Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0810656-77.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: T. M. D.
L. M. B. Advogado(s): MAURICIO CARRILHO BARRETO FILHO, TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE AGRAVADO:
I. J. S. B. Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por T. M. D.
L. M. B., nos autos da ação de divórcio ajuizada em desfavor de
I. J. S. B. (processo nº 0839705-98.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que indeferiu o pedido de determinação ao agravado de “pagar sua cota parte de 50% do financiamento mais IPTU e Condomínio dos imóveis do casal”; ainda, fixou alimentos provisórios de 02 salários mínimos em favor da filha menor das partes. Depois de sustentar as razões de fato e de direito, a agravante pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para “fixar os alimentos no percentual de 05 salário-mínimo, permanecendo a menor ainda, como dependente do plano de saúde do pai, bem como, restou demostrado a necessidade do deferimento para obrigar o agravado a arcar com sua cota parte do financiamento dos dois imóveis, mais IPTU e condomínio, até a partilha dos bens”.
Deferido parcialmente o pleito antecipatório. A parte agravante informou a formalização de acordo judicial nos autos de origem. Relatado.
Decido. A agravante noticiou a homologação do acordo celebrado na ação de origem e anexou cópia do termo de audiência em que houve a transação. Evidenciada a perda do objeto do recurso. Com supedâneo no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o agravo de instrumento.
Publique-se. Natal, 22 de julho de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0810656-77.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: T. M. D.
L. M. B. Advogado(s): MAURICIO CARRILHO BARRETO FILHO, TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE AGRAVADO:
I. J. S. B. Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Embargos de declaração interpostos pela agravante T. M. D.
L. M. B. em face de decisão monocrática que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o agravado arque com 50% dos encargos dos financiamentos e IPTU dos imóveis adquiridos em conjunto, ao passo que indeferiu o pedido de majoração dos alimentos provisórios fixados em favor da filha menor. Alega que a decisão teria incorrido em omissões. Argumenta que: “foi arguindo que a embargante informou em sua inicial nos autos principais que o embargado é empresário e que fez proposta de arcar com o pagamento de um salário e meio, mais a empregada doméstica, o que corresponde ao valor total de R$ 4.277,00. (2.82%) salário mínimo”; “a proposta do embargado foi devidamente assinada por ele conforme, documento ID. 31887674, contudo não foi aceita pela embargante uma vez que as despesas da menor superam o valor ofertado”; “ao contrário do que foi fundamentado existem provas nos autos da oferta de alimentos por parte do embargado”; “a embargante encontra-se residindo no imóvel Residencial Monte Carlo, contudo, o Residencial Porto Boulevard encontra-se desocupado (conforme fotos e conversa do último inquilino), não podendo a embargante ficar sozinha responsável pelo pagamento do condomínio, pois como já demostrado o embargado deixou que pagar todos os pagamentos dos imóveis”.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados. As razões postas na decisão são claras e manifestas ao rejeitar o pedido de majoração dos alimentos em sede de antecipação de tutela recursal, notadamente por ausência de provas pré-constituídas da capacidade do alimentante.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0810656-77.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: T. M. D.
L. M. B. Advogado(s): MAURICIO CARRILHO BARRETO FILHO AGRAVADO:
I. J. S. B. Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por T. M. D.
L. M. B., nos autos da ação de divórcio ajuizada em desfavor de
I. J. S. B. (processo nº 0839705-98.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que indeferiu o pedido de determinação ao agravado de “pagar sua cota parte de 50% do financiamento mais IPTU e Condomínio dos imóveis do casal”; ainda, fixou alimentos provisórios de 02 salários mínimos em favor da filha menor das partes. Alega que: “o agravado ofertou o pagamento de R$ 5.292,93 (Cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos) - (3,49%) salário-mínimo, mais a manutenção da menor no plano de saúde da sua empresa, denota-se ainda que os gastos da menor correspondem ao valor de R$ 9.363,96 (6,17%) do salário-mínimo, conforme tabela das despesas da infante acima”; “a menor possui despesas com moradia incluindo-se aí condomínio, IPTU, água, luz, internet divididos pelo habitante da casa, mais despesas com lanche da escola, taxas extras, celular, psicóloga, vestuário, lazer e despesas extras, onde o valor ofertado pelo genitor agravado não supre as necessidades da filha”; “a empresa do agravado presta serviços para grandes empresas do Rio Grande do Norte, incluindo-se aí o Supermercado Nordestão e o SENAC”; “o agravado arcava sozinho com todas as despesas de casa e da filha, inclusive do filho da agravante que por imposição dele nunca foi solicitado pensão para o pai biológico”; “o demandado vem se utilizando de CNPJ de terceira pessoa para desviar os ganhos da sua real empresa”; “restou devidamente demostrado a necessidade da infante e a possibilidade financeira do genitor em prestar os alimentos, devendo ser modificada a decisão agravada para fixar em 05 salários-mínimos a serem prestados pelo genitor a filha menor de idade, permanecendo a menor ainda, como dependente do plano de saúde do pai”.
A embargante busca demonstrar a oferta de alimentos do agravado com base em petição extraída de ação diversa, com jurisdição própria e, portanto, não submetida ao exame recursal nesta oportunidade. Deve ser discutida na ação em que houve a alegada proposta, que, aliás, tem o acesso desta Corte obstado pelo sigilo processual. Também não se verifica a omissão relacionada à responsabilidade pelo custeio da taxa de condomínio do imóvel situado no Residencial Porto Boulevard.
Ainda que tenha sido recentemente devolvido pelo locatário, os elementos indicam que a posse é exercida pela embargante, o que se extrai do próprio diálogo mantido entre eles, reproduzido no recurso. Ao que parece, a locadora é, na prática, unicamente a embargante, a quem foi devolvido o bem e justificada a inadimplência pelo locatário. Consequentemente, é a recorrente quem dispõe do imóvel para novas locações, a caracterizar a posse e, em razão dela, a obrigação de arcar com a taxa de condomínio.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado.
3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Acrescenta que: “o agravado deixou de pagar as prestações do financiamento da residência Monte Carlo e da residência Boulevard, condomínios, IPTU, bem como escola da filha, encontrando-se ainda a parte agravante em atraso no financiamento do seu veículo, uma vez que o agravando pegou o carro que ela possuía antes do casamento e deu de entrada no veículo Hilux para ele”; “foi obrigada a contrair empréstimo a fim de colocar em dia os financiamentos dos imóveis do casal em atraso, com medo de perder os bens, por culpa exclusiva do agravado que deixou de pagar no afã de coagir a agravante a deixar o lar”; “os dois imóveis foram adquiridos em comum pelo casal FIGURANDO AMBOS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, não sendo justo somente a agravante arcar com o ônus, uma vez que o agravado pretende quando da meação, sua cota parte, aliado ao fato que a parte agravante não possui meios de continuar arcando sozinha com esse ônus, até porque ela não tem condições de continuar pagando”; “as parcelas mensais do financiamento dos dois imóveis são de R$ 3.600,00 referente ao financiamento do imóvel Monte Carlo e de R$ 1.800,00 referente ao financiamento do imóvel Porto Boulevard, o que já totaliza R$ 5.400,00, restando impossível como quer a magistrada esperar a devida análise da instrução processual”; “as dívidas e as decorrentes da sequela patrimonial não podem ser ponderadas somente após a devida análise da instrução processual produzida”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para “fixar os alimentos no percentual de 05 salário-mínimo, permanecendo a menor ainda, como dependente do plano de saúde do pai, bem como, restou demostrado a necessidade do deferimento para obrigar o agravado a arcar com sua cota parte do financiamento dos dois imóveis, mais IPTU e condomínio, até a partilha dos bens”.
Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 1.694, § 1º do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade.
É preciso considerar tanto a capacidade econômica do alimentante como também as necessidades do alimentado, assim como a proporcionalidade do valor. Nesse momento de cognição, em que pesem os elementos indicarem um padrão de vida confortável do alimentante, não há qualquer demonstração dos seus reais rendimentos, o que obsta a majoração sem critérios dos alimentos provisórios. Diversamente do que alega a recorrente, não há nos autos qualquer manifestação de vontade inequívoca do agravado pela oferta de alimentos, nem o valor supostamente proposto.
A comprovação de renda do agravado, enquanto empresário, pode ser obtida por meio da instrução processual e exercício do contraditório, o que pode acarretar alteração no valor da obrigação. Isso porque os alimentos provisórios poderão ser revistos a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão, seja para majorar ou para reduzir o valor fixado. Noutra senda, assiste razão à recorrente no que se refere ao rateio dos encargos decorrentes dos financiamentos dos imóveis descritos nos ID 153363239 e 153363236, situados respectivamente nos condomínios Residencial Monte Carlo e Residencial Porto Boulevard II, porquanto financiados na constância da união conjugal, figurando ambas as partes como adquirentes e devedores.
Trata-se, portanto, de dívida de trato sucessivo, comprovadamente contraída em conjunto pelos então conviventes, não sendo razoável exigir que apenas um dos devedores arque com o pagamento durante todo o curso da ação. A responsabilidade pelo rateio, no entanto, não alcança as taxas de condomínio, dada sua natureza propter rem, a ser custeada por quem de fato detém a posse do bem, o que não restou bem delineado.
Demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o não pagamento dos encargos de financiamento e IPTU dos imóveis adquiridos em conjunto pode acarretar a perda, considerando a existência de cláusula de alienação fiduciária em garantia. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o agravado arque com 50% dos encargos dos financiamentos e IPTU dos imóveis adquiridos em conjunto nos condomínios Residencial Monte Carlo e Residencial Porto Boulevard
II. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 5ª Vara de Família e Sucessões de Natal para cumprimento. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 18 de junho de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora