Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810693-41.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSIEIDY VERAS DINIS FERNANDES Advogado(s): FERNANDO PITHON DANTAS Polo passivo ISABEL TORRES DOS SANTOS BEIRER Advogado(s): ARTUR QUEIROZ DE SOUZA, EMERSON FELIPE FERNANDES DE MORAIS
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE O AGRAVANTE EXERCE A POSSE DO IMÓVEL DESDE 2011 CONFORME ESCRITURA DE COMPRA E VENDA ASSINADA POR TERCEIRA PESSOA, DE FORMA MANSA E PACÍFICA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVADA NUNCA REALIZOU QUALQUER ATO POSSESSÓRIO OU FUNÇÃO SOCIAL DOS LOTES. INSUBSISTÊNCIA. MAGISTRADA QUE PROMOVEU AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E CONCLUIU QUE A AUTORA, ORA AGRAVADA, COMPROVOU O ALEGADO NA EXORDIAL SOBRE A POSSE EFETIVA DO IMÓVEL HÁ MAIS DE 20 ANOS COM PERFURAÇÃO DE POÇO, CONSTRUÇÃO DE CERCA E MURO, PLANTAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE CASA.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA POSSE AUTORAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSIEIDY VERAS DINIS FERNANDES em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pela Agravada ISABEL TORRES DOS SANTOS BEIRER, em seu desfavor, deferiu “a liminar requestada posse em favor da parte autora do bem descrito na inicial, a saber, na área localizada na Rua Luiza de Oliveira Carvalho, S/N, Loteamento Camurupim II, Quadra 18, lotes 14 e 16, Nísia Floresta, CEP 59164-000.
Cumpra-se a decisão, ficando autorizado, desde já, o uso de força policial para o cumprimento do mandado de reintegração de posse.” Nas razões recursais (id 26291315), o réu agrava aduzindo que: “vem exercendo a posse do imóvel desde 14 de novembro de 2011, conforme, Escritura Particular de Compra e Venda, devidamente assinada e com firma reconhecida em Cartório na data de 24 de novembro de 2011 (em anexo).” Aduz que: “a parte agravada durante esse período nunca realizou qualquer ato possessório ou função social nos lotes em epígrafe.” Assevera que: “O agravante sempre exerceu a posse mansa e pacífica nos lotes até que houve esse desiderato com a parte agravada.” Acentua que: “conforme consta no Boletim nº 000097432/2023, o agravante já tinha realizado na Delegacia de Polícia Civil desta Comarca um Boletim de Ocorrência contra a agravada, pois a mesma queria invadir os lotes a qualquer custo.” Afirma que: “em nenhum momento a mesma logrou demonstrar que exercia atos de posse sobre a integralidade da área referida na inicial durante todo o lapso em que é proprietária.” Acrescenta que: “No caso concreto, quando a mesma quis se apossar do imóvel adquirido de boa-fé pelo agravante em 2011, o mesmo de fato exerceu o seu direito de derrubar o muro e que o mesmo não estava totalmente pronto.” Finalmente, requer a suspensão da decisão agravada.
No mérito, pede o provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (id 26316052). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id 26552816).
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com o caderno processual, a parte agravante aduz que vem exercendo a posse do imóvel desde 14 de novembro de 2011, conforme, Escritura Particular de Compra e Venda, devidamente assinada e com firma reconhecida em Cartório na data de 24 de novembro de 2011 e que a parte agravada durante esse período nunca realizou qualquer ato possessório ou função social nos lotes em epígrafe.
Ao analisar as razões recursais em conjunto com a prova dos autos e a fundamentação empregada na decisão recorrida, entendo que não assiste razão à parte recorrente, não tendo esta demonstrado, portanto, a relevância da fundamentação para fins de provimento do recurso. Quando do exame do pedido de tutela de urgência, o entendimento foi pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso. Transcrevo-as: ... “A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o Relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória.
Com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos artigos 294 a 311 disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. O artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Na espécie, ao exame da controvérsia posta neste recurso, em sede de cognição inicial, não vislumbro razões que autorizam a concessão do efeito suspensivo almejado. No que concerne à medida de urgência pretendida, entendo que a probabilidade de provimento deste agravo, baseada no argumento do agravante de que existe prova de sua posse velha, em verdade não restou evidenciada, pelo menos neste momento de cognição sumária, próprio desta fase processual.
O mesmo pode ser dito em relação aos argumentos de que supostamente a agravada não teria exercido a posse desde a aquisição do imóvel em 04/02/1996, consoante Certidão do Registro Imobiliário competente. (id 26292073 - Pág. 4 Pág. Total –
49) Com efeito, a Juíza a quo prudentemente realizou audiência de justificação prévia (id 109156760), oportunizou o oferecimento da Contestação (id 16566928), Réplica à Contestação (id 118938128), determinou a intimação das partes para informarem se tem outras provas a produzir, promoveu audiência de instrução e julgamento (id125143306), com a oitiva de testemunhas e, só então, proferiu a Decisão agravada, oportunidade em que formou seu convencimento com base no conjunto probatório desenvolvido nos autos, consoante se infere da correta fundamentação lançada.
Vejamos: “No presente caso, após a instrução, verificou-se os elementos relativos aos fatos previstos nos incs. I (posse do autor sobre o imóvel), II (esbulho praticado pelo réu), III (a data do esbulho) e IV (a perda da posse do autor), do art. 561, do CPC, notadamente através das testemunhas ouvidas em juízo; daí se seguindo ser possível a comprovação sumária do alegado, essencial para o deferimento da providência liminar pleiteada.
Em verdade, a autora é a proprietária do imóvel em questão e comprovou sua posse com a realização de poço e construção de cercas e muro durante esses anos. A parte ré, através de suas testemunhas, focou sua defesa na negociação (compra e venda) do terreno, demonstrando aparentemente boa-fé na aquisição do imóvel. No entanto, restou devidamente justificado o alegado na exordial, restando comprovado que a parte autora tinha a posse efetivamente do imóvel há mais de 20 (vinte) anos, onde realizou a perfuração de um poço, a construção de cercas e muros, uma plantação e a construção de uma casa.
Ou seja, há indícios suficientes da posse direta do imóvel. A solução passa necessariamente pelo exame de quem exterioriza a melhor posse, devendo ser prestigiada a relação fática com o bem, e não a questão meramente jurídica. Com efeito, a ação possessória dispensa o exame de título, não se revelando meio apropriado para discutir a propriedade, devendo, para tanto, ser proposta ação reivindicatória competente.
As ações possessórias tem como objeto a discussão de quem detém a melhor posse sobre a coisa. No caso dos autos restou preenchidos os requisitos legais (arts. 561 e 562 do CPC), acrescidos da verossimilhança das alegações e do fundando receio de dano grave de difícil ou impossível reparação, em razão do impedimento da construção por parte da autora, que teve derrubada sua obra; é medida que se impõe o deferimento da medida liminar de reintegração de posse.” (id 125248461 - Pág. 1 Pág.
Total - 155) Na hipótese, verifico como acertado o decisum recorrido ao deferir a tutela reintegratória postulada no 1º grau de jurisdição, sobretudo quando o argumento recursal de que o agravante vem exercendo a posse do imóvel desde 14 de novembro de 2011 cai por terra diante do Boletim de Ocorrência registrado em 2012 (id 26291316 - Pág. 1 Pág. Total – 151), sem falar que este promoveu confessadamente a derrubada do muro e de parte da casa edificada no local.
O mesmo pode ser dito em relação ao argumento de que a agravada em nenhum momento logrou demonstrar que exercia atos de posse sobre a integralidade da área referida na inicial durante todo o tempo em que é proprietária, máxime quando a Juíza que presidiu todos atos processuais acima listados deixou claro que a autora é a proprietária do imóvel em questão e comprovou sua posse com a realização de poço e construção de cercas e muro durante esses anos, tendo o agravante limitado sua tese defensiva à negociação (compra e venda) do terreno, no sentido de demonstrar aparentemente sua boa-fé na aquisição do imóvel.
Diante desse contexto, não existem elementos capazes de justificar, neste momento processual, o pedido para concessão do efeito suspensivo formulado no presente recurso. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito vindicado pelo agravante, fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência deveriam estar presentes de forma concomitante.” (26316052) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo inalterada a decisão agravada.
É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810693-41.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810693-41.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810693-41.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta (0801739-28.2023.8.20.5145) Agravante: JOSIEIDY VERAS DINIS FERNANDES Advogada: FERNANDO PITHON DANTAS Agravada: ISABEL TORRES DOS SANTOS BEIRER Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSIEIDY VERAS DINIS FERNANDES em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pela Agravada ISABEL TORRES DOS SANTOS BEIRER, em seu desfavor, deferiu “a liminar requestada posse em favor da parte autora do bem descrito na inicial, a saber, na área localizada na Rua Luiza de Oliveira Carvalho, S/N, Loteamento Camurupim II, Quadra 18, lotes 14 e 16, Nísia Floresta, CEP 59164-000.
Cumpra-se a decisão, ficando autorizado, desde já, o uso de força policial para o cumprimento do mandado de reintegração de posse.” Nas razões recursais (id 26291315), o réu agrava aduzindo que: “vem exercendo a posse do imóvel desde 14 de novembro de 2011, conforme, Escritura Particular de Compra e Venda, devidamente assinada e com firma reconhecida em Cartório na data de 24 de novembro de 2011 (em anexo).” Aduz que: “a parte agravada durante esse período nunca realizou qualquer ato possessório ou função social nos lotes em epígrafe.” Assevera que: “O agravante sempre exerceu a posse mansa e pacífica nos lotes até que houve esse desiderato com a parte agravada.” Acentua que: “conforme consta no Boletim nº 000097432/2023, o agravante já tinha realizado na Delegacia de Polícia Civil desta Comarca um Boletim de Ocorrência contra a agravada, pois a mesma queria invadir os lotes a qualquer custo.” Afirma que: “em nenhum momento a mesma logrou demonstrar que exercia atos de posse sobre a integralidade da área referida na inicial durante todo o lapso em que é proprietária.” Acrescenta que: “No caso concreto, quando a mesma quis se apossar do imóvel adquirido de boa-fé pelo agravante em 2011, o mesmo de fato exerceu o seu direito de derrubar o muro e que o mesmo não estava totalmente pronto.” Finalmente, requer a suspensão da decisão agravada.
No mérito, pede o provimento do recurso.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o Relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. Com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos artigos 294 a 311 disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. O artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Na espécie, ao exame da controvérsia posta neste recurso, em sede de cognição inicial, não vislumbro razões que autorizam a concessão do efeito suspensivo almejado. No que concerne à medida de urgência pretendida, entendo que a probabilidade de provimento deste agravo, baseada no argumento do agravante de que existe prova de sua posse velha, em verdade não restou evidenciada, pelo menos neste momento de cognição sumária, próprio desta fase processual.
O mesmo pode ser dito em relação aos argumentos de que supostamente a agravada não teria exercido a posse desde a aquisição do imóvel em 04/02/1996, consoante Certidão do Registro Imobiliário competente. (id 26292073 - Pág. 4 Pág. Total –
49) Com efeito, a Juíza a quo prudentemente realizou audiência de justificação prévia (id 109156760), oportunizou o oferecimento da Contestação (id 16566928), Réplica à Contestação (id 118938128), determinou a intimação das partes para informarem se tem outras provas a produzir, promoveu audiência de instrução e julgamento (id125143306), com a oitiva de testemunhas e, só então, proferiu a Decisão agravada, oportunidade em que formou seu convencimento com base no conjunto probatório desenvolvido nos autos, consoante se infere da correta fundamentação lançada.
Vejamos: “No presente caso, após a instrução, verificou-se os elementos relativos aos fatos previstos nos incs. I (posse do autor sobre o imóvel), II (esbulho praticado pelo réu), III (a data do esbulho) e IV (a perda da posse do autor), do art. 561, do CPC, notadamente através das testemunhas ouvidas em juízo; daí se seguindo ser possível a comprovação sumária do alegado, essencial para o deferimento da providência liminar pleiteada.
Em verdade, a autora é a proprietária do imóvel em questão e comprovou sua posse com a realização de poço e construção de cercas e muro durante esses anos. A parte ré, através de suas testemunhas, focou sua defesa na negociação (compra e venda) do terreno, demonstrando aparentemente boa-fé na aquisição do imóvel. No entanto, restou devidamente justificado o alegado na exordial, restando comprovado que a parte autora tinha a posse efetivamente do imóvel há mais de 20 (vinte) anos, onde realizou a perfuração de um poço, a construção de cercas e muros, uma plantação e a construção de uma casa.
Ou seja, há indícios suficientes da posse direta do imóvel. A solução passa necessariamente pelo exame de quem exterioriza a melhor posse, devendo ser prestigiada a relação fática com o bem, e não a questão meramente jurídica. Com efeito, a ação possessória dispensa o exame de título, não se revelando meio apropriado para discutir a propriedade, devendo, para tanto, ser proposta ação reivindicatória competente.
As ações possessórias tem como objeto a discussão de quem detém a melhor posse sobre a coisa. No caso dos autos restou preenchidos os requisitos legais (arts. 561 e 562 do CPC), acrescidos da verossimilhança das alegações e do fundando receio de dano grave de difícil ou impossível reparação, em razão do impedimento da construção por parte da autora, que teve derrubada sua obra; é medida que se impõe o deferimento da medida liminar de reintegração de posse.” (id 125248461 - Pág. 1 Pág.
Total - 155) Na hipótese, verifico como acertado o decisum recorrido ao deferir a tutela reintegratória postulada no 1º grau de jurisdição, sobretudo quando o argumento recursal de que o agravante vem exercendo a posse do imóvel desde 14 de novembro de 2011 cai por terra diante do Boletim de Ocorrência registrado em 2012 (id 26291316 - Pág. 1 Pág. Total – 151), sem falar que este promoveu confessadamente a derrubada do muro e de parte da casa edificada no local.
O mesmo pode ser dito em relação ao argumento de que a agravada em nenhum momento logrou demonstrar que exercia atos de posse sobre a integralidade da área referida na inicial durante todo o tempo em que é proprietária, máxime quando a Juíza que presidiu todos atos processuais acima listados deixou claro que a autora é a proprietária do imóvel em questão e comprovou sua posse com a realização de poço e construção de cercas e muro durante esses anos, tendo o agravante limitado sua tese defensiva à negociação (compra e venda) do terreno, no sentido de demonstrar aparentemente sua boa-fé na aquisição do imóvel.
Diante desse contexto, não existem elementos capazes de justificar, neste momento processual, o pedido para concessão do efeito suspensivo formulado no presente recurso. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito vindicado pelo agravante, fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência deveriam estar presentes de forma concomitante.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4