Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (195) Nº 0810694-43.2025.8.20.5124
AUTOR: SANKYA SILVA SARAIVA
ADVOGADO(A) AUTOR: MANOEL MARCELO DA SILVA (RN022372)
REU: EMILY PAULINO DA SILVA OTAVIO
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios
da locação, com pedido liminar para desocupação, ajuizada por Sankya Silva Saraiva em face
de Emily Paulino da Silva Otavio, em razão do inadimplemento contratual referente à locação
do imóvel situado na Rua das Orquídeas, nº 13, Centro, Parnamirim/RN.
A autora alega ter firmado contrato de locação residencial com a requerida, com
início em 30/05/2024 e término previsto para 30/05/2025, no valor mensal de R$ 900,00,
incluindo a obrigação de pagamento dos encargos acessórios, especialmente as contas de
água. Contudo, segundo a inicial, a locatária deixou de pagar parcialmente o aluguel de março
de 2025 (quitando apenas R$ 500,00) e não realizou o pagamento dos aluguéis de abril e maio
do mesmo ano, além de estar inadimplente com duas contas de água nos valores de R$ 89,56
e R$ 92,46, respectivamente.
Informa que o total do débito, corrigido, importa em R$ 2.702,92, acrescido de
multa contratual de R$ 2.700,00, totalizando R$ 5.402,92.
A requerente afirma ter tentado resolver a questão extrajudicialmente, inclusive
por meio de notificação de encerramento do contrato e solicitação de desocupação, sem
sucesso, o que motivou a propositura da presente demanda.
Em sede liminar, requereu a autora a concessão da desocupação do imóvel, nos
termos do art. 59 da Lei nº 8.245/91.
No mérito, pugnou pela rescisão do contrato e pela condenação da requerida ao
pagamento dos valores atualizados dos aluguéis vencidos, acessórios da locação e multa
contratual, bem como das despesas locatícias até a efetiva desocupação, conforme art. 62, V,
da Lei nº 8.245/91.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.800,00.
Juntou documentação.
Despacho de emenda no id. 155410629.
Na petição de id. 155746840, a parte autora apresentou a declaração de
residência, sob as penas da lei, e informou a opção de parcelar as custas, tendo comprovado o
pagamento da primeira parcela (id. 155746845).
A seguir, na petição de id. 157180327, a parte autora aditou à inicial para requer
a reintegração de posse cumulada com cobrança de valores inadimplidos e pedido liminar de
imissão na posse do imóvel, diante da nova situação fática verificada após a propositura da
ação. Isso porque a requerida, segundo relatos de vizinhos e constatação pessoal da autora,
teria abandonado o imóvel entre os dias 02 e 03 de julho de 2025, realizando mudança furtiva
com o auxílio de caminhão e não mais residindo no local. Em razão disso, a autora passou a
temer deterioração, invasões ou uso indevido da propriedade, o que ensejou o pedido de
reintegração liminar diante do abandono do imóvel após ajuizamento da ação. Ademais, a
autora também aditou os valores objeto de cobrança, tendo em vista a descoberta de débitos
omitidos pela locatária, especialmente contas de energia elétrica junto à concessionária
Cosern, cujos valores foram pagos pela própria autora para evitar corte do fornecimento e,
ainda assim, resultaram em sua indevida negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Atualizados os valores, a planilha anexa ao aditamento apontou dívida total de R$
7.378,37, correspondente a aluguéis vencidos de março a junho de 2025, contas de água de
maio e junho, contas de energia elétrica de dezembro de 2024 a julho de 2025 e multa
contratual de R$ 2.700,00. Em razão da negativação, requereu, ainda, indenização por danos
morais no valor de R$ 2.500,00.
Ao final, requereu: (a) o recebimento do aditamento com alteração da natureza da
demanda para ação de reintegração de posse; (b) a imissão liminar da autora na posse do
imóvel, conforme art. 66 da Lei nº 8.245/91; (c) a condenação da requerida ao pagamento dos
valores discriminados (R$ 7.378,37), acrescidos da indenização por danos morais (R$
2.500,00); (d) o pagamento das despesas até a efetiva desocupação, nos termos do art. 62, V,
da Lei do Inquilinato; (e) custas e honorários advocatícios nos termos dos arts. 82 e 85 do
CPC.
Na Decisão acostada no id. 157762579, o pedido de aditamento foi recebido,
porém, foi indeferido o pedido de alteração da ação para reintegração de posse, pois o simples
abandono do imóvel pela locatária não desnatura a ação de despejo, sendo possível, nos
termos do art. 66 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato); deferiu-se o parcelamento das custas,
assim como a tutela de urgência requerida, determinando-se a desocupação do imóvel pela ré
e autorizando a imissão na posse em caso de abandono.
Auto de constatação de abandono de imóvel acostado no id. 159185079.
A requerida foi citada no id. 159767307.
Designada audiência conciliatória, a ré não compareceu ao ato, restando
frustrada a tentativa de acordo (id. 160708482).
Certificado no id. 173111763 o pagamento da última parcela das custas pela
autora e o decurso do prazo para apresentação da contestação pela ré.
Instadas, não houve protesto por outras provas.
Era o importante para relatar. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, verifica-se questão processual pendente relativa ao não
comparecimento injustificado da ré na audiência de conciliação regularmente designada.
Nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento
injustificado da parte à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça, sujeitando o faltoso à multa. Assim, reconheço a prática do ato atentatório à dignidade
da justiça pela demandada, cujo percentual será fixado por ocasião do dispositivo.
Não havendo outra questão processual pendente de análise, impõe-se in casu o
julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, in
verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de
prova, na forma do art. 349".
Na verdade, o legislador, ao se referir à revelia, que é um fato, quis dizer "efeitos
da revelia", que são consequências processuais a serem aplicadas ou não pelo julgador em
certas situações, a serem mencionadas oportunamente, tanto que fez referência ao artigo 344
do citado códex.
Porquanto, em não oferecendo, no prazo legal, resposta em qualquer das
modalidades previstas no artigo 335 da Lei de Ritos, deixando-o transcorrer in albis, é de se
reputar verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, conforme preceitua o artigo 344 da Lei
Adjetiva Civil.
Todavia, nem sempre a revelia induz os seus regulares efeitos: a) presunção de
veracidade dos fatos afirmados pelo autor na exordial;b) desnecessidade de o revel ser
intimado para os atos processuais supervenientes;c) julgamento antecipado da lide. E isto se
dará na eventualidade de tratar-se de direito indisponível, de a inicial não está instruída com
documento público indispensável à prova do ato ou em havendo pluralidade de réus um deles
contestar a ação (artigo 345, CPC).
Na hipótese em apreço, não vislumbro qualquer das hipóteses acima
mencionadas, de modo que devem produzir-se todos os efeitos da revelia, máxime no que
tange à presunção juris tantum de veracidade do alegado na petição inicial.
Além da presunção de veracidade que pesa sobre as alegações da autora face à
revelia da parte ré, nada há nos autos que infirme a alegação da Promovente e/ou induza este
Juízo a entendimento diverso. Ao contrário, a prova documental colacionada aos autos, a
exemplo do contrato de locação e notificação extrajudicial entregue (ids. 155302468 e
155302467), somados aos boletos em aberto da CAERN e o extrato de negativação junto ao
Serasa, por débito de energia não adimplido pela ré, a que se obrigou (ids. 157181750 e
157181746), está em consonância e vem a corroborar com o exposto na peça inaugural,
confirmando, assim, a tese sustentada pela autora.
Inexiste nos autos qualquer comprovação quanto ao adimplemento dos aluguéis.
Acerca de todo o exposto, eis entendimentos jurisprudenciais:
AÇÃO DE DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO - COBRANÇA DE ALUGUEIS E
ENCARGOS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO -
CONSTITUIÇÃO EM MORA - SIMPLES INADIMPLEMENTO - COMPROVAÇÃO DE
PAGAMENTO - PROVA DOCUMENTAL - INEXISTÊNCIA - MULTA MORATÓRIA.
Tratando-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres e encargos, o
feito admite julgamento antecipado, tendo em vista tratar-se de matéria
exclusivamente de direito. A constituição em mora em obrigações decorrentes de
relação contratual se dá com o simples inadimplemento, não sendo necessária a
prévia notificação do devedor. A única maneira de se desvencilhar da cobrança
referente aos aluguéis em atraso, bem como de demais encargos locatícios, seria
trazendo aos autos os recibos de pagamento dos mesmos, o que não foi feito.
Não pairam dúvidas quanto à inaplicabilidade do CDC no caso dos autos, pois não
há relação de consumo entre as partes, havendo equilíbrio contratual entre elas. É
possível a redução da multa moratória em conformidade com o art. 413 do CC/2002.
(TJMG AC: 10024101432318001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de
Julgamento: 04/12/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
13/12/2013). (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AÇÃO
MANEJADA COM FUNDAMENTO NO ART. 9º , INCISOS II E III, DA LEI FEDERAL
Nº 8.245/91. INFRAÇÃO CONTRATUAL (SUBLOCAÇÃO) E FALTA DE PAGAMENTO
DOS ALUGUERES. DESPEJO DECRETADO COM OBSERVÂNCIA DA
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DO RÉU NO PAGAMENTO DOS
ALUGUERES PREVISTOS NO PACTO. EXISTÊNCIA DE SUBLOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DA LOCADORA. ÔNUS DA PARTE
DEMANDADA EM COMPROVAR O CUMPRIMENTO DAS SUAS OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS.DEVER PROCESSUAL NÃO OBSERVADO PELO DEMANDADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO
RECURSO. (TJRN AC: 201.***.***-14 RN, Relator: DESEMBARGADOR AMÍLCAR
MAIA, Data de Julgamento: 13/02/2014, 1ª Câmara Cível) (grifo nosso).
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR
REJEITADA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INADIMPLÊNCIA
CONTRATUAL DEMONSTRADA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE
EVIDENCIA A PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES DE DESPEJO E COBRANÇA.
APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 700.***.***-51, Décima Quinta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos,
Julgado em 11/12/2013) Ver íntegra da ementa (TJRS AC: 700.***.***-51 RS, Relator:
Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 11/12/2013, Décima Quinta
Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2013) (grifo nosso).
Não tendo a parte ré acostado qualquer recibo de pagamento de aluguéis ou
comprovado a quitação por meio de qualquer outra prova idônea, resta a este Juízo
reconhecer como devido o pagamento dos aluguéis atrasados.
Quanto aos encargos locatícios e à multa contratual, verifica-se que a autora
instruiu os autos com os documentos comprobatórios dos débitos de água e energia elétrica,
bem como com a planilha de atualização apresentada no aditamento à inicial (id. 157180327),
demonstrando a existência de valores inadimplidos pela requerida, os quais foram suportados
pela locadora para evitar a interrupção dos serviços essenciais e maiores prejuízos.
A documentação acostada aos autos evidencia que a requerida deixou de
adimplir não apenas os aluguéis dos meses de março, abril, maio e junho de 2025, mas
também as despesas acessórias vinculadas ao imóvel locado, consistentes nas contas de
água e energia elétrica discriminadas na petição de aditamento, obrigações estas que lhe
incumbiam por força do contrato de locação e do disposto no art. 23, inciso I, da Lei n.º
8.245/91.
Com efeito, o art. 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato dispõe que a locação poderá
ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, ao passo
que o art. 23, inciso I, do mesmo diploma legal impõe ao locatário o dever de pagar
pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis.
Demonstrado o inadimplemento e inexistindo qualquer prova de pagamento
produzida pela requerida, impõe-se a procedência do pedido de rescisão contratual, despejo e
cobrança dos valores em aberto.
Assim, devem ser reconhecidos como devidos os valores constantes da planilha
apresentada no aditamento da inicial, perfazendo o montante de R$ 7.378,37 (sete mil
trezentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), correspondente aos aluguéis
vencidos, encargos de água e energia elétrica e multa contratual de R$ 2.700,00, nos exatos
termos postulados pela autora.
Observa-se que o valor indicado na petição de aditamento já se encontra
atualizado até a data do aditamento, em 10/07/2025, conforme memória de cálculo
apresentada. Desse modo, a incidência de novos encargos calculados desde período anterior
importaria indevida duplicidade de atualização.
Assim, para evitar bis in idem, os consectários legais deverão incidir apenas a
partir do aditamento da ação, tomando-se como base o valor já atualizado indicado na referida
petição.
No tocante ao dano moral, assiste razão à autora.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a inadimplência da
requerida relativamente às contas de energia elétrica vinculadas ao imóvel locado culminou na
inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (id. 157181746),
circunstância que extrapola o mero inadimplemento contratual.
A negativação indevida do nome da autora configura lesão a direito da
personalidade, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do prejuízo
concreto, por decorrer da própria inscrição restritiva.
No caso concreto, restou demonstrado o nexo causal entre a conduta da
requerida, que deixou de adimplir obrigação contratualmente assumida, e a negativação
suportada pela autora, surgindo o dever de indenizar.
Considerando as peculiaridades da causa, a extensão do dano, os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade e, sobretudo, o princípio da congruência, a indenização deve
ser fixada no valor postulado pela autora, qual seja, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Embora este Juízo costume arbitrar quantias superiores em hipóteses
semelhantes envolvendo indevida negativação decorrente de conduta atribuível a terceiro, a
condenação deve observar os limites objetivos da demanda, nos termos dos arts. 141 e 492 do
Código de Processo Civil, razão pela qual a indenização fica limitada ao montante
expressamente requerido na petição inicial aditada.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SANKYA SILVA SARAIVA em face de
EMILY PAULINO DA SILVA OTAVIO para:
a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, com
fundamento nos arts. 9º, III, e 62, I, da Lei n.º 8.245/91;
b) CONFIRMAR a desocupação do imóvel objeto da lide, tornando definitiva a
tutela anteriormente concedida;
c) CONDENAR a requerida ao pagamento do montante de R$ 7.378,37 (sete mil
trezentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), correspondente aos aluguéis
vencidos, encargos locatícios referentes às contas de água e energia elétrica e multa
contratual de R$ 2.700,00, conforme planilha apresentada no aditamento da inicial, a ser
atualizado a partir do aditamento e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
Caso não tenha sido convencionada a forma de atualização do débito, para o
cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá
ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada
mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código
Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de 2024).
d) CONDENAR a requerida ao pagamento das despesas locatícias que
eventualmente incidirem até a efetiva desocupação do imóvel, nos termos do art. 62, V, da Lei
n.º 8.245/91;
e) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Para o cálculo da condenação, deverá ser
aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à
diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389,
parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei
nº.14.905, de 28 de junho de 2024).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pela ré, em razão
do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação regularmente designada,
aplicando-lhe a multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que fixo em 2%
(dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado do Rio
Grande do Norte.
Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da
CGJ/RN. Intimações necessárias.
Registro que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da
data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC). Outrossim, o revel
poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar
(art. 346, parágrafo único, do CPC).
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a
modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos
conclusos em seguida.
Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas,
desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com
postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo
1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o
apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual
providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art.
1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§
3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos
memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os
juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a
especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática
disponível no site do TJRN.
Transitada em julgado:
a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial
instruído com a memória discriminada dos cálculos:
a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado,
autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem
jus;
a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo,
impugnar o valor depositado;
a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de
satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC);
a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os
autos conclusos para decisão;
b) Inexistindo pagamento espontâneo:
b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas,
ressalvando-se a possibilidade de reativação;
b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da
certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do
débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha
juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não
ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum
requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0810694-43.2025.8.20.5124 C E R T I D Ã O Considerando que a parte autora foi intimada do despacho de id 157762579 que deferiu o parcelamento das custas em 21/07/2025. Considerando que o total de parcelas eram 04 (quatro) mensais, com termo inicial em 21/07/2025.
Certifico que, consultando os autos e o sistema e-guia, que a parte autora quitou a última parcela nesta data conforme id 173035918. Considerando que a audiência de conciliação ocorreu em 14/08/2025 (id 160708482), e que a parte demandada foi devidamente citada (id 159767309), certifico que decorreu o prazo sem que a mesma tenha apresentado contestação. "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. " id 157762579 PARNAMIRIM/RN, 16 de dezembro de 2025 TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analsita Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo,
Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0810694-43.2025.8.20.5124
Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
Parte autora: SANKYA SILVA SARAIVA
Parte ré: EMILY PAULINO DA SILVA OTAVIO
DECISÃO (Com força de mandado)
Recebo a petição de emenda da inicial e aditamento acostados,
respectivamente, nos ids. 155746840 e 157180327.
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios
da locação, com pedido liminar para desocupação, ajuizada por Sankya Silva Saraiva em face
de Emily Paulino da Silva Otavio, em razão do inadimplemento contratual referente à locação
do imóvel situado na Rua das Orquídeas, nº 13, Centro, Parnamirim/RN.
A autora alega ter firmado contrato de locação residencial com a requerida,
com início em 30/05/2024 e término previsto para 30/05/2025, no valor mensal de R$ 900,00,
incluindo a obrigação de pagamento dos encargos acessórios, especialmente as contas de
água. Contudo, segundo a inicial, a locatária deixou de pagar parcialmente o aluguel de março
de 2025 (quitando apenas R$ 500,00) e não realizou o pagamento dos aluguéis de abril e maio
do mesmo ano, além de estar inadimplente com duas contas de água nos valores de R$ 89,56
e R$ 92,46, respectivamente.
Informa que o total do débito, corrigido, importa em R$ 2.702,92, acrescido de
multa contratual de R$ 2.700,00, totalizando R$ 5.402,92.
A requerente afirma ter tentado resolver a questão extrajudicialmente, inclusive
por meio de notificação de encerramento do contrato e solicitação de desocupação, sem
sucesso, o que motivou a propositura da presente demanda.
Em sede liminar, pleiteia a autora a concessão da desocupação do imóvel, nos
termos do art. 59 da Lei nº 8.245/91.
No mérito, pugna pela rescisão do contrato e pela condenação da requerida ao
pagamento dos valores atualizados dos alugueres vencidos, acessórios da locação e multa
contratual, bem como das despesas locatícias até a efetiva desocupação, conforme art. 62, V,
da Lei nº 8.245/91.
Atribui à causa o valor de R$ 10.800,00.
Juntou documentação.
Despacho de emenda no id. 155410629.
Na petição de id. 155746840, a parte autora apresentou a declaração de
residência, sob as penas da lei, e informou a opção de parcelar as custas, tendo comprovado o
pagamento da primeira parcela (id. 155746845).
A seguir, na petição de id. 157180327, a parte autora aditou à inicial para
requer a reintegração de posse cumulada com cobrança de valores inadimplidos e pedido
liminar de imissão na posse do imóvel, diante da nova situação fática verificada após a
propositura da ação.
Isso porque a requerida, segundo relatos de vizinhos e constatação pessoal da
autora, teria abandonado o imóvel entre os dias 02 e 03 de julho de 2025, realizando mudança
furtiva com o auxílio de caminhão e não mais residindo no local.
Em razão disso, a autora passou a temer deterioração, invasões ou uso
indevido da propriedade, o que ensejou o pedido de reintegração liminar diante do abandono
do imóvel após ajuizamento da ação.
Ademais, a autora também aditou os valores objeto de cobrança, tendo em
vista a descoberta de débitos omitidos pela locatária, especialmente contas de energia elétrica
junto à concessionária Cosern, cujos valores foram pagos pela própria autora para evitar corte
do fornecimento e, ainda assim, resultaram em sua indevida negativação junto aos órgãos de
proteção ao crédito.
Atualizados os valores, a planilha anexa ao aditamento aponta dívida total de
R$ 7.378,37, correspondente a alugueres vencidos de março a junho de 2025, contas de água
de maio e junho, contas de energia elétrica de dezembro de 2024 a julho de 2025 e multa
contratual de R$ 2.700,00. Em razão da negativação, pleiteia, ainda, indenização por danos
morais no valor de R$ 2.500,00.
Ao final, requer: (a) o recebimento do aditamento com alteração da natureza da
demanda para ação de reintegração de posse; (b) a imissão liminar da autora na posse do
imóvel, conforme art. 66 da Lei nº 8.245/91; (c) a condenação da requerida ao pagamento dos
valores discriminados (R$ 7.378,37), acrescidos da indenização por danos morais (R$
2.500,00); (d) o pagamento das despesas até a efetiva desocupação, nos termos do art. 62, V,
da Lei do Inquilinato; (e) custas e honorários advocatícios nos termos dos arts. 82 e 85 do
CPC.
É o breve relato. Decido.
1 – Do aditamento:
Ab initio, sobre a alteração da natureza da ação para reintegração de posse,
requerida no aditamento, verifico haver impropriedade técnica neste pedido autoral.
Cabe ressaltar que, embora o art. 329 do CPC autorize a alteração da causa
de pedir e do pedido até a citação, a natureza locatícia da ação permanece hígida, não se
convertendo em ação possessória, já que o fundamento da pretensão continua sendo o
inadimplemento contratual locatício vigente, que merece ser rescindido em caso de
procedência da ação.
O simples abandono do imóvel pela locatária não desnatura a ação de despejo,
sendo possível, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), a imissão da
locadora na posse do bem, desde que comprovado o abandono após o ajuizamento da ação.
Assim, tal situação fática não transmuda a ação locatícia em ação possessória,
esta última com rito e requisitos específicos.
Feito esse esclarecimento, rejeito a alteração da ação para reintegração de
posse.
2 – Do parcelamento das custas:
Intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição, a parte autora optou pelo parcelamento das custas, tendo
comprovado o recolhimento da primeira parcela no id. 155746845.
O parcelamento das despesas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, é
disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento
em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de
R$50,00 para cada prestação.
Assim, considerando o valor de R$ 228,24 de custas iniciais, defiro o
parcelamento em 04 (quatro) prestações mensais, sucessivas e iguais de R$ 57,06, com
vencimento cada uma no dia 25 de cada mês (exceto na hipótese de feriado bancário, quando
prorroga-se para o dia útil seguinte), iniciando-se em junho, quando foi realizado o primeiro
pagamento.
Incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair o boleto relativo a cada
parcela, utilizando o número deste processo, através do sistema E-Guia (disponível em: https://
apps.tjrn.jus.br/eguia/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml).
Fica a parte autora advertida de que: (a) Não haverá desconto pelo pagamento
antecipado (seja da parcela ou da totalidade); (b) Não haverá suspensão ou prorrogação dos
pagamentos em virtude de recesso forense ou qualquer outro motivo de suspensão do
processo; (c) No caso de pagamento em duplicidade de uma das parcelas, ainda que por meio
de um mesmo boleto, será considerado antecipação da prestação subsequente; (d) O
pagamento que não seja através do E-Guia será considerando nulo e não quitado; (e) O
inadimplemento a partir de 02 (duas) prestações acarretará o vencimento antecipado das
demais, bem como a extinção do feito, com encaminhamento do débito ao setor responsável
(Cojud) para fins de inscrição na Dívida Ativa; (f) Havendo alteração do valor da causa antes da
quitação do parcelamento, a diferença será acrescida ou subtraída nas parcelas
remanescentes.
Deverá a Secretaria realizar o acompanhamento do pagamento regular do
parcelamento, certificando nos autos eventual inadimplemento, podendo solicitar à Divisão de
Arrecadação do Tribunal de Justiça o relatório do sistema FDJ Administrativo para verificar se o
interessado vem cumprindo ou cumpriu tempestivamente os pagamentos.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, acerca do ora decidido.
Se antes de proferida sentença for constatado que as parcelas não foram
integralmente pagas, certifique-se e intime-se a parte autora, por seu advogado, para
comprovar a quitação integral, sob pena de extinção do feito.
3 – Do pedido liminar:
O artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 prevê os casos de concessão da medida
liminar para desocupação do imóvel, senão vejamos:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as
ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias,
independentemente da audiência da parte contrária e desde
que prestada a caução no valor equivalente a três meses de
aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I),
celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas
testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de
seis meses para desocupação, contado da assinatura do
instrumento;
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da
rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em
audiência prévia;
III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido
proposta a ação de despejo em até trinta dias após o
vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na
locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11,
permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação,
celebrada com o locatário.
VI - o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade
de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas
pelo poder público, que não possam ser normalmente
executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele
se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único
do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a
segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112,
de 2009)
VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido
proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do
cumprimento de notificação comunicando o intento de
retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da
locação no vencimento, estando o contrato desprovido de
qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter
sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de
exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído
pela Lei nº 12.112, de 2009)
Registre-se que o contrato originário acostado no id. 155302470, que deu
origem ao aditamento assinado pela requerida e atual inquilina (id. 155302468), foi firmado
com uma das garantias previstas no art. 37, da Lei do Inquilinato (caução), conforme cláusula
9, não sendo, com isso, permitida a concessão da liminar nos termos do art. 59, § 1º. IX, da Lei
nº 8.245/91.
Por outro lado, não obstante o rol do art. 37 da Lei do Inquilinato, este Juízo
também entende pela possibilidade de apreciar a tutela em ação de despejo com base no art.
300 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça, bem como outros tribunais pátrios, assim
decidiram:
LOCAÇÃO. DESPEJO. CONCESSÃO DE LIMINAR.
POSSIBILIDADE. ART. 59, § 1º , DA LEI N.º 8.245/94. ROL
NÃO EXAURIENTE. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA. NORMA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA
IMEDIATA. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. O rol previsto no art.
59, § 1º , da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o
magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a
concessão da antecipação de tutela em ação de despejo,
desde que preenchidos os requisitos para a medida. 2. Ainda
que se verifique a evidência do direito do autor, para a
concessão da tutela antecipada com base no inciso I do art.
273 do CPC não se dispensa a comprovação da urgência da
medida, tudo devidamente fundamentado pela decisão
concessiva, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo. A
ausência de fundamentação acerca de todas as exigências
legais conduz à nulidade da decisão. 3. Embora o acórdão
recorrido careça de fundamentação adequada para a aplicação
do art. 273, inciso I, do CPC, a Lei n.º 12.112/09 acrescentou
ao art. 59, § 1º , da Lei do Inquilinato, a possibilidade de
concessão de liminar em despejo por de "falta de pagamento
de aluguel e acessórios da locação" , desde que prestada
caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Assim,
cuidandose de norma processual, sua incidência é imediata,
sendo de rigor a aplicação do direito à espécie, para determinar
ao autor a prestação de caução sob pena de a liminar perder
operância. 4. Recurso especial improvido. (STJ REsp:
1207161 AL 2010/01507792, Relator: Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/02/2011, T4 QUARTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2011)
AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ALEGADA
FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS, SUBLOCAÇÃO
INDEVIDA DO IMÓVEL E DESTINAÇÃO PARA FIM DIVERSO
DAQUELE PREVISTO NO PACTO. PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ROL DO
ART. 59 DA LEI N. 8.245/91 NÃO TAXATIVO.
APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA NA QUAL A LOCATÁRIA
ADMITE O INADIMPLEMENTO E NÃO MANIFESTA
INTERESSE NA PURGAÇÃO DA MORA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO
RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO DEMONSTRADOS. ORDEM DESALIJATÓRIA
QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (TJSC AI:
201.***.***-68 Itajaí 2015.0442668, Relator: Maria do Rocio Luz
Santa Ritta, Data de Julgamento: 10/11/2015, Terceira Câmara
de Direito Civil)
Agravo de instrumento. Locação residencial. Ação de despejo.
Falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação.
Antecipação de tutela. Pré requisitos. Ausência. Recurso
deduzido pelos locatários réus contra decisão proferida em
ação de despejo, a qual considerando que o imóvel não estava
sendo ocupado pelo locatário, mas por terceira pessoa, sendo
certo que os locatários sequer foram localizados para dar
andamento na ação deferiu a antecipação da tutela e
determinou a intimação de eventuais ocupantes do imóvel
objeto da ação a liberarem no no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da intimação, sob pena de execução forçada.
Referência à filha dos locatários com base em informação
inserta na certidão exarada pelo oficial de justiça. Preliminar de
ilegitimidade ativa rejeitada, por incabível no caso e por
prevalecer a chamada teoria da asserção, aplicável na espécie.
Nos termos do art. 59, § 1º e seus incisos, da Lei nº 8.245/91,
com as alterações trazidas pela Lei nº 12.112/09, é possível já
no início da ação de despejo a chamada "execução provisória
do despejo" , independente da audiência da parte contrária.
Conquanto em suas informações o nobre magistrado tenha
salientado que os réus estariam sendo procurados desde que
foi proposta a ação, em 08/03/2012, e que nunca tenham sido
localizados no imóvel objeto da lide, mas que,
coincidentemente, no momento em que foi proferida a decisão
agravada, compareceram espontaneamente nos autos apenas
para informar da interposição do agravo de instrumento, temse
que a fundamentação da decisão não atende aos pressupostos
exigíveis, embora tenha servido para, finalmente, trazer os réus
aos autos instaurando a instância. Tenhase em mira que o rol
previsto no referido art. 59 da Lei nº 8245/91 não é taxativo,
podendo ser acionado o disposto no art. 273 do CPC para a
concessão da antecipação de tutela em ação de despejo,
desde que preenchidos os requisitos para a medida. Não há no
caso nenhuma violação do princípio da especialidade que
imporia a observância da regra especial, prevista na Lei do
Inquilinato, afastandose a regra geral instituída pela lei
processual civil. Precedentes do STJ. Descabimento na
hipótese em que a ação de despejo se funda em contrato de
locação residencial desprovido das garantias do art. 37 da Lei
do Inquilinato, o que não ocorre no caso de que ora se cuida,
eis que prevista uma das garantias elencadas (seguro fiança
cl. 14 do contrato fl. 13). Também não se sustenta o
entendimento que vem ficando isolado de que em ação de
despejo por falta de pagamento não haveria como, em
antecipação de tutela, determinar o despejo do imóvel, pois isto
implicaria impedir o inquilino e seus fiadores de exercer o
direito de purgar a mora, evitando, por consequência, a
rescisão da locação, haja vista a salvaguarda instituída pela Lei
nº 12.112/09, que incluiu o § 3º à Lei nº 8245/91, este que
dispõe que o locatário poderá, no prazo concedido para a
desocupação do imóvel, elidir a liminar de desocupação
efetuando o depósito judicial da totalidade dos valores devidos,
ou, evidentemente, demonstrando não ter havido a alegada
inadimplência. Por fim, no caso em tela, a decisão hostilizada
há de ser anulada porque a sua fundamentação não se insere
naquelas preconizadas, destacando-se a inexistência da
exigida caução (§ 1º do art. 59 da Lei nº 8245/91). Despejo
liminar que no caso concreto se anula a fim de que prossiga a
devida instrução. Recurso provido. (TJRJ AI:
00444625220148190000 RJ 004446252.2014.8.19.0000,
Relator: DES. MARIO ASSIS GONCALVES, Data de
Julgamento: 15/10/2014, TERCEIRA CAMARA CIVEL, Data de
Publicação: 20/10/2014 14:34)
De acordo com o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a
tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo presentes os requisitos legais, não sendo o caso
de haver justificação prévia.
No que se refere à probabilidade do direito, dos argumentos da Suplicante, vê-
se que a parte ré vinha cumprindo o contrato de aluguel firmado entre as partes (id.
155302468), até que passou a se tornar inadimplente com a obrigação mensal, a partir de
maio/2025, quando adimpliu apenas parte do aluguel daquele mês, deixando de pagar os
aluguéis dos meses subsequentes e acessórios da locação.
Inclusive, a autora acostou nos ids. 155302474 e 155302475, os boletos em
aberto da CAERN e o extrato de negativação junto ao Serasa, por débito de energia não
adimplido pela ré, a que se obrigou (id. 157181750 e 157181746).
Por não ter tido êxito no pagamento dos aluguéis, a requerente notificou a
requerida a desocupar o imóvel (id. 155302466), não havendo êxito, motivo pelo qual ajuizou a
ação com vistas a obter a retomada do imóvel liminarmente.
Inobstante a notificação, quando o despejo é fundado em infração contratual,
nosso egrégio TJRN entende, inclusive, ser desnecessária:
EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E
COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. É LÍCITO AO
LOCADOR PEDIR A RETOMADA DO IMÓVEL POR FALTA DE
PAGAMENTO DE ALUGUÉIS CONFORME DISPÕE O INCISO I,
DO ART. 47 DA LEI DE LOCAÇÕES. HIPÓTESE QUE NÃO EXIGE
A COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE PARA AFERIÇÃO DA
LEGITIMIDADE ATIVA, BASTANDO A CONDIÇÃO DE
LOCADOR. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE DESALIJO LIMINAR
TODAVIA CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA
AUTORA AGRAVADA (LOCADORA), NOS TERMOS DO
PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 59, IX, DA LEI 8.245/91.
PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO PARCIAL.
(TJRN. 2012.019417-7, Rel. Juíza Virgínia de Fátima Marques
Bezerra (Convocada), Agravo de Instrumento com Suspensividade,
3ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2013)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE DESPEJO. INADIMPLÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A
TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. FALTA DE PAGAMENTO
DOS ALUGUÉIS PELO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE DE
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO INQUILINO. FATO INCONTROVERSO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DOS ART. 59
E 62, DA LEI Nº 8.245/91. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO QUE NÃO
OCORRE DE FORMA IMEDIATA. PRECEDENTES. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos relatados e
discutidos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª
Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de
votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator que integra o julgado.
(0800587-30.2018.8.20.0000, Rel. Gab. Des. Claudio Santos na
Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Primeira Câmara
Cível, juntado em 10/12/2018)
Neste último julgado, o Desembargador Relator pondera: "Registre-se, ainda,
que, conforme foi consignado na decisão que analisou o pedido liminar neste recurso, quanto à
ausência de notificação do locatário para pagamento dos aluguéis em atraso, registro que o
inquilino tem plena convicção de sua inadimplência contratual, sem embargo de que a falta de
pagamento mostra-se bastante para o rompimento do contrato, a teor do art. 9º, inc. III, da Lei
nº 8.245/91, não sendo imprescindível a notificação, o que é reforçado pela ausência de tal
exigência no art. 62 da referida legislação. (...) Ademais, nos termos do art. 59, § 3º, da Lei nº
8.245/91, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se,
dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente
de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma
prevista no inciso II do art. 62, de modo que este é o momento que a lei faculta ao locatário
para demonstrar a sua adimplência ou elidir a sua eventual mora.
Quanto ao perigo de dano, pode ser verificado a partir dos prejuízos que a
parte autora está sofrendo seja com a permanência do bem na posse da locatário
inadimplente, seja com a suposta situação de abandono mencionada no aditamento.
Isso posto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela
antecipada, pelo que determino a intimação da requerida e locatária, EMILY PAULINO DA
SILVA OTÁVIO, no endereço declinado na inicial, para, no prazo de 15 dias, desocupar o
imóvel objeto do contrato de locação firmado com a autora, sob pena de despejo compulsório.
Registro que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao seu cumprimento, é facultado à
locatária purgar a mora na forma do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91, depositando judicialmente os
aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades
contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; e as custas e os honorários do advogado do
locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar
disposição diversa.
Inexistindo desocupação voluntária e purgação da mora, deverá o oficial de
justiça retornar ao endereço, munido de cópia da presente decisão com força de mandado,
para cumprimento da ordem de despejo forçado com auxílio de força policial, caso se faça
estritamente necessário, inclusive mediante arrombamento.
Na hipótese de o Oficial de Justiça constatar que o bem já foi desocupado pela
ré, lavre-se auto de constatação de abandono, descrevendo o estado em que se encontra o
bem, ficando a parte autora imitida na posse, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.245/91.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania (CEJUSC).
Apraze-se audiência de conciliação.
Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na
realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de
antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição
(art. 334, § 5º, do CPC).
Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da
contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência,
conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC. Advirta-se que o silêncio será interpretado como
anuência tácita à realização da audiência.
Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se
ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art.
334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de
contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do
CPC).
Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada
revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de
conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes
específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art.
334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da
justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações
promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação
(da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio
Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré
pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito
público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação.
Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital
fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos
seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente,
existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação
pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato
(citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público
(Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na
ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas
por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do
CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no
PJE.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286,
parágrafo único, do CPC. Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos
legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser
inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para
que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a
serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento
do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada
como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos
conclusos para Decisão. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para
Sentença.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no
prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o
que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte
postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser
realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do
Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda
diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa
da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário
para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser
levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra,
independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes
Juíza de Direito em Substituição
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0810694-43.2025.8.20.5124
Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
Parte autora: SANKYA SILVA SARAIVA
Parte ré: EMILY PAULINO DA SILVA OTAVIO
DECISÃO
1 - Do pleito de justiça gratuita:
Antes de apreciar o pleito de concessão do benefício justiça gratuita,
oportunizo à autora trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que
possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais. Esclareço que a
guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo
sistema E-Guia do TJRN.
O preenchimento dos pressupostos para o deferimento do aludido benefício
demanda análise dos ganhos e despesas de quem o requer, já que somente a partir do
confronto desses fatores é que será possível juízo a respeito.
Registro que a parte autora não indicou sua atividade econômica, deixou de
anexar comprovante de rendimentos, constituiu advogado particular, deixou de comprovar que
suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas
iniciais são no importe de R$ 228,24 (duzentos e vinte e oito reais com vinte e quatro
centavos), sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado
pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08
(oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para
cada prestação.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por sua advogada, para manifestação
em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
2 - Da comprovação de endereço:
Outrossim, no mesmo prazo acima assinalado, deve a parte autora anexar
comprovante de residência em seu nome ou comprovar o vínculo com o terceiro que figura
como titular do comprovante a ser apresentado, devendo juntar contrato de locação, se for o
caso, ou declaração do proprietário, com firma reconhecida, sob pena de indeferimento.
Poderá também ser elaborada declaração subscrita pelo(a) próprio(a) autor(a)
atestando o seu endereço atual e declarando que as informações são verdadeiras, sob pena,
inclusive, de responsabilidade criminal (art. 299 do CP).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para a caixa de decisão de
urgência inicial.
3 - Do Juízo 100% digital:
Indefiro o trâmite da ação na modalidade de procedimento do Juízo 100%
digital, requerido na inicial, na ausência do atendimento de todos os requisitos previstos da
Resolução n.º 22/2021-TJ/RN, devendo o feito tramitar na modalidade tradicional, sem prejuízo
de futura reanálise caso cumpridas as exigências do ato normativo.
Retire-se o registro da prioridade alusiva ao juízo 100% digital do PJe.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)