Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0810690-06.2025.8.20.5124 AUTOR: BENEDITA CANDELARIA LOPES BERNARDINO REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
DECISÃO
Após decisão saneadora, a demandada solicitou a realização de perícia técnica (ID 176540680), a fim de que seja aferida a regularidade do hidrômetro no imóvel da parte autora. A parte autora, de sua vez, solicitou seja aprazada audiência de instrução (ID 177953516). Nessa linha, tendo em conta que recai sobre a parte autora o ônus de comprovar “a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular”, e sobre a parte ré o da “a existência, ou não, de defeito no fornecimento do serviço ou a culpa exclusiva da autora em relação ao aumento do consumo”, nos termos da decisão saneadora de ID 175860226, entendo por DEFERIR ambas as provas requeridas.
Ante o exposto, nomeio Rogean Dantas Vieira, credenciado junto ao Núcleo de Perícias Judiciais do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte – NUPEJ, na especialidade de engenharia hidráulica, para funcionar como perito. Abaixo, os dados necessários sua intimação via e-mail, devendo a Secretaria Judiciária intimá-lo para que informe, em cinco dias, se aceita o múnus e, em caso positivo, deverá apresentar, no mesmo lapso (art. 465, § 2º, do CPC) a proposta de honorários, bem como seu contato profissional, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ou ratificar os constantes desta decisão.
Informe-se que os pontos controvertidos restaram fixados na decisão de ID 175860226. Intimem-se as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se a parte demandada para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorário. Não havendo manifestação ou ocorrendo anuência aos valores propostos, intime-se a demandada para depositar em conta judicial o valor dos honorários, dado que foi ela quem requereu a presente prova (art. 95, CPC), sob pena de decair da prova e consequente julgamento do feito no estado em que se encontra.
Em caso de discordância, retornem os autos concluso para Decisão. Realizado o depósito, dê-se vista ao perito nomeado para que designe dia e hora para realização da perícia, o qual deve ser aprazado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Por oportuno, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da prova técnica. Com o recebimento do laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Empós, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o lapso, retornem os autos concluso para Decisão de urgência, a fim de ser aprazada a audiência solicitada pela autora. Caso o expert nomeado não aceite o encargo ou mesmo não apresente, oportunamente, resposta, retornem os autos concluso para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 18 de agosto de 2026.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0810690-06.2025.8.20.5124 AUTOR: BENEDITA CANDELARIA LOPES BERNARDINO REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
DECISÃO
BENEDITA CANDELARIA LOPES BERNARDINO, representada por ELIANDRO ANDRE LOPES BERNARDINO (vide IDs 157366538 e 158024428), já qualificados nos autos, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação de obrigação de fazer em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN), também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é titular da unidade residencial descrita na inicial e possui vínculo contratual com a parte ré; b) seu consumo girava em torno de cem reais, raramente ultrapassando esse valor; c) a partir de julho de 2023, foi surpreendida com faturas exorbitantes, “iniciando com o valor de R$ 1.493,69, seguido de cobranças no mês de Agosto com vencimento 10/08 a Autora pagou a fatura de R$ 160,29, e no mesmo mês, dia 29/08 veio a cobrança elevada no valor de R$ 4.375,68” – sic; d) no mês de setembro, chegou a ser cobrada a importância de R$ 1.921,04 (um mil e novecentos reais e quatro centavos); e) a parte ré efetuou a suspensão do fornecimento dos serviços; e, f) mesmo não reconhecendo a dívida, mas, no afã de ser restabelecido o serviço, procedeu ao parcelamento do débito em 24 parcelas de R$ 516,64 (quinhentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos).
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu o deferimento da tutela provisória de urgência para que seja a parte ré compelida a: a) suspender o aludido parcelamento; e, b) se abster de realizar cobranças e de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, solicitou a parte autora que lhe seja autorizado efetuar depósito do valor de R$ 53,74 (cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos) correspondente ao consumo relativo às faturas dos meses 01/2025, 02/2025 e 03/2025.
2025
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0810690-06.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA CANDELARIA LOPES BERNARDINO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ELIANDRO ANDRE LOPES BERNARDINO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do C.P.C. (lei nº 13.105/2015) e do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora, através de seu patrono, a fim de que, querendo, se pronuncie a respeito da contestação de Id.
Num. 161988114, no prazo de 15 (quinze) dias. Parnamirim/RN, data do sistema. ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Em sede de provimentos finais, solicitou a parte autora seja declarada a inexistência do débito resultante das cobranças, a condenação a pagar o indébito, de R$ 3.873,62 (três mil e oitocentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos) e o valor de R$ 58,71 de Corte indevido além da condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pleiteou-se, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a qual foi concedida no despacho de ID 139782914.
Foram proferidos despachos com vistas à regularização da representação processual da autora. Através da decisão de ID 159486233, concedida a tutela de urgência. Noticiado o cumprimento da liminar (ID 160114469). Citada, a parte ré apresentou a contestação de ID 161988114, defendendo, em suma, que: a) o alegado excesso de consumo ventilado na exordial correspondeu ao exato volume de água aferido pelo aparelho medidor instalado em seu imóvel, tendo sido realizada leitura no hidrômetro, o qual registrou consumo regular, “pode ter havido algum vazamento interno no imóvel (bóia, torneira, chuveiro, cisterna, etc.) e esse não ter sido detectado pela promovente” (sic); b) inexiste ilegalidade ou falha na cobrança da fatura questionada, dado que se refere ao devido fornecimento de água à unidade consumidora e efetivo consumo por parte da demandante; c) as instalações internas de água até o hidrômetro são de responsabilidade do usuário, cabendo a ele constatar algum desperdício de água que ocasione o aumento na fatura de abastecimento; e, d) não há falar em danos morais indenizáveis, porquanto ausentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
Réplica à contestação ao ID 165557382. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Registro, de início, que, ainda que a parte ré tenha requerido a dilação probatória, necessário se faz o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, podendo as partes requererem as provas que julgarem necessárias ou mesmo renovar aquelas objeto de pedido de outrora. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, face à ausência de preliminares, passo a fixar os pontos controvertidos e demais providências. De início, cumpre ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, diante da natureza dos serviços prestados de fornecimento de água e esgoto, considerando fornecedora a empresa ré, na forma do art. 3º do CDC, e consumidora a parte autora, na forma do art. 2º e parágrafo único da norma consumerista, ensejando, portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC ao processo em exame.
O cerne da controvérsia cinge-se à averiguação da legitimidade das cobranças a partir de julho de 2023, promovidas pela demandada, nos termos das faturas respectivas coligidas aos autos. Volvendo esses aspectos, e analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) a existência, ou não, de defeito no fornecimento do serviço ou a culpa exclusiva da autora em relação ao aumento do consumo; e, b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
Nessa linha, nos termos da regra estática de distribuição do ônus da prova, reputo que o ponto controvertido vertido na alínea "a" é de responsabilidade da parte demandada, por se tratar de fato extintivo do direito da autora. Para além disso, o próprio CDC, na forma do art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, impõe esse ônus ao fornecedor do serviço. De todo modo, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp. nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp. 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação". Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência e observando as peculiaridades do caso concreto, enxergo um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a autorizar a inversão do ônus da prova no que tange à comprovação do ponto controvertido "a", dado que a demandada é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação à requerente, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto controvertido.
Lado outro, destaco que a inversão do ônus probatório não se aplica à comprovação dos supostos danos morais sofridos (ponto controvertido "b"), uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte ré a obrigação de comprovar a inexistência dos alegados danos sofridos quando, a rigor, a autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Ante o exposto: a) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória, ao tempo em que INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora apenas no tocante ao ponto controvertido "a"; e, b) DETERMINO a intimação de ambas as partes, para, no prazo de cinco dias, informar se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como pedido tácito de julgamento antecipado da lide. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 29 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0810690-06.2025.8.20.5124 AUTOR: BENEDITA CANDELARIA LOPES BERNARDINO REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
DECISÃO
BENEDITA CANDELARIA LOPES BERNARDINO, representada por ELIANDRO ANDRE LOPES BERNARDINO (vide IDs 157366538 e 158024428), já qualificados nos autos, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação de obrigação de fazer em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN), também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é titular da unidade residencial descrita na inicial e possui vínculo contratual com a parte ré; b) seu consumo girava em torno de cem reais, raramente ultrapassando esse valor; c) a partir de julho de 2023, foi surpreendida com faturas exorbitantes, “iniciando com o valor de R$ 1.493,69, seguido de cobranças no mês de Agosto com vencimento 10/08 a Autora pagou a fatura de R$ 160,29, e no mesmo mês, dia 29/08 veio a cobrança elevada no valor de R$ 4.375,68” – sic; d) no mês de setembro, chegou a ser cobrada a importância de R$ 1.921,04 (um mil e novecentos reais e quatro centavos); e) a parte ré efetuou a suspensão do fornecimento dos serviços; e, f) mesmo não reconhecendo a dívida, mas, no afã de ser restabelecido o serviço, procedeu ao parcelamento do débito em 24 parcelas de R$ 516,64 (quinhentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos).
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu o deferimento da tutela provisória de urgência para que seja a parte ré compelida a: a) suspender o aludido parcelamento; e, b) se abster de realizar cobranças e de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, solicitou a parte autora que lhe seja autorizado efetuar depósito do valor de R$ 53,74 (cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos) correspondente ao consumo relativo às faturas dos meses 01/2025, 02/2025 e 03/2025.
Em sede de provimentos finais, solicitou a parte autora seja declarada a inexistência do débito resultante das cobranças, a condenação a pagar o indébito, de R$ 3.873,62 (três mil e oitocentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos) e o valor de R$ 58,71 de Corte indevido além da condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pleiteou-se, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a qual foi concedida no despacho de ID 139782914.
Foram proferidos despachos com vistas à regularização da representação processual da autora. Através da decisão de ID 159486233, concedida a tutela de urgência. Noticiado o cumprimento da liminar (ID 160114469). Citada, a parte ré apresentou a contestação de ID 161988114, defendendo, em suma, que: a) o alegado excesso de consumo ventilado na exordial correspondeu ao exato volume de água aferido pelo aparelho medidor instalado em seu imóvel, tendo sido realizada leitura no hidrômetro, o qual registrou consumo regular, “pode ter havido algum vazamento interno no imóvel (bóia, torneira, chuveiro, cisterna, etc.) e esse não ter sido detectado pela promovente” (sic); b) inexiste ilegalidade ou falha na cobrança da fatura questionada, dado que se refere ao devido fornecimento de água à unidade consumidora e efetivo consumo por parte da demandante; c) as instalações internas de água até o hidrômetro são de responsabilidade do usuário, cabendo a ele constatar algum desperdício de água que ocasione o aumento na fatura de abastecimento; e, d) não há falar em danos morais indenizáveis, porquanto ausentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
Réplica à contestação ao ID 165557382. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Registro, de início, que, ainda que a parte ré tenha requerido a dilação probatória, necessário se faz o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, podendo as partes requererem as provas que julgarem necessárias ou mesmo renovar aquelas objeto de pedido de outrora. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, face à ausência de preliminares, passo a fixar os pontos controvertidos e demais providências. De início, cumpre ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, diante da natureza dos serviços prestados de fornecimento de água e esgoto, considerando fornecedora a empresa ré, na forma do art. 3º do CDC, e consumidora a parte autora, na forma do art. 2º e parágrafo único da norma consumerista, ensejando, portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC ao processo em exame.
O cerne da controvérsia cinge-se à averiguação da legitimidade das cobranças a partir de julho de 2023, promovidas pela demandada, nos termos das faturas respectivas coligidas aos autos. Volvendo esses aspectos, e analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) a existência, ou não, de defeito no fornecimento do serviço ou a culpa exclusiva da autora em relação ao aumento do consumo; e, b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
Nessa linha, nos termos da regra estática de distribuição do ônus da prova, reputo que o ponto controvertido vertido na alínea "a" é de responsabilidade da parte demandada, por se tratar de fato extintivo do direito da autora. Para além disso, o próprio CDC, na forma do art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, impõe esse ônus ao fornecedor do serviço. De todo modo, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp. nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp. 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação". Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência e observando as peculiaridades do caso concreto, enxergo um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a autorizar a inversão do ônus da prova no que tange à comprovação do ponto controvertido "a", dado que a demandada é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação à requerente, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto controvertido.
Lado outro, destaco que a inversão do ônus probatório não se aplica à comprovação dos supostos danos morais sofridos (ponto controvertido "b"), uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte ré a obrigação de comprovar a inexistência dos alegados danos sofridos quando, a rigor, a autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Ante o exposto: a) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória, ao tempo em que INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora apenas no tocante ao ponto controvertido "a"; e, b) DETERMINO a intimação de ambas as partes, para, no prazo de cinco dias, informar se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como pedido tácito de julgamento antecipado da lide. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 29 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0810690-06.2025.8.20.5124 AUTOR: BENEDITA CANDELARIA LOPES BERNARDINO PARTE RÉ: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
DECISÃO
BENEDITA CANDELARIA LOPES BERNARDINO, representada por ELIANDRO ANDRE LOPES BERNARDINO (vide IDs 157366538 e 158024428), já qualificados nos autos, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação de obrigação de fazer em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN), também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é titular da unidade residencial descrita na inicial e possui vínculo contratual com a parte ré; b) seu consumo girava em torno de cem reais, raramente ultrapassando esse valor; c) a partir de julho de 2023, foi surpreendida com faturas exorbitantes, “iniciando com o valor de R$ 1.493,69, seguido de cobranças no mês de Agosto com vencimento 10/08 a Autora pagou a fatura de R$ 160,29, e no mesmo mês, dia 29/08 veio a cobrança elevada no valor de R$ 4.375,68” – sic; d) no mês de setembro, chegou a ser cobrada a importância de R$ 1.921,04 (um mil e novecentos reais e quatro centavos); e) a parte ré efetuou a suspensão do fornecimento dos serviços; e, f) mesmo não reconhecendo a dívida, mas, no afã de ser restabelecido o serviço, procedeu ao parcelamento do débito em 24 parcelas de R$ 516,64 (quinhentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos).
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu o deferimento da tutela provisória de urgência para que seja a parte ré compelida a: a) suspender o aludido parcelamento; e, b) se abster de realizar cobranças e de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, solicitou a parte autora que lhe seja autorizado efetuar depósito do valor de R$ 53,74 (cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos) correspondente ao consumo relativo às faturas dos meses 01/2025, 02/2025 e 03/2025.
Pleiteou-se, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a qual foi concedida no despacho de ID 139782914. Foram proferidos despachos com vistas à regularização da representação processual da autora. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, haja vista a documentação que instruiu a inicial, bem assim a declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Por conseguinte, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, verifico que é cabível o deferimento da medida requerida.
Com efeito, da análise das faturas individualizadas trazidas aos autos (ID 155301656 e ID 155301655), observei que houve uma discrepância no consumo médio da unidade autora em meses como setembro e novembro de 2023, cujas variações durante o ano de 2023 apontam a mudança de um perfil de consumo que redundava em aproximadamente quantia inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) para uma cobrança, isoladamente no mês de setembro de 2023, no importe de R$ 1.921,04 (um mil e novecentos e vinte e um reais e quatro centavos), o que destoa dos seus padrões de consumo.
Nessa linha, é válido pontuar que o contrato de parcelamento de ID 155301661 engloba justamente débitos do ano de 2023, de sorte que, restando questionáveis as faturas acenadas, por decorrência, é de se presumir que esse parcelamento, até prova em contrário, tem por objeto quantia não devida ou em excesso. Desse modo, faz-se necessária, ao que aparenta, visita técnica mais apurada para aferição no hidrômetro e na rede hidráulica interna e externa da unidade consumidora.
Ademais, é digno de nota que a interrupção do fornecimento de água não pode ter por justificativa débito pretérito, mas atual. Nesse contexto, cabe asseverar que, conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a suspensão do fornecimento de água que tenha por motivação débito pretérito. Traz-se à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado.
3. Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
SUSPENSÃO ILÍCITA DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
3. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado.
4. Agravo Regimental da Rio Grande Energia S/A desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 484166 RS 2014/0047163-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2014). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA – INADIMPLEMENTO – DÉBITOS ANTIGOS E JÁ CONSOLIDADOS – IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que é indevido o corte do fornecimento de água em razão da existência de débitos antigos, que devem ser cobrados pelas vias ordinárias de cobrança.
2. Recurso não provido.” (REsp 893.058/RS, 2ª T., Relª Ministra Eliana Calmon, j. 27MAI08, DJU 12/08/08). Por isso, vislumbro a probabilidade do direito deduzido no introito. No que pertine ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, enxergo a sua presença, visto que o fornecimento de água é sem dúvidas serviço essencial, que deve ser prestado de forma contínua, consoante preceitua o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, acaso não suspensas as cobranças, o nome da parte autora poderá ser inscrito nos cadastros de inadimplentes, o que a deixará sem crédito no mercado. No mais, registro que não há perigo de irreversibilidade da providência perseguida, porquanto, acaso se comprove que é lícita a cobrança combatida, poderá a parte ré restabelecê-la e/ou proceder com a suspensão do fornecimento de água.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA PRETENDIDA e, em decorrência, determino que a parte ré, sob pena de suportar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais): a) suspenda a cobrança das parcelas relativas ao parcelamento de ID 155301661; e, b) se abstenha de, relativamente às dívidas objurgadas, realizar cobranças e de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
INDEFIRO o pedido de realização de depósito judicial em valor correspondente ao consumo das faturas dos meses 01/2025, 02/2025 e 03/2025, por não englobar a causa de pedir e tampouco haver comprovação de que as faturas cobradas respectivas estão em quantia que destoa do padrão de consumo da autora. Confiro a esta decisão força de mandado. Destinatária: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN), com endereço na Avenida Senador Salgado Filho, 1555, Tirol, CEP: 59.015-000.
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06. Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado. Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC. Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024. Transcorrido o prazo supra, retorne os autos concluso para Decisão, com vistas ao saneamento do feito. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 4 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0810690-06.2025.8.20.5124 AUTOR: BENEDITA CANDELARIA LOPES BERNARDINO PARTE RÉ: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
DESPACHO
De início, acato a procuração vertida no ID 157366538.
Intime-se a parte autora para que, em dez dias, traga aos autos comprovação de que está em dia com as faturas dos últimos três meses (maio, junho e julho de 2025), sob pena de indeferimento da tutela de urgência. Decorrido o lapso, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 18 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0810690-06.2025.8.20.5124 AUTOR: BENEDITA CANDELARIA LOPES BERNARDINO PARTE RÉ: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
DECISÃO
O mandato é um contrato pelo qual uma pessoa (mandante) confere a outra (mandatário) poderes para agir em seu nome. O mandatário age em nome do mandante, e suas ações têm efeitos jurídicos em relação a este. Nessa linha, a procuração de ID 155892045 não é apta ao fim proposto, eis que dela consta a outorga de poderes pela mandante ao mandatário, na condição de representada pelo próprio beneficiário desses poderes.
Ou seja, para conferir os poderes não necessita que o mandatário a represente. Além disso, não consta a descrição do outorgado, arrepio do que dispõe o art. 654, § 1º,
CC. Logo, considerando o esclarecimento de que a incapacidade da autora é somente de ordem física (petição de ID 155892043), franqueio a ela o lapso de dez dias para que apresente instrumento de procuração hábil à transferência de poderes a Eliandro Bernardino para representá-la e, por decorrência, para outorgar a procuração ad judicia de ID 155299464, sob pena de extinção prematura da lide. Decorrido o lapso, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 4 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0810690-06.2025.8.20.5124 AUTOR: BENEDITA CANDELARIA LOPES BERNARDINO PARTE RÉ: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
DECISÃO
Conforme sobressai nítido dos autos, a parte autora se qualificou como “incapaz de forma mental e física” - sic, tendo apresentado a procuração ad judicia de ID 155299464 constando ELIANDRO ANDRÉ LOPES BERNARDINO como seu representante, a respeito do qual não há nos autos documento que o legitime a atuar como curador da autora, única condição legítima em que poderia ser representante dela, por se tratar de pessoa maior e declarada incapaz.
Logo, franqueio à autora o lapso de quinze dias para apresentar termo de curatela, que legitime seu filho a atuar como seu representante, ou esclareça o que entender cabível, sob pena de extinção prematura da lide. Decorrido o lapso, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de junho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)