, um plano de assistência à
saúde coletivo por adesão (id. 125246232), sendo a prestação de serviços regulada pela ANS -
Agência Nacional de Saúde, através da Lei n° 9.656/98.
Embora os contratos coletivos admitam, em tese, rescisão imotivada, tal
prerrogativa não é absoluta, devendo observar as normas regulamentares da ANS, os
princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, a vedação ao comportamento abusivo
e a proteção à continuidade do tratamento médico.
Nos termos do art. 17, parágrafo único, da Resolução nº 195/2009 da ANS, a
rescisão imotivada deve observar antecedência mínima de 60 dias.
No caso concreto, a Unimed não se desincumbiu de comprovar o cumprimento
do regramento acima, visto que não acostou qualquer comprovante da notificação da parte
autora.
Além disso, conforme o art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999, deve ser
assegurada ao beneficiário a possibilidade de contratação de plano individual ou familiar
quando da extinção do vínculo coletivo, o que também não foi obedecido. Vejamos:
Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à
saúde, que administram ou operam planos coletivos
empresariais ou por adesão para empresas que concedem
esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados,
deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde
na modalidade individual ou familiar ao universo de
beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem
necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Verifica-se, ainda, que, nos termos do art. 13 da Lei n° 9.656/98, nos contratos
individuais e familiares, a rescisão unilateral através da operadora somente poderá ocorrer por
justo motivo, caracterizado pela constatação de fraude ou mediante o inadimplemento da
mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze
meses do contrato, vejamos:
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do
art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do
prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou
qualquer outro valor no ato da renovação.
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude
ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta
dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do
contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado
até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Em que pese o regramento acima seja aplicado aos contratos individuais e
familiares, o STJ consolidou o entendimento de que, mesmo em contratos coletivos, a rescisão
unilateral não pode ser exercida de forma arbitrária e indiscriminada. Em especial, em
situações em que o número de beneficiários é reduzido, aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor ( CDC), devendo ser respeitada a vulnerabilidade do consumidor e a função social
do contrato.
Dessa forma, com base no conjunto probatório, conclui-se que a rescisão
unilateral não respeitou às regras previstas no ordenamento jurídico pátrio, tendo ocorrido
abuso de direito por parte da prestadora do serviço de plano de saúde.
Nesse sentido transcrevo julgado do TJRN e TJSP:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE . CANCELAMENTO
UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE
OPERADORA E ADMINISTRADORA. DANO
MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO . CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DO
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou
procedente Ação de Obrigação de Fazer com
Pedido de Tutela de Urgência, condenando
operadora e administradora de plano de saúde ao
pagamento de indenização por danos morais
decorrentes de cancelamento indevido de contrato
durante tratamento médico. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em
determinar: (i) a legitimidade passiva da
administradora do plano de saúde; (ii) a legalidade
da rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde;
(iii) a configuração do dano moral e adequação do
quantum fixado; e (iv) o termo inicial dos juros de
mora e o índice de correção monetária aplicável à
indenização. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A
administradora integra a cadeia de fornecimento e
responde solidariamente com a operadora, nos
termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do
CDC, sendo inaplicável a alegação de ilegitimidade
passiva. 4 . A rescisão unilateral do contrato de
plano de saúde, sem prévia notificação ao
consumidor adimplente e em tratamento médico,
configura prática abusiva e ilícita. 5. A jurisprudência
do STJ, por meio do Tema 1.082, exige a
continuidade do tratamento médico essencial
mesmo após a rescisão contratual. 6. A negativa de
cobertura e o cancelamento indevido de plano de
saúde caracterizam dano moral in re ipsa, sendo
dispensável a comprovação do prejuízo concreto. 7.
O valor da indenização por danos morais fixados em
R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional
e razoável, considerando a gravidade da conduta e o
caráter pedagógico da medida. 8. Os juros de mora
devem incidir a partir da citação, nos termos do art.
405 do CC, e a correção monetária a partir do
arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e
desprovido. De ofício, corrigido o termo inicial dos
juros de mora para a data da citação e atualizado o
valor da condenação pela taxa SELIC . Dispositivos
relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, X; CC,
arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CPC, art.
85; CDC, arts . 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Lei nº
9.656/1998, art. 13; Lei nº 14.905/2024; RN/ANS nº
557/2022, art . 24. Jurisprudência relevante citada
STJ, AgInt no AREsp n. 2.307 .944/BA, Rel. Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18 .09.2023; STJ, Súmula
608; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel . Min. Luís
Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.08 .2024;
TJRN, AC nº 0802133-70.2023.8.20 .5101, Rel. Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 22 .11.2024;
TJRN, AC nº 0815537-66.2024.8 .20.5001, Rel. Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j . 13.09.2024;
TJRN, AC nº 0919651-27.2022 .8.20.5001, Rel.
Des . Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j.
25.03.2025. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL:
08420507120248205001, Relator.: BERENICE
CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de
Julgamento: 26/05/2025, Segunda Câmara Cível)
APELAÇÕES. PLANO DE SAÚDE. Contrato coletivo
por adesão. Cancelamento unilateral .
Inadmissibilidade. CDC aplicável. Notificação
inadequada. Danos morais configurados . Apelações
contra sentença que determinou a reativação de
plano de saúde cancelado unilateralmente e
condenou ao pagamento de danos morais. I
Ilegitimidade ativa afastada, considerando a
legitimidade do beneficiário para questionar rescisão
contratual. Inexistência de notificação prévia
adequada, conforme exige o art. 13, II, da Lei
9 .656/98. Cancelamento considerado abusivo
diante do contexto de necessidade de atendimento
médico, configurando danos morais. Manutenção da
sentença. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP -
Apelação Cível: 10245015520248260100 São Paulo,
Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de
Julgamento: 21/10/2024, 4ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 21/10/2024)
Diversamente, quanto à ALLCARE, os documentos relevantes constantes dos
autos não corroboram a afirmação inicial de que ela tenha sido a efetiva
administradora/intermediadora do contrato da autora.
Com efeito, o instrumento contratual juntado no id. 125246232 indica como
intermediadora/administradora a empresa Gestão Administradora de Benefícios, e há
documentação de posterior migração do contrato para a Qualicorp (id. 133765120), inexistindo
demonstração suficiente de que a ALLCARE tenha integrado essa cadeia específica de
administração do vínculo, tampouco de que pertença ao mesmo grupo econômico da Qualicorp
ou da “Gestão”, de modo a justificar imputação automática de responsabilidade no caso
concreto.
Nessas circunstâncias, ausente prova mínima de ato imputável à ALLCARE
(comissivo ou omissivo) relacionado ao cancelamento controvertido, não se configura o nexo
necessário para responsabilizá-la pelos danos alegados.
Logo, quanto à ALLCARE, não se verificou relação jurídica com a parte autora
a fim de avaliar eventual falha na prestação de seu serviço.
Relativamente ao pleito indenizatório, entendo que tem lastro no art. 5º, incisos
V e X, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 186 e 927 do vigente Código Civil Brasileiro,
e no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VI.
Ora, frente ao diagnóstico supra, logicamente o cancelamento de plano de
saúde pela UNIMED, sem comprovação de prévia notificação regular e eficaz ao consumidor,
sobretudo em contexto de vulnerabilidade e insegurança inerentes à tutela da saúde,
ultrapassou o mero dissabor e atinge esfera extrapatrimonial, por gerar aflição, angústia e
sensação de desamparo, notadamente diante do risco de descontinuidade de assistência.
Dessa forma, deverá a OPERADORA-RÉ compensar a parte ofendida por tais
constrangimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA DE SAÚDE E
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. AMBAS
INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO
PRODUTO OU SERVIÇO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA, AINDA QUE EXERÇAM DIFERENTES PAPÉIS
NO NEGÓCIO ENTABULADO. ARGUMENTO DE INÉPCIA
DA INICIAL. PLEITO DE DANO MORAL GENÉRICO – SEM
QUANTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESCISÃO
UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO. PACIENTE EM
TRATAMENTO. IMPRATICABILIDADE. DESRESPEITO AO
TEMA 1.082/STJ. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. APELOS CONHECIDOS E NÃO
PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que
integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça,
em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento às apelações, mantendo a sentença a quo,
consoante o voto da Relatora. - grifos acrescidos (APELAÇÃO
CÍVEL, 0849764-24.2020.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle
Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara
Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em
19/10/2023)
No que pertine ao valor da indenização, para ser quantificada a compensação
pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta a extensão
do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu
padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, além da situação
financeira do responsável, para, em contrapartida, inibir que pratiquem novas condutas lesivas.
Considerando o critério da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a
indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos
termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré UNIMED NATAL SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais em
favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado em face dA ALLCARE
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno: i) a UNIMED
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; ii) a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ALLCARE, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da
gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos
juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC
e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo
406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de
2024).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de
Normas da CGJ/RN.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação
da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos
em seguida. Registre-se que, em caso de embargos protelatórios, poderá ser fixada multa em
favor da contraparte.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o
apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual
providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art.
1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§
3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado:
a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito
judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos:
a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado,
autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem
jus;
a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo,
impugnar o valor depositado;
a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de
satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC);
a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os
autos conclusos para decisão;
b) Inexistindo pagamento espontâneo:
b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas,
ressalvando-se a possibilidade de reativação;
b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da
certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do
débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha
juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não
ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum
requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0810410-69.2024.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: JOSILEIDE GOMES DA SILVA e L. S. D. S.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e ALL
CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais promovida por Lais Silva de
Sousa, incapaz, representada por sua genitora Josileide Gomes da Silva, em desfavor de
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e All Care Administradora de
Benefícios São Paulo S.A., tendo por objeto a condenação das rés ao pagamento de
indenização em razão da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde.
Narrou a parte autora que celebrou contrato de plano de saúde com a Unimed,
por intermédio da administradora Allcare, em 30 de outubro de 2018, com a finalidade de
assegurar assistência médica e acesso a serviços de saúde, afirmando que, desde a
contratação, manteve adimplidas todas as mensalidades por período superior a sessenta e oito
meses.
Sustentou que, não obstante o regular cumprimento de suas obrigações, foi
surpreendida com a rescisão unilateral do contrato, sem prévio aviso ou justificativa plausível,
circunstância que lhe teria causado profunda preocupação e abalo emocional, sobretudo por
necessitar de acompanhamento médico regular, o que agravaria a sensação de insegurança e
desamparo.
Relatou que o cancelamento abrupto do plano a colocou em situação de
vulnerabilidade, pois, além da perda imediata da cobertura, teria de contratar novo plano e se
submeter a novo período de carência, comprometendo a continuidade de seu atendimento
médico.
Ao final, requereu a condenação solidária das demandadas ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, sendo este o valor atribuído à causa.
Instruiu a inicial com documentos.
Após determinação de emenda, a autora apresentou petição no id. 129115572
e documentação complementar.
Gratuidade judiciária concedida no id. 129817940.
Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id.
131933719).
Citada, a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico apresentou
contestação no id. 133706249. Inicialmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça,
afirmando inexistir comprovação da alegada hipossuficiência financeira e defendendo a
necessidade de demonstração efetiva da insuficiência de recursos para concessão do
benefício. Em preliminar, a ré suscitou a ilegitimidade passiva da operadora UNIMED NATAL
para figurar no polo passivo, ao argumento de que o contrato discutido possui natureza coletiva
por adesão e foi firmado com a administradora ALLCARE ADMINISTRADORA DE
BENEFÍCIOS SÃO PAULO S.A., a quem incumbiria toda a gestão administrativa do plano,
inclusive cadastro de beneficiários, emissão de boletos, recebimento de mensalidades e
eventual cancelamento por inadimplência. Sustentou que a operadora limita-se à
disponibilização da rede assistencial, inexistindo ingerência na formalização, cobrança ou
cancelamento do contrato, razão pela qual requer sua exclusão da lide e a extinção do feito
sem resolução do mérito. No mérito, aduziu que o vínculo contratual da autora é de plano
coletivo por adesão administrado pela ALLCARE, destacando que, conforme regras contratuais
e informações da ANS, compete à administradora a gestão financeira e o adimplemento das
mensalidades perante a operadora. Sustentou que o cancelamento do plano decorreu de
inadimplemento, nos termos previstos contratualmente, não havendo prática ilícita por parte da
UNIMED, que teria atuado no exercício regular de direito. Quanto ao pedido de indenização por
danos morais, a defesa argumentou ausência de comprovação de abalo à honra objetiva ou
subjetiva da autora, afirmando que eventual cancelamento contratual configuraria mero
dissabor decorrente da dinâmica contratual, incapaz de caracterizar dano moral indenizável.
Defendeu a inexistência de nexo causal e de prova do efetivo prejuízo extrapatrimonial, bem
como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por entender que incumbia à autora
demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar
de ilegitimidade passiva, com a exclusão da operadora do polo passivo, e, subsidiariamente, a
total improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento de
honorários sucumbenciais.
A requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO
apresentou contestação no id. 133765118. A contestante inicialmente apresentou impugnação
ao benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que a parte autora não apresentou
documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sustentando que a
simples declaração não gera presunção absoluta e que incumbe ao requerente demonstrar a
impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais. Ainda em sede preliminar, arguiu
a ilegitimidade passiva da ALLCARE, afirmando que não mantém nem manteve qualquer
vínculo contratual com a autora, esclarecendo que o contrato inicialmente foi firmado com a
administradora denominada “Gestão” e, posteriormente, migrado para a Qualicorp, inexistindo
participação da ALLCARE na administração do plano ou no alegado cancelamento. No mérito,
aduziu inexistirem atos ilícitos praticados pela ALLCARE capazes de ensejar responsabilidade
civil, afirmando que a autora não demonstrou qualquer conduta comissiva ou omissiva
atribuível à ré que pudesse caracterizar dano moral. Defendeu que os fatos narrados
configurariam, quando muito, mero aborrecimento, incapaz de atingir direitos da personalidade,
inexistindo prova de abalo relevante ou de violação à dignidade da autora. Sustentou, ainda, a
ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente conduta, nexo causal e
dano, o que afastaria o dever de indenizar. Subsidiariamente, na hipótese de eventual
condenação, pugnou pela fixação do quantum indenizatório com observância dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa, defendendo que
a indenização, se devida, deve guardar correspondência com a extensão do dano.
Na réplica, a autora refutou as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas
por ambas as rés, afirmando que tanto a UNIMED quanto a ALLCARE são responsáveis pela
prestação do serviço de plano de saúde, destacando que a própria UNIMED reconheceu que a
ALLCARE era encarregada da administração e do repasse de valores, bem como que o
cancelamento decorreu de falha nesse repasse, o que evidenciaria a responsabilidade
conjunta, além de apontar que a ALLCARE juntou aos autos comunicações e documentos
relativos ao contrato, demonstrando sua vinculação com a relação jurídica. No mérito, rebateu
a tese de inexistência de dano moral, sustentando que o cancelamento unilateral e sem aviso
prévio atingiu direito fundamental à saúde, não se tratando de mero dissabor, pois a autora
contratou o plano justamente para assegurar acesso célere a atendimento médico, cuja
segurança foi abruptamente suprimida sem inadimplemento de sua parte, razão pela qual
defende a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização no valor pleiteado e a
total procedência da demanda, além de pugnar pela dispensa de audiência de instrução diante
da confissão quanto ao cancelamento por falha no repasse.
Instadas a declinar as provas, pela Allcare Administradora foi requerido o
julgamento antecipado da lide (id. 140534765). A parte autora e a Unimed não se
pronunciaram.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou da intervenção no feito, por
não ter interesse (id. 165971810).
Era o importante relatar. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - Da impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor:
Ao contestar a ação, a operadora UNIMED e a administradora ALLCARE
impugnaram a gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora.
Com efeito, a presente demanda é promovida por menor absolutamente
incapaz, devidamente representado por sua genitora, circunstância que impõe a análise do
benefício da gratuidade judiciária sob a perspectiva da parte requerente, e não de sua
representante legal, que não integra a relação processual como parte.
A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios orienta-se no sentido de que,
nas ações ajuizadas em nome de menor, a aferição da hipossuficiência econômica deve
considerar a condição do incapaz, sob pena de se inviabilizar o exercício do direito
fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal, bem como a proteção integral prevista no artigo 227 da Carta Magna.
Ademais, tratando-se de demanda que visa à tutela do direito fundamental à
saúde de criança, em contexto de vulnerabilidade evidente, mostra-se plenamente justificada a
manutenção do benefício, sobretudo à luz do princípio do melhor interesse do menor, que deve
nortear a interpretação e aplicação das normas processuais.
Dessa forma, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária e mantenho o
benefício em favor da autora.
Não havendo outras questões processuais pendentes, impende anotar que a
lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de
Processo Civil, tendo em vista que somente há questões de direito a serem dirimidas, além do
que os fatos já se encontram demonstrados pela documentação anexada aos autos, tudo à luz
do princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC).
Passo, inicialmente, ao exame das preliminares suscitadas pelos réus em
suas peças de defesa.
II.2 – Da ilegitimidade passiva:
Sustentaram as rés, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam,
ante a ausência de responsabilidade pelo vínculo contratual e/ou pelo cancelamento do plano
de saúde.
Segundo o art. 17 do CPC, para propor e responder uma ação é necessário
que a parte detenha legitimidade para a causa. Essa condição da ação consiste na existência
de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja,
ela representa a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, a legitimidade pode ser
definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, assim compreendida,
quanto ao Autor, aquele que se diz titular do direito afirmado na inicial e, quanto ao Réu, aquele
que possui uma relação correspondente ao referido direito.
Para análise das condições da ação, a jurisprudência do STJ adota a teoria da
asserção, segundo a qual a preliminar deve ser identificada na relação material
hipoteticamente narrada na petição inicial, sem se perquirir, ainda, sobre a existência da efetiva
responsabilidade da reclamada, o que deve ficar reservado ao mérito da causa.
Segundo a teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa
(causa de pedir) apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma
correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos
polos da ação. Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito
postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa.
Sobre o tema, observe-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni:
Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser
feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar
o processo para produzir prova para verificar se as condições
da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve
ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial. O que
importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência
com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito.
(MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil.
3. ed. São Paulo: Malheiros, p. 212)
No caso concreto, a parte autora afirmou que celebrou contrato de plano de
saúde com a UNIMED NATAL, por intermédio da administradora ALLCARE, atribuindo à
primeira a condição de operadora responsável pela prestação dos serviços médico-
hospitalares e à segunda a função de administradora do plano, encarregada da gestão
contratual e financeira, inclusive quanto ao recebimento e repasse das mensalidades.
A autora imputou às requeridas, de forma conjunta, a responsabilidade pela
rescisão unilateral do contrato, sustentando que o cancelamento ocorreu sem prévio aviso e
sem justificativa válida, o que teria resultado na interrupção da cobertura assistencial. À
UNIMED atribuiu a prática do cancelamento e a consequente negativa de cobertura; à
ALLCARE, a condição de intermediária e administradora do contrato, responsável pela gestão
do vínculo e pelos repasses financeiros.
Diante dessa narrativa, verifica-se que há correlação entre os fatos descritos na
inicial e a indicação das demandadas no polo passivo, não sendo possível reconhecer, de
plano, a ausência de pertinência subjetiva. A efetiva responsabilidade de cada uma das rés,
bem como a existência de eventual falha na prestação do serviço ou inadimplemento
contratual, constitui matéria de mérito, a ser apreciada com base no conjunto probatório.
Assim, à luz da teoria da asserção e das alegações deduzidas na petição
inicial, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas, devendo a análise
acerca da responsabilidade das requeridas ser realizada por ocasião do exame do mérito da
controvérsia.
Ultrapassada a análise das preliminares, e não havendo outras para
enfrentamento, passo ao exame do mérito da causa.
II.3 – Do mérito:
A priori, registro que todo e qualquer seguro ou plano de saúde, salvo os de
autogestão, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC, enquanto
relação de consumo relativa ao mercado de prestação de serviços médicos, seja contrato
coletivo ou individual. Tal entendimento faz-se esposado na súmula nº 608 do Superior Tribunal
de Justiça, STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de
saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de
forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a)
técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de
consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos
na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o
consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou
serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).
Com base em tais premissas, o Código de Defesa do Consumidor estabelece
como regra a responsabilidade objetiva (independente de culpa) e solidária dos fornecedores
de produtos e dos prestadores de serviços pelos danos advindos dos defeitos e vícios de seus
produtos e serviços, conforme se extrai dos artigos 7º, § único, 14, caput, e 28, § 1º, todos do
CDC.
Prescreve o art. 14, caput, da Lei 8.078/90, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.”
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as
causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço,
o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que “a
investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para
demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da
prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
A responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços gera a
chamada inversão ope legis do ônus da prova. Ao contrário da inversão ope judicis do ônus da
prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão ope legis é automática e decorre da
lei, estando expressamente prevista nos artigos 12, § 3º, II, 14, § 3º, I, e 38, todos do CDC.
Na realidade, tecnicamente, não há inversão do ônus da prova, uma vez que,
desde o princípio, é a lei que institui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato.
O CDC, no § 3º, II, do art. 12 e § 3º, I, do art. 14, atribui ao fornecedor o ônus de provar que
não existe defeito no produto e serviço.
No caso concreto, a prova documental acostada aos autos evidencia, de forma
robusta, a falha na prestação do serviço prestado pela operadora de saúde ora requerida
(UNIMED).
Inicialmente verifica-se que a parte autora firmou com a Unimed Natal, em 30
de outubro de 2018, com intermédio da Gestão Administração, um plano de assistência à
saúde coletivo por adesão (id. 125246232), sendo a prestação de serviços regulada pela ANS -
Agência Nacional de Saúde, através da Lei n° 9.656/98.
Embora os contratos coletivos admitam, em tese, rescisão imotivada, tal
prerrogativa não é absoluta, devendo observar as normas regulamentares da ANS, os
princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, a vedação ao comportamento abusivo
e a proteção à continuidade do tratamento médico.
Nos termos do art. 17, parágrafo único, da Resolução nº 195/2009 da ANS, a
rescisão imotivada deve observar antecedência mínima de 60 dias.
No caso concreto, a Unimed não se desincumbiu de comprovar o cumprimento
do regramento acima, visto que não acostou qualquer comprovante da notificação da parte
autora.
Além disso, conforme o art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999, deve ser
assegurada ao beneficiário a possibilidade de contratação de plano individual ou familiar
quando da extinção do vínculo coletivo, o que também não foi obedecido. Vejamos:
Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à
saúde, que administram ou operam planos coletivos
empresariais ou por adesão para empresas que concedem
esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados,
deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde
na modalidade individual ou familiar ao universo de
beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem
necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Verifica-se, ainda, que, nos termos do art. 13 da Lei n° 9.656/98, nos contratos
individuais e familiares, a rescisão unilateral através da operadora somente poderá ocorrer por
justo motivo, caracterizado pela constatação de fraude ou mediante o inadimplemento da
mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze
meses do contrato, vejamos:
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do
art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do
prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou
qualquer outro valor no ato da renovação.
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude
ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta
dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do
contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado
até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Em que pese o regramento acima seja aplicado aos contratos individuais e
familiares, o STJ consolidou o entendimento de que, mesmo em contratos coletivos, a rescisão
unilateral não pode ser exercida de forma arbitrária e indiscriminada. Em especial, em
situações em que o número de beneficiários é reduzido, aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor ( CDC), devendo ser respeitada a vulnerabilidade do consumidor e a função social
do contrato.
Dessa forma, com base no conjunto probatório, conclui-se que a rescisão
unilateral não respeitou às regras previstas no ordenamento jurídico pátrio, tendo ocorrido
abuso de direito por parte da prestadora do serviço de plano de saúde.
Nesse sentido transcrevo julgado do TJRN e TJSP:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE . CANCELAMENTO
UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE
OPERADORA E ADMINISTRADORA. DANO
MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO . CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DO
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou
procedente Ação de Obrigação de Fazer com
Pedido de Tutela de Urgência, condenando
operadora e administradora de plano de saúde ao
pagamento de indenização por danos morais
decorrentes de cancelamento indevido de contrato
durante tratamento médico. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em
determinar: (i) a legitimidade passiva da
administradora do plano de saúde; (ii) a legalidade
da rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde;
(iii) a configuração do dano moral e adequação do
quantum fixado; e (iv) o termo inicial dos juros de
mora e o índice de correção monetária aplicável à
indenização. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A
administradora integra a cadeia de fornecimento e
responde solidariamente com a operadora, nos
termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do
CDC, sendo inaplicável a alegação de ilegitimidade
passiva. 4 . A rescisão unilateral do contrato de
plano de saúde, sem prévia notificação ao
consumidor adimplente e em tratamento médico,
configura prática abusiva e ilícita. 5. A jurisprudência
do STJ, por meio do Tema 1.082, exige a
continuidade do tratamento médico essencial
mesmo após a rescisão contratual. 6. A negativa de
cobertura e o cancelamento indevido de plano de
saúde caracterizam dano moral in re ipsa, sendo
dispensável a comprovação do prejuízo concreto. 7.
O valor da indenização por danos morais fixados em
R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional
e razoável, considerando a gravidade da conduta e o
caráter pedagógico da medida. 8. Os juros de mora
devem incidir a partir da citação, nos termos do art.
405 do CC, e a correção monetária a partir do
arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e
desprovido. De ofício, corrigido o termo inicial dos
juros de mora para a data da citação e atualizado o
valor da condenação pela taxa SELIC . Dispositivos
relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, X; CC,
arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CPC, art.
85; CDC, arts . 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Lei nº
9.656/1998, art. 13; Lei nº 14.905/2024; RN/ANS nº
557/2022, art . 24. Jurisprudência relevante citada
STJ, AgInt no AREsp n. 2.307 .944/BA, Rel. Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18 .09.2023; STJ, Súmula
608; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel . Min. Luís
Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.08 .2024;
TJRN, AC nº 0802133-70.2023.8.20 .5101, Rel. Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 22 .11.2024;
TJRN, AC nº 0815537-66.2024.8 .20.5001, Rel. Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j . 13.09.2024;
TJRN, AC nº 0919651-27.2022 .8.20.5001, Rel.
Des . Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j.
25.03.2025. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL:
08420507120248205001, Relator.: BERENICE
CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de
Julgamento: 26/05/2025, Segunda Câmara Cível)
APELAÇÕES. PLANO DE SAÚDE. Contrato coletivo
por adesão. Cancelamento unilateral .
Inadmissibilidade. CDC aplicável. Notificação
inadequada. Danos morais configurados . Apelações
contra sentença que determinou a reativação de
plano de saúde cancelado unilateralmente e
condenou ao pagamento de danos morais. I
Ilegitimidade ativa afastada, considerando a
legitimidade do beneficiário para questionar rescisão
contratual. Inexistência de notificação prévia
adequada, conforme exige o art. 13, II, da Lei
9 .656/98. Cancelamento considerado abusivo
diante do contexto de necessidade de atendimento
médico, configurando danos morais. Manutenção da
sentença. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP -
Apelação Cível: 10245015520248260100 São Paulo,
Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de
Julgamento: 21/10/2024, 4ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 21/10/2024)
Diversamente, quanto à ALLCARE, os documentos relevantes constantes dos
autos não corroboram a afirmação inicial de que ela tenha sido a efetiva
administradora/intermediadora do contrato da autora.
Com efeito, o instrumento contratual juntado no id. 125246232 indica como
intermediadora/administradora a empresa Gestão Administradora de Benefícios, e há
documentação de posterior migração do contrato para a Qualicorp (id. 133765120), inexistindo
demonstração suficiente de que a ALLCARE tenha integrado essa cadeia específica de
administração do vínculo, tampouco de que pertença ao mesmo grupo econômico da Qualicorp
ou da “Gestão”, de modo a justificar imputação automática de responsabilidade no caso
concreto.
Nessas circunstâncias, ausente prova mínima de ato imputável à ALLCARE
(comissivo ou omissivo) relacionado ao cancelamento controvertido, não se configura o nexo
necessário para responsabilizá-la pelos danos alegados.
Logo, quanto à ALLCARE, não se verificou relação jurídica com a parte autora
a fim de avaliar eventual falha na prestação de seu serviço.
Relativamente ao pleito indenizatório, entendo que tem lastro no art. 5º, incisos
V e X, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 186 e 927 do vigente Código Civil Brasileiro,
e no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VI.
Ora, frente ao diagnóstico supra, logicamente o cancelamento de plano de
saúde pela UNIMED, sem comprovação de prévia notificação regular e eficaz ao consumidor,
sobretudo em contexto de vulnerabilidade e insegurança inerentes à tutela da saúde,
ultrapassou o mero dissabor e atinge esfera extrapatrimonial, por gerar aflição, angústia e
sensação de desamparo, notadamente diante do risco de descontinuidade de assistência.
Dessa forma, deverá a OPERADORA-RÉ compensar a parte ofendida por tais
constrangimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA DE SAÚDE E
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. AMBAS
INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO
PRODUTO OU SERVIÇO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA, AINDA QUE EXERÇAM DIFERENTES PAPÉIS
NO NEGÓCIO ENTABULADO. ARGUMENTO DE INÉPCIA
DA INICIAL. PLEITO DE DANO MORAL GENÉRICO – SEM
QUANTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESCISÃO
UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO. PACIENTE EM
TRATAMENTO. IMPRATICABILIDADE. DESRESPEITO AO
TEMA 1.082/STJ. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. APELOS CONHECIDOS E NÃO
PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que
integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça,
em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento às apelações, mantendo a sentença a quo,
consoante o voto da Relatora. - grifos acrescidos (APELAÇÃO
CÍVEL, 0849764-24.2020.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle
Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara
Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em
19/10/2023)
No que pertine ao valor da indenização, para ser quantificada a compensação
pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta a extensão
do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu
padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, além da situação
financeira do responsável, para, em contrapartida, inibir que pratiquem novas condutas lesivas.
Considerando o critério da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a
indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos
termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré UNIMED NATAL SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais em
favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado em face dA ALLCARE
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno: i) a UNIMED
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; ii) a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ALLCARE, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da
gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos
juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC
e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo
406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de
2024).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de
Normas da CGJ/RN.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação
da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos
em seguida. Registre-se que, em caso de embargos protelatórios, poderá ser fixada multa em
favor da contraparte.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o
apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual
providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art.
1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§
3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado:
a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito
judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos:
a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado,
autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem
jus;
a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo,
impugnar o valor depositado;
a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de
satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC);
a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os
autos conclusos para decisão;
b) Inexistindo pagamento espontâneo:
b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas,
ressalvando-se a possibilidade de reativação;
b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da
certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do
débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha
juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não
ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum
requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0810410-69.2024.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: JOSILEIDE GOMES DA SILVA e L. S. D. S.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e ALL
CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais promovida por Lais Silva de
Sousa, incapaz, representada por sua genitora Josileide Gomes da Silva, em desfavor de
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e All Care Administradora de
Benefícios São Paulo S.A., tendo por objeto a condenação das rés ao pagamento de
indenização em razão da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde.
Narrou a parte autora que celebrou contrato de plano de saúde com a Unimed,
por intermédio da administradora Allcare, em 30 de outubro de 2018, com a finalidade de
assegurar assistência médica e acesso a serviços de saúde, afirmando que, desde a
contratação, manteve adimplidas todas as mensalidades por período superior a sessenta e oito
meses.
Sustentou que, não obstante o regular cumprimento de suas obrigações, foi
surpreendida com a rescisão unilateral do contrato, sem prévio aviso ou justificativa plausível,
circunstância que lhe teria causado profunda preocupação e abalo emocional, sobretudo por
necessitar de acompanhamento médico regular, o que agravaria a sensação de insegurança e
desamparo.
Relatou que o cancelamento abrupto do plano a colocou em situação de
vulnerabilidade, pois, além da perda imediata da cobertura, teria de contratar novo plano e se
submeter a novo período de carência, comprometendo a continuidade de seu atendimento
médico.
Ao final, requereu a condenação solidária das demandadas ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, sendo este o valor atribuído à causa.
Instruiu a inicial com documentos.
Após determinação de emenda, a autora apresentou petição no id. 129115572
e documentação complementar.
Gratuidade judiciária concedida no id. 129817940.
Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id.
131933719).
Citada, a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico apresentou
contestação no id. 133706249. Inicialmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça,
afirmando inexistir comprovação da alegada hipossuficiência financeira e defendendo a
necessidade de demonstração efetiva da insuficiência de recursos para concessão do
benefício. Em preliminar, a ré suscitou a ilegitimidade passiva da operadora UNIMED NATAL
para figurar no polo passivo, ao argumento de que o contrato discutido possui natureza coletiva
por adesão e foi firmado com a administradora ALLCARE ADMINISTRADORA DE
BENEFÍCIOS SÃO PAULO S.A., a quem incumbiria toda a gestão administrativa do plano,
inclusive cadastro de beneficiários, emissão de boletos, recebimento de mensalidades e
eventual cancelamento por inadimplência. Sustentou que a operadora limita-se à
disponibilização da rede assistencial, inexistindo ingerência na formalização, cobrança ou
cancelamento do contrato, razão pela qual requer sua exclusão da lide e a extinção do feito
sem resolução do mérito. No mérito, aduziu que o vínculo contratual da autora é de plano
coletivo por adesão administrado pela ALLCARE, destacando que, conforme regras contratuais
e informações da ANS, compete à administradora a gestão financeira e o adimplemento das
mensalidades perante a operadora. Sustentou que o cancelamento do plano decorreu de
inadimplemento, nos termos previstos contratualmente, não havendo prática ilícita por parte da
UNIMED, que teria atuado no exercício regular de direito. Quanto ao pedido de indenização por
danos morais, a defesa argumentou ausência de comprovação de abalo à honra objetiva ou
subjetiva da autora, afirmando que eventual cancelamento contratual configuraria mero
dissabor decorrente da dinâmica contratual, incapaz de caracterizar dano moral indenizável.
Defendeu a inexistência de nexo causal e de prova do efetivo prejuízo extrapatrimonial, bem
como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por entender que incumbia à autora
demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar
de ilegitimidade passiva, com a exclusão da operadora do polo passivo, e, subsidiariamente, a
total improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento de
honorários sucumbenciais.
A requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO
apresentou contestação no id. 133765118. A contestante inicialmente apresentou impugnação
ao benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que a parte autora não apresentou
documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sustentando que a
simples declaração não gera presunção absoluta e que incumbe ao requerente demonstrar a
impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais. Ainda em sede preliminar, arguiu
a ilegitimidade passiva da ALLCARE, afirmando que não mantém nem manteve qualquer
vínculo contratual com a autora, esclarecendo que o contrato inicialmente foi firmado com a
administradora denominada “Gestão” e, posteriormente, migrado para a Qualicorp, inexistindo
participação da ALLCARE na administração do plano ou no alegado cancelamento. No mérito,
aduziu inexistirem atos ilícitos praticados pela ALLCARE capazes de ensejar responsabilidade
civil, afirmando que a autora não demonstrou qualquer conduta comissiva ou omissiva
atribuível à ré que pudesse caracterizar dano moral. Defendeu que os fatos narrados
configurariam, quando muito, mero aborrecimento, incapaz de atingir direitos da personalidade,
inexistindo prova de abalo relevante ou de violação à dignidade da autora. Sustentou, ainda, a
ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente conduta, nexo causal e
dano, o que afastaria o dever de indenizar. Subsidiariamente, na hipótese de eventual
condenação, pugnou pela fixação do quantum indenizatório com observância dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa, defendendo que
a indenização, se devida, deve guardar correspondência com a extensão do dano.
Na réplica, a autora refutou as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas
por ambas as rés, afirmando que tanto a UNIMED quanto a ALLCARE são responsáveis pela
prestação do serviço de plano de saúde, destacando que a própria UNIMED reconheceu que a
ALLCARE era encarregada da administração e do repasse de valores, bem como que o
cancelamento decorreu de falha nesse repasse, o que evidenciaria a responsabilidade
conjunta, além de apontar que a ALLCARE juntou aos autos comunicações e documentos
relativos ao contrato, demonstrando sua vinculação com a relação jurídica. No mérito, rebateu
a tese de inexistência de dano moral, sustentando que o cancelamento unilateral e sem aviso
prévio atingiu direito fundamental à saúde, não se tratando de mero dissabor, pois a autora
contratou o plano justamente para assegurar acesso célere a atendimento médico, cuja
segurança foi abruptamente suprimida sem inadimplemento de sua parte, razão pela qual
defende a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização no valor pleiteado e a
total procedência da demanda, além de pugnar pela dispensa de audiência de instrução diante
da confissão quanto ao cancelamento por falha no repasse.
Instadas a declinar as provas, pela Allcare Administradora foi requerido o
julgamento antecipado da lide (id. 140534765). A parte autora e a Unimed não se
pronunciaram.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou da intervenção no feito, por
não ter interesse (id. 165971810).
Era o importante relatar. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - Da impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor:
Ao contestar a ação, a operadora UNIMED e a administradora ALLCARE
impugnaram a gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora.
Com efeito, a presente demanda é promovida por menor absolutamente
incapaz, devidamente representado por sua genitora, circunstância que impõe a análise do
benefício da gratuidade judiciária sob a perspectiva da parte requerente, e não de sua
representante legal, que não integra a relação processual como parte.
A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios orienta-se no sentido de que,
nas ações ajuizadas em nome de menor, a aferição da hipossuficiência econômica deve
considerar a condição do incapaz, sob pena de se inviabilizar o exercício do direito
fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal, bem como a proteção integral prevista no artigo 227 da Carta Magna.
Ademais, tratando-se de demanda que visa à tutela do direito fundamental à
saúde de criança, em contexto de vulnerabilidade evidente, mostra-se plenamente justificada a
manutenção do benefício, sobretudo à luz do princípio do melhor interesse do menor, que deve
nortear a interpretação e aplicação das normas processuais.
Dessa forma, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária e mantenho o
benefício em favor da autora.
Não havendo outras questões processuais pendentes, impende anotar que a
lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de
Processo Civil, tendo em vista que somente há questões de direito a serem dirimidas, além do
que os fatos já se encontram demonstrados pela documentação anexada aos autos, tudo à luz
do princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC).
Passo, inicialmente, ao exame das preliminares suscitadas pelos réus em
suas peças de defesa.
II.2 – Da ilegitimidade passiva:
Sustentaram as rés, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam,
ante a ausência de responsabilidade pelo vínculo contratual e/ou pelo cancelamento do plano
de saúde.
Segundo o art. 17 do CPC, para propor e responder uma ação é necessário
que a parte detenha legitimidade para a causa. Essa condição da ação consiste na existência
de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja,
ela representa a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, a legitimidade pode ser
definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, assim compreendida,
quanto ao Autor, aquele que se diz titular do direito afirmado na inicial e, quanto ao Réu, aquele
que possui uma relação correspondente ao referido direito.
Para análise das condições da ação, a jurisprudência do STJ adota a teoria da
asserção, segundo a qual a preliminar deve ser identificada na relação material
hipoteticamente narrada na petição inicial, sem se perquirir, ainda, sobre a existência da efetiva
responsabilidade da reclamada, o que deve ficar reservado ao mérito da causa.
Segundo a teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa
(causa de pedir) apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma
correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos
polos da ação. Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito
postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa.
Sobre o tema, observe-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni:
Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser
feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar
o processo para produzir prova para verificar se as condições
da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve
ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial. O que
importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência
com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito.
(MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil.
3. ed. São Paulo: Malheiros, p. 212)
No caso concreto, a parte autora afirmou que celebrou contrato de plano de
saúde com a UNIMED NATAL, por intermédio da administradora ALLCARE, atribuindo à
primeira a condição de operadora responsável pela prestação dos serviços médico-
hospitalares e à segunda a função de administradora do plano, encarregada da gestão
contratual e financeira, inclusive quanto ao recebimento e repasse das mensalidades.
A autora imputou às requeridas, de forma conjunta, a responsabilidade pela
rescisão unilateral do contrato, sustentando que o cancelamento ocorreu sem prévio aviso e
sem justificativa válida, o que teria resultado na interrupção da cobertura assistencial. À
UNIMED atribuiu a prática do cancelamento e a consequente negativa de cobertura; à
ALLCARE, a condição de intermediária e administradora do contrato, responsável pela gestão
do vínculo e pelos repasses financeiros.
Diante dessa narrativa, verifica-se que há correlação entre os fatos descritos na
inicial e a indicação das demandadas no polo passivo, não sendo possível reconhecer, de
plano, a ausência de pertinência subjetiva. A efetiva responsabilidade de cada uma das rés,
bem como a existência de eventual falha na prestação do serviço ou inadimplemento
contratual, constitui matéria de mérito, a ser apreciada com base no conjunto probatório.
Assim, à luz da teoria da asserção e das alegações deduzidas na petição
inicial, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas, devendo a análise
acerca da responsabilidade das requeridas ser realizada por ocasião do exame do mérito da
controvérsia.
Ultrapassada a análise das preliminares, e não havendo outras para
enfrentamento, passo ao exame do mérito da causa.
II.3 – Do mérito:
A priori, registro que todo e qualquer seguro ou plano de saúde, salvo os de
autogestão, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC, enquanto
relação de consumo relativa ao mercado de prestação de serviços médicos, seja contrato
coletivo ou individual. Tal entendimento faz-se esposado na súmula nº 608 do Superior Tribunal
de Justiça, STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de
saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de
forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a)
técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de
consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos
na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o
consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou
serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).
Com base em tais premissas, o Código de Defesa do Consumidor estabelece
como regra a responsabilidade objetiva (independente de culpa) e solidária dos fornecedores
de produtos e dos prestadores de serviços pelos danos advindos dos defeitos e vícios de seus
produtos e serviços, conforme se extrai dos artigos 7º, § único, 14, caput, e 28, § 1º, todos do
CDC.
Prescreve o art. 14, caput, da Lei 8.078/90, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.”
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as
causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço,
o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que “a
investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para
demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da
prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
A responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços gera a
chamada inversão ope legis do ônus da prova. Ao contrário da inversão ope judicis do ônus da
prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão ope legis é automática e decorre da
lei, estando expressamente prevista nos artigos 12, § 3º, II, 14, § 3º, I, e 38, todos do CDC.
Na realidade, tecnicamente, não há inversão do ônus da prova, uma vez que,
desde o princípio, é a lei que institui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato.
O CDC, no § 3º, II, do art. 12 e § 3º, I, do art. 14, atribui ao fornecedor o ônus de provar que
não existe defeito no produto e serviço.
No caso concreto, a prova documental acostada aos autos evidencia, de forma
robusta, a falha na prestação do serviço prestado pela operadora de saúde ora requerida
(UNIMED).
Inicialmente verifica-se que a parte autora firmou com a Unimed Natal, em 30
de outubro de 2018, com intermédio da Gestão Administração, um plano de assistência à
saúde coletivo por adesão (id. 125246232), sendo a prestação de serviços regulada pela ANS -
Agência Nacional de Saúde, através da Lei n° 9.656/98.
Embora os contratos coletivos admitam, em tese, rescisão imotivada, tal
prerrogativa não é absoluta, devendo observar as normas regulamentares da ANS, os
princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, a vedação ao comportamento abusivo
e a proteção à continuidade do tratamento médico.
Nos termos do art. 17, parágrafo único, da Resolução nº 195/2009 da ANS, a
rescisão imotivada deve observar antecedência mínima de 60 dias.
No caso concreto, a Unimed não se desincumbiu de comprovar o cumprimento
do regramento acima, visto que não acostou qualquer comprovante da notificação da parte
autora.
Além disso, conforme o art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999, deve ser
assegurada ao beneficiário a possibilidade de contratação de plano individual ou familiar
quando da extinção do vínculo coletivo, o que também não foi obedecido. Vejamos:
Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à
saúde, que administram ou operam planos coletivos
empresariais ou por adesão para empresas que concedem
esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados,
deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde
na modalidade individual ou familiar ao universo de
beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem
necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Verifica-se, ainda, que, nos termos do art. 13 da Lei n° 9.656/98, nos contratos
individuais e familiares, a rescisão unilateral através da operadora somente poderá ocorrer por
justo motivo, caracterizado pela constatação de fraude ou mediante o inadimplemento da
mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze
meses do contrato, vejamos:
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do
art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do
prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou
qualquer outro valor no ato da renovação.
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude
ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta
dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do
contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado
até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Em que pese o regramento acima seja aplicado aos contratos individuais e
familiares, o STJ consolidou o entendimento de que, mesmo em contratos coletivos, a rescisão
unilateral não pode ser exercida de forma arbitrária e indiscriminada. Em especial, em
situações em que o número de beneficiários é reduzido, aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor ( CDC), devendo ser respeitada a vulnerabilidade do consumidor e a função social
do contrato.
Dessa forma, com base no conjunto probatório, conclui-se que a rescisão
unilateral não respeitou às regras previstas no ordenamento jurídico pátrio, tendo ocorrido
abuso de direito por parte da prestadora do serviço de plano de saúde.
Nesse sentido transcrevo julgado do TJRN e TJSP:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE . CANCELAMENTO
UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE
OPERADORA E ADMINISTRADORA. DANO
MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO . CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DO
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou
procedente Ação de Obrigação de Fazer com
Pedido de Tutela de Urgência, condenando
operadora e administradora de plano de saúde ao
pagamento de indenização por danos morais
decorrentes de cancelamento indevido de contrato
durante tratamento médico. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em
determinar: (i) a legitimidade passiva da
administradora do plano de saúde; (ii) a legalidade
da rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde;
(iii) a configuração do dano moral e adequação do
quantum fixado; e (iv) o termo inicial dos juros de
mora e o índice de correção monetária aplicável à
indenização. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A
administradora integra a cadeia de fornecimento e
responde solidariamente com a operadora, nos
termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do
CDC, sendo inaplicável a alegação de ilegitimidade
passiva. 4 . A rescisão unilateral do contrato de
plano de saúde, sem prévia notificação ao
consumidor adimplente e em tratamento médico,
configura prática abusiva e ilícita. 5. A jurisprudência
do STJ, por meio do Tema 1.082, exige a
continuidade do tratamento médico essencial
mesmo após a rescisão contratual. 6. A negativa de
cobertura e o cancelamento indevido de plano de
saúde caracterizam dano moral in re ipsa, sendo
dispensável a comprovação do prejuízo concreto. 7.
O valor da indenização por danos morais fixados em
R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional
e razoável, considerando a gravidade da conduta e o
caráter pedagógico da medida. 8. Os juros de mora
devem incidir a partir da citação, nos termos do art.
405 do CC, e a correção monetária a partir do
arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e
desprovido. De ofício, corrigido o termo inicial dos
juros de mora para a data da citação e atualizado o
valor da condenação pela taxa SELIC . Dispositivos
relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, X; CC,
arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CPC, art.
85; CDC, arts . 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Lei nº
9.656/1998, art. 13; Lei nº 14.905/2024; RN/ANS nº
557/2022, art . 24. Jurisprudência relevante citada
STJ, AgInt no AREsp n. 2.307 .944/BA, Rel. Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18 .09.2023; STJ, Súmula
608; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel . Min. Luís
Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.08 .2024;
TJRN, AC nº 0802133-70.2023.8.20 .5101, Rel. Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 22 .11.2024;
TJRN, AC nº 0815537-66.2024.8 .20.5001, Rel. Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j . 13.09.2024;
TJRN, AC nº 0919651-27.2022 .8.20.5001, Rel.
Des . Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j.
25.03.2025. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL:
08420507120248205001, Relator.: BERENICE
CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de
Julgamento: 26/05/2025, Segunda Câmara Cível)
APELAÇÕES. PLANO DE SAÚDE. Contrato coletivo
por adesão. Cancelamento unilateral .
Inadmissibilidade. CDC aplicável. Notificação
inadequada. Danos morais configurados . Apelações
contra sentença que determinou a reativação de
plano de saúde cancelado unilateralmente e
condenou ao pagamento de danos morais. I
Ilegitimidade ativa afastada, considerando a
legitimidade do beneficiário para questionar rescisão
contratual. Inexistência de notificação prévia
adequada, conforme exige o art. 13, II, da Lei
9 .656/98. Cancelamento considerado abusivo
diante do contexto de necessidade de atendimento
médico, configurando danos morais. Manutenção da
sentença. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP -
Apelação Cível: 10245015520248260100 São Paulo,
Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de
Julgamento: 21/10/2024, 4ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 21/10/2024)
Diversamente, quanto à ALLCARE, os documentos relevantes constantes dos
autos não corroboram a afirmação inicial de que ela tenha sido a efetiva
administradora/intermediadora do contrato da autora.
Com efeito, o instrumento contratual juntado no id. 125246232 indica como
intermediadora/administradora a empresa Gestão Administradora de Benefícios, e há
documentação de posterior migração do contrato para a Qualicorp (id. 133765120), inexistindo
demonstração suficiente de que a ALLCARE tenha integrado essa cadeia específica de
administração do vínculo, tampouco de que pertença ao mesmo grupo econômico da Qualicorp
ou da “Gestão”, de modo a justificar imputação automática de responsabilidade no caso
concreto.
Nessas circunstâncias, ausente prova mínima de ato imputável à ALLCARE
(comissivo ou omissivo) relacionado ao cancelamento controvertido, não se configura o nexo
necessário para responsabilizá-la pelos danos alegados.
Logo, quanto à ALLCARE, não se verificou relação jurídica com a parte autora
a fim de avaliar eventual falha na prestação de seu serviço.
Relativamente ao pleito indenizatório, entendo que tem lastro no art. 5º, incisos
V e X, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 186 e 927 do vigente Código Civil Brasileiro,
e no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VI.
Ora, frente ao diagnóstico supra, logicamente o cancelamento de plano de
saúde pela UNIMED, sem comprovação de prévia notificação regular e eficaz ao consumidor,
sobretudo em contexto de vulnerabilidade e insegurança inerentes à tutela da saúde,
ultrapassou o mero dissabor e atinge esfera extrapatrimonial, por gerar aflição, angústia e
sensação de desamparo, notadamente diante do risco de descontinuidade de assistência.
Dessa forma, deverá a OPERADORA-RÉ compensar a parte ofendida por tais
constrangimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA DE SAÚDE E
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. AMBAS
INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO
PRODUTO OU SERVIÇO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA, AINDA QUE EXERÇAM DIFERENTES PAPÉIS
NO NEGÓCIO ENTABULADO. ARGUMENTO DE INÉPCIA
DA INICIAL. PLEITO DE DANO MORAL GENÉRICO – SEM
QUANTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESCISÃO
UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO. PACIENTE EM
TRATAMENTO. IMPRATICABILIDADE. DESRESPEITO AO
TEMA 1.082/STJ. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. APELOS CONHECIDOS E NÃO
PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que
integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça,
em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento às apelações, mantendo a sentença a quo,
consoante o voto da Relatora. - grifos acrescidos (APELAÇÃO
CÍVEL, 0849764-24.2020.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle
Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara
Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em
19/10/2023)
No que pertine ao valor da indenização, para ser quantificada a compensação
pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta a extensão
do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu
padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, além da situação
financeira do responsável, para, em contrapartida, inibir que pratiquem novas condutas lesivas.
Considerando o critério da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a
indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos
termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré UNIMED NATAL SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais em
favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado em face dA ALLCARE
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno: i) a UNIMED
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; ii) a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ALLCARE, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da
gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos
juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC
e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo
406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de
2024).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de
Normas da CGJ/RN.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação
da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos
em seguida. Registre-se que, em caso de embargos protelatórios, poderá ser fixada multa em
favor da contraparte.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o
apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual
providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art.
1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§
3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado:
a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito
judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos:
a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado,
autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem
jus;
a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo,
impugnar o valor depositado;
a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de
satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC);
a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os
autos conclusos para decisão;
b) Inexistindo pagamento espontâneo:
b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas,
ressalvando-se a possibilidade de reativação;
b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da
certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do
débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha
juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não
ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum
requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)