Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Tribunal Pleno Embargos de Declaração em Mandado de Segurança Cível nº 0810693-70.2026.8.20.0000 Embargante: Maria José de Oliveira, rep/ Marcones Antonio de Oliveira. Advogados: Giza Fernandes Xavier (OAB/RN 7.238) e Outros. Embargado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA (Id. 39524815) contra a decisão que indeferiu a petição inicial do presente mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com a consequente denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 (Id. 38903766). A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado.
Afirma que a documentação apresentada com a inicial, especialmente a ficha financeira, seria suficiente para demonstrar o direito alegado, não havendo necessidade de dilação probatória, de modo que seria adequada a utilização da via mandamental. Alega, ainda, omissão quanto à disciplina estabelecida pelos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Estadual nº 692/2021, ao argumento de que a implantação, manutenção e gestão das pensões militares passaram à competência da Polícia Militar e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado, o que demonstraria a legitimidade das autoridades apontadas como coatoras.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a legitimidade das autoridades indicadas e recebida a petição inicial, com regular prosseguimento do mandado de segurança. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contrarrazões (Id. 40059334), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e de que a pretensão recursal traduz mero inconformismo com a solução adotada.
É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.811.170/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) No caso em análise, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
Quanto à alegada omissão e contradição acerca da suficiência da prova pré-constituída, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão ao consignar que a pretensão formulada envolve revisão de benefício previdenciário, com alegação de defasagem dos valores pagos a título de pensão militar, cuja análise demanda exame de fichas financeiras, enquadramentos funcionais, evolução remuneratória e critérios de paridade e integralidade.
Assentou-se, por consequência, que a controvérsia não comportava solução imediata pela estreita via do mandado de segurança, incompatível com dilação probatória ou com aferição técnica e revisional de valores. A circunstância da embargante entender que a ficha financeira juntada aos autos seria suficiente para demonstrar o direito invocado não caracteriza omissão do julgado. Trata-se, em verdade, de discordância quanto à valoração da documentação apresentada e à conclusão de que os elementos constantes da inicial não permitem, por si sós, a demonstração imediata do alegado direito líquido e certo.
Também não há contradição na referência aos precedentes decorrentes de ações ordinárias. A decisão não afirmou que a mera existência de julgados proferidos em ações de procedimento comum impediria, abstratamente, a utilização do mandado de segurança. O fundamento adotado foi diverso: considerou-se que a natureza da controvérsia concretamente deduzida exige cognição incompatível com a via mandamental, registrando-se, adicionalmente, que os próprios precedentes invocados pela impetrante foram proferidos em ações ordinárias.
Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à legitimidade das autoridades apontadas como coatoras. A decisão embargada examinou expressamente a Lei Complementar Estadual nº 692/2021 e reconheceu que esse diploma atribuiu à Corporação Militar competência para a implantação, manutenção e gestão das pensões no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte.
Não obstante, concluiu que a pretensão formulada nos autos, por envolver revisão do benefício e pagamento de diferenças remuneratórias, não evidenciava pertinência subjetiva entre o ato impugnado e as autoridades indicadas na inicial. Desse modo, a invocação, nos embargos, dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Estadual nº 692/2021 não revela questão que tenha deixado de ser apreciada, mas traduz pretensão de atribuir interpretação diversa à legislação já considerada no pronunciamento judicial.
Com efeito, a embargante sustenta que, após a instituição do SPSM/RN e do FPSM/RN, o IPERN não mais possuiria competência para gerir, manter ou implantar pensões militares, concluindo, a partir dessa premissa, pela legitimidade da Governadora do Estado e do Comandante-Geral da Polícia Militar. Tal argumentação busca, portanto, modificar a conclusão jurídica adotada na decisão, providência que extrapola os limites próprios dos embargos declaratórios.
Importa destacar, ademais, que a decisão embargada se apoiou em dois fundamentos autônomos para o indeferimento da inicial: a inadequação da via mandamental, diante da necessidade de apuração incompatível com a demonstração de plano do direito líquido e certo, e a ausência de pertinência subjetiva das autoridades apontadas como coatoras. Assim, ainda que a embargante discorde da compreensão adotada acerca da legitimidade passiva, permanece íntegro o fundamento relativo à inadequação da via eleita, suficiente, por si só, para sustentar o indeferimento da inicial.
Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada. O que se verifica é a pretensão de rediscutir fundamentos expressamente examinados e obter a reforma da decisão por meio de recurso de natureza integrativa, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. Em igual sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE PENSÃO MILITAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
2. Na origem, as impetrantes buscaram, pela via mandamental, a revisão de benefício previdenciário, com alegação de defasagem nos valores pagos a título de pensão militar, bem como o pagamento de diferenças remuneratórias.
3. As recorrentes sustentam que a controvérsia poderia ser resolvida com base em prova documental pré-constituída e que a Governadora do Estado e o Comandante-Geral da Polícia Militar seriam partes legítimas para figurar no polo passivo, em razão das atribuições previstas na Lei Complementar Estadual nº 692/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão de revisão de pensão militar e cobrança de diferenças remuneratórias pode ser processada por mandado de segurança; e (ii) as autoridades apontadas na inicial possuem legitimidade passiva para responder ao writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A controvérsia não se limita à interpretação abstrata da legislação. Ela exige exame concreto de fichas financeiras, enquadramentos funcionais, evolução remuneratória, critérios de paridade e integralidade, além da análise conjunta da legislação estadual e federal aplicável ao caso.
6. A apuração da existência de diferenças remuneratórias depende da verificação da situação funcional do instituidor da pensão, dos valores efetivamente pagos e daqueles tidos por devidos pelas impetrantes. Essa providência demanda cognição ampla e, se necessário, instrução probatória, o que afasta a adequação do mandado de segurança.
7. Não procede a alegação de que a controvérsia se resolveria por mera operação aritmética. O pedido possui conteúdo revisional e técnico, incompatível com o rito do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída de direito líquido e certo.
8. Os precedentes invocados pelas recorrentes foram proferidos em ações ordinárias, o que reforça a conclusão de que a pretensão deve ser deduzida pela via processual adequada, e não por writ.
9. Também não se verifica legitimidade passiva das autoridades indicadas. Embora a Lei Complementar Estadual nº 692/2021 tenha atribuído à Corporação Militar competências relacionadas à implantação, manutenção e gestão da pensão militar no âmbito do sistema de proteção social, isso não implica transferência integral da gestão financeira e previdenciária dos benefícios.
10. Como o pedido formulado envolve revisão de valores e pagamento de diferenças remuneratórias, a legitimidade passiva depende da demonstração de competência concreta da autoridade para revisar, implantar ou corrigir o ato impugnado. Essa pertinência subjetiva não foi demonstrada na hipótese.
11. A reorganização administrativa promovida pela legislação estadual não altera a conclusão de que a controvérsia possui natureza previdenciária e financeira, sem vinculação direta com as autoridades apontadas como coatoras.
12. As razões do agravo interno apenas reiteram argumentos já examinados na decisão recorrida, sem apresentar elementos novos aptos a afastar seus fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. O mandado de segurança não é via adequada para pretensão de revisão de pensão militar e cobrança de diferenças remuneratórias quando a controvérsia exige exame técnico de fichas financeiras, enquadramentos funcionais, evolução remuneratória e legislação aplicável ao caso concreto.
2. A legitimidade passiva em mandado de segurança exige demonstração de competência concreta da autoridade apontada como coatora para revisar, implantar ou corrigir o ato impugnado.
3. A atribuição administrativa de implantação, manutenção e gestão de pensão militar no âmbito de sistema de proteção social não implica, por si só, legitimidade para responder por pedido de revisão financeira e pagamento de diferenças remuneratórias. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485; Lei Complementar Estadual nº 692/2021.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0810691-03.2026.8.20.0000, Rel.
Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgado em 17/07/2026, publicado em 21/07/2026) (grifos nossos)
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema. Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Tribunal Pleno Embargos de Declaração em Mandado de Segurança Cível nº 0810693-70.2026.8.20.0000 Embargante: Maria José de Oliveira, rep/ Marcones Antonio de Oliveira. Advogados: Giza Fernandes Xavier (OAB/RN 7.238) e Outros. Embargado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA (Id. 39524815) contra a decisão que indeferiu a petição inicial do presente mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com a consequente denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 (Id. 38903766). A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado.
Afirma que a documentação apresentada com a inicial, especialmente a ficha financeira, seria suficiente para demonstrar o direito alegado, não havendo necessidade de dilação probatória, de modo que seria adequada a utilização da via mandamental. Alega, ainda, omissão quanto à disciplina estabelecida pelos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Estadual nº 692/2021, ao argumento de que a implantação, manutenção e gestão das pensões militares passaram à competência da Polícia Militar e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado, o que demonstraria a legitimidade das autoridades apontadas como coatoras.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a legitimidade das autoridades indicadas e recebida a petição inicial, com regular prosseguimento do mandado de segurança. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contrarrazões (Id. 40059334), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e de que a pretensão recursal traduz mero inconformismo com a solução adotada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Tribunal Pleno Embargos de Declaração em Mandado de Segurança Cível nº 0810693-70.2026.8.20.0000 Embargante: Maria José de Oliveira, rep/ Marcones Antonio de Oliveira. Advogados: Giza Fernandes Xavier (OAB/RN 7.238) e Outros. Embargado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DESPACHO
Tendo em vista a possibilidade de se conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos no Id 39524815, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se a respeito, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0810693-70.2026.8.20.0000 Impetrante: Maria José de Oliveira. Advogados: Giza Fernandes Xavier (OAB/RN 7238) e Outros. Impetrados: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado. Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA em face de ato supostamente ilegal atribuído à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, consubstanciado no pagamento de pensão militar sem os critérios de paridade e integralidade. A impetrante alega ser pensionista de militar estadual e que sua pensão vem sendo paga em valor inferior ao devido, porquanto as autoridades coatoras deixaram de reajustá-la em conformidade com os subsídios pagos aos militares da ativa, em violação ao art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 463/2012, ao art. 24-B do Decreto-Lei nº 667/1969, com redação conferida pela Lei Federal nº 13.954/2019, e aos arts. 5º e 31 da Lei Complementar Estadual nº 692/2021.
Requer, ao final: “(...) a concessão da segurança, devendo os impetrados: i. implantar no contracheque da parte Impetrante o reajuste de sua pensão, a qual deverá ser satisfeita de acordo com a PARIDADE e INTEGRALIDADE, nos termos do art. 13 da LCE nº 463/2012; ii. subsidiariamente, caso não acolhida a tese principal, seja reconhecido o direito da parte Impetrante à implantação da paridade e da integralidade em seu benefício de pensão com fundamento no art. 24-B do Decreto-Lei nº 667/1969, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019; iii. e também subsidiariamente, caso não acolhidas as teses anteriores, seja reconhecido o direito da parte Impetrante à implantação da paridade e da integralidade em seu benefício de pensão com fundamento no c/c da LCE nº 692/2021; iv.
É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.811.170/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) No caso em análise, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
Quanto à alegada omissão e contradição acerca da suficiência da prova pré-constituída, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão ao consignar que a pretensão formulada envolve revisão de benefício previdenciário, com alegação de defasagem dos valores pagos a título de pensão militar, cuja análise demanda exame de fichas financeiras, enquadramentos funcionais, evolução remuneratória e critérios de paridade e integralidade.
Assentou-se, por consequência, que a controvérsia não comportava solução imediata pela estreita via do mandado de segurança, incompatível com dilação probatória ou com aferição técnica e revisional de valores. A circunstância da embargante entender que a ficha financeira juntada aos autos seria suficiente para demonstrar o direito invocado não caracteriza omissão do julgado. Trata-se, em verdade, de discordância quanto à valoração da documentação apresentada e à conclusão de que os elementos constantes da inicial não permitem, por si sós, a demonstração imediata do alegado direito líquido e certo.
Também não há contradição na referência aos precedentes decorrentes de ações ordinárias. A decisão não afirmou que a mera existência de julgados proferidos em ações de procedimento comum impediria, abstratamente, a utilização do mandado de segurança. O fundamento adotado foi diverso: considerou-se que a natureza da controvérsia concretamente deduzida exige cognição incompatível com a via mandamental, registrando-se, adicionalmente, que os próprios precedentes invocados pela impetrante foram proferidos em ações ordinárias.
Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à legitimidade das autoridades apontadas como coatoras. A decisão embargada examinou expressamente a Lei Complementar Estadual nº 692/2021 e reconheceu que esse diploma atribuiu à Corporação Militar competência para a implantação, manutenção e gestão das pensões no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte.
Não obstante, concluiu que a pretensão formulada nos autos, por envolver revisão do benefício e pagamento de diferenças remuneratórias, não evidenciava pertinência subjetiva entre o ato impugnado e as autoridades indicadas na inicial. Desse modo, a invocação, nos embargos, dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Estadual nº 692/2021 não revela questão que tenha deixado de ser apreciada, mas traduz pretensão de atribuir interpretação diversa à legislação já considerada no pronunciamento judicial.
Com efeito, a embargante sustenta que, após a instituição do SPSM/RN e do FPSM/RN, o IPERN não mais possuiria competência para gerir, manter ou implantar pensões militares, concluindo, a partir dessa premissa, pela legitimidade da Governadora do Estado e do Comandante-Geral da Polícia Militar. Tal argumentação busca, portanto, modificar a conclusão jurídica adotada na decisão, providência que extrapola os limites próprios dos embargos declaratórios.
Importa destacar, ademais, que a decisão embargada se apoiou em dois fundamentos autônomos para o indeferimento da inicial: a inadequação da via mandamental, diante da necessidade de apuração incompatível com a demonstração de plano do direito líquido e certo, e a ausência de pertinência subjetiva das autoridades apontadas como coatoras. Assim, ainda que a embargante discorde da compreensão adotada acerca da legitimidade passiva, permanece íntegro o fundamento relativo à inadequação da via eleita, suficiente, por si só, para sustentar o indeferimento da inicial.
Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada. O que se verifica é a pretensão de rediscutir fundamentos expressamente examinados e obter a reforma da decisão por meio de recurso de natureza integrativa, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. Em igual sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE PENSÃO MILITAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
2. Na origem, as impetrantes buscaram, pela via mandamental, a revisão de benefício previdenciário, com alegação de defasagem nos valores pagos a título de pensão militar, bem como o pagamento de diferenças remuneratórias.
3. As recorrentes sustentam que a controvérsia poderia ser resolvida com base em prova documental pré-constituída e que a Governadora do Estado e o Comandante-Geral da Polícia Militar seriam partes legítimas para figurar no polo passivo, em razão das atribuições previstas na Lei Complementar Estadual nº 692/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão de revisão de pensão militar e cobrança de diferenças remuneratórias pode ser processada por mandado de segurança; e (ii) as autoridades apontadas na inicial possuem legitimidade passiva para responder ao writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A controvérsia não se limita à interpretação abstrata da legislação. Ela exige exame concreto de fichas financeiras, enquadramentos funcionais, evolução remuneratória, critérios de paridade e integralidade, além da análise conjunta da legislação estadual e federal aplicável ao caso.
6. A apuração da existência de diferenças remuneratórias depende da verificação da situação funcional do instituidor da pensão, dos valores efetivamente pagos e daqueles tidos por devidos pelas impetrantes. Essa providência demanda cognição ampla e, se necessário, instrução probatória, o que afasta a adequação do mandado de segurança.
7. Não procede a alegação de que a controvérsia se resolveria por mera operação aritmética. O pedido possui conteúdo revisional e técnico, incompatível com o rito do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída de direito líquido e certo.
8. Os precedentes invocados pelas recorrentes foram proferidos em ações ordinárias, o que reforça a conclusão de que a pretensão deve ser deduzida pela via processual adequada, e não por writ.
9. Também não se verifica legitimidade passiva das autoridades indicadas. Embora a Lei Complementar Estadual nº 692/2021 tenha atribuído à Corporação Militar competências relacionadas à implantação, manutenção e gestão da pensão militar no âmbito do sistema de proteção social, isso não implica transferência integral da gestão financeira e previdenciária dos benefícios.
10. Como o pedido formulado envolve revisão de valores e pagamento de diferenças remuneratórias, a legitimidade passiva depende da demonstração de competência concreta da autoridade para revisar, implantar ou corrigir o ato impugnado. Essa pertinência subjetiva não foi demonstrada na hipótese.
11. A reorganização administrativa promovida pela legislação estadual não altera a conclusão de que a controvérsia possui natureza previdenciária e financeira, sem vinculação direta com as autoridades apontadas como coatoras.
12. As razões do agravo interno apenas reiteram argumentos já examinados na decisão recorrida, sem apresentar elementos novos aptos a afastar seus fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. O mandado de segurança não é via adequada para pretensão de revisão de pensão militar e cobrança de diferenças remuneratórias quando a controvérsia exige exame técnico de fichas financeiras, enquadramentos funcionais, evolução remuneratória e legislação aplicável ao caso concreto.
2. A legitimidade passiva em mandado de segurança exige demonstração de competência concreta da autoridade apontada como coatora para revisar, implantar ou corrigir o ato impugnado.
3. A atribuição administrativa de implantação, manutenção e gestão de pensão militar no âmbito de sistema de proteção social não implica, por si só, legitimidade para responder por pedido de revisão financeira e pagamento de diferenças remuneratórias. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485; Lei Complementar Estadual nº 692/2021.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0810691-03.2026.8.20.0000, Rel.
Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgado em 17/07/2026, publicado em 21/07/2026) (grifos nossos)
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema. Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Relator
Por fim, também subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento do pedido principal de reajuste da pensão com base na paridade/integralidade, seja reconhecido o direito da parte autora ao reajustamento do benefício para preservação do valor real, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal c/c art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, condenando-se o Impetrado a reajustar a pensão pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS; v.
Pagar as parcelas retroativas vincendas a contar da propositura do writ; vi. Determinar a incidência de correção monetária e juros de mora na forma da lei aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública; h) A condenação do Réu em custas e honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, por força do art. 85, §3º, I, do CPC; (...).” Junta os documentos de Id. 38876151 - Id. 38876161.
É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de justiça gratuita. De início, ressoa evidente ser manifestamente incabível a presente impetração, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida desde logo, conforme preceitua o art. 183, X, do RITJRN. A controvérsia instaurada envolve revisão de benefício previdenciário, com alegação de defasagem dos valores pagos a título de pensão militar, exigindo exame de fichas financeiras, enquadramentos funcionais, evolução remuneratória, critérios de paridade e integralidade, bem como análise da legislação estadual e federal incidente sobre o caso concreto.
Ocorre que o mandado de segurança exige prova pré-constituída e demonstração imediata de direito líquido e certo, sendo incompatível com dilação probatória ou com exame aprofundado de matéria que demande aferição técnica e revisional de valores. A discussão acerca de eventual incorreção nos valores do benefício previdenciário deve ser deduzida pela via ordinária própria, que admite cognição exauriente e ampla instrução processual.
Anoto, a propósito, que os próprios precedentes invocados na exordial decorrem de ações ordinárias ajuizadas perante as Varas da Fazenda Pública, circunstância que evidencia, por si só, a inadequação da via mandamental para a finalidade pretendida. Além disso, verifica-se a ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei Federal nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela responsável pela prática do ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua execução.
A legitimidade passiva no mandado de segurança pressupõe, portanto, demonstração de competência concreta da autoridade indicada para revisar, implantar ou corrigir o ato administrativo questionado. No caso em análise, embora a impetrante sustente que a gestão das pensões militares atualmente esteja vinculada à estrutura administrativa da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Diretoria de Proteção Social – DPS, a pretensão deduzida envolve, em essência, revisão de benefício previdenciário e pagamento de diferenças remuneratórias, matéria relacionada à gestão dos recursos previdenciários e à operacionalização financeira do sistema.
Nesse contexto, a Lei Complementar Estadual nº 692/2021, embora tenha estabelecido competência da Corporação Militar para implantação, manutenção e gestão da pensão militar no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte - SPSM/RN, não lhe atribuiu o controle sobre os recursos previdenciários propriamente ditos, os quais permanecem submetidos à competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Não se verifica, assim, pertinência subjetiva entre o ato impugnado e as autoridades indicadas na inicial. Em igual sentido, indeferindo as iniciais dos respectivos mandados de segurança sobre a mesma matéria (TJRN, Mandado de Segurança nº 0810756-95.2026.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, decisão em 29.05.2026; Mandado de Segurança nº 0810591-48.2026.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA (em substituição à Desª Martha Danyelle), decisão em 29.05.2026; Mandado de Segurança nº 0810722-23.2026.8.20.0000, Rel.
Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, decisão em 27.05.2026; Mandado de Segurança nº 0810683-26.2026.8.20.0000, Rel. Des. SARAIVA SOBRINHO, decisão em 25.05.2026; e Mandado de Segurança nº 0808770-09.2026.8.20.0000, Rel. Des. RICARDO PROCÓPIO, decisão em 07.05.2026).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com a consequente denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator