Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
MPRN - 02ª PROMOTORIA PARNAMIRIM, C. V. O. D. A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE PARNAMIRIM _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
C. V. O. D. A. CPF: 124.***.***-79 Estado do Rio Grande do Norte e outros
DESPACHO
Intime-se a parte autora para informar sobre o cumprimento da medida liminar no prazo de 10 (dez) dias. A secretaria certifique quando escoado o prazo para contestação. DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar parecer conclusivo. P.I.C. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
Decisão
Intimação
D
Órgão
Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
C. V. O. D. A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59141-200 PROCESSO: 0810692-44.2023.8.20.5124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE:
C. V. O. D. A.
REQUERIDO: Estado do Rio Grande do Norte e outros
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Prestação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência promovida pela adolescente CLARA VITÓRIA OLIVEIRA DE AQUINO, representado por sua genitora, a Sra. ALCILENE ROSA DE OLIVEIRA, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Parnamirim, na qual aduziu, em síntese, que: A requerente, atualmente com 16 (dezesseis) anos de idade, é usuária do Sistema Único de Saúde, com cartão nacional sob o nº 703 2096 3889 9198.
De acordo com Laudo Médico Circunstanciado, firmado em 25 de maio de 2023, subscrito pela médica Dra. Cristiane Vanessa Maia Galvão (CRM/RN 8257), o qual atesta que a promovente realizou RNM (ressonância nuclear magnética), que indica imagem sugestiva de malformação arteriovenosa parietal direita, não havendo ainda diagnóstico fechado, mas com suspeita de aneurisma, motivo pelo qual necessita realizar exame médico de ANGIOGRAFIA CEREBRAL com SEDAÇÃO e uso de CONTRASTE.
Apresenta email enviado pela Secretaria de Saúde do Estado informando que não dispõe de insumos para realização do exame no momento (id. 103090044), ademais, também colacionou aos autos declaração negativa municipal indicando que a jovem aguarda desde o dia 16/02/2023, que o ente municipal não dispõe de prestador no momento e que a fila é de responsabilidade da SESAP (id. 103090041). Diante desta situação, a parte autora pleiteia tutela de urgência provisória para que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Parnamirim forneça ou custeie o exame em seu favor, conforme prescrito pelos médicos que a acompanham.
Aos autos foi juntado documento civil, laudos médicos e e declaração negativa do Estado e do Município. Resta importante, neste momento, considerar o pedido de Justiça Gratuita requerido na inicial. É o que importa relatar.
Citação
D
Órgão
Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59141-200 PROCESSO: 0810692-44.2023.8.20.5124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE:
C. V. O. D. A.
REQUERIDO: Estado do Rio Grande do Norte e outros
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Prestação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência promovida pela adolescente CLARA VITÓRIA OLIVEIRA DE AQUINO, representado por sua genitora, a Sra. ALCILENE ROSA DE OLIVEIRA, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Parnamirim, na qual aduziu, em síntese, que: A requerente, atualmente com 16 (dezesseis) anos de idade, é usuária do Sistema Único de Saúde, com cartão nacional sob o nº 703 2096 3889 9198.
De acordo com Laudo Médico Circunstanciado, firmado em 25 de maio de 2023, subscrito pela médica Dra. Cristiane Vanessa Maia Galvão (CRM/RN 8257), o qual atesta que a promovente realizou RNM (ressonância nuclear magnética), que indica imagem sugestiva de malformação arteriovenosa parietal direita, não havendo ainda diagnóstico fechado, mas com suspeita de aneurisma, motivo pelo qual necessita realizar exame médico de ANGIOGRAFIA CEREBRAL com SEDAÇÃO e uso de CONTRASTE.
Apresenta email enviado pela Secretaria de Saúde do Estado informando que não dispõe de insumos para realização do exame no momento (id. 103090044), ademais, também colacionou aos autos declaração negativa municipal indicando que a jovem aguarda desde o dia 16/02/2023, que o ente municipal não dispõe de prestador no momento e que a fila é de responsabilidade da SESAP (id. 103090041). Diante desta situação, a parte autora pleiteia tutela de urgência provisória para que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Parnamirim forneça ou custeie o exame em seu favor, conforme prescrito pelos médicos que a acompanham.
Aos autos foi juntado documento civil, laudos médicos e e declaração negativa do Estado e do Município. Resta importante, neste momento, considerar o pedido de Justiça Gratuita requerido na inicial. É o que importa relatar.
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Decido. A tutela de urgência é instituto do direito processual civil moderníssimo, oriundo do direito à efetividade e à tempestividade da tutela jurisdicional, constitucionalmente garantida. Isso porque, o direito de acesso à justiça, albergado no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal, não quer dizer apenas que todos têm direito a recorrer ao Poder Judiciário, mas também quer significar, sobretudo, que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.
Prevê o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando houver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Como prova da probabilidade do direito, a lei exige não a certeza do direito pleiteado, mas prova suficiente que faça o magistrado acreditar ser a parte requerente titular do direito material invocado.
Isso em razão de, nesta fase, ocorrer um juízo provisório, sendo suficiente apenas que as provas apresentadas indiquem a probabilidade das afirmações realizadas, mesmo que haja alteração posterior dessa convicção. O outro requisito para a concessão da tutela de urgência é o perigo da demora ou seja o perigo da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação acaso os efeitos da decisão somente sejam produzidos na sentença.
Feitas estas considerações, passo a fazer uma cognição sumária e plena, para analisar se o pedido contido na exordial preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. O Artigo 11 do ECA estabelece que “é assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde”.
O parágrafo segundo do referido artigo dispõe que “Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.” A questão se sobreleva ao Estatuto da Criança e do Adolescente, alcançando as disposições básicas consagradas na Constituição Federal, dentre elas o direito à vida, à saúde, e à dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal em seu artigo 196, consagra a saúde como direito fundamental, vejamos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A criança e o adolescente tem o direito de dispor do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento de doenças e à sua recuperação, de forma que o Estado (União, Estado e Município) devem garantir a plena aplicação deste direito.
Prevê o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente o princípio da absoluta prioridade, através do qual deve-se entender “que a criança e o adolescente deverão estar em primeiro lugar na escala de preocupação dos governantes; devemos entender que, primeiro devem ser atendidas todas as necessidades das crianças e adolescentes” (…) “é a proteção dos interesses da criança e do adolescente, que deverão sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, levando em conta a destinação social da lei e o respeito à condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”. (Wilson Donizeti Liberati, Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, 8a edição, p. 18 e 20).
Compulsando os autos, entendo que, nesta cognição sumária, deve ser acolhido o pleito da parte autora, pois há fortes indícios de que a omissão estatal está fazendo com que o direito de um infante seja violado de forma grave. Tal conclusão pode ser facilmente obtida através da documentação carreada aos autos que dá conta da necessidade do infante realizar exame clínico necessário ao diagnóstico da patologia que lhe aflige.
Repousa nos autos Laudo Médico Circunstanciado, firmado em 25 de maio de 2023, subscrito pela médica Dra. Cristiane Vanessa Maia Galvão (CRM/RN 8257), o qual atesta que a promovente realizou RNM (ressonância nuclear magnética), que indica imagem sugestiva de malformação arteriovenosa parietal direita, não havendo ainda diagnóstico fechado, mas com suspeita de aneurisma, motivo pelo qual necessita realizar exame médico de ANGIOGRAFIA CEREBRAL com SEDAÇÃO e uso de CONTRASTE.
Apresenta email enviado pela Secretaria de Saúde do Estado informando que não dispõe de insumos para realização do exame no momento (id. 103090044), ademais, também colacionou aos autos declaração negativa municipal indicando que a jovem aguarda desde o dia 16/02/2023, que o ente municipal não dispõe de prestador no momento e que a fila é de responsabilidade da SESAP (id. 103090041), de modo que ficou comprovada seu interesse de agir.
Cabe destacar que o exame pleiteado é disponibilizado pelo SUS, constando no SIGTAP sob o código: 02.10.01.001-0 - ANGIOGRAFIA CEREBRAL (4 VASOS). Desse modo, indispensável se apresenta a medida pleiteada, haja vista que está sendo inviabilizado direito infantojuvenil, se revelando necessária a intervenção do Poder Judiciário, a fim de propiciar o cumprimento da lei, máxime em se considerando o princípio da prioridade absoluta desses direitos.
Presente, portanto, elementos que evidenciam a probabilidade do direito. No tocante ao receio de danos a serem sofridos com o perigo da demora da prestação jurisdicional, tal fato é patente, uma vez que não realização do exame clínico indicado implica no atraso do diagnóstico e, consequentemente, na demora para início do tratamento da patologia que aflige o autor, não cabendo ao Poder Público impor restrições àquilo que fora prescrito pelos médicos que acompanham o infante.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada requerida, para DETERMINAR que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Parnamirim/RN, forneçam ou custeiem a realização do exame de ANGIOGRAFIA CEREBRAL com SEDAÇÃO e uso de CONTRASTE, em benefício da adolescente CLARA VITÓRIA OLIVEIRA DE AQUINO , no prazo de 5 (cinco) dias. Deixo de aplicar multa cominatória na hipótese de descumprimento dessa decisão, diante da possibilidade de efetivação de bloqueio judicial em conta bancária do demandado.
Oficie-se a Central de Demandas Judiciais do Estado acerca da presente decisão.
Intime-se o Secretário de Saúde do Estado e do Secretário de Saúde do Município de Parnamirim para que cumpram a presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo este Juízo ser comunicado do seu cumprimento. Frente ao caráter da demanda, penso ser infrutífera a designação de audiência de conciliação, neste momento processual, muito embora, a teor do artigo 139, V do CPC, haja a possibilidade de sua designação em momento posterior.
Cite-se as partes demandadas, através de seus procuradores para, querendo, oferecerem respostas ao pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do artigo 219 do Código de Processo Civil. Se as defesas comportarem as preliminares elencadas no artigo 337 do CPC, ou documentos, intime-se a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decido. A tutela de urgência é instituto do direito processual civil moderníssimo, oriundo do direito à efetividade e à tempestividade da tutela jurisdicional, constitucionalmente garantida. Isso porque, o direito de acesso à justiça, albergado no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal, não quer dizer apenas que todos têm direito a recorrer ao Poder Judiciário, mas também quer significar, sobretudo, que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.
Prevê o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando houver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Como prova da probabilidade do direito, a lei exige não a certeza do direito pleiteado, mas prova suficiente que faça o magistrado acreditar ser a parte requerente titular do direito material invocado.
Isso em razão de, nesta fase, ocorrer um juízo provisório, sendo suficiente apenas que as provas apresentadas indiquem a probabilidade das afirmações realizadas, mesmo que haja alteração posterior dessa convicção. O outro requisito para a concessão da tutela de urgência é o perigo da demora ou seja o perigo da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação acaso os efeitos da decisão somente sejam produzidos na sentença.
Feitas estas considerações, passo a fazer uma cognição sumária e plena, para analisar se o pedido contido na exordial preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. O Artigo 11 do ECA estabelece que “é assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde”.
O parágrafo segundo do referido artigo dispõe que “Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.” A questão se sobreleva ao Estatuto da Criança e do Adolescente, alcançando as disposições básicas consagradas na Constituição Federal, dentre elas o direito à vida, à saúde, e à dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal em seu artigo 196, consagra a saúde como direito fundamental, vejamos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A criança e o adolescente tem o direito de dispor do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento de doenças e à sua recuperação, de forma que o Estado (União, Estado e Município) devem garantir a plena aplicação deste direito.
Prevê o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente o princípio da absoluta prioridade, através do qual deve-se entender “que a criança e o adolescente deverão estar em primeiro lugar na escala de preocupação dos governantes; devemos entender que, primeiro devem ser atendidas todas as necessidades das crianças e adolescentes” (…) “é a proteção dos interesses da criança e do adolescente, que deverão sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, levando em conta a destinação social da lei e o respeito à condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”. (Wilson Donizeti Liberati, Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, 8a edição, p. 18 e 20).
Compulsando os autos, entendo que, nesta cognição sumária, deve ser acolhido o pleito da parte autora, pois há fortes indícios de que a omissão estatal está fazendo com que o direito de um infante seja violado de forma grave. Tal conclusão pode ser facilmente obtida através da documentação carreada aos autos que dá conta da necessidade do infante realizar exame clínico necessário ao diagnóstico da patologia que lhe aflige.
Repousa nos autos Laudo Médico Circunstanciado, firmado em 25 de maio de 2023, subscrito pela médica Dra. Cristiane Vanessa Maia Galvão (CRM/RN 8257), o qual atesta que a promovente realizou RNM (ressonância nuclear magnética), que indica imagem sugestiva de malformação arteriovenosa parietal direita, não havendo ainda diagnóstico fechado, mas com suspeita de aneurisma, motivo pelo qual necessita realizar exame médico de ANGIOGRAFIA CEREBRAL com SEDAÇÃO e uso de CONTRASTE.
Apresenta email enviado pela Secretaria de Saúde do Estado informando que não dispõe de insumos para realização do exame no momento (id. 103090044), ademais, também colacionou aos autos declaração negativa municipal indicando que a jovem aguarda desde o dia 16/02/2023, que o ente municipal não dispõe de prestador no momento e que a fila é de responsabilidade da SESAP (id. 103090041), de modo que ficou comprovada seu interesse de agir.
Cabe destacar que o exame pleiteado é disponibilizado pelo SUS, constando no SIGTAP sob o código: 02.10.01.001-0 - ANGIOGRAFIA CEREBRAL (4 VASOS). Desse modo, indispensável se apresenta a medida pleiteada, haja vista que está sendo inviabilizado direito infantojuvenil, se revelando necessária a intervenção do Poder Judiciário, a fim de propiciar o cumprimento da lei, máxime em se considerando o princípio da prioridade absoluta desses direitos.
Presente, portanto, elementos que evidenciam a probabilidade do direito. No tocante ao receio de danos a serem sofridos com o perigo da demora da prestação jurisdicional, tal fato é patente, uma vez que não realização do exame clínico indicado implica no atraso do diagnóstico e, consequentemente, na demora para início do tratamento da patologia que aflige o autor, não cabendo ao Poder Público impor restrições àquilo que fora prescrito pelos médicos que acompanham o infante.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada requerida, para DETERMINAR que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Parnamirim/RN, forneçam ou custeiem a realização do exame de ANGIOGRAFIA CEREBRAL com SEDAÇÃO e uso de CONTRASTE, em benefício da adolescente CLARA VITÓRIA OLIVEIRA DE AQUINO , no prazo de 5 (cinco) dias. Deixo de aplicar multa cominatória na hipótese de descumprimento dessa decisão, diante da possibilidade de efetivação de bloqueio judicial em conta bancária do demandado.
Oficie-se a Central de Demandas Judiciais do Estado acerca da presente decisão.
Intime-se o Secretário de Saúde do Estado e do Secretário de Saúde do Município de Parnamirim para que cumpram a presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo este Juízo ser comunicado do seu cumprimento. Frente ao caráter da demanda, penso ser infrutífera a designação de audiência de conciliação, neste momento processual, muito embora, a teor do artigo 139, V do CPC, haja a possibilidade de sua designação em momento posterior.
Cite-se as partes demandadas, através de seus procuradores para, querendo, oferecerem respostas ao pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do artigo 219 do Código de Processo Civil. Se as defesas comportarem as preliminares elencadas no artigo 337 do CPC, ou documentos, intime-se a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)