Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0810692-22.2025.8.20.0000. Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN (0801980-66.2025.8.20.5101). Agravante(s): Associação de Poupança e Empréstimo Poupex. Advogado(a/s): Regina Guedes Desconzi.
Agravado(a/s): Maria Goretti de Figueiredo. Advogado(a/s): Anna Clara Jeronimo Vieira. Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Associação de Poupança e Empréstimo Poupex em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da “Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada” nº 0801980-66.2025.8.20.5101, ajuizada por Maria Goretti de Figueiredo, deferiu a medida liminar postulada, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 151775556 na origem): “(...)
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para:
1. Determinar que os réus se abstenham de realizar descontos mensais que ultrapassem 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte autora, atualmente fixados em R$ 6.926,58, perfazendo o limite de R$ 2.077,97, independentemente da modalidade de desconto (em folha de pagamento ou por débito automático em conta corrente), até ulterior deliberação deste Juízo;
2. Fixar multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da presente determinação.
Intime-se da presente decisão.” Em seu arrazoado (ID 31903963), a parte agravante alega, em síntese, que: i) É parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o contrato de crédito simples foi firmado com a Fundação Habitacional do Exército - FHE, de modo que, não tendo a POUPEX a gestão do referido contrato, está impossibilitada de cumprir a decisão; ii) Não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, posto que a agravada, sendo pensionista do exército, não se enquadra nos preceitos da Lei nº 10.820/2003, mas sim na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que estabelece o limite de descontos em 70% da remuneração; iii) A decisão agravada merece reforma por inobservância do procedimento legal da Lei nº 14.181/2021, que instituiu o "Procedimento de Repactuação de Dívidas", sendo certo que a realização da audiência de conciliação é condição legal prévia para o deferimento de qualquer medida que impacte os contratos; e iv) A antecipação da liminar restringe direitos do credor sem oportunizar sua participação na audiência obrigatória, ferindo o contraditório, a ampla defesa e a isonomia.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida. Por meio da decisão de ID 31955058, o pedido de suspensividade foi deferido. Intimada para apresentar contrarrazões, a recorrida interpôs Agravo Interno (ID 32681632). Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público.
É o que importa relatar.
Decido. Consultando os autos originários no sistema PJe (1º Grau), constata-se que, na data de 26/08/2025, foi proferida sentença de mérito pelo Juízo a quo, conforme dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 161864444 na origem): “(…)
Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de Id 151775556 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, tão somente para DETERMINAR que o Banco do Brasil reduza os descontos dos empréstimos consignados descritos nos autos, de modo que não ultrapassem o patamar legal dos 30% (trinta por cento) dos vencimentos (líquidos) da parte requerente, perfazendo o limite de R$ 2.077,97. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais no que diz respeito à limitação ao percentual de 30% dos descontos correspondentes ao empréstimo pessoal contratado, também nos moldes da fundamentação.
RESOLVO o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.” Como cediço, “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.” (AgRg no REsp n. 1.485.765/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015). Na mesma direção (realces acrescidos): “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022).
2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.307.797/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE
DECISÃO
QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA. PERDA DO OBJETO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 396.382/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.) Indene de dúvidas, portanto, que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado em virtude da sentença, com resolução meritória, proferida pelo Juízo de origem. Nessa linha, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição expressa do art. 932, inciso III, do Códex Processual vigente, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Acerca do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (JUNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado. 14ª. ed. rev. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento. Com a preclusão recursal, à Secretaria Judiciária para as providências cabíveis, sobretudo a baixa na presente distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0810692-22.2025.8.20.0000. Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN (0801980-66.2025.8.20.5101). Agravante(s): Associação de Poupança e Empréstimo Poupex. Advogado(a/s): Regina Guedes Desconzi.
Agravado(a/s): Maria Goretti de Figueiredo. Advogado(a/s): . Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Associação de Poupança e Empréstimo Poupex em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da “Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada” nº 0801980-66.2025.8.20.5101, ajuizada por Maria Goretti de Figueiredo, deferiu a medida liminar postulada, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 151775556 na origem): “(...)
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para:
1. Determinar que os réus se abstenham de realizar descontos mensais que ultrapassem 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte autora, atualmente fixados em R$ 6.926,58, perfazendo o limite de R$ 2.077,97, independentemente da modalidade de desconto (em folha de pagamento ou por débito automático em conta corrente), até ulterior deliberação deste Juízo;
2. Fixar multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da presente determinação.
Intime-se da presente decisão.” Em seu arrazoado (ID 31903963), a parte agravante alega, em síntese, que: i) É parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o contrato de crédito simples foi firmado com a Fundação Habitacional do Exército - FHE, de modo que, não tendo a POUPEX a gestão do referido contrato, está impossibilitada de cumprir a decisão; ii) Não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, posto que a agravada, sendo pensionista do exército, não se enquadra nos preceitos da , mas sim na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que estabelece o limite de descontos em 70% da remuneração; iii) A decisão agravada merece reforma por inobservância do procedimento legal da , que instituiu o "Procedimento de Repactuação de Dívidas", sendo certo que a realização da audiência de conciliação é condição legal prévia para o deferimento de qualquer medida que impacte os contratos; e iv) A antecipação da liminar restringe direitos do credor sem oportunizar sua participação na audiência obrigatória, ferindo o contraditório, a ampla defesa e a isonomia.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida. É o que importa relatar.
Decido. De início, aponte-se que a matéria relativa à legitimidade passiva ad causam, suscitada no recurso, não foi submetida ao crivo do Juízo de origem e, portanto, não foi objeto da decisão recorrida, de sorte que eventual manifestação desta Corte de Justiça sobre a questão implicaria inequívoca supressão de instância. Assim, especificamente nesse ponto, a irresignação não há de ser conhecida. No mais, preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto à pretensão recursal remanescente, conheço de parte do recurso e passo à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que merece ser deferido o efeito pretendido.
Cuidam os autos, na origem, de pretensão deduzida pela agravada objetivando a limitação de descontos relativos a empréstimos, consignados e não consignados, ao patamar de 30% (trinta por cento) da sua renda mensal líquida, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (“Lei do Superendividamento”). Sobre o tema em foco, a Lei do Superendividamento trouxe relevantes modificações ao Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais destaca-se a criação de um procedimento específico voltado à reestruturação da “saúde financeira” de consumidores superendividados, o qual, contudo, pressupõe a existência de uma fase conciliatória, que antecede a imposição de um “plano compulsório” de repactuação de dívidas (arts. 104-A e 104-B, do CDC).
Logo, em demandas dessa natureza, a concessão da tutela de urgência reclama, além da prova inequívoca da condição de superendividamento, a observância do rito previsto para a repactuação de dívidas, de sorte que não se compreende possível, prima facie, desconsiderar o procedimento assentado no art. 104-A, do CDC, para acolher, unilateralmente, e sem a oitiva das instituições financeiras credoras, as medidas vindicadas pelo(a) devedor(a).
A esse respeito, verifica-se que a decisão recorrida não atentou para a etapa legal conciliatória antes de impor a limitação dos pagamentos, restringindo, de plano, o exercício do direito de cobrança dos credores, em confronto com o objetivo desenhado pela norma para a fase inaugural do processo de tratamento do superendividamento, que é, justamente, privilegiar a autocomposição como meio de pacificação da questão posta em litígio.
A propósito, confira-se: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO RITO ESTABELECIDO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento.
2. O agravante pleiteia a suspensão da exigibilidade dos débitos e a limitação dos descontos mensais a 30% de sua renda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Analisar a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência antes da observância do rito previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O artigo 104-A do CDC estabelece que o processo de repactuação de dívidas deve ser iniciado mediante tentativa de conciliação, sendo a intervenção judicial de caráter excepcional.
5. O artigo 104-B do CDC determina que, caso não haja êxito na conciliação, poderá ser instaurado processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
6. A concessão de tutela de urgência para suspender débitos ou limitar descontos antes da tentativa conciliatória desvirtua o procedimento legalmente previsto.
7. Precedentes do TJMG e do TJRN reforçam a necessidade de observância ao rito da ação de superendividamento, afastando a concessão de tutela de urgência sem a prévia tentativa de repactuação consensual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento:"1. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige a observância do rito previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, priorizando a solução consensual.
2. A concessão de tutela provisória de urgência para suspensão de débitos ou limitação de descontos só é cabível após frustrada a conciliação e instaurado o processo de revisão contratual. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818175-40.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Noutro vértice, ainda que se argumente o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção do mínimo existencial, não há como se acolher, initio litis, a medida antecipatória buscada pela agravada.
Em que pese a possibilidade de limitação dos descontos relativos às operações de crédito consignado aos parâmetros da Lei nº 10.820/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.431/2022, ou mesmo àqueles definidos na Lei nº 14.509/2022, a hipótese dos autos se submete a normativa e solução diversas. Isso porque, consoante se infere do contracheque acostado à inicial (ID 149472414 na origem), a recorrida é militar das Forças Armadas, o que atrai a incidência da Medida Provisória 2.215-10/2001, que, ao regulamentar os descontos em folha de pagamento dos militares (art. 14, § 3º), estabelece que o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração ou proventos, razão pela qual o limite total para as deduções (obrigatórias e autorizadas) corresponde a 70% (setenta por cento) dos rendimentos.
Acerca da matéria, a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares.” (EAREsp n. 272.665/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 18/12/2017).
Tal entendimento, registre-se, foi recentemente confirmado pela Corte Superior quando do julgamento do Tema Repetitivo 1286, restando assentado que “O limite total de descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Esse limite corresponde à soma dos descontos obrigatórios e autorizados.” (REsp n. 2.145.185/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 21/3/2025).
Na espécie, o contracheque juntado pela agravada revela que, a princípio, o valor total dos descontos incidentes em folha de pagamento observa o patamar estipulado na Medida Provisória 2.215-10/2001, esvaziando a probabilidade do direito invocado. Em casos análogos ao que ora se examina, esta Corte Estadual de Justiça vem assim se decidindo: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DECISÃO
DE ORIGEM QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AO PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS. MILITAR REFORMADO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 ESTABELECE QUE O INTEGRANTE DAS FORÇAS ARMADAS NÃO PODERÁ PERCEBER QUANTIA INFERIOR A 30% DA SUA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS. LIMITE MÁXIMO DOS DESCONTOS EM FOLHA DO MILITAR É DE 70% (SETENTA POR CENTO) DE SUA REMUNERAÇÃO.
LIMITE NÃO ULTRAPASSADO NO CASO CONCRETO.
DECISÃO
DE ORIGEM QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803203-65.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) Lado outro, em relação às operações de crédito comum (empréstimo pessoal), cabe destacar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.863.973/SP (Tema Repetitivo 1085), sufragou a tese de que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” In casu, os extratos bancários aportados aos autos demonstram que os descontos realizados na conta corrente da agravada referem-se a um empréstimo pessoal (BB Crédito Salário - ID 149472405 ao ID 149472408), de maneira que, tratando-se de operação de crédito comum, inviável a limitação aos percentuais previstos para os empréstimos consignados.
Sob esse enfoque, em análise perfunctória da controvérsia, constatado que a decisão recorrida, aparentemente, partiu de premissa equivocada ao deferir a tutela de urgência e determinar a limitação dos descontos, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). Outrossim, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) também se afigura presente, em virtude da restrição imposta à instituição recorrente, que ficará privada de receber a contraprestação financeira que lhe é devida, mesmo após ter liberado a quantia mutuada em favor da recorrida.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para afastar, por ora, a limitação imposta na decisão recorrida, até ulterior deliberação pela Câmara Cível. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator