Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810692-85.2026.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 40750465) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de agosto de 2026 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810692-85.2026.8.20.0000 Polo ativo OTAVIO LUIZ DA SILVA Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de suspensão da execução, de reconhecimento de impenhorabilidade e de nulidade por vício de intimação, determinou o prosseguimento da busca e apreensão do veículo e deferiu restrição total de circulação via RENAJUD.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade das intimações processuais e possibilidade de rediscussão da matéria na fase executiva; (ii) o veículo utilizado como instrumento de trabalho é impenhorável; e (iii) a restrição de circulação via RENAJUD é excessiva, devendo ser substituída por restrição de transferência.
III. Razões de decidir
3. A alegação de nulidade das intimações já foi apreciada em recurso anterior, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, e a matéria fica preclusa após o trânsito em julgado da ação.
4. A busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária não se submete ao regime de penhora do CPC, mas ao regramento próprio do Decreto-Lei nº 911/1969. Ainda que aplicável o CPC, o art. 833, V, não afasta a execução quando a dívida se refere ao próprio bem ou à sua aquisição, nos termos do § 1º.
5. O art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza a inserção de restrição judicial no RENAVAM ao decretar a busca e apreensão do veículo.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810692-85.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de junho de 2026.
6. A restrição de circulação é medida eficaz para assegurar o cumprimento do mandado de busca e apreensão, especialmente quando há recusa em entregar voluntariamente o bem. A substituição da restrição de circulação por restrição apenas de transferência não atende à finalidade da apreensão, pois permitiria o uso livre do veículo pelo devedor.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V e § 1º; e Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 9º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por OTAVIO LUIZ DA SILVA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (processo nº 0800883-59.2024.8.20.5103), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Currais Novos, que indeferiu os pedidos de suspensão da execução, de reconhecimento de impenhorabilidade e de nulidade por vício de intimação, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença mediante expedição do mandado de busca a apreensão do veículo e deferiu a inserção de restrição total de circulação via RENAJUD.
Alegou que: “consta dos autos, desde a contestação (ID 117637655) e ratificado em petição de habilitação (ID 128823224), pedido expresso para que todas as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ 152.121”; “diversas comunicações processuais, inclusive no âmbito recursal que gerou o não conhecimento dos apelos por suposta falta de regularização, foram realizadas sem a observância deste nome”; “a inexistência de intimação válida retira a higidez do procedimento executivo, devendo ser declarada a nulidade dos atos subsequentes ao descumprimento do preceito legal”; “utiliza o veículo para o exercício de sua atividade profissional autônoma”; “a proteção conferida pelo artigo 833, inciso V, do CPC deve ser sopesada frente às garantias reais, especialmente quando se trata de devedor hipossuficiente e o bem possui natureza de ferramenta essencial à subsistência”; “a apreensão da motocicleta, que é o único meio de locomoção e trabalho do Agravante, aniquila qualquer possibilidade de geração de renda para futura composição do débito”; “a medida de restrição de CIRCULAÇÃO inserida via sistema RENAJUD (ID 187198237) é manifestamente excessiva”; “para assegurar o resultado útil do processo - qual seja, impedir que o devedor se desfaça do bem - , a restrição de TRANSFERÊNCIA seria perfeitamente suficiente”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, “reconhecendo a nulidade das intimações viciadas e a impenhorabilidade do instrumento de trabalho, ou, subsidiariamente, confirmando a conversão da restrição de circulação em restrição de transferência”. Indeferido o pleito de suspensividade. A parte agravada apresentou contraminuta em que impugnou a gratuidade judiciária concedida ao agravante e, no mérito, postulou o desprovimento do agravo.
Registre-se, inicialmente, que a gratuidade judiciária não foi concedida ao agravante na decisão agravada, nem tampouco nesta via recursal. O benefício já havia sido deferido em sede de apelação. Portanto, descabe o exame da matéria neste recurso. A alegação de nulidade das intimações já foi submetida ao exame recursal na oportunidade do oferecimento do agravo em recurso especial, ainda na fase de conhecimento, sendo rejeitada por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado da ação, resta preclusa a matéria. No que se refere à arguição de impenhorabilidade do veículo com amparo no art. 833, V, do CPC, por ser utilizado como meio de trabalho, a busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária não se sujeita às regras de penhora, eis que segue o regramento próprio previsto no Decreto-Lei nº 911/69. Ainda que se aplicasse a regra processual civil, o § 1º ressalva que “a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição”.
O Decreto-Lei nº 911/69, incidente no caso, prevê no art. 3º, § 9º: “Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão”. Por isso, não há qualquer inadequação na medida restritiva imposta ao veículo cuja apreensão foi determinada na sentença transitada em julgado.
Em que pese o agravante alegar excessividade na restrição de circulação, é a medida eficaz ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, considerando a recusa em entregar voluntariamente o bem. A mera utilização do veículo pelo agravante já se afigura antijurídica, porquanto a posse é precária e contrária à ordem judicial emanada da sentença. Flexibilizar a restrição para impedir somente a transferência não teria, pois, qualquer eficácia frente à pretensão de apreensão do veículo, a permitir a livre utilização pelo devedor.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0810692-85.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: OTAVIO LUIZ DA SILVA Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO AGRAVADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por OTAVIO LUIZ DA SILVA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (processo nº 0800883-59.2024.8.20.5103), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Currais Novos, que indeferiu os pedidos de suspensão da execução, de reconhecimento de impenhorabilidade e de nulidade por vício de intimação, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença mediante expedição do mandado de busca a apreensão do veículo e deferiu a inserção de restrição total de circulação via RENAJUD.
Alega que: “consta dos autos, desde a contestação (ID 117637655) e ratificado em petição de habilitação (ID 128823224), pedido expresso para que todas as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ 152.121”; “diversas comunicações processuais, inclusive no âmbito recursal que gerou o não conhecimento dos apelos por suposta falta de regularização, foram realizadas sem a observância deste nome”; “a inexistência de intimação válida retira a higidez do procedimento executivo, devendo ser declarada a nulidade dos atos subsequentes ao descumprimento do preceito legal”; “utiliza o veículo para o exercício de sua atividade profissional autônoma”; “a proteção conferida pelo artigo 833, inciso V, do CPC deve ser sopesada frente às garantias reais, especialmente quando se trata de devedor hipossuficiente e o bem possui natureza de ferramenta essencial à subsistência”; “a apreensão da motocicleta, que é o único meio de locomoção e trabalho do Agravante, aniquila qualquer possibilidade de geração de renda para futura composição do débito”; “a medida de restrição de CIRCULAÇÃO inserida via sistema RENAJUD (ID 187198237) é manifestamente excessiva”; “para assegurar o resultado útil do processo - qual seja, impedir que o devedor se desfaça do bem - , a restrição de TRANSFERÊNCIA seria perfeitamente suficiente”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, “reconhecendo a nulidade das intimações viciadas e a impenhorabilidade do instrumento de trabalho, ou, subsidiariamente, confirmando a conversão da restrição de circulação em restrição de transferência”. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A alegação de nulidade das intimações já foi submetida ao exame recursal na oportunidade do oferecimento do agravo em recurso especial, ainda na fase de conhecimento, sendo rejeitada por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado da ação, resta preclusa a matéria. No que se refere à arguição de impenhorabilidade do veículo com amparo no art. 833, V, do CPC, por ser utilizado como meio de trabalho, a busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária não se sujeita às regras de penhora, eis que segue o regramento próprio previsto no Decreto-Lei nº 911/69. Ainda que se aplicasse a regra processual civil, o § 1º ressalva que “a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição”.
O Decreto-Lei nº 911/69, incidente no caso, prevê no art. 3º, § 9º: “Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão”. Por isso, não há qualquer inadequação na medida restritiva imposta ao veículo cuja apreensão foi determinada na sentença transitada em julgado.
Em que pese o agravante alegar excessividade na restrição de circulação, é a medida eficaz ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, considerando a recusa em entregar voluntariamente o bem. A mera utilização do veículo pelo agravante já se afigura antijurídica, porquanto a posse é precária e contrária à ordem judicial emanada da sentença. Flexibilizar a restrição para impedir somente a transferência não teria, pois, qualquer eficácia frente à pretensão de apreensão do veículo, a permitir a livre utilização pelo devedor.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara de Currais Novos. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 9 de junho de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora