Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0810690-52.2025.8.20.0000 Relator: Desembargador MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Ordinário ID. 38535910 dentro prazo legal.
Natal/RN, 21 de maio de 2026 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0810690-52.2025.8.20.0000 Polo ativo CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME Advogado(s): IGOR FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS, DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL. PENALIDADE DE SUSPENSÃO E MULTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANTINOMIA CONTRATUAL AFASTADA. CONTROLE DE LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO NÃO INVADIDO. ANTECEDENTES E GRAVIDADE DA CONDUTA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
RECURSO NÃO ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte impetrante em face de acórdão do Tribunal Pleno que denegou segurança e manteve decisão administrativa que lhe aplicou sanções de suspensão temporária de licitar/contratar por dois anos cumulada com multa, devido à inexecução parcial de contrato administrativo consubstanciada no atraso do pagamento de salários.
2. A embargante alega omissões quanto a um suposto "contraditório diferido", antinomia contratual (conflito entre os itens 12.4 e 12.1) e violação à isonomia face a um precedente administrativo mais brando. Ademais, aponta contradição no acórdão ao realizar juízo de proporcionalidade da sanção ao mesmo tempo em que invoca a vedação de incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao não acolher as teses de antinomia contratual e de ofensa à isonomia na aplicação da penalidade; e (ii) definir se há contradição no julgado ao se exercer o controle judicial de razoabilidade e proporcionalidade sobre o ato sancionador.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810690-52.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 06-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0810690-52.2025.8.20.0000 Polo ativo CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME Advogado(s): IGOR FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS, DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. MULTA PECUNIÁRIA. INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por Clarear Comércio e Serviços de Mão de Obra LTDA. em desfavor de ato administrativo consubstanciado na Decisão nº 205/2025-NCL, proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ratificada, administrativamente, pelo Plenário, que aplicou sanções de suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Tribunal pelo prazo de dois anos, cumulada com multa pecuniária, em razão de inexecução parcial do Contrato Administrativo nº 26/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade das sanções administrativas aplicadas à impetrante, considerando a gravidade da inexecução parcial do contrato e o histórico de condutas da empresa.
3. Examina-se, ainda, a alegação de violação ao devido processo legal e ao contraditório, bem como a possibilidade de cumulação de multa pecuniária com a suspensão temporária de licitar e contratar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência para o julgamento do mandado de segurança contra ato administrativo praticado por autoridade estadual recai sobre o Tribunal de Justiça estadual, conforme o teor da Súmula nº 41, do Superior Tribunal de Justiça.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810690-52.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno 0810690-52.2025.8.20.0000 IMPETRANTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME Advogado(s): IGOR FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS, DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI AUTORIDADE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Relatora: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA em face de ato supostamente ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao proferir decisão nos autos do Processo Administrativo Virtual - SIGAJUS nº 04101.084631/2024-40, que aplicou “a penalidade de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o Poder Judiciário por 02 (dois) anos, cumulada com multa 1,20% (um vírgula vinte por cento) do valor mensal do contrato por dia de atraso (até o máximo de 20% do valor mensal do contrato), nos termos dos itens 12.1, ‘v’ e 12.4, ‘ii’, (item 22 da Tabela
2) e o grau da infração no nível 6 da Tabela 1, todos da Cláusula 12ª do Contrato nº 26/2020”. A recorrente afirma que referida decisão foi proferida sem Parecer Jurídico e em expressa contrariedade ao Parecer Jurídico 357/2025. Sustenta que as penalidades aplicadas foram desproporcionais. Alega que não houve desídia da empresa em relação ao contrato firmado. Destaca que “os serviços estavam sendo executados de forma satisfatória, com os objetivos contratuais cumpridos, a despeito de alguns casos pontuais objeto de reclamação, estando todos atendidos”.
Realça a ausência de prejuízo para a Administração Pública. Requer, liminarmente, “a suspensão dos efeitos da Decisão nº 205/2025-NCL e a Decisão consectária que negou a sua reconsideração, proferidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Processo Administrativo Virtual SIGAJUS nº 04101.084631/2024-40”. Pugna, por fim, pela concessão da segurança. O Estado do Rio Grande do Norte apresenta defesa ao ato apontado como coator id 32502097.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração ostentam natureza integrativa e de fundamentação vinculada (CPC, art. 1.022), não servindo para a rediscussão do mérito, reanálise probatória ou manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado.
5. Inexiste omissão quanto à tese de antinomia contratual, pois o acórdão assentou expressamente que a conduta da empresa se subsome aos ditames do item 12.1 da avença, o qual autoriza a cumulação de multa com impedimento/suspensão. Tal constatação revela apenas a adoção de interpretação hermenêutica diversa da pretendida pela embargante.
6. As alegações de violação à isonomia e uso indevido de antecedentes foram devidamente afastadas sob o fundamento de que a gravidade concreta da conduta e os maus antecedentes da contratada justificam o rigor maior da sanção, não existindo direito líquido e certo à pena mínima.
7. Não há qualquer contradição no aresto ao ponderar a dosimetria da sanção. A verificação da obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade constitui estrito controle judicial de legalidade e legitimidade do ato administrativo, não se confundindo com incursão vedada no mérito administrativo ou conveniência da Administração, sob pena de esvaziar a análise jurisdicional, evitando-se que esta se torne excessiva.
8. O julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos legais invocados ou a responder a todas as alegações formuladas, quando já encontrou substrato fático e jurídico suficiente para fundamentar a decisão. O prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025) atende à exigência para fins de eventual acesso às instâncias superiores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso não acolhido. Tese de julgamento: (i) A aferição judicial da razoabilidade e proporcionalidade de sanção aplicada em processo administrativo disciplinar ou contratual consubstancia controle de legalidade e legitimidade, não configurando invasão indevida ao mérito administrativo. (ii) A divergência entre a interpretação contratual ou probatória almejada pela parte e a efetivamente adotada de forma fundamentada pelo órgão colegiado não caracteriza omissão sanável pela via dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, e 1.025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal do Pleno, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e não acolher os embargos opostos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Clarear Comércio e Serviços de Mão de Obra LTDA. em face de acórdão proferido por este Egrégio Tribunal Pleno, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0810690-52.2025.8.20.0000, impetrado em desfavor de ato administrativo atribuído ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. O aresto ora embargado denegou a segurança pleiteada, à unanimidade de votos, mantendo incólume a Decisão Administrativa nº 205/2025-NCL, que aplicou à impetrante as sanções de suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de dois anos, cumulada com multa pecuniária, em decorrência de inexecução parcial do Contrato Administrativo nº 26/2020.
Em suas razões recursais, a empresa embargante aponta a existência de omissões e contradição no julgado, fundamentando sua pretensão no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, com a finalidade de prequestionamento e modificação do julgado. Argumenta, primeiramente, que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese de suposto "contraditório diferido", asseverando que a sanção de suspensão temporária foi sugerida pela Secretaria de Administração e aplicada após o esgotamento do prazo de defesa, impondo uma mudança qualitativa no espectro sancionatório sem a oportunização de novo contraditório específico.
Sustenta, ainda, haver omissão quanto à alegada antinomia contratual entre os itens 12.4 e 12.1 do instrumento pactuado. Defende que o item 12.4 constitui norma especial aplicável à falha na execução e prevê exclusivamente a incidência de multa, não tendo o acórdão se pronunciado sobre o princípio da especialidade e da tipicidade estrita em matéria sancionatória. Além disso, aponta omissão sobre o argumento de violação ao princípio da isonomia, aduzindo que o julgado silenciou a respeito da existência de um precedente administrativo proferido pela própria Presidência desta Corte (processo administrativo nº 04101.085436/2024-33, Contrato nº 22/2020), no qual, em situação fática reputada como idêntica envolvendo a mesma empresa, teria sido aplicada tão somente a penalidade de advertência.
Alega, também, a ocorrência de omissão pertinente à utilização de antecedentes e inexecuções de outros contratos para agravar a sanção, defendendo que tais elementos não constavam formalmente do processo administrativo no momento oportuno para impugnação, configurando afronta à ampla defesa. Por fim, a embargante aponta contradição interna no julgado. Aduz que o acórdão invocou a vedação de incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo, mas, de forma paradoxal, concluiu pela razoabilidade e proporcionalidade da penalidade aplicada, formulando juízo de valor sobre a dosimetria sem examinar os parâmetros concretos suscitados na exordial.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, conferindo-lhes efeitos infringentes, com a consequente concessão da segurança e o devido prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. A controvérsia em análise cinge-se a verificar a suposta ocorrência de omissões e contradição no acórdão prolatado por este Egrégio Tribunal Pleno, o qual denegou a segurança pleiteada. Inicialmente, cumpre asseverar que a via dos embargos de declaração é estreita e destina-se, com exclusividade, à supressão de omissão, à eliminação de contradição, à elucidação de obscuridade ou à correção de erro material que porventura maculem a decisão judicial, em estrita observância aos ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rechaça-se a utilização deste expediente processual com o propósito de promover a rediscussão do mérito da causa, a reanálise probatória ou de externar inconformismo com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador. Os aclaratórios não constituem via adequada para a reforma do julgado com base na discordância da parte em relação à conclusão alcançada pela Corte. No caso em apreço, a embargante aponta, primeiramente, a existência de omissão quanto à análise da alegada antinomia contratual entre os itens 12.4 e 12.1 do instrumento pactuado, defendendo a aplicação exclusiva de multa.
Contudo, da atenta leitura do acórdão embargado, constata-se que a matéria foi expressamente enfrentada. O julgado assentou que a conduta da recorrente, qualificada como falha na execução por inadimplir o pagamento de salários nas datas aprazadas, subsome-se perfeitamente às hipóteses autorizadoras da multa cumulada com o impedimento/suspensão, "nos exatos termos do item 12.1 da avença". Destarte, não há que se falar em omissão, mas sim em adoção de tese hermenêutica diversa daquela pretendida pela empresa, baseada na leitura sistemática do contrato e da Lei de Licitações.
Aduz a recorrente, outrossim, omissão quanto à tese de "contraditório diferido" e violação à isonomia face a um precedente administrativo pretérito (contrato nº 22/2020), bem como quanto à utilização de antecedentes para agravar a sanção. O Colegiado, ao denegar a segurança, pautou-se na legalidade do procedimento administrativo e rechaçou a tese de direito líquido e certo à aplicação de pena mais branda (advertência ou apenas multa).
O acórdão foi explícito ao consignar que "não há direito líquido e certo à aplicação da pena mínima quando a gravidade concreta da conduta e os antecedentes do infrator justificam rigor maior". A fundamentação adotada evidencia que o Tribunal considerou válidos os elementos fáticos carreados aos autos pela autoridade coatora, rechaçando a alegação de nulidade por cerceamento de defesa e justificando a disparidade de tratamento em relação a outros casos justamente na gravidade concreto e nos maus antecedentes da contratada.
A insurgência, neste ponto, revela intuito de reanálise probatória e de teses jurídicas, o que ultrapassa o escopo dos embargos. Por fim, a embargante alega contradição interna no julgado, sustentando que o acórdão, ao passo que invocou a vedação de incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo, formulou juízo de valor sobre a dosimetria, concluindo pela razoabilidade da penalidade. No caso vertente, a argumentação desenvolvida no aresto é harmônica.
O controle jurisdicional do ato administrativo sancionador não se confunde com a incursão no mérito administrativo. A verificação da obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade constitui exame estrito de legalidade e legitimidade do ato. Ao concluir que a "discricionariedade administrativa, neste caso, foi exercida dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade", o acórdão não se contradiz, mas apenas delimita a fronteira do controle judicial, atestando a ausência de teratologia ou abuso de poder na sanção imposta.
Verifica-se, portanto, que a decisão atacada abordou a matéria suscitada, resolvendo integralmente a lide. O fato de o órgão julgador não ter acolhido as teses da impetrante, ou não ter rebatido um a um os dispositivos legais invocados sob a ótica da parte, não consubstancia omissão. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou responder um a um todos os argumentos.
Ademais, no que tange ao prequestionamento (Súmula 98 do STJ, Súmula 211 do STJ e Súmula 356 do STF), é imperioso ressaltar que a oposição de embargos declaratórios com essa finalidade pressupõe, necessariamente, a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil para forçar a manifestação sobre normas ou precedentes quando a questão já foi decidida de modo fundamentado.
Opera-se, ainda, o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão impugnado em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0810690-52.2025.8.20.0000 Polo ativo CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME Advogado(s): IGOR FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS, DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL. PENALIDADE DE SUSPENSÃO E MULTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANTINOMIA CONTRATUAL AFASTADA. CONTROLE DE LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO NÃO INVADIDO. ANTECEDENTES E GRAVIDADE DA CONDUTA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
RECURSO NÃO ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte impetrante em face de acórdão do Tribunal Pleno que denegou segurança e manteve decisão administrativa que lhe aplicou sanções de suspensão temporária de licitar/contratar por dois anos cumulada com multa, devido à inexecução parcial de contrato administrativo consubstanciada no atraso do pagamento de salários.
2. A embargante alega omissões quanto a um suposto "contraditório diferido", antinomia contratual (conflito entre os itens 12.4 e 12.1) e violação à isonomia face a um precedente administrativo mais brando. Ademais, aponta contradição no acórdão ao realizar juízo de proporcionalidade da sanção ao mesmo tempo em que invoca a vedação de incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao não acolher as teses de antinomia contratual e de ofensa à isonomia na aplicação da penalidade; e (ii) definir se há contradição no julgado ao se exercer o controle judicial de razoabilidade e proporcionalidade sobre o ato sancionador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração ostentam natureza integrativa e de fundamentação vinculada (CPC, art. 1.022), não servindo para a rediscussão do mérito, reanálise probatória ou manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado.
5. Inexiste omissão quanto à tese de antinomia contratual, pois o acórdão assentou expressamente que a conduta da empresa se subsome aos ditames do item 12.1 da avença, o qual autoriza a cumulação de multa com impedimento/suspensão. Tal constatação revela apenas a adoção de interpretação hermenêutica diversa da pretendida pela embargante.
6. As alegações de violação à isonomia e uso indevido de antecedentes foram devidamente afastadas sob o fundamento de que a gravidade concreta da conduta e os maus antecedentes da contratada justificam o rigor maior da sanção, não existindo direito líquido e certo à pena mínima.
7. Não há qualquer contradição no aresto ao ponderar a dosimetria da sanção. A verificação da obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade constitui estrito controle judicial de legalidade e legitimidade do ato administrativo, não se confundindo com incursão vedada no mérito administrativo ou conveniência da Administração, sob pena de esvaziar a análise jurisdicional, evitando-se que esta se torne excessiva.
8. O julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos legais invocados ou a responder a todas as alegações formuladas, quando já encontrou substrato fático e jurídico suficiente para fundamentar a decisão. O prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025) atende à exigência para fins de eventual acesso às instâncias superiores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso não acolhido. Tese de julgamento: (i) A aferição judicial da razoabilidade e proporcionalidade de sanção aplicada em processo administrativo disciplinar ou contratual consubstancia controle de legalidade e legitimidade, não configurando invasão indevida ao mérito administrativo. (ii) A divergência entre a interpretação contratual ou probatória almejada pela parte e a efetivamente adotada de forma fundamentada pelo órgão colegiado não caracteriza omissão sanável pela via dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, e 1.025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal do Pleno, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e não acolher os embargos opostos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Clarear Comércio e Serviços de Mão de Obra LTDA. em face de acórdão proferido por este Egrégio Tribunal Pleno, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0810690-52.2025.8.20.0000, impetrado em desfavor de ato administrativo atribuído ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. O aresto ora embargado denegou a segurança pleiteada, à unanimidade de votos, mantendo incólume a Decisão Administrativa nº 205/2025-NCL, que aplicou à impetrante as sanções de suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de dois anos, cumulada com multa pecuniária, em decorrência de inexecução parcial do Contrato Administrativo nº 26/2020.
Em suas razões recursais, a empresa embargante aponta a existência de omissões e contradição no julgado, fundamentando sua pretensão no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, com a finalidade de prequestionamento e modificação do julgado. Argumenta, primeiramente, que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese de suposto "contraditório diferido", asseverando que a sanção de suspensão temporária foi sugerida pela Secretaria de Administração e aplicada após o esgotamento do prazo de defesa, impondo uma mudança qualitativa no espectro sancionatório sem a oportunização de novo contraditório específico.
Sustenta, ainda, haver omissão quanto à alegada antinomia contratual entre os itens 12.4 e 12.1 do instrumento pactuado. Defende que o item 12.4 constitui norma especial aplicável à falha na execução e prevê exclusivamente a incidência de multa, não tendo o acórdão se pronunciado sobre o princípio da especialidade e da tipicidade estrita em matéria sancionatória. Além disso, aponta omissão sobre o argumento de violação ao princípio da isonomia, aduzindo que o julgado silenciou a respeito da existência de um precedente administrativo proferido pela própria Presidência desta Corte (processo administrativo nº 04101.085436/2024-33, Contrato nº 22/2020), no qual, em situação fática reputada como idêntica envolvendo a mesma empresa, teria sido aplicada tão somente a penalidade de advertência.
Alega, também, a ocorrência de omissão pertinente à utilização de antecedentes e inexecuções de outros contratos para agravar a sanção, defendendo que tais elementos não constavam formalmente do processo administrativo no momento oportuno para impugnação, configurando afronta à ampla defesa. Por fim, a embargante aponta contradição interna no julgado. Aduz que o acórdão invocou a vedação de incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo, mas, de forma paradoxal, concluiu pela razoabilidade e proporcionalidade da penalidade aplicada, formulando juízo de valor sobre a dosimetria sem examinar os parâmetros concretos suscitados na exordial.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, conferindo-lhes efeitos infringentes, com a consequente concessão da segurança e o devido prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. A controvérsia em análise cinge-se a verificar a suposta ocorrência de omissões e contradição no acórdão prolatado por este Egrégio Tribunal Pleno, o qual denegou a segurança pleiteada. Inicialmente, cumpre asseverar que a via dos embargos de declaração é estreita e destina-se, com exclusividade, à supressão de omissão, à eliminação de contradição, à elucidação de obscuridade ou à correção de erro material que porventura maculem a decisão judicial, em estrita observância aos ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rechaça-se a utilização deste expediente processual com o propósito de promover a rediscussão do mérito da causa, a reanálise probatória ou de externar inconformismo com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador. Os aclaratórios não constituem via adequada para a reforma do julgado com base na discordância da parte em relação à conclusão alcançada pela Corte. No caso em apreço, a embargante aponta, primeiramente, a existência de omissão quanto à análise da alegada antinomia contratual entre os itens 12.4 e 12.1 do instrumento pactuado, defendendo a aplicação exclusiva de multa.
Contudo, da atenta leitura do acórdão embargado, constata-se que a matéria foi expressamente enfrentada. O julgado assentou que a conduta da recorrente, qualificada como falha na execução por inadimplir o pagamento de salários nas datas aprazadas, subsome-se perfeitamente às hipóteses autorizadoras da multa cumulada com o impedimento/suspensão, "nos exatos termos do item 12.1 da avença". Destarte, não há que se falar em omissão, mas sim em adoção de tese hermenêutica diversa daquela pretendida pela empresa, baseada na leitura sistemática do contrato e da Lei de Licitações.
Aduz a recorrente, outrossim, omissão quanto à tese de "contraditório diferido" e violação à isonomia face a um precedente administrativo pretérito (contrato nº 22/2020), bem como quanto à utilização de antecedentes para agravar a sanção. O Colegiado, ao denegar a segurança, pautou-se na legalidade do procedimento administrativo e rechaçou a tese de direito líquido e certo à aplicação de pena mais branda (advertência ou apenas multa).
O acórdão foi explícito ao consignar que "não há direito líquido e certo à aplicação da pena mínima quando a gravidade concreta da conduta e os antecedentes do infrator justificam rigor maior". A fundamentação adotada evidencia que o Tribunal considerou válidos os elementos fáticos carreados aos autos pela autoridade coatora, rechaçando a alegação de nulidade por cerceamento de defesa e justificando a disparidade de tratamento em relação a outros casos justamente na gravidade concreto e nos maus antecedentes da contratada.
A insurgência, neste ponto, revela intuito de reanálise probatória e de teses jurídicas, o que ultrapassa o escopo dos embargos. Por fim, a embargante alega contradição interna no julgado, sustentando que o acórdão, ao passo que invocou a vedação de incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo, formulou juízo de valor sobre a dosimetria, concluindo pela razoabilidade da penalidade. No caso vertente, a argumentação desenvolvida no aresto é harmônica.
O controle jurisdicional do ato administrativo sancionador não se confunde com a incursão no mérito administrativo. A verificação da obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade constitui exame estrito de legalidade e legitimidade do ato. Ao concluir que a "discricionariedade administrativa, neste caso, foi exercida dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade", o acórdão não se contradiz, mas apenas delimita a fronteira do controle judicial, atestando a ausência de teratologia ou abuso de poder na sanção imposta.
Verifica-se, portanto, que a decisão atacada abordou a matéria suscitada, resolvendo integralmente a lide. O fato de o órgão julgador não ter acolhido as teses da impetrante, ou não ter rebatido um a um os dispositivos legais invocados sob a ótica da parte, não consubstancia omissão. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou responder um a um todos os argumentos.
Ademais, no que tange ao prequestionamento (Súmula 98 do STJ, Súmula 211 do STJ e Súmula 356 do STF), é imperioso ressaltar que a oposição de embargos declaratórios com essa finalidade pressupõe, necessariamente, a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil para forçar a manifestação sobre normas ou precedentes quando a questão já foi decidida de modo fundamentado.
Opera-se, ainda, o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão impugnado em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, 6 de Abril de 2026.
5. A concessão da segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, o que não se verifica no caso, dada a confissão da materialidade da infração pela impetrante.
6. A sanção aplicada encontra amparo no art. 87, incisos II e III, da Lei nº 8.666/1993, aplicável ao contrato, e nas cláusulas contratuais, que preveem expressamente a possibilidade de cumulação de multa com outras penalidades, como suspensão temporária de licitar e contratar.
7. A proporcionalidade da pena foi analisada à luz do histórico de inexecuções contratuais da impetrante, evidenciando conduta reiterada que justifica a escalada na penalidade para resguardar o interesse público e a moralidade administrativa.
8. Não há direito líquido e certo à aplicação da pena mínima quando a gravidade concreta da conduta e os antecedentes do infrator justificam rigor maior.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Segurança denegada. Tese de julgamento: (i) A aplicação de sanções administrativas deve observar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o histórico do infrator. (ii) É lícita a cumulação de multa pecuniária com suspensão temporária de licitar e contratar, desde que prevista em lei e no contrato administrativo. (iii) É vedado ao Estado-Juiz promover incursão ao mérito administrativo da Administração Pública, realizando-se o controle quando houver, apenas, ato manifestamente ilegal ou abusivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inc. I, alínea "b"; Lei nº 8.666/1993, art. 87, incisos II e III, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1392060 RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03.05.2023; STJ, AgInt no MS 25204 MG, Rel. Min. Data de Julgamento: 23.03.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado por Clarear Comércio e Serviços de Mão de Obra LTDA. em desfavor de ato supostamente ilegal atribuído ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, consubstanciado na Decisão Administrativa nº 205/2025-NCL, proferida nos autos do Processo Administrativo Virtual SIGAJUS nº 04101.084631/2024-40.
Em suas razões iniciais, a Impetrante narra que celebrou com este Tribunal o Contrato Administrativo nº 26/2020, cujo objeto é a prestação de serviços terceirizados de limpeza e conservação. Relata que, após comunicação de magistrados acerca de inconsistências no pagamento de duas colaboradoras (pagamento a menor e atraso), foi notificada para apresentar defesa. Sustenta que não apresentou defesa administrativa por entender que as falhas já haviam sido sanadas espontaneamente antes mesmo da notificação, ocorrida em janeiro de 2025, uma vez que os pagamentos teriam sido regularizados em outubro e novembro de 2024.
Alega que a Assessoria Jurídica do TJRN emitiu o Parecer nº 357/2025 opinando apenas pela aplicação de multa. Todavia, afirma que a Secretaria de Administração, em nova análise e após o prazo de defesa, sugeriu a cumulação das penas de multa e suspensão temporária, o que foi acolhido pela autoridade coatora. Insurge-se em desfavor da penalidade aplicada, que consistiu em: (i) suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o TJRN pelo prazo de 02 (dois) anos; e (ii) multa de R$ 187.380,45 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a 1,20% do valor mensal do contrato por dia de atraso.
Argumenta, em síntese: a) violação ao devido processo legal e contraditório, pois a mudança de critério para agravar a sanção ocorreu após o prazo de defesa e sem novo parecer jurídico conclusivo, b) desproporcionalidade e irrazoabilidade da sanção, dado que as falhas foram pontuais (dois funcionários em um universo de mais de duzentos), de mínima repercussão e prontamente sanadas, inexistindo prejuízo à Administração ou má-fé, c) ausência de tipicidade para a suspensão, defendendo que o contrato (item 12.4) prevê apenas multa para a infração cometida, d) violação à isonomia, citando que em caso análogo (Contrato nº 22), o TJRN aplicou apenas a penalidade de advertência, e) utilização indevida de fatos estranhos aos autos, pois a decisão considerou supostas irregularidades em outros contratos para justificar a gravidade da sanção.
Ao final, requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa e, no mérito, a concessão da segurança para anular o ato coator ou reduzir a penalidade aplicada. A medida liminar foi indeferida por esta relatoria (id. 35020055). Notificada, a autoridade coatora, o Presidente do Tribunal de Justiça, prestou informações (id. 32591322). Suscitou, preliminarmente, a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o feito, uma vez que a decisão administrativa foi ratificada pelo Tribunal Pleno.
No mérito, defendeu a legalidade do ato, afirmando que: (i) houve inexecução parcial do contrato e desídia da empresa, (ii) a regularização posterior não anula a infração consumada, (iii) a sanção é proporcional devido à reiteração de falhas da impetrante em outros contratos e processos sancionatórios, e (iv) há previsão contratual e legal (Lei nº 8.666/93) para a cumulação de multa e suspensão. O Estado do Rio Grande do Norte, requereu o ingresso no feito e apresentou defesa do ato impugnado (id. 32502097).
Refutou a alegação de cerceamento de defesa, sustentando que a notificação inicial já previa a possibilidade de suspensão e impedimento. Argumentou que a reiteração de condutas irregulares e o histórico da empresa justificam a exasperação da penalidade, não havendo violação à isonomia ou proporcionalidade. Pugnou pela denegação da segurança. A Impetrante apresentou manifestação acerca das informações da autoridade coatora, rechaçando a preliminar de incompetência com base na Súmula 41 do STJ (id. 32625668).
No mérito, reiterou que as falhas foram ínfimas e saneadas voluntariamente, insistindo na desproporcionalidade da pena máxima aplicada. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no mérito da causa, por entender que a matéria versa sobre direito patrimonial e individual disponível, sem evidência de interesse público que justifique a atuação ministerial.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia submetida ao crivo deste Egrégio Tribunal Pleno reside na verificação da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo consubstanciado na Decisão nº 205/2025-NCL, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente desta Corte. O ato impugnado, ratificado administrativamente pelo Plenário, impôs à impetrante, Clarear Comércio e Serviços de Mão de Obra LTDA., as sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte pelo prazo de 02 (dois) anos, cumulada com multa pecuniária, em decorrência de inexecução parcial do Contrato Administrativo nº 26/2020.
Cumpre a esta relatoria, portanto, perscrutar se a penalidade aplicada violou direito líquido e certo da impetrante. Antes, todavia, de adentrar o mérito, impõe-se o enfrentamento da preliminar de incompetência deste Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do writ, suscitada pela autoridade impetrada em suas informações. Sustenta o impetrado que, havendo a decisão administrativa sido ratificada pelo Tribunal Pleno em sede de recurso administrativo, a competência para julgar o mandamus deslocar-se-ia para o Superior Tribunal de Justiça.
A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança é definida, de forma taxativa, pelo artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, restringindo-se aos atos de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. A jurisprudência da Corte da Cidadania é pacífica sobre o tema, tendo cristalizado o entendimento de que não lhe compete julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais.
Tal diretriz encontra-se sumulada no verbete nº 41 do STJ, que dispõe, in verbis: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". Ressalte-se que a natureza do ato ora combatido é eminentemente administrativa. O fato de o Tribunal Pleno desta Corte ter desprovido o recurso administrativo da impetrante não transmuta a natureza do ato para uma decisão judicial passível de revisão direta pelo STJ, nem atrai a competência daquela Corte Superior.
Trata-se, na espécie, de controle jurisdicional de ato administrativo praticado por autoridade estadual, cuja competência, recai sobre este próprio Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reiterou recentemente seu posicionamento, esclarecendo que a competência para o mandamus permanece na instância estadual. A título de reforço argumentativo, traz-se à colação o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO
JUDICIAL PROFERIDA POR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ . SÚMULA 41 DO STJ. MANTIDA A EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO.
1. O presente writ foi impetrado contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais . Nos termos da Súmula 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
2. Dessa forma, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, mas, sim, ao Tribunal de Justiça estadual processar e julgar o presente mandamus.
3 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 25204 MG 2019/0146014-0, Data de Julgamento: 23/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). Destarte, observa-se, no caso em apreço, a reanálise de ato exclusivamente administrativo, agora submetido ao crivo do Poder Judiciário. Passa-se à análise do mérito. A concessão da segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, referente à ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública.
Inicialmente, impende destacar que o rito especial do Mandado de Segurança não comporta dilação probatória. A via estreita do writ exige que os fatos alegados sejam demonstrados documentalmente no momento da impetração. A impetrante sustenta, em sua exordial, a ausência de má-fé e a suposta "ínfima repercussão" das falhas contratuais (atraso e pagamento a menor de verbas trabalhistas). Todavia, a aferição da subjetividade da conduta (dolo ou culpa grave) e a extensão fática dos danos operacionais causados à Administração, para além do que já consta no processo administrativo, demandariam incursão probatória incompatível com esta via.
Ademais, a própria impetrante confessa a materialidade da infração. É incontroverso nos autos que houve o descumprimento das obrigações trabalhistas referentes ao Contrato nº 26/2020. A tese de que a regularização dos pagamentos ocorreu antes da notificação formal não tem o condão de anular a infração já consumada. O dever da contratada é cumprir os prazos avençados rigorosamente. O adimplemento tardio, ainda que espontâneo, caracteriza a mora e a inexecução parcial, sujeitando a empresa às sanções contratuais e legais.
Não se vislumbra a alegada violação ao devido processo legal ou ao contraditório. A empresa foi devidamente notificada para apresentar defesa prévia, momento em que teve ciência dos fatos que lhe eram imputados. O argumento de que a autoridade coatora não poderia agravar a penalidade sugerida inicialmente pela Assessoria Jurídica não se sustenta. O parecer jurídico, no âmbito administrativo, possui, via de regra, caráter opinativo.
Cabe à autoridade competente, o ordenador de despesas ou, no caso, o Presidente do Tribunal, a decisão final, podendo este, motivadamente, discordar da peça opinativa para aplicar sanção mais severa, desde que prevista em lei e no edital, como ocorre na espécie. Observa-se que a decisão administrativa nº 205/2025-NCL foi devidamente motivada, explicitando as razões de fato e de direito que conduziram ao agravamento da sanção, em estrita obediência ao princípio da motivação dos atos administrativos.
Além disso, houve recurso administrativo ao Tribunal Pleno, garantindo-se o duplo grau na esfera administrativa, onde todos os argumentos da defesa foram reexaminados e rechaçados pelo colegiado administrativo. O ponto nevrálgico da discussão versa sobre a proporcionalidade da pena de suspensão de contratar por dois anos. A impetrante alega que a falha foi pontual. Contudo, as informações prestadas pela autoridade coatora e a defesa do Estado do Rio Grande do Norte trazem luz a um aspecto fundamental: a reiteração de condutas irregulares.
A aplicação de penalidades administrativas não deve ser analisada de forma isolada do histórico da contratada. A Administração Pública tem o dever de zelar pela idoneidade de seus fornecedores. A impetrante ostenta um histórico de inexecuções contratuais perante este Poder Judiciário, evidenciando uma conduta reiterada. Nesse contexto, a sanção de advertência ou multa isolada mostrou-se, no passado, insuficiente para corrigir a conduta da empresa.
A escalada na penalidade, culminando na suspensão temporária, é medida que se impõe para resguardar o interesse público e a moralidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, especificamente na dosimetria de sanções, é medida excepcional, cabível apenas quando a desproporcionalidade for manifesta e teratológica, o que não se verifica no caso.
A sanção aplicada encontra amparo no art. 87, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93 (legislação regente do contrato à época) e na cláusula 12.1 do instrumento contratual.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 25.11.2022. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 71, § 3º, DA CF.
DECISÃO
DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IRREGULARIDADE NAS CONTAS APRESENTADAS PELA EX-GESTADORA DA FUNDAÇÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO ATO PRATICACO PELO TCE.
1. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito. Precedentes.
2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - RE: 1392060 RS, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023). (grifos nossos). A cumulação da multa com a sanção de impedimento é perfeitamente lícita, diante da previsão expressa no contrato e na lei de regência, dada a gravidade da inexecução e a frustração da confiança depositada pela Administração na contratada.
Ato contínuo, sustenta a parte impetrante que, à luz do item 12.4 da avença, o inadimplemento das obrigações constantes nos incisos IV e V do item 12.1 ensejaria, exclusivamente, a aplicação da penalidade de multa. Contudo, o próprio item 12.1 do instrumento contratual preconiza que a contratada inadimplente quanto às condições ali elencadas, que abarcam a falha na execução, conforme descrito no inciso V, "ficará impedida de licitar e de contratar com o TJ/RN, pelo prazo de até cinco (5) anos, (...) sem prejuízo das multas previstas contratualmente e demais cominações legais".
Tal disposição, em consonância com o § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, prevê expressamente a possibilidade de cumulação da multa com outras sanções, a exemplo da suspensão temporária de participação em licitação e do impedimento de contratar. Nesse sentido, deve-se ressaltar explicitamente a pertinência da aplicação conjunta da suspensão e do impedimento, reportando-se à remissão contida no item 12.1 do pacto firmado entre a impetrante e o Tribunal.
Desse modo, a imposição cumulativa de multa e suspensão temporária de licitar e contratar encontra supedâneo tanto nas cláusulas contratuais (itens 12.1 e 12.4 c/c Tabelas 1 e 2, item
22) quanto na Lei de Licitações (art. 87, II c/c § 2º). A conduta da Recorrente, qualificada como falha na execução (item 12.1,
V) ao inadimplir o pagamento de salários nas datas aprazadas (item 22 da Tabela 2), subsome-se às hipóteses autorizadoras da multa e, sem prejuízo desta, do impedimento/suspensão, nos exatos termos do item 12.1 da avença. Não há, portanto, direito líquido e certo à aplicação da pena mínima quando a gravidade concreta da conduta e os antecedentes do infrator justificam rigor maior. A discricionariedade administrativa, neste caso, foi exercida dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, voto pela denegação da segurança. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ, bem como art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0810690-52.2025.8.20.0000 Polo ativo CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME Advogado(s): IGOR FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS, DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. MULTA PECUNIÁRIA. INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por Clarear Comércio e Serviços de Mão de Obra LTDA. em desfavor de ato administrativo consubstanciado na Decisão nº 205/2025-NCL, proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ratificada, administrativamente, pelo Plenário, que aplicou sanções de suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Tribunal pelo prazo de dois anos, cumulada com multa pecuniária, em razão de inexecução parcial do Contrato Administrativo nº 26/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade das sanções administrativas aplicadas à impetrante, considerando a gravidade da inexecução parcial do contrato e o histórico de condutas da empresa.
3. Examina-se, ainda, a alegação de violação ao devido processo legal e ao contraditório, bem como a possibilidade de cumulação de multa pecuniária com a suspensão temporária de licitar e contratar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência para o julgamento do mandado de segurança contra ato administrativo praticado por autoridade estadual recai sobre o Tribunal de Justiça estadual, conforme o teor da Súmula nº 41, do Superior Tribunal de Justiça.
5. A concessão da segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, o que não se verifica no caso, dada a confissão da materialidade da infração pela impetrante.
6. A sanção aplicada encontra amparo no art. 87, incisos II e III, da Lei nº 8.666/1993, aplicável ao contrato, e nas cláusulas contratuais, que preveem expressamente a possibilidade de cumulação de multa com outras penalidades, como suspensão temporária de licitar e contratar.
7. A proporcionalidade da pena foi analisada à luz do histórico de inexecuções contratuais da impetrante, evidenciando conduta reiterada que justifica a escalada na penalidade para resguardar o interesse público e a moralidade administrativa.
8. Não há direito líquido e certo à aplicação da pena mínima quando a gravidade concreta da conduta e os antecedentes do infrator justificam rigor maior.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Segurança denegada. Tese de julgamento: (i) A aplicação de sanções administrativas deve observar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o histórico do infrator. (ii) É lícita a cumulação de multa pecuniária com suspensão temporária de licitar e contratar, desde que prevista em lei e no contrato administrativo. (iii) É vedado ao Estado-Juiz promover incursão ao mérito administrativo da Administração Pública, realizando-se o controle quando houver, apenas, ato manifestamente ilegal ou abusivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inc. I, alínea "b"; Lei nº 8.666/1993, art. 87, incisos II e III, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1392060 RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03.05.2023; STJ, AgInt no MS 25204 MG, Rel. Min. Data de Julgamento: 23.03.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado por Clarear Comércio e Serviços de Mão de Obra LTDA. em desfavor de ato supostamente ilegal atribuído ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, consubstanciado na Decisão Administrativa nº 205/2025-NCL, proferida nos autos do Processo Administrativo Virtual SIGAJUS nº 04101.084631/2024-40.
Em suas razões iniciais, a Impetrante narra que celebrou com este Tribunal o Contrato Administrativo nº 26/2020, cujo objeto é a prestação de serviços terceirizados de limpeza e conservação. Relata que, após comunicação de magistrados acerca de inconsistências no pagamento de duas colaboradoras (pagamento a menor e atraso), foi notificada para apresentar defesa. Sustenta que não apresentou defesa administrativa por entender que as falhas já haviam sido sanadas espontaneamente antes mesmo da notificação, ocorrida em janeiro de 2025, uma vez que os pagamentos teriam sido regularizados em outubro e novembro de 2024.
Alega que a Assessoria Jurídica do TJRN emitiu o Parecer nº 357/2025 opinando apenas pela aplicação de multa. Todavia, afirma que a Secretaria de Administração, em nova análise e após o prazo de defesa, sugeriu a cumulação das penas de multa e suspensão temporária, o que foi acolhido pela autoridade coatora. Insurge-se em desfavor da penalidade aplicada, que consistiu em: (i) suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o TJRN pelo prazo de 02 (dois) anos; e (ii) multa de R$ 187.380,45 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a 1,20% do valor mensal do contrato por dia de atraso.
Argumenta, em síntese: a) violação ao devido processo legal e contraditório, pois a mudança de critério para agravar a sanção ocorreu após o prazo de defesa e sem novo parecer jurídico conclusivo, b) desproporcionalidade e irrazoabilidade da sanção, dado que as falhas foram pontuais (dois funcionários em um universo de mais de duzentos), de mínima repercussão e prontamente sanadas, inexistindo prejuízo à Administração ou má-fé, c) ausência de tipicidade para a suspensão, defendendo que o contrato (item 12.4) prevê apenas multa para a infração cometida, d) violação à isonomia, citando que em caso análogo (Contrato nº 22), o TJRN aplicou apenas a penalidade de advertência, e) utilização indevida de fatos estranhos aos autos, pois a decisão considerou supostas irregularidades em outros contratos para justificar a gravidade da sanção.
Ao final, requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa e, no mérito, a concessão da segurança para anular o ato coator ou reduzir a penalidade aplicada. A medida liminar foi indeferida por esta relatoria (id. 35020055). Notificada, a autoridade coatora, o Presidente do Tribunal de Justiça, prestou informações (id. 32591322). Suscitou, preliminarmente, a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o feito, uma vez que a decisão administrativa foi ratificada pelo Tribunal Pleno.
No mérito, defendeu a legalidade do ato, afirmando que: (i) houve inexecução parcial do contrato e desídia da empresa, (ii) a regularização posterior não anula a infração consumada, (iii) a sanção é proporcional devido à reiteração de falhas da impetrante em outros contratos e processos sancionatórios, e (iv) há previsão contratual e legal (Lei nº 8.666/93) para a cumulação de multa e suspensão. O Estado do Rio Grande do Norte, requereu o ingresso no feito e apresentou defesa do ato impugnado (id. 32502097).
Refutou a alegação de cerceamento de defesa, sustentando que a notificação inicial já previa a possibilidade de suspensão e impedimento. Argumentou que a reiteração de condutas irregulares e o histórico da empresa justificam a exasperação da penalidade, não havendo violação à isonomia ou proporcionalidade. Pugnou pela denegação da segurança. A Impetrante apresentou manifestação acerca das informações da autoridade coatora, rechaçando a preliminar de incompetência com base na Súmula 41 do STJ (id. 32625668).
No mérito, reiterou que as falhas foram ínfimas e saneadas voluntariamente, insistindo na desproporcionalidade da pena máxima aplicada. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no mérito da causa, por entender que a matéria versa sobre direito patrimonial e individual disponível, sem evidência de interesse público que justifique a atuação ministerial.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia submetida ao crivo deste Egrégio Tribunal Pleno reside na verificação da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo consubstanciado na Decisão nº 205/2025-NCL, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente desta Corte. O ato impugnado, ratificado administrativamente pelo Plenário, impôs à impetrante, Clarear Comércio e Serviços de Mão de Obra LTDA., as sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte pelo prazo de 02 (dois) anos, cumulada com multa pecuniária, em decorrência de inexecução parcial do Contrato Administrativo nº 26/2020.
Cumpre a esta relatoria, portanto, perscrutar se a penalidade aplicada violou direito líquido e certo da impetrante. Antes, todavia, de adentrar o mérito, impõe-se o enfrentamento da preliminar de incompetência deste Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do writ, suscitada pela autoridade impetrada em suas informações. Sustenta o impetrado que, havendo a decisão administrativa sido ratificada pelo Tribunal Pleno em sede de recurso administrativo, a competência para julgar o mandamus deslocar-se-ia para o Superior Tribunal de Justiça.
A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança é definida, de forma taxativa, pelo artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, restringindo-se aos atos de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. A jurisprudência da Corte da Cidadania é pacífica sobre o tema, tendo cristalizado o entendimento de que não lhe compete julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais.
Tal diretriz encontra-se sumulada no verbete nº 41 do STJ, que dispõe, in verbis: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". Ressalte-se que a natureza do ato ora combatido é eminentemente administrativa. O fato de o Tribunal Pleno desta Corte ter desprovido o recurso administrativo da impetrante não transmuta a natureza do ato para uma decisão judicial passível de revisão direta pelo STJ, nem atrai a competência daquela Corte Superior.
Trata-se, na espécie, de controle jurisdicional de ato administrativo praticado por autoridade estadual, cuja competência, recai sobre este próprio Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reiterou recentemente seu posicionamento, esclarecendo que a competência para o mandamus permanece na instância estadual. A título de reforço argumentativo, traz-se à colação o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO
JUDICIAL PROFERIDA POR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ . SÚMULA 41 DO STJ. MANTIDA A EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO.
1. O presente writ foi impetrado contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais . Nos termos da Súmula 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
2. Dessa forma, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, mas, sim, ao Tribunal de Justiça estadual processar e julgar o presente mandamus.
3 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 25204 MG 2019/0146014-0, Data de Julgamento: 23/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). Destarte, observa-se, no caso em apreço, a reanálise de ato exclusivamente administrativo, agora submetido ao crivo do Poder Judiciário. Passa-se à análise do mérito. A concessão da segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, referente à ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública.
Inicialmente, impende destacar que o rito especial do Mandado de Segurança não comporta dilação probatória. A via estreita do writ exige que os fatos alegados sejam demonstrados documentalmente no momento da impetração. A impetrante sustenta, em sua exordial, a ausência de má-fé e a suposta "ínfima repercussão" das falhas contratuais (atraso e pagamento a menor de verbas trabalhistas). Todavia, a aferição da subjetividade da conduta (dolo ou culpa grave) e a extensão fática dos danos operacionais causados à Administração, para além do que já consta no processo administrativo, demandariam incursão probatória incompatível com esta via.
Ademais, a própria impetrante confessa a materialidade da infração. É incontroverso nos autos que houve o descumprimento das obrigações trabalhistas referentes ao Contrato nº 26/2020. A tese de que a regularização dos pagamentos ocorreu antes da notificação formal não tem o condão de anular a infração já consumada. O dever da contratada é cumprir os prazos avençados rigorosamente. O adimplemento tardio, ainda que espontâneo, caracteriza a mora e a inexecução parcial, sujeitando a empresa às sanções contratuais e legais.
Não se vislumbra a alegada violação ao devido processo legal ou ao contraditório. A empresa foi devidamente notificada para apresentar defesa prévia, momento em que teve ciência dos fatos que lhe eram imputados. O argumento de que a autoridade coatora não poderia agravar a penalidade sugerida inicialmente pela Assessoria Jurídica não se sustenta. O parecer jurídico, no âmbito administrativo, possui, via de regra, caráter opinativo.
Cabe à autoridade competente, o ordenador de despesas ou, no caso, o Presidente do Tribunal, a decisão final, podendo este, motivadamente, discordar da peça opinativa para aplicar sanção mais severa, desde que prevista em lei e no edital, como ocorre na espécie. Observa-se que a decisão administrativa nº 205/2025-NCL foi devidamente motivada, explicitando as razões de fato e de direito que conduziram ao agravamento da sanção, em estrita obediência ao princípio da motivação dos atos administrativos.
Além disso, houve recurso administrativo ao Tribunal Pleno, garantindo-se o duplo grau na esfera administrativa, onde todos os argumentos da defesa foram reexaminados e rechaçados pelo colegiado administrativo. O ponto nevrálgico da discussão versa sobre a proporcionalidade da pena de suspensão de contratar por dois anos. A impetrante alega que a falha foi pontual. Contudo, as informações prestadas pela autoridade coatora e a defesa do Estado do Rio Grande do Norte trazem luz a um aspecto fundamental: a reiteração de condutas irregulares.
A aplicação de penalidades administrativas não deve ser analisada de forma isolada do histórico da contratada. A Administração Pública tem o dever de zelar pela idoneidade de seus fornecedores. A impetrante ostenta um histórico de inexecuções contratuais perante este Poder Judiciário, evidenciando uma conduta reiterada. Nesse contexto, a sanção de advertência ou multa isolada mostrou-se, no passado, insuficiente para corrigir a conduta da empresa.
A escalada na penalidade, culminando na suspensão temporária, é medida que se impõe para resguardar o interesse público e a moralidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, especificamente na dosimetria de sanções, é medida excepcional, cabível apenas quando a desproporcionalidade for manifesta e teratológica, o que não se verifica no caso.
A sanção aplicada encontra amparo no art. 87, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93 (legislação regente do contrato à época) e na cláusula 12.1 do instrumento contratual.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 25.11.2022. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 71, § 3º, DA CF.
DECISÃO
DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IRREGULARIDADE NAS CONTAS APRESENTADAS PELA EX-GESTADORA DA FUNDAÇÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO ATO PRATICACO PELO TCE.
1. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito. Precedentes.
2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - RE: 1392060 RS, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023). (grifos nossos). A cumulação da multa com a sanção de impedimento é perfeitamente lícita, diante da previsão expressa no contrato e na lei de regência, dada a gravidade da inexecução e a frustração da confiança depositada pela Administração na contratada.
Ato contínuo, sustenta a parte impetrante que, à luz do item 12.4 da avença, o inadimplemento das obrigações constantes nos incisos IV e V do item 12.1 ensejaria, exclusivamente, a aplicação da penalidade de multa. Contudo, o próprio item 12.1 do instrumento contratual preconiza que a contratada inadimplente quanto às condições ali elencadas, que abarcam a falha na execução, conforme descrito no inciso V, "ficará impedida de licitar e de contratar com o TJ/RN, pelo prazo de até cinco (5) anos, (...) sem prejuízo das multas previstas contratualmente e demais cominações legais".
Tal disposição, em consonância com o § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, prevê expressamente a possibilidade de cumulação da multa com outras sanções, a exemplo da suspensão temporária de participação em licitação e do impedimento de contratar. Nesse sentido, deve-se ressaltar explicitamente a pertinência da aplicação conjunta da suspensão e do impedimento, reportando-se à remissão contida no item 12.1 do pacto firmado entre a impetrante e o Tribunal.
Desse modo, a imposição cumulativa de multa e suspensão temporária de licitar e contratar encontra supedâneo tanto nas cláusulas contratuais (itens 12.1 e 12.4 c/c Tabelas 1 e 2, item
22) quanto na Lei de Licitações (art. 87, II c/c § 2º). A conduta da Recorrente, qualificada como falha na execução (item 12.1,
V) ao inadimplir o pagamento de salários nas datas aprazadas (item 22 da Tabela 2), subsome-se às hipóteses autorizadoras da multa e, sem prejuízo desta, do impedimento/suspensão, nos exatos termos do item 12.1 da avença. Não há, portanto, direito líquido e certo à aplicação da pena mínima quando a gravidade concreta da conduta e os antecedentes do infrator justificam rigor maior. A discricionariedade administrativa, neste caso, foi exercida dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, voto pela denegação da segurança. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ, bem como art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.
A autoridade impetrada apresenta informação id 32591322.
É o relatório No presente instante importa verificar a possibilidade de concessão da liminar pretendida pela parte impetrante. Para tanto, cumpre analisar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais se apresentam como elementos indispensáveis para o deferimento das medidas desta natureza. Caracterizados tais requisitos, resguarda-se à parte o direito de obter a tutela jurisdicional imediata, para protegê-la de uma situação de perigo que, com a demora no transcorrer de um processo judicial, poderia causar-lhe prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
No caso específico, entendo que não há na pretensão autoral a chamada ‘fumaça do bom direito’, na medida em que o ato apontado como coator, a princípio, não se reveste de aparente ilegalidade. A alegação da impetrante de que a decisão administrativa teria sido proferida sem parecer jurídico específico, ou em contrariedade a outro parecer já emitido (Parecer nº 357/2025), não se sustenta, tendo em vista que o parecer jurídico, conquanto relevante como subsídio técnico, possui natureza opinativa e não vinculante, não se sobrepondo à discricionariedade da Administração quando exercida dentro dos limites legais.
Com efeito, a autoridade coatora não está adstrita ao conteúdo do parecer, podendo fundamentar sua decisão em outros elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, inexistindo nulidade pelo simples fato de eventual divergência entre ambos. No que se refere à suposta desproporcionalidade das penalidades aplicadas, verifica-se que estas foram impostas em conformidade com a legislação vigente e em respeito à proporcionalidade e razoabilidade, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para reavaliar o mérito da conveniência e oportunidade da sanção, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
Ademais, importa anotar que o ato em comento foi ratificado pelo Tribunal Pleno - Recurso Administrativo (processo nº 04101.084631/2024-40 – SIGAJUS, momento em que foram examinados, inclusive, os pontos soerguidos neste mandado de segurança, nãos endo possível outra conclusão, ao menos sem dilação probatória, vedada nesta via. Quanto à suposta ausência de desídia na execução contratual, esta não prescinde de dilação, incabível nesta via mandamental, principalmente observando que ao impetrante não nega integralmente os fatos que lastrearam a decisão administrativa objeto desta ação.
Portanto, em juízo de cognição sumária, não percebo plausibilidade nas alegações iniciais da impetrante, inexistindo nos autos evidência de ilegalidade ou abuso de direito da autoridade impetrada, que permita concluir, liminarmente, qualquer afronta a direito líquido e certo, o que torna prescindível o exame do periculum in mora, por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. DÊ-se vista dos autos à Procuraria Geral de Justiça. Após, nova conclusão.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno 0810690-52.2025.8.20.0000 IMPETRANTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME Advogado(s): IGOR FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS, DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI AUTORIDADE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Relatora: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA em face de ato supostamente ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao proferir decisão nos autos do Processo Administrativo Virtual - SIGAJUS nº 04101.084631/2024-40, que aplicou “a penalidade de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o Poder Judiciário por 02 (dois) anos, cumulada com multa 1,20% (um vírgula vinte por cento) do valor mensal do contrato por dia de atraso (até o máximo de 20% do valor mensal do contrato), nos termos dos itens 12.1, ‘v’ e 12.4, ‘ii’, (item 22 da Tabela
2) e o grau da infração no nível 6 da Tabela 1, todos da Cláusula 12ª do Contrato nº 26/2020”. A recorrente afirma que referida decisão foi proferida sem Parecer Jurídico e em expressa contrariedade ao Parecer Jurídico 357/2025. Sustenta que as penalidades aplicadas foram desproporcionais. Alega que não houve desídia da empresa em relação ao contrato firmado. Destaca que “os serviços estavam sendo executados de forma satisfatória, com os objetivos contratuais cumpridos, a despeito de alguns casos pontuais objeto de reclamação, estando todos atendidos”.
Realça a ausência de prejuízo para a Administração Pública. Requer, liminarmente, “a suspensão dos efeitos da Decisão nº 205/2025-NCL e a Decisão consectária que negou a sua reconsideração, proferidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Processo Administrativo Virtual SIGAJUS nº 04101.084631/2024-40”. Pugna, por fim, pela concessão da segurança. O Estado do Rio Grande do Norte apresenta defesa ao ato apontado como coator id 32502097.
A autoridade impetrada apresenta informação id 32591322.
É o relatório No presente instante importa verificar a possibilidade de concessão da liminar pretendida pela parte impetrante. Para tanto, cumpre analisar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais se apresentam como elementos indispensáveis para o deferimento das medidas desta natureza. Caracterizados tais requisitos, resguarda-se à parte o direito de obter a tutela jurisdicional imediata, para protegê-la de uma situação de perigo que, com a demora no transcorrer de um processo judicial, poderia causar-lhe prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
No caso específico, entendo que não há na pretensão autoral a chamada ‘fumaça do bom direito’, na medida em que o ato apontado como coator, a princípio, não se reveste de aparente ilegalidade. A alegação da impetrante de que a decisão administrativa teria sido proferida sem parecer jurídico específico, ou em contrariedade a outro parecer já emitido (Parecer nº 357/2025), não se sustenta, tendo em vista que o parecer jurídico, conquanto relevante como subsídio técnico, possui natureza opinativa e não vinculante, não se sobrepondo à discricionariedade da Administração quando exercida dentro dos limites legais.
Com efeito, a autoridade coatora não está adstrita ao conteúdo do parecer, podendo fundamentar sua decisão em outros elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, inexistindo nulidade pelo simples fato de eventual divergência entre ambos. No que se refere à suposta desproporcionalidade das penalidades aplicadas, verifica-se que estas foram impostas em conformidade com a legislação vigente e em respeito à proporcionalidade e razoabilidade, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para reavaliar o mérito da conveniência e oportunidade da sanção, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
Ademais, importa anotar que o ato em comento foi ratificado pelo Tribunal Pleno - Recurso Administrativo (processo nº 04101.084631/2024-40 – SIGAJUS, momento em que foram examinados, inclusive, os pontos soerguidos neste mandado de segurança, nãos endo possível outra conclusão, ao menos sem dilação probatória, vedada nesta via. Quanto à suposta ausência de desídia na execução contratual, esta não prescinde de dilação, incabível nesta via mandamental, principalmente observando que ao impetrante não nega integralmente os fatos que lastrearam a decisão administrativa objeto desta ação.
Portanto, em juízo de cognição sumária, não percebo plausibilidade nas alegações iniciais da impetrante, inexistindo nos autos evidência de ilegalidade ou abuso de direito da autoridade impetrada, que permita concluir, liminarmente, qualquer afronta a direito líquido e certo, o que torna prescindível o exame do periculum in mora, por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. DÊ-se vista dos autos à Procuraria Geral de Justiça. Após, nova conclusão.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PLENO Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 PROCESSO Nº 0810690-52.2025.8.20.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA - EIRELI - ME ADVOGADOS: IGOR FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS, DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI AUTORIDADE IMPETRADA: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO. Notificar a autoridade apontada coatora, com cópias da petição inicial e dos documentos anexados, para que preste as informações que entender necessárias, bem como cientificar a Procuradoria Geral do Estado a fim de que possa ingressar no feito, consoante o art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009 (LMS), todos com o prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 24 de junho de 2025. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator