Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP.: 59.146-200 Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: [email protected] Autos n°: 0810694-77.2024.8.20.5124 Parte demandante: GERALDO RIBEIRO TAVARES Parte demandada: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parnamirim/RN, 25 de maio de 2026. PATRICIA VALESCA MENDONCA DA SILVA SOUZA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810694-77.2024.8.20.5124 Polo ativo GERALDO RIBEIRO TAVARES Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0810694-77.2024.8.20.5124 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM EMBARGADO: GERALDO RIBEIRO TAVARES JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PERTINENTE. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LCM Nº 59/2012. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1 – Os Embargos de Declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do que preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. Portanto, é por meio dos aclaratórios que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada.
2 – Na espécie, denota-se que as alegações do recorrente merecem acolhimento. Isso porque, analisando detidamente o acórdão recorrido, percebe-se que o julgado restou omisso na aplicação da regra do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 59/2012, que diz: “As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte de sua concessão”.
3 – Desse modo, faz-se necessário integrar o acórdão anteriormente proferido, para fins de determinar que a promoção e o pagamento das vantagens financeiras observem os seguintes marcos: Classe “I”, a partir de 15/03/2022, com efeitos financeiros a contar de 01/04/2023; Classe “J”, a partir de 15/03/2024, com efeitos financeiros a contar de 01/04/2025.
4 – Embargos de declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os aclaratórios, para fins de integrar o acórdão anteriormente proferido, tudo nos termos do voto do Relator. Natal/RN, 07 de maio de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PERTINENTE. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LCM Nº 59/2012. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1 – Os Embargos de Declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do que preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. Portanto, é por meio dos aclaratórios que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada.
2 – Na espécie, denota-se que as alegações do recorrente merecem acolhimento. Isso porque, analisando detidamente o acórdão recorrido, percebe-se que o julgado restou omisso na aplicação da regra do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 59/2012, que diz: “As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte de sua concessão”.
3 – Desse modo, faz-se necessário integrar o acórdão anteriormente proferido, para fins de determinar que a promoção e o pagamento das vantagens financeiras observem os seguintes marcos: Classe “I”, a partir de 15/03/2022, com efeitos financeiros a contar de 01/04/2023; Classe “J”, a partir de 15/03/2024, com efeitos financeiros a contar de 01/04/2025.
4 – Embargos de declaração conhecidos e providos. Natal/RN, 07 de maio de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0810694-77.2024.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GERALDO RIBEIRO TAVARES RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,15 de abril de 2025. DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810694-77.2024.8.20.5124 Polo ativo GERALDO RIBEIRO TAVARES Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0810694-77.2024.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: GERALDO RIBEIRO TAVARES ADVOGADO(A): MYLENA FERNANDES LEITE RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM PROCURADOR(A): IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. PROFESSOR. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO DE CLASSE. MATÉRIA REGIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 59/2012.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO
DISPOSITIVO. PERTINENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO PARA A CLASSE “J”. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município de Parnamirim a corrigir o enquadramento funcional do demandante, para fins de fazer constar a Classe “D” a partir de 10/05/2023, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes.
2 – Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810694-77.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de janeiro de 2025.
3 – A promoção do servidor público do município de Parnamirim/RN, que se materializa com a movimentação de uma classe para outra, está condicionada a requisito temporal (interstício mínimo de 04 anos na Classe A e de dois anos nas demais classes de carreira) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho, nos termos do art. 11 e 16 da Lei Municipal nº 59/2012.
4 – Volvendo ao caso concreto e conforme bem delineado na fundamentação da sentença, infere-se que a parte autora tomou posse em 15/03/2004 e, observadas as regras estabelecidas na lei de regência, deveria ter obtido as progressões para as classes “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I” e “J”, respectivamente, nos anos de 2008, 2010, 2012, 2014, 2016, 2018, 2020, 2022 e 2024.
5 – Evidenciado, todavia, o erro material na sentença. Isso porque, apesar de apontar os registros acima delineados na sua fundamentação, o julgado, em seu dispositivo, determina o enquadramento do servidor na Classe “D”, a contar de 10/05/2023. Ocorre que, além da referida data ser alheia aos autos, a ficha funcional da parte autora, estranhamente, noticia que desde o momento da posse, ocorrida em 15/03/2024, o servidor já se achava enquadrado na Classe “E”.
6 – Marque-se, ademais, que o registro funcional não demonstra o reenquadramento do autor com base nas regras da Lei nº 59/2012, que é posterior à entrada do demandante no serviço público. Logo, restrito às provas constantes nos autos, constato que não há que se falar em prescrição do direito à correção do enquadramento funcional da parte autora.
7 – Pelo exposto, o recurso deve ser conhecido e provido, de modo a condenar o Município de Parnamirim a corrigir os assentos funcionais do recorrente, para fins de fazer constar a evolução para a Classe “I”, a contar de 15/03/2022, e para a Classe “J”, a contar de 15/03/2024, bem como ao pagamento das diferenças salarias decorrentes das referidas movimentações funcionais, excluídas eventuais verbas adimplidas administrativamente e respeita a prescrição quinquenal aplicável à espécie.
8 – Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
9 – Recurso conhecido e provido.
10 – Sem condenação em custas e honorários.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento e, de ofício, adequar a fixação dos encargos moratórios, tudo nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 09 de janeiro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO
Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. PROFESSOR. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO DE CLASSE. MATÉRIA REGIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 59/2012.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO
DISPOSITIVO. PERTINENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO PARA A CLASSE “J”. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município de Parnamirim a corrigir o enquadramento funcional do demandante, para fins de fazer constar a Classe “D” a partir de 10/05/2023, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes.
2 – Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
3 – A promoção do servidor público do município de Parnamirim/RN, que se materializa com a movimentação de uma classe para outra, está condicionada a requisito temporal (interstício mínimo de 04 anos na Classe A e de dois anos nas demais classes de carreira) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho, nos termos do art. 11 e 16 da Lei Municipal nº 59/2012.
4 – Volvendo ao caso concreto e conforme bem delineado na fundamentação da sentença, infere-se que a parte autora tomou posse em 15/03/2004 e, observadas as regras estabelecidas na lei de regência, deveria ter obtido as progressões para as classes “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I” e “J”, respectivamente, nos anos de 2008, 2010, 2012, 2014, 2016, 2018, 2020, 2022 e 2024.
5 – Evidenciado, todavia, o erro material na sentença. Isso porque, apesar de apontar os registros acima delineados na sua fundamentação, o julgado, em seu dispositivo, determina o enquadramento do servidor na Classe “D”, a contar de 10/05/2023. Ocorre que, além da referida data ser alheia aos autos, a ficha funcional da parte autora, estranhamente, noticia que desde o momento da posse, ocorrida em 15/03/2024, o servidor já se achava enquadrado na Classe “E”.
6 – Marque-se, ademais, que o registro funcional não demonstra o reenquadramento do autor com base nas regras da Lei nº 59/2012, que é posterior à entrada do demandante no serviço público. Logo, restrito às provas constantes nos autos, constato que não há que se falar em prescrição do direito à correção do enquadramento funcional da parte autora.
7 – Pelo exposto, o recurso deve ser conhecido e provido, de modo a condenar o Município de Parnamirim a corrigir os assentos funcionais do recorrente, para fins de fazer constar a evolução para a Classe “I”, a contar de 15/03/2022, e para a Classe “J”, a contar de 15/03/2024, bem como ao pagamento das diferenças salarias decorrentes das referidas movimentações funcionais, excluídas eventuais verbas adimplidas administrativamente e respeita a prescrição quinquenal aplicável à espécie.
8 – Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
9 – Recurso conhecido e provido.
10 – Sem condenação em custas e honorários. Natal/RN, 09 de janeiro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025.