Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810690-86.2024.8.20.0000 Polo ativo EDILMA CARVALHO COSTA Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INCOMPATÍVEL COM OS PROVENTOS PERCEBIDOS PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONFIRMEM SUA MISERABILIDADE. CUSTAS GERADA QUE É INCAPAZ DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO RECORRENTE E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por EDILMA CARVALHO COSTA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0823043-93.2024.8.20.5001) proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Nas razões recursais, afirmou a Recorrente que não tem “[...] condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que fez por meio de declaração de hipossuficiência de recursos e juntada de seu contracheque.” Enfatizou que o “[...] pedido de justiça gratuita não deve ser analisado levando em conta tão somente a renda auferida pela agravante, mas principalmente o dispêndio financeiro que teria para arcar com as custas processuais dado o valor da causa.” Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferida a gratuidade judiciária em seu favor.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Em decisão de id. 26759881, este Relator indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 27772136) Deixou-se de enviar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar necessidade de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. A parte Agravante insurge-se contra a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de primeiro grau, que indeferiu seu pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária. Analisando os autos, considero que a matéria nele deduzida está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
No caso presente, a alegação de momentânea dificuldade financeira não pode ser caracterizada como estado de pobreza, na forma definida na legislação aplicável, a caracterizar pressuposto ao deferimento da benesse da gratuidade judiciária. Ora, a simples afirmação de que não se está em condições de pagar as custas do processo representa uma presunção juris tantum, que pode ser afastada ante um contexto que indique uma realidade diversa daquela apresentada, de sorte que é dever do juiz indeferir o benefício da gratuidade judiciária se verificar a presença de evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência alegada.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento esposado pelo E. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DEMONSTRADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório dos autos. Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos documentos juntados aos autos (contracheques do agravante), decidiu que o agravante possui meios de prover as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família.
3. Aferir a condição de hipossuficiência do agravante, para fins de aplicação da Lei Federal n. 1.060/50, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011). (destaques acrescidos) No mesmo sentido, já decidiu este E.
TJRN, como se vê dos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO ESTADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A
DECISÃO
COM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA INICIAL. MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É RELATIVA. INFORMAÇÃO ACERCA DE RENDA MENSAL LÍQUIDA CONSIDERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA NOVAS PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo Interno em Mandado de Segurança N° 2015.016774-6, Pleno, Des. Glauber Rêgo, julgamento: 19/04/2017). (destaques acrescidos) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (RELATIVA). ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE CONTRAPÕEM O ESTADO DE POBREZA DA RECORRENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RENDA MENSAL QUE POSICIONA A AUTORA ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SEGUNDO INFORMAÇÃO OFICIAL DA PRÓPRIA RECEITA FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE COM A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE ESTABELECIDA PELA LEI Nº 1.060/50, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJRN, Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 2016.005680-0/0001.00, Relator Desembargador Cornélio Alves, Pleno, julgado em 15/03/2017). (destaques acrescidos) Compulsando os autos, observa-se que, não obstante sua declaração de hipossuficiência, em seus extratos bancários juntados há discriminado diversos investimentos provenientes de contas de mesma titularidade.
Por outro lado, observa-se que as custas iniciais geradas na espécie não superam o valor de R$ 177,25 (cento e setenta e sete reais vinte e cinco centavos), fato que milita em seu desfavor. Saliento, ainda, que não obstante se qualificar como professora, apresentou ficha financeira na qual se observa que recebe proventos no total líquido de R$ 5.363,47 (cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta sete centavos).
Destarte, ao se admitir a afirmativa da parte Agravante, no sentido de que a simples declaração de que não tem condições de efetuar o pagamento das custas judiciais, sem prejuízo do seu próprio sustento, bastaria para a concessão da assistência judiciária, não se podendo levar em consideração os indícios e evidências que poderiam descaracterizar tal contingência, implicaria em se admitir que qualquer pessoa, inclusive o dono do banco mais lucrativo do Brasil, ou o empresário mais bem-sucedido do cenário nacional, ou, ainda, qualquer outra pessoa que simplesmente alegue que “é pobre na forma da lei” tenha direito incontestável à gratuidade judiciária.
Ora, a interpretação da lei não pode levar ao absurdo. Portanto, é ilógico se interpretar a lei sem atentar para o fato de que esta deve, obrigatoriamente, estar vinculada à realidade fática subjacente.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810690-86.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Agravo de instrumento nº 0810690-86.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: EDILMA CARVALHO COSTA Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por EDILMA CARVALHO COSTA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0823043-93.2024.8.20.5001) proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Nas razões recursais, afirmou a Recorrente que não tem “(...) condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que fez por meio de declaração de hipossuficiência de recursos e juntada de seu contracheque.” Enfatizou que o “(...) pedido de justiça gratuita não deve ser analisado levando em conta tão somente a renda auferida pela agravante, mas principalmente o dispêndio financeiro que teria para arcar com as custas processuais dado o valor da causa.” Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferida a gratuidade judiciária em seu favor.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
DESPACHO
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte Agravante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se. Natal, 09 de agosto de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de gratuidade judiciária em favor da parte Autora, ora recorrente. De início, destaco que as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estão previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º: "Artigo
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que se tem como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência da recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
No caso em destaque, neste momento de análise sumária, não antevejo, de pronto, a probabilidade do direito defendida que comporte a possibilidade de alteração da forma de decidir imposta pelo Juízo de origem. Digo isto baseado na prova da renda auferida pela Demandante, qual seja, o valor líquido de R$ 5.363,47, conforme último contracheque juntado pela agravante, e no valor das custas processuais, tomando por base o valor atribuído a causa, que gerou o montante de apenas R$ 177,25.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 4 de setembro de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator