Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP.: 59.146-200 Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: [email protected] Autos n°: 0810692-10.2024.8.20.5124 Parte demandante: ARETHUSA PEREIRA DA SILVA Parte demandada: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a demandante para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias. Parnamirim/RN, 21 de julho de 2026. THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810692-10.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo ARETHUSA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO E COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS REFERENTES ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO CONTRA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA A ORDEM CONSTITUCIONAL DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 059/2012. PROMOÇÃO DE CLASSE. ART. 16 DA LCM Nº 59/2012. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OFERECE ÓBICE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE AO EXERCÍCIO SEGUINTE DA CONCESSÃO DA VANTAGEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LCM Nº 59/2012. ENCARGOS MORATÓRIOS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acordão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no aput, da .
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por ARETHUSA PEREIRA DA SILVA, condenando-o “a proceder à evolução da autora às classes “B”, “C” e “D” a partir de 18.02.2020, 18.02.2022 e 18.02.2024, respectivamente” e “a pagar as diferenças remuneratórias devidas entre o que foi adimplido e o que era devido à parte requerente, com reflexos financeiros no 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e ADTS, bem como em todas as vantagens vinculadas ao vencimento básico, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação”.
Por fim, determinou que para fins de atualização monetária e compensação de mora, os valores devem observar: i) até 08.12.2021, correção calculada com base no IPCA-E desde o inadimplemento, mais juros de mora a contar da citação com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança; ii) a partir de 09.12.2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021.
Em suas razões recursais, o recorrente alegou que “Em se tratando de promoção funcional, isto é, mudança de classe após aprovação em avaliação de desempenho, o estatuto define a data de início dos efeitos financeiros da alteração estamental: Art.
20 - As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte de sua concessão”. Afirmou que “A título de exemplo, se o servidor tiver preenchido o requisito temporal para a Classe B em 14/08/2017, as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas apenas a partir de 01/09/2018. E assim subsequentemente em todas as progressões funcionais objeto da demanda, conforme expressa previsão legal”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada em parte a sentença recorrida, de forma que os efeitos financeiros das vantagens salariais decorrentes das promoções incidam a partir do mês subsequente do exercício seguinte da data devida para sua concessão, nos termos do art. 20, da Lei Complementar Municipal nº 59/2012. Nas contrarrazões, a recorrida, inicialmente, suscitou “a inconstitucionalidade do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 59/2012 do Município de Parnamirim, que condiciona os efeitos financeiros das promoções do mês subsequente ao exercício seguinte de sua concessão.
Tal dispositivo limita indevidamente o direito subjetivo do servidor e contraria entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, violando princípios constitucionais como o direito adquirido e a retroatividade dos efeitos financeiros”. Argumentou que “O artigo 16 da Lei Complementar Municipal nº 59/2012 estabelece que a promoção funcional dos professores deve ocorrer a cada dois anos, com base em avaliação de desempenho e tempo de serviço.
No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê a promoção automática após o cumprimento do interstício de tempo, caso a administração municipal não realize a avaliação de desempenho. No caso em questão, o Município de Parnamirim não realizou as avaliações de desempenho necessárias, configurando a omissão administrativa. Portanto, a promoção automática da autora é legítima e deve ser reconhecida, conforme a legislação municipal”.
E requereu o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus exatos termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal. De acordo com o artigo 20 da Lei Complementar Municipal nº 59/2012, insere-se no âmbito da discricionariedade legislativa municipal, em observância ao princípio federativo e à autonomia dos entes federados, assegurados pelos artigos 1º e 18 da Constituição Federal.
Não ofende qualquer preceito constitucional expresso, tampouco o direito adquirido ou a irredutibilidade de vencimentos, visto que o regime jurídico do funcionalismo público se sujeita às modificações normativas supervenientes, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo do RE 563.965/SC. Assim, não se verifica qualquer afronta à ordem constitucional que justifique a nulidade do dispositivo impugnado, devendo prevalecer a presunção de constitucionalidade da norma editada pelo legislador municipal.
O art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012 estabelece que a promoção é devida após o cumprimento do interstício de quatro anos na Classe “A”, e de dois anos nas demais Classes da carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. Os §§ 2º e 4º, do art. 16 do referido diploma normativo, por sua vez, prescrevem que a avaliação de desempenho dos professores será realizada anualmente, de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções, e a mudança de classe ocorrerá a cada três anos, podendo a elevação funcional, todavia, acontecer automaticamente após dois anos de efetivo exercício em cada classe na hipótese de ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração municipal.
Tal dispositivo legal está em consonância com a jurisprudência das Turmas Recursais que já se consolidou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar às progressões em favor dos servidores, bem como o consequente recebimento dos valores retroativos delas decorrentes (Recurso Inominado n.º 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz José Conrado Filho, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado n.º 0803770-46.2020.8.20.5106, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado nº 0809768-58.2021.8.20.5106, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 20/09/2022). Além disso, no mesmo diploma legal (Lei Complementar Municipal nº 59/2012), dispõe no art. 20º que os efeitos financeiros das vantagens salariais decorrentes das promoções incidirão a partir do mês subsequente do exercício seguinte de sua concessão.
Registra-se que o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção e progressão do servidor pode ser fixado por Lei em data diversa da referente ao seu ingresso no cargo, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.956.378/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024; AgInt no REsp n. 1.394.735/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.434.225/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019 e REsp n. 1.778.659/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.
No presente caso, comprovada a admissão da servidora nos quadros do magistério público municipal na data de 18/02/2016 (ID 30142442), deverá ser realizado o enquadramento da demandante à ascensão horizontal para as classes “B”, “C” e “D” do Nível II, da Carreira de Professor do Magistério Municipal (LC 059/2012), passando à evolução de acordo as seguintes progressões: a) Classe “B” – Nível II, a contar de 18/02/2020; b) Classe “C” – Nível II, a contar de 18/02/2022; c) Classe “D” – Nível II, a contar de 18/02/2024.
Destaca-se que os efeitos financeiros das vantagens salariais a serem pagos deverão ocorrer a partir do mês subsequente do exercício seguinte de suas respectivas concessões, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012. Por fim, o termo de inicial de juros e correção monetária deve ocorrer de forma que, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil).
Por outro lado, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, determinando o enquadramento da demandante à ascensão horizontal para as classes “B”, “C” e “D” do Nível II, da Carreira de Professor do Magistério Municipal (LC 059/2012), passando à evolução de acordo as seguintes progressões: a) Classe “B” – Nível II, a contar de 18/02/2020; b) Classe “C” – Nível II, a contar de 18/02/2022; c) Classe “D” – Nível II, a contar de 18/02/2024.
E, a condenação do ente público demandado a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes das promoções funcionais na carreira, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo das férias, acrescida do terço constitucional, 13º salário, adicional por tempo de serviço, horas suplementares quando houver, que serão contabilizadas da seguinte forma: para a Classe “B” a partir de 18/03/2021; para a Classe “C” a partir de 18/03/2023; para a Classe “D” a partir de 18/03/2025.
Por fim, há de ser modificado o termo inicial de incidência dos juros de mora, os quais deverão ser computados até o dia 8 de dezembro de 2021 de conformidade com o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 27 de Maio de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810692-10.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de maio de 2025.