Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810692-90.2023.8.20.0000 Polo ativo
L. D. S. S. e outros Advogado(s): Polo passivo R. D. S. e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRELEVÂNCIA DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. DEVEM SER VERIFICADAS AS CONDIÇÕES DE QUEM REQUER O INVENTÁRIO. PRECEDENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por
L. da S. S., menor representada por sua genitora J. S. D. C., nos autos da ação de inventário dos bens deixados por R. D. S. (processo nº 0805864-08.2022.8.20.5102), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Ceará-Mirim, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e postergou o pagamento das despesas processuais para o final do processo. Alegou que: “embora haja jurisprudência pacífica de que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, este mesmo entendimento versa que o benefício da gratuidade da justiça diz respeito ao acervo da herança, que suporta as custas e os tributos”; “a autora, criança, não possui renda, e sua genitora aufere renda mensal de pouco mais de um salário mínimo, formando uma família de hipossuficiência financeira”; “mesmo deixando-se as custas para serem pagas ao fim do processo, a decisão interlocutória deixou claro que certas despesas, como a expedição de formal de partilha, deverão ser custeadas pela requerente, que não tem condições para tanto, de forma que existe grande risco de a sentença de partilha não surtir efeitos, por não ser registrada”; “essencial atentar-se, nesse aspecto, à iliquidez do patrimônio discutido, pois se trata de um bem imóvel, tipo de bem cuja venda muitas vezes é difícil e demorada, e que será partilhado entre três pessoas, resultando em um baixo valor para cada um dos herdeiros, não se sabendo quando/se será vendido”; “o art. 98, §3º, do CPC, possibilita que as custas processuais sejam executadas após a prolação da sentença, em havendo melhoria na situação financeira da autora, o que possibilitaria o recolhimento das custas sem, entretanto, obstar o direito das partes à divisão do imóvel”.
Pugnou pelo provimento do recurso para conceder os benefícios da gratuidade judiciária ou, subsidiariamente, a gratuidade relativa aos atos praticados antes da alienação do bem. Sem manifestação dos demais herdeiros. A Procuradoria de Justiça opinou por prover o recurso. O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A gratuidade judiciária deve ser deferida por considerar as condições daquele que requer o inventário, sendo irrelevante o patrimônio que integra o espólio. Esta Corte Estadual já se manifestou:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. ABERTURA DE INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ÚNICA HERDEIRA. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA INVENTARIANTE ASSISTIDA POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ILIDAM SUA AFIRMAÇÃO. BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO EM RAZÃO DA PESSOA QUE REQUER O INVENTÁRIO, INDEPENDENTE DO PATRIMÔNIO QUE COMPÕE O ESPÓLIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n° 2016.014314-1. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. Julgamento: 23/04/2019). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n° 2015.019164-4, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Ibanez Monteiro, julgado em 14/03/2017; Agravo de Instrumento n° 2016.010549-5, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Expedito Ferreira, julgado em 24/11/2016.
Opera a presunção relativa de pobreza em favor da requerente da justiça gratuita e o caso em análise não fornece subsídios para que seja afastado o benefício. O fato de se tratar de uma ação de inventário não altera a regra segundo a qual os benefícios da gratuidade serão concedidos àqueles que não possuem condições de custear o processo, bastando como requisito declaração firmada pela parte autora.
A recorrente é menor e sua genitora comprovou auferir renda pouco superior a um salário mínimo. Além disso, é assistida pela Defensoria Pública. A existência de bens a partilhar não pressupõe a capacidade de pagamento, vez que não se convertem desde já em valores líquidos. Não há notícia de saldos em contas bancárias. Portanto, não sendo possível afirmar que a agravante tenha condições de arcar com as custas processuais e ônus sucumbenciais sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, deve prevalecer a presunção de pobreza.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para deferir a justiça gratuita. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810692-90.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de junho de 2024.