Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810694-89.2025.8.20.0000 Polo ativo R. T. D.
L. J. Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS Polo passivo M.
C. L. D. S. Advogado(s): JOCELIO JOSE SOARES
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. PLEITO RECURSAL DO ALIMENTANTE PARA REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA EM PARTE A PRETENSÃO RECURSAL E FIXAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA O EQUIVALENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO EM FAVOR DE CADA FILHO. MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA O MOMENTO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO ALIMENTAR DE QUE TRATA O ART. 1.694, § 1º DO
CC. PATAMAR CONSIDERÁVEL E PROPORCIONAL ÀS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE E NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM EM PARTE. JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RN E DO TJ/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer a 11ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por R. T. DE
L. J., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, que, nos autos da ação de reconhecimento/dissolução de união estável c/c alimentos nº 0800694-63.2025.8.20.5130, fixou os alimentos provisórios em favor dos filhos menores, no valor correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente para cada filho, acrescido do pagamento in natura do plano de saúde dos infantes e do custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas escolares dos menores, além de alimentos provisórios compensatórios em favor da ex- companheira no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente, enquanto não efetivada a partilha.
Nas razões recursais, o Recorrente destaca, em suma, que o montante fixado é superior à sua real capacidade financeira, destacando que sua renda mensal, conforme comprovada nos autos, é de apenas R$ 2.900,00. Aduz que a agravada não é sua dependente econômica, já que sempre ajudou a complementar a renda familiar tanto com recursos decorrentes de suas atividades empresariais mantidas com o Requerente, como também por receber uma significativa quantia mensal de sua genitora.
Afirma que a empresa Junior Centro Automotivo Ltda. é de pequeno porte, possui alto custo fixo mensal, além de destacar que sua cunhada, irmã da agravada, possui 50% da sociedade da empresa Junior Centro Automotivo Ltda. Por fim, além da gratuidade judiciária, pugna pelo deferimento do pedido de tutela antecipada recursal, de maneira que seja minorado o valor fixado a título de alimentos provisórios ao valor correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente.
Na decisão liminar de Id. 32134567, este Relator deferiu, em parte, o pleito liminar, para minorar o percentual dos alimentos provisórios fixados em desfavor do Recorrente para 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo em favor de cada filho, até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível. Contrarrazões de Id. 32634633. Por meio de parecer (Id. 32692849), a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destinava-se ao deferimento do pedido de tutela antecipatória recursal, no sentido de que fosse minorado o valor fixado a título de alimentos provisórios. Em sede meritória, pugnou o recorrente fosse mantida a medida liminar acaso concedida em seu favor.
Pois bem. Assim como alinhado na decisão de Id. 32134567, em uma análise perfunctória, constato que o contexto apresentado pelo Agravante, de fato, possui o condão de alterar, as razões de decidir do Magistrado de primeiro grau, ao menos parcialmente. Digo isto, pois, ainda que nesse momento processual, vislumbro elementos que comprovam que a empresa em referência nos autos é, de fato, de pequeno porte, tendo, ainda outro sócio-administrador.
Conforme ensina a doutrina relativa a matéria, o exercício do poder familiar, impõe aos genitores a manutenção integral de sua prole, de modo que é dever dos pais prover o sustento dos filhos, cujo encargo deve considerar as necessidades de quem postula alimentos, bem assim os recursos do prestador obrigado, nos termos do § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Com efeito, a obrigação alimentar em favor dos alimentados foi estabelecida em virtude da relação de filiação, conforme preceitua o artigo 1.696 do Código Civil, ressaltando que nos casos de maioridade, a ausência ou redução de tais necessidades devem ser obrigatoriamente comprovadas, para fins de exoneração ou redução do encargo.
Nesse contexto, cumpre destacar o que prescreve o citado dispositivo, além dos artigos 1.695 e 1.699 do Código Civil. Vejamos: "Artigo 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Artigo 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Dito isso, para a fixação do encargo alimentar, além de levar em conta as necessidades de quem postula alimentos, deve ser observado os recursos do prestador obrigado.
Em que pese as razões dispostas no presente recurso, compulsando os presentes autos, e considerando o contexto probatório existente, percebe-se que a decisão do juízo originário que deferiu a tutela para majorar a obrigação alimentar, merece uma readequação a fim de se ajustar o encargo a atual realidade fática. Além disso, a renda mensal do agravante restou exposta pela própria autora através da juntada das suas últimas declarações de imposto de renda, o que corrobora com as informações trazidas no recurso, ou seja, o cotejo probatório até então apresentado na demanda favorece a tese sustentada pelo recorrente.
Não bastasse, destaco, ainda que os bens relacionados à partilha do casal também são capazes de demonstrar o padrão de vida vivenciado pelo casal. Dessa forma, entendo comprovada a probabilidade do direito defendido em relação a impossibilidade financeira do Recorrente quanto ao pagamento dos alimentos. Ademais, é de se esclarecer que não obstante a partilha dos bens e das cotas da empresa que o agravante é sócio ser requerida pela Autora, importante levar em conta que atualmente o agravante é responsável pelo pagamento das parcelas dos bens, conforme registro de conversa entre eles, situação que impõe, neste momento, cautela acerca da imposição, ainda, do pagamento de alimentos compensatórios à agravada.
De perfeita aplicação à espécie, cito os julgados desta Corte, sendo o primeiro deles de minha Relatoria:
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROMOVIDA PELA ALIMENTADA PARA MAJORAÇÃO DO ENCARGO.
I – PRELIMINARES: REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À ALIMENTANDA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE. REVOGAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA EM DESFAVOR DO AGRAVANTE, NA ORIGEM. INVERSÃO PREVISTA NO ART. 373, § 1º, DO CPC. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. INVIABILIDADE. MÉRITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DESTINADA A FILHA MENOR DE IDADE.
JUÍZO ORIGINÁRIO QUE AUMENTOU A OBRIGAÇÃO PARA O PATAMAR DE 2 SALÁRIOS MÍNIMOS. PLEITO RECURSAL DO ALIMENTANTE PARA REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO E RETORNO PARA O VALOR ANTERIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA EM PARTE A PRETENSÃO RECURSAL PARA ATENDER O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO AGRAVANTE E FIXAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA O EQUIVALENTE A 1,5 SALÁRIO MÍNIMO. MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA O MOMENTO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO ALIMENTAR DE QUE TRATA O ART. 1.694, § 1º DO
CC. MELHOR INTERESSE DA MENOR QUE APRESENTA NECESSIDADES EXCEPCIONAIS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR ORA ESTABELECIDO. PATAMAR CONSIDERÁVEL E PROPORCIONAL AS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE E NECESSIDADES DA ALIMENTANDA. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807577-90.2025.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/07/2025, PUBLICADO em 31/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VIABILIDADE. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM EM PARTE. READEQUAÇÃO QUANTITATIVA. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DOS ALIMENTOS REDUZIDOS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 51910107220228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 09-02-2023). No mais, consoante registrou, com bastante propriedade, o representante da Procuradoria de Justiça no seu opinamento de Id. 32692849, “(…) no caso sub oculi, o agravante demonstrou que aufere aproximadamente R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) por suas atividades profissionais, além de cerca de R$ 200,00 (duzentos reais) decorrentes do arrendamento de um lava jato,totalizando, assim, renda mensal estimada em R$ 3.100,00 (três mil e cem reais). (…) nesse diapasão, de ver-se que os valores atinentes ao rendimento total do recorrente x os valores fixados pelo magistrado a quo, se pagos, certamente comprometerão a subsistência do alimentante.(…) de ressaltar-se, por oportuno, que de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a prestação alimentícia deve ser fixada na medida da necessidade do alimentando e de acordo com as possibilidades do alimentante.” Nesse viés, sob tais perspectivas e diante do contexto relatado, não se mostra, a meu ver, adequada a imposição ao agravante de pagamento da totalidade dos alimentos fixados na decisão recorrida, sob pena de lhe impor encargo desproporcional à sua condição financeira e colocar em risco sua própria subsistência, o que poderá ser melhor aprofundado por ocasião da instrução probatória nos autos de origem.
Do exposto, ratificando a decisão liminar, em consonância com o parecer da a 11ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para minorar o percentual dos alimentos provisórios fixados em desfavor do recorrente para o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo em favor de cada filho. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810694-89.2025.8.20.0000 Polo ativo R. T. D.
L. J. Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS Polo passivo M.
C. L. D. S. Advogado(s): JOCELIO JOSE SOARES
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. PLEITO RECURSAL DO ALIMENTANTE PARA REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA EM PARTE A PRETENSÃO RECURSAL E FIXAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA O EQUIVALENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO EM FAVOR DE CADA FILHO. MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA O MOMENTO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO ALIMENTAR DE QUE TRATA O ART. 1.694, § 1º DO
CC. PATAMAR CONSIDERÁVEL E PROPORCIONAL ÀS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE E NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM EM PARTE. JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RN E DO TJ/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer a 11ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por R. T. DE
L. J., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, que, nos autos da ação de reconhecimento/dissolução de união estável c/c alimentos nº 0800694-63.2025.8.20.5130, fixou os alimentos provisórios em favor dos filhos menores, no valor correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente para cada filho, acrescido do pagamento in natura do plano de saúde dos infantes e do custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas escolares dos menores, além de alimentos provisórios compensatórios em favor da ex- companheira no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente, enquanto não efetivada a partilha.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810694-89.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810694-89.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: R. T. DE
L. J. Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS AGRAVADO: M.
C. L. DA . Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por R. T. DE
L. J., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, que, nos autos da ação de reconhecimento/dissolução de união estável c/c alimentos nº 0800694-63.2025.8.20.5130, fixou os alimentos provisórios em favor dos filhos menores, no valor correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente para cada filho, acrescido do pagamento in natura do plano de saúde dos infantes e do custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas escolares dos menores, além de alimentos provisórios compensatórios em favor da ex- companheira no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente, enquanto não efetivada a partilha.
Nas razões recursais, o Recorrente destaca, em suma, que o montante fixado é superior à sua real capacidade financeira, destacando que sua renda mensal, conforme comprovada nos autos, é de apenas R$ 2.900,00. Aduz que a agravada não é sua dependente econômica, já que sempre ajudou a complementar a renda familiar tanto com recursos decorrentes de suas atividades empresariais mantidas com o Requerente, como também por receber uma significativa quantia mensal de sua genitora.
Afirma que a empresa Junior Centro Automotivo Ltda. é de pequeno porte, possui alto custo fixo mensal, além de destacar que sua cunhada, irmã da agravada, possui 50% da sociedade da empresa Junior Centro Automotivo Ltda. Por fim, além da gratuidade judiciária, pugna pelo deferimento do pedido de tutela antecipada recursal, de maneira que seja minorado o valor fixado a título de alimentos provisórios ao valor correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente.
Nas razões recursais, o Recorrente destaca, em suma, que o montante fixado é superior à sua real capacidade financeira, destacando que sua renda mensal, conforme comprovada nos autos, é de apenas R$ 2.900,00. Aduz que a agravada não é sua dependente econômica, já que sempre ajudou a complementar a renda familiar tanto com recursos decorrentes de suas atividades empresariais mantidas com o Requerente, como também por receber uma significativa quantia mensal de sua genitora.
Afirma que a empresa Junior Centro Automotivo Ltda. é de pequeno porte, possui alto custo fixo mensal, além de destacar que sua cunhada, irmã da agravada, possui 50% da sociedade da empresa Junior Centro Automotivo Ltda. Por fim, além da gratuidade judiciária, pugna pelo deferimento do pedido de tutela antecipada recursal, de maneira que seja minorado o valor fixado a título de alimentos provisórios ao valor correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente.
Na decisão liminar de Id. 32134567, este Relator deferiu, em parte, o pleito liminar, para minorar o percentual dos alimentos provisórios fixados em desfavor do Recorrente para 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo em favor de cada filho, até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível. Contrarrazões de Id. 32634633. Por meio de parecer (Id. 32692849), a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destinava-se ao deferimento do pedido de tutela antecipatória recursal, no sentido de que fosse minorado o valor fixado a título de alimentos provisórios. Em sede meritória, pugnou o recorrente fosse mantida a medida liminar acaso concedida em seu favor.
Pois bem. Assim como alinhado na decisão de Id. 32134567, em uma análise perfunctória, constato que o contexto apresentado pelo Agravante, de fato, possui o condão de alterar, as razões de decidir do Magistrado de primeiro grau, ao menos parcialmente. Digo isto, pois, ainda que nesse momento processual, vislumbro elementos que comprovam que a empresa em referência nos autos é, de fato, de pequeno porte, tendo, ainda outro sócio-administrador.
Conforme ensina a doutrina relativa a matéria, o exercício do poder familiar, impõe aos genitores a manutenção integral de sua prole, de modo que é dever dos pais prover o sustento dos filhos, cujo encargo deve considerar as necessidades de quem postula alimentos, bem assim os recursos do prestador obrigado, nos termos do § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Com efeito, a obrigação alimentar em favor dos alimentados foi estabelecida em virtude da relação de filiação, conforme preceitua o artigo 1.696 do Código Civil, ressaltando que nos casos de maioridade, a ausência ou redução de tais necessidades devem ser obrigatoriamente comprovadas, para fins de exoneração ou redução do encargo.
Nesse contexto, cumpre destacar o que prescreve o citado dispositivo, além dos artigos 1.695 e 1.699 do Código Civil. Vejamos: "Artigo 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Artigo 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Dito isso, para a fixação do encargo alimentar, além de levar em conta as necessidades de quem postula alimentos, deve ser observado os recursos do prestador obrigado.
Em que pese as razões dispostas no presente recurso, compulsando os presentes autos, e considerando o contexto probatório existente, percebe-se que a decisão do juízo originário que deferiu a tutela para majorar a obrigação alimentar, merece uma readequação a fim de se ajustar o encargo a atual realidade fática. Além disso, a renda mensal do agravante restou exposta pela própria autora através da juntada das suas últimas declarações de imposto de renda, o que corrobora com as informações trazidas no recurso, ou seja, o cotejo probatório até então apresentado na demanda favorece a tese sustentada pelo recorrente.
Não bastasse, destaco, ainda que os bens relacionados à partilha do casal também são capazes de demonstrar o padrão de vida vivenciado pelo casal. Dessa forma, entendo comprovada a probabilidade do direito defendido em relação a impossibilidade financeira do Recorrente quanto ao pagamento dos alimentos. Ademais, é de se esclarecer que não obstante a partilha dos bens e das cotas da empresa que o agravante é sócio ser requerida pela Autora, importante levar em conta que atualmente o agravante é responsável pelo pagamento das parcelas dos bens, conforme registro de conversa entre eles, situação que impõe, neste momento, cautela acerca da imposição, ainda, do pagamento de alimentos compensatórios à agravada.
De perfeita aplicação à espécie, cito os julgados desta Corte, sendo o primeiro deles de minha Relatoria:
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROMOVIDA PELA ALIMENTADA PARA MAJORAÇÃO DO ENCARGO.
I – PRELIMINARES: REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À ALIMENTANDA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE. REVOGAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA EM DESFAVOR DO AGRAVANTE, NA ORIGEM. INVERSÃO PREVISTA NO ART. 373, § 1º, DO CPC. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. INVIABILIDADE. MÉRITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DESTINADA A FILHA MENOR DE IDADE.
JUÍZO ORIGINÁRIO QUE AUMENTOU A OBRIGAÇÃO PARA O PATAMAR DE 2 SALÁRIOS MÍNIMOS. PLEITO RECURSAL DO ALIMENTANTE PARA REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO E RETORNO PARA O VALOR ANTERIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA EM PARTE A PRETENSÃO RECURSAL PARA ATENDER O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO AGRAVANTE E FIXAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA O EQUIVALENTE A 1,5 SALÁRIO MÍNIMO. MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA O MOMENTO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO ALIMENTAR DE QUE TRATA O ART. 1.694, § 1º DO
CC. MELHOR INTERESSE DA MENOR QUE APRESENTA NECESSIDADES EXCEPCIONAIS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR ORA ESTABELECIDO. PATAMAR CONSIDERÁVEL E PROPORCIONAL AS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE E NECESSIDADES DA ALIMENTANDA. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807577-90.2025.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/07/2025, PUBLICADO em 31/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VIABILIDADE. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM EM PARTE. READEQUAÇÃO QUANTITATIVA. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DOS ALIMENTOS REDUZIDOS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 51910107220228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 09-02-2023). No mais, consoante registrou, com bastante propriedade, o representante da Procuradoria de Justiça no seu opinamento de Id. 32692849, “(…) no caso sub oculi, o agravante demonstrou que aufere aproximadamente R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) por suas atividades profissionais, além de cerca de R$ 200,00 (duzentos reais) decorrentes do arrendamento de um lava jato,totalizando, assim, renda mensal estimada em R$ 3.100,00 (três mil e cem reais). (…) nesse diapasão, de ver-se que os valores atinentes ao rendimento total do recorrente x os valores fixados pelo magistrado a quo, se pagos, certamente comprometerão a subsistência do alimentante.(…) de ressaltar-se, por oportuno, que de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a prestação alimentícia deve ser fixada na medida da necessidade do alimentando e de acordo com as possibilidades do alimentante.” Nesse viés, sob tais perspectivas e diante do contexto relatado, não se mostra, a meu ver, adequada a imposição ao agravante de pagamento da totalidade dos alimentos fixados na decisão recorrida, sob pena de lhe impor encargo desproporcional à sua condição financeira e colocar em risco sua própria subsistência, o que poderá ser melhor aprofundado por ocasião da instrução probatória nos autos de origem.
Do exposto, ratificando a decisão liminar, em consonância com o parecer da a 11ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para minorar o percentual dos alimentos provisórios fixados em desfavor do recorrente para o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo em favor de cada filho. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, defiro pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de tutela antecipatória recursal, no sentido de que seja minorado o valor fixado a título de alimentos provisórios. Em uma análise perfunctória, constato que o contexto apresentado pelo Agravante, de fato, possui o condão de alterar, as razões de decidir do Magistrado de primeiro grau.
Digo isto, pois, ainda que nesse momento processual, vislumbro elementos que comprovam que a empresa em referência nos autos é, de fato, de pequeno porte, tendo, ainda outro sócio-administrador. Além disso, a renda mensal do agravante restou exposta pela própria autora através da juntada das suas últimas declarações de imposto de renda, o que corrobora com as informações trazidas no recurso. Não bastasse, destaco, ainda que os bens relacionados à partilha do casal também são capazes de demonstrar o padrão de vida vivenciado pelo casal.
Dessa forma, entendo comprovada a probabilidade do direito defendido em relação a impossibilidade financeira do Recorrente quanto ao pagamento dos alimentos. Ademais, é de se esclarecer que não obstante a partilha dos bens e das cotas da empresa que o agravante é sócio ser requerida pela Autora, importante levar em conta que atualmente o agravante é responsável pelo pagamento das parcelas dos bens, conforme registro de conversa entre eles, situação que impõe, neste momento, cautela acerca da imposição, ainda, do pagamento de alimentos compensatórios à agravada.
Sob tal perspectiva e diante do contexto relatado, não se mostra a meu ver adequada a imposição ao agravante de pagamento da totalidade dos alimentos fixados na decisão recorrida, sob pena de lhe impor encargo desproporcional à sua condição financeira. Com tais considerações, DEFIRO, EM PARTE, o pleito liminar, para minorar o percentual dos alimentos provisórios fixados em desfavor do Recorrente para 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo em favor de cada filho, até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a existência de interesse de incapaz, oportunamente, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 1º de julho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator