Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0810692-73.2025.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO)
Parte autora: EVANDO ALVES DE OLIVEIRA
Parte ré: BANCO AGIBANK S.A E OUTROS
SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) denominada
“LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI Nº
14.181/2021 – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO” proposta por EVANDO ALVES DE
OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A, Banco do Brasil S/A, CAPITAL CONSIG
SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS
LTDA, UP BRASIL – POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A., UNIÃO PREVIDENCIÁRIA
COMETA DO BRASIL – COMPREV, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Em despacho de ID 155383929, determinou-se a emenda à inicial para que o
Autor juntasse todos contratos firmados com os Requeridos.
O autor deixou o prazo transcorrer in albis, como certificado (ID 157786570).
Houve o deferimento da gratuidade judicial (ID 155383929).
É o que basta relatar. Decido.
Conforme inicial, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº
14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento".
Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta
de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo
existencial, nos termos da regulamentação, as garantias e as formas de pagamento
originalmente pactuadas.
Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor,
instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e
repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
In casu, não foram acostados os contratos firmados entre as partes, embora
intimada a parte autora para atender a providência.
Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104-A e seguintes do
CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois,
documentos indispensáveis à propositura da ação.
No que diz respeito à proposta de plano de pagamento, esta deve igualmente
ser apresentada, conforme exigência legal também prevista no citado dispositivo legal.
A Lei nº 14.181/2021 viabilizou a propositura de demanda por iniciativa do
consumidor superendividado com a finalidade de obter a repactuação de suas dívidas,
prevendo o art. 104-A do CDC, como visto acima, requisito indispensável a apresentação pelo
consumidor de uma proposta de plano de pagamento com um prazo máximo de 05 (cinco)
anos.
O preenchimento do requisito normativo é indispensável, não só à viabilidade
da repactuação das dívidas, como ao próprio manejo da ação, eis que a previsão do limite
temporal de 05 (cinco) anos a que se refere o dispositivo tem por finalidade evitar a eternização
das obrigações.
Nesse sentido, estabelece o art. 320 do CPC:
"Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação."
Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as
modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC.
Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das
dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das
contratações.
Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente,
deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer
dependência à presente ação.
No mais, dispõe o art. 321 do CPC:
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou
a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou
completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz
indeferirá a petição inicial."
Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
(…)
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será
intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a
intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses
elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
Isso posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e
julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Sem condenação em
honorários advocatícios.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações
decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do
art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente
para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0810692-73.2025.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO)
Parte autora: EVANDO ALVES DE OLIVEIRA
Parte ré: BANCO AGIBANK S.A E OUTROS
SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) denominada
“LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI Nº
14.181/2021 – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO” proposta por EVANDO ALVES DE
OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A, Banco do Brasil S/A, CAPITAL CONSIG
SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS
LTDA, UP BRASIL – POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A., UNIÃO PREVIDENCIÁRIA
COMETA DO BRASIL – COMPREV, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Em despacho de ID 155383929, determinou-se a emenda à inicial para que o
Autor juntasse todos contratos firmados com os Requeridos.
O autor deixou o prazo transcorrer in albis, como certificado (ID 157786570).
Houve o deferimento da gratuidade judicial (ID 155383929).
É o que basta relatar. Decido.
Conforme inicial, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº
14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0810692-73.2025.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO)
Parte autora: EVANDO ALVES DE OLIVEIRA
Parte ré: BANCO AGIBANK S.A
DESPACHO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência
formulada por EVANDO ALVES DE OLIVEIRA em face de Banco do Brasil S/A e outros.
A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do
CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos
termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes
na exordial.
1 - Gratuidade da Justiça
Concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e
99, § 3º do CPC, tendo em conta a própria causa de pedir (fundada em superendividamento),
atrelada à documentação trazida aos autos, que demonstra que do confronto de seus ganhos e
despesas não decorre montante suficiente para suportar o pagamento das custas processuais
sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
2 - Da Necessidade de emenda da inicial
2.1 – Documentos indispensáveis à propositura da ação
Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta
de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo
existencial, nos termos da regulamentação, as garantias e as formas de pagamento
originalmente pactuadas.
Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor,
instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e
repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
In casu, não foram acostados os contratos firmados entre as partes, embora
intimada a parte autora para atender a providência.
Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104-A e seguintes do
CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois,
documentos indispensáveis à propositura da ação.
No que diz respeito à proposta de plano de pagamento, esta deve igualmente
ser apresentada, conforme exigência legal também prevista no citado dispositivo legal.
A Lei nº 14.181/2021 viabilizou a propositura de demanda por iniciativa do
consumidor superendividado com a finalidade de obter a repactuação de suas dívidas,
prevendo o art. 104-A do CDC, como visto acima, requisito indispensável a apresentação pelo
consumidor de uma proposta de plano de pagamento com um prazo máximo de 05 (cinco)
anos.
O preenchimento do requisito normativo é indispensável, não só à viabilidade
da repactuação das dívidas, como ao próprio manejo da ação, eis que a previsão do limite
temporal de 05 (cinco) anos a que se refere o dispositivo tem por finalidade evitar a eternização
das obrigações.
Nesse sentido, estabelece o art. 320 do CPC:
"Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação."
Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as
modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC.
Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das
dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das
contratações.
Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente,
deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer
dependência à presente ação.
No mais, dispõe o art. 321 do CPC:
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou
a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou
completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz
indeferirá a petição inicial."
Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
(…)
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será
intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a
intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses
elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
Isso posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e
julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Sem condenação em
honorários advocatícios.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações
decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do
art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente
para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Deverá a parte autora ser intimada, através de advogado, para, no prazo de 15
(quinze) dias, coligir aos autos os contratos relativos aos mútuos cujos descontos são
consignados em folha de pagamento, haja vista a necessidade de aferição das respectivas
datas de cada celebração, diante de eventual concessão de tutela de limitação, que demanda
obediência à ordem cronológica, além daqueles contratos correspondentes às demais
operações de crédito, inclusive com cartão de crédito.
Registre-se que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021,
comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre
ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco)
anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as
formas de pagamento originalmente pactuadas. Não obtido o acordo, numa segunda fase, o
juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e
integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial
compulsório.
In casu, nãoforam acostados os contratos firmados entre as partes, requerendo
a parte autora que os réus exibam todos os contratos de créditos existentes com a parte
autora.
Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104-A e seguintes do
CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois,
documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as
modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC.
Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das
dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das
contratações.
Se não dispuser de tais contratos ou se não os conseguir administrativamente,
deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, desde já ficando registrado que
tais feitos não deverão ser distribuídos por dependência à presente ação.
Outrossim, considerando o número de contratos com diversos réus, adianto
que deverá a parte autora verificar se, no presente feito, está colacionado o respectivo
contrato, apontando o "id" correspondente nestes autos caso já juntado, de modo a facilitar a
conferência por parte deste Juízo, devendo ainda confeccionar planilha indicativa, nos
seguintes moldes:
Instituição
Nº do
contrato
Valor
contratado
Saldo
devedor
Parcela
Id do
contrato
acostado
2.2 - Da proposta de plano de pagamento
Deverá a parte autora ser intimada, através de seu advogado, para, no prazo
de 15 (quinze) dias, carrear aos autos a proposta de plano de pagamento dos débitos,
conforme preceitua o art. 104-A do CDC, sob pena de indeferimento da inicial.
Registro que "Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado,
digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores,
e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre,
explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos
encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento
do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa
ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses."
(TJ-DF 07015361520238070006 1715002, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de
Julgamento: 13/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023).
2.3 – Do valor da causa.
Ademais, necessária a correta atribuição do valor da causa, que deverá
corresponder ao somatório dos pedidos formulados, ou seja, deveria englobar o valor dos
contratos que se pretende revisar ou de suas partes controvertidas (art. 292, II, do CPC).
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu
advogado, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da inicial.
Havendo cumprimento de todas as determinações, autos conclusos para
decisão de urgência inicial.
Inexistindo cumprimento, autos conclusos para sentença extintiva.
Retire-se o registro de prioridade alusivo ao juízo 100% digital, do sistema PJe,
ante a ausência de atendimento de todos os requisitos previstos na Resolução 22/2021-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0810692-73.2025.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO)
Parte autora: EVANDO ALVES DE OLIVEIRA
Parte ré: BANCO AGIBANK S.A
DESPACHO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência
formulada por EVANDO ALVES DE OLIVEIRA em face de Banco do Brasil S/A e outros.
A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do
CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos
termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes
na exordial.
1 - Gratuidade da Justiça
Concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e
99, § 3º do CPC, tendo em conta a própria causa de pedir (fundada em superendividamento),
atrelada à documentação trazida aos autos, que demonstra que do confronto de seus ganhos e
despesas não decorre montante suficiente para suportar o pagamento das custas processuais
sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
2 - Da Necessidade de emenda da inicial
2.1 – Documentos indispensáveis à propositura da ação
Deverá a parte autora ser intimada, através de advogado, para, no prazo de 15
(quinze) dias, coligir aos autos os contratos relativos aos mútuos cujos descontos são
consignados em folha de pagamento, haja vista a necessidade de aferição das respectivas
datas de cada celebração, diante de eventual concessão de tutela de limitação, que demanda
obediência à ordem cronológica, além daqueles contratos correspondentes às demais
operações de crédito, inclusive com cartão de crédito.
Registre-se que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021,
comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre
ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco)
anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as
formas de pagamento originalmente pactuadas. Não obtido o acordo, numa segunda fase, o
juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e
integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial
compulsório.
In casu, nãoforam acostados os contratos firmados entre as partes, requerendo
a parte autora que os réus exibam todos os contratos de créditos existentes com a parte
autora.
Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104-A e seguintes do
CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois,
documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as
modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC.
Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das
dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das
contratações.
Se não dispuser de tais contratos ou se não os conseguir administrativamente,
deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, desde já ficando registrado que
tais feitos não deverão ser distribuídos por dependência à presente ação.
Outrossim, considerando o número de contratos com diversos réus, adianto
que deverá a parte autora verificar se, no presente feito, está colacionado o respectivo
contrato, apontando o "id" correspondente nestes autos caso já juntado, de modo a facilitar a
conferência por parte deste Juízo, devendo ainda confeccionar planilha indicativa, nos
seguintes moldes:
Instituição
Nº do
contrato
Valor
contratado
Saldo
devedor
Parcela
Id do
contrato
acostado
2.2 - Da proposta de plano de pagamento
Deverá a parte autora ser intimada, através de seu advogado, para, no prazo
de 15 (quinze) dias, carrear aos autos a proposta de plano de pagamento dos débitos,
conforme preceitua o art. 104-A do CDC, sob pena de indeferimento da inicial.
Registro que "Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado,
digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores,
e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre,
explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos
encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento
do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa
ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses."
(TJ-DF 07015361520238070006 1715002, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de
Julgamento: 13/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023).
2.3 – Do valor da causa.
Ademais, necessária a correta atribuição do valor da causa, que deverá
corresponder ao somatório dos pedidos formulados, ou seja, deveria englobar o valor dos
contratos que se pretende revisar ou de suas partes controvertidas (art. 292, II, do CPC).
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu
advogado, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da inicial.
Havendo cumprimento de todas as determinações, autos conclusos para
decisão de urgência inicial.
Inexistindo cumprimento, autos conclusos para sentença extintiva.
Retire-se o registro de prioridade alusivo ao juízo 100% digital, do sistema PJe,
ante a ausência de atendimento de todos os requisitos previstos na Resolução 22/2021-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)