Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: Processo nº: 0810695-97.2025.8.20.5004 Autor(a): GESSYCA MARTINS DE SA TORRES Réu: COPA
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado. Verifico o adimplemento da dívida em decorrência de pagamento, tendo sido os alvará devidamente expedido. Assim sendo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95). Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Natal/RN, 12 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito em Substituição Legal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: Processo nº: 0810695-97.2025.8.20.5004 Autor(a): GESSYCA MARTINS DE SA TORRES Réu: COPA
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado. Verifico o adimplemento da dívida em decorrência de pagamento, tendo sido os alvará devidamente expedido. Assim sendo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95). Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Natal/RN, 12 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito em Substituição Legal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal PROCESSO : 0810695-97.2025.8.20.5004 CERTIDÃO: C e r t i f i c o, em razão do meu ofício, que o sistema SISCONDJ apontou divergência nos dados bancários da parte autora informados no id162388696, informando não localizar a conta. Neste sentido, intimo a parte autora por meio de seu advogado, para no prazo de 05 dias , retifique os dados bancários informados.
O referido é verdade e dou fé. Natal/RN, 01 de setembro de 2025. ___________________________________________________________ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Ronildo Amaro da Silva serventuário da justiça
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810695-97.2025.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , GESSYCA MARTINS DE SA TORRES CPF: 073.***.***-55 Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO FELIPE MOURA CARVALHO - RN15320, GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA - RN15914 DEMANDADO: COPA CNPJ: 03.***.***/0001-79 , Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a parte AUTORA, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados bancários (NÚMERO e NOME DO BANCO, NÚMERO DA AGÊNCIA e NÚMERO E TIPO DA CONTA) no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810695-97.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , GESSYCA MARTINS DE SA TORRES CPF: 073.***.***-55 Advogados do(a) AUTOR: BRUNO FELIPE MOURA CARVALHO - RN15320, GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA - RN15914 DEMANDADO: COPA CNPJ: 03.***.***/0001-79 , Advogado do(a) REU: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0810695-97.2025.8.20.5004 Autor(a): GESSYCA MARTINS DE SA TORRES Réu: COPA
DESPACHO
Vistos em Correição.
1. Determino que a Secretaria evolua a classe processual para “cumprimento de sentença".
2.
Intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
3. Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud (Remeter os autos para a tarefa "SISBAJUD - Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores").
4. Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0810695-97.2025.8.20.5004 Autor(a): GESSYCA MARTINS DE SA TORRES Réu: COPA
SENTENÇA vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Gessyca Martins de SÁ Torres em face de Compania Panamena de Aviacion S/A (Copa Airlines), em razão de suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. A autora alega que contratou os serviços da ré para participar de um congresso médico nos Estados Unidos, viajando em companhia de sua mãe e prima.
Sustenta que o voo com saída de Manaus/AM e conexão na Cidade do Panamá sofreu atraso de duas horas, o que ocasionou a perda da conexão com destino final em Chicago/EUA. Afirma que não houve assistência adequada por parte da companhia aérea, tampouco realocação em outros voos disponíveis no mesmo dia, sendo reacomodada apenas no dia seguinte, resultando em atraso de 36 horas para chegada ao destino final.
Relata ainda que uma das malas despachadas, compartilhada com seus familiares, não foi entregue no Panamá, tampouco foi fornecido pela companhia qualquer relatório de irregularidade de bagagem. A autora afirma que permaneceu todo o tempo sem acesso a roupas, produtos de higiene e medicamentos de uso contínuo da mãe, situação que, segundo ela, ocasionou significativo transtorno. Alega que perdeu o primeiro dia do congresso, cujo valor integral de inscrição foi de R$ 13.249,97, além de ter tido gastos adicionais com alimentação, vestuário e remarcação de hotel, dos quais arcou com 1/3 do total, pleiteando o ressarcimento de R$ 766,93 a título de dano material.
Requereu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. A ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão da incidência da Convenção de Montreal. No mérito, alegou que o atraso no voo ocorreu por condições meteorológicas adversas na cidade de Manaus, o que configuraria caso fortuito/força maior. Afirmou ter prestado a assistência devida aos passageiros, com hospedagem, alimentação e reacomodação no próximo voo disponível.
No tocante à bagagem, alegou que não houve extravio, pois a mala foi entregue no destino final. Requereu a improcedência da ação, notadamente quanto aos danos morais, por ausência de prova do efetivo prejuízo, e quanto aos danos materiais, por entender haver duplicidade de pedidos com outra ação ajuizada por uma das acompanhantes da autora. A parte autora apresentou réplica, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sustentando a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação de serviço.
Afirmou não ter recebido a devida assistência no aeroporto, tendo inclusive sido tratada com grosseria e ausência de informações. Rebateu os argumentos sobre dano moral presumido e reiterou o pedido de condenação da ré pelos danos suportados. É o que importa relatar.
Decido. Deixo de aplicar a Convenção de Montreal, conforme requerido pela ré, uma vez que, embora o voo em questão seja internacional, não se discute extravio de bagagem nem se trata de hipótese de prescrição. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos do Recurso Extraordinário (RE) 636.331 e do ARE 766.618, a aplicação das referidas convenções limita-se às situações envolvendo extravio de bagagem e prazos prescricionais decorrentes da relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros.
Sendo assim, nos casos de atraso e cancelamento de voo, como o presente, é plenamente aplicável o CDC. No que se refere à alegação de duplicidade de pedidos em razão da existência de outra ação ajuizada por terceira, no caso a Sra. Juliana Meiry, não há que se falar em impedimento ou enriquecimento sem causa. São ações distintas, propostas por partes diferentes, com pedidos individualizados e baseados em prejuízos próprios.
A autora, desde a petição inicial, delimitou com clareza que arcou com apenas 1/3 dos custos decorrentes da falha na prestação do serviço, em razão da divisão das despesas entre os familiares que viajavam juntos. Tal informação está devidamente demonstrada nos autos, inclusive com as respectivas notas fiscais e a justificativa da repartição proporcional, de modo que não se vislumbra qualquer duplicidade ou má-fé no pleito.
Assim, a existência de outro processo não constitui óbice ao reconhecimento do direito da autora nesta demanda. Passo ao mérito. O CDC é aplicável ao presente caso, pois se trata de relação típica de consumo (contrato de prestação de serviços), em que de um lado está a autora, como consumidora, e de outro, a empresa ré, na qualidade de fornecedora. No mérito, a relação de consumo envolvendo a autora e a COPA no contrato de prestação de serviço de transporte aéreo restou comprovada, tendo sido as passagens adquiridas com a demandada.
As mudanças nos horários de voos contratados pela autora, decorrentes de atraso e reacomodação, restaram devidamente comprovadas. O voo originalmente programado para o dia 28/05/2025, com saída de Manaus/AM e conexão na Cidade do Panamá, sofreu atraso de aproximadamente duas horas, o que inviabilizou a conexão com o voo de destino final, Chicago/EUA. Em razão disso, a autora foi realocada em novo itinerário apenas na noite do dia seguinte, ocasionando um atraso total de 36 horas na chegada ao destino.
É fato incontroverso também o cancelamento do voo por questões meteorológicas, as quais prejudicariam o voo devido redução de visibilidade, o que impossibilitou a realização do trajeto conforme programado, o cumprimento do contrato pela ré e por qualquer outra companhia que operasse no local, por razões de segurança para os passageiros e tripulações. A Empresa ré, embora tenha confirmado o atraso do voo, aduziu, em prol de sua defesa, que tal fato configura força maior, que exclui a sua responsabilidade pelos possíveis danos causados ao autor.
Com efeito, a responsabilidade do transportador só se exclui por culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior não relacionada com a execução do contrato, como é exatamente o caso em apreço. O fortuito externo é fato imprevisível e inevitável, estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como fenômenos da Natureza – tempestades, enchentes etc.
Duas são, portanto, as características do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim, ob. cit. P. 314/315). Esse entendimento se coaduna com o que está estabelecido no Código Civil de 2002, cujo art. 734 exclui a responsabilidade do transportador no caso de força maior – ou seja, fortuito externo.
Verifico que, embora a ré tenha reacomodado a autora em voo posterior e viabilizado sua chegada ao destino final, tal providência não foi suficiente para afastar a sua responsabilidade. A reacomodação somente ocorreu cerca de 36 horas após o horário inicialmente contratado, e sem que fossem fornecidas informações claras ou assistência adequada, em total desconformidade com a regulamentação do setor.
Constata-se, ainda, que a autora enfrentou diversas adversidades durante o período de espera forçada na Cidade do Panamá: ausência de suporte para localização de sua bagagem despachada, indisponibilidade de itens de primeira necessidade, falta de informações precisas e atendimento insatisfatório por parte da companhia aérea. Ademais, restou evidente que o atraso acarretou a perda de evento profissional relevante – um congresso médico internacional – cuja participação foi justamente a motivação principal da viagem.
Por todo o exposto, entendo cabível a pretensão da autora de ser indenizada pelos transtornos experimentados, uma vez que o conjunto de falhas na prestação do serviço - atraso no voo, falha na comunicação, assistência deficiente e extravio temporário de bagagem contendo inclusive medicamentos de uso contínuo - extrapolam os meros aborrecimentos e configuram excesso no cumprimento do contrato por parte da ré.
Ainda que se considere a alegação de caso fortuito externo como causa do atraso inicial, tal fato não exime a companhia aérea do dever de minimizar os danos e prestar assistência integral e eficaz, nos termos das normas da ANAC e do CDC. Ainda assim, faz-se importante salientar que, embora configurado o dano moral decorrente do atraso e dos transtornos inevitavelmente enfrentados pela autora, a indenização a ser arbitrada deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando-se, inclusive, o cumprimento parcial dos deveres contratuais por parte da ré no que tange a prestação de assistência.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima. Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Portanto, com alicerce nos aspectos acima apontados e considerando todo o ocorrido, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora, por entender que esse valor traduz uma compensação justa, proporcional aos danos sofridos, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal da parte ré.
Quanto aos danos materiais, verifica-se que a companhia aérea comprovou ter prestado parte da assistência devida, por meio da disponibilização de hospedagem e fornecimento de vouchers de alimentação. Contudo, em razão da ausência de acesso à bagagem despachada - cuja localização permaneceu incerta por 3 horas, e posteriormente informada ser entregue apenas no destino final - , a autora foi compelida a arcar com despesas adicionais para aquisição de roupas e medicamentos de uso contínuo, devidamente demonstrados em receita na inicial.
Tais gastos se mostraram necessários e proporcionais diante da omissão da ré em disponibilizar os pertences pessoais da passageira em tempo razoável, motivo pelo qual devem ser integralmente ressarcidos, no valor total de R$ 766,93 (setecentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Condeno, ainda, o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 766,93 (setecentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido deste índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou seu substituto, conforme §1º do art. 406 do Código Civil), desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0810695-97.2025.8.20.5004 Autor(a): GESSYCA MARTINS DE SA TORRES Réu: COPA
SENTENÇA vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Gessyca Martins de SÁ Torres em face de Compania Panamena de Aviacion S/A (Copa Airlines), em razão de suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. A autora alega que contratou os serviços da ré para participar de um congresso médico nos Estados Unidos, viajando em companhia de sua mãe e prima.
Sustenta que o voo com saída de Manaus/AM e conexão na Cidade do Panamá sofreu atraso de duas horas, o que ocasionou a perda da conexão com destino final em Chicago/EUA. Afirma que não houve assistência adequada por parte da companhia aérea, tampouco realocação em outros voos disponíveis no mesmo dia, sendo reacomodada apenas no dia seguinte, resultando em atraso de 36 horas para chegada ao destino final.
Relata ainda que uma das malas despachadas, compartilhada com seus familiares, não foi entregue no Panamá, tampouco foi fornecido pela companhia qualquer relatório de irregularidade de bagagem. A autora afirma que permaneceu todo o tempo sem acesso a roupas, produtos de higiene e medicamentos de uso contínuo da mãe, situação que, segundo ela, ocasionou significativo transtorno. Alega que perdeu o primeiro dia do congresso, cujo valor integral de inscrição foi de R$ 13.249,97, além de ter tido gastos adicionais com alimentação, vestuário e remarcação de hotel, dos quais arcou com 1/3 do total, pleiteando o ressarcimento de R$ 766,93 a título de dano material.
Requereu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. A ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão da incidência da Convenção de Montreal. No mérito, alegou que o atraso no voo ocorreu por condições meteorológicas adversas na cidade de Manaus, o que configuraria caso fortuito/força maior. Afirmou ter prestado a assistência devida aos passageiros, com hospedagem, alimentação e reacomodação no próximo voo disponível.
No tocante à bagagem, alegou que não houve extravio, pois a mala foi entregue no destino final. Requereu a improcedência da ação, notadamente quanto aos danos morais, por ausência de prova do efetivo prejuízo, e quanto aos danos materiais, por entender haver duplicidade de pedidos com outra ação ajuizada por uma das acompanhantes da autora. A parte autora apresentou réplica, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sustentando a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação de serviço.
Afirmou não ter recebido a devida assistência no aeroporto, tendo inclusive sido tratada com grosseria e ausência de informações. Rebateu os argumentos sobre dano moral presumido e reiterou o pedido de condenação da ré pelos danos suportados. É o que importa relatar.
Decido. Deixo de aplicar a Convenção de Montreal, conforme requerido pela ré, uma vez que, embora o voo em questão seja internacional, não se discute extravio de bagagem nem se trata de hipótese de prescrição. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos do Recurso Extraordinário (RE) 636.331 e do ARE 766.618, a aplicação das referidas convenções limita-se às situações envolvendo extravio de bagagem e prazos prescricionais decorrentes da relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros.
Sendo assim, nos casos de atraso e cancelamento de voo, como o presente, é plenamente aplicável o CDC. No que se refere à alegação de duplicidade de pedidos em razão da existência de outra ação ajuizada por terceira, no caso a Sra. Juliana Meiry, não há que se falar em impedimento ou enriquecimento sem causa. São ações distintas, propostas por partes diferentes, com pedidos individualizados e baseados em prejuízos próprios.
A autora, desde a petição inicial, delimitou com clareza que arcou com apenas 1/3 dos custos decorrentes da falha na prestação do serviço, em razão da divisão das despesas entre os familiares que viajavam juntos. Tal informação está devidamente demonstrada nos autos, inclusive com as respectivas notas fiscais e a justificativa da repartição proporcional, de modo que não se vislumbra qualquer duplicidade ou má-fé no pleito.
Assim, a existência de outro processo não constitui óbice ao reconhecimento do direito da autora nesta demanda. Passo ao mérito. O CDC é aplicável ao presente caso, pois se trata de relação típica de consumo (contrato de prestação de serviços), em que de um lado está a autora, como consumidora, e de outro, a empresa ré, na qualidade de fornecedora. No mérito, a relação de consumo envolvendo a autora e a COPA no contrato de prestação de serviço de transporte aéreo restou comprovada, tendo sido as passagens adquiridas com a demandada.
As mudanças nos horários de voos contratados pela autora, decorrentes de atraso e reacomodação, restaram devidamente comprovadas. O voo originalmente programado para o dia 28/05/2025, com saída de Manaus/AM e conexão na Cidade do Panamá, sofreu atraso de aproximadamente duas horas, o que inviabilizou a conexão com o voo de destino final, Chicago/EUA. Em razão disso, a autora foi realocada em novo itinerário apenas na noite do dia seguinte, ocasionando um atraso total de 36 horas na chegada ao destino.
É fato incontroverso também o cancelamento do voo por questões meteorológicas, as quais prejudicariam o voo devido redução de visibilidade, o que impossibilitou a realização do trajeto conforme programado, o cumprimento do contrato pela ré e por qualquer outra companhia que operasse no local, por razões de segurança para os passageiros e tripulações. A Empresa ré, embora tenha confirmado o atraso do voo, aduziu, em prol de sua defesa, que tal fato configura força maior, que exclui a sua responsabilidade pelos possíveis danos causados ao autor.
Com efeito, a responsabilidade do transportador só se exclui por culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior não relacionada com a execução do contrato, como é exatamente o caso em apreço. O fortuito externo é fato imprevisível e inevitável, estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como fenômenos da Natureza – tempestades, enchentes etc.
Duas são, portanto, as características do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim, ob. cit. P. 314/315). Esse entendimento se coaduna com o que está estabelecido no Código Civil de 2002, cujo art. 734 exclui a responsabilidade do transportador no caso de força maior – ou seja, fortuito externo.
Verifico que, embora a ré tenha reacomodado a autora em voo posterior e viabilizado sua chegada ao destino final, tal providência não foi suficiente para afastar a sua responsabilidade. A reacomodação somente ocorreu cerca de 36 horas após o horário inicialmente contratado, e sem que fossem fornecidas informações claras ou assistência adequada, em total desconformidade com a regulamentação do setor.
Constata-se, ainda, que a autora enfrentou diversas adversidades durante o período de espera forçada na Cidade do Panamá: ausência de suporte para localização de sua bagagem despachada, indisponibilidade de itens de primeira necessidade, falta de informações precisas e atendimento insatisfatório por parte da companhia aérea. Ademais, restou evidente que o atraso acarretou a perda de evento profissional relevante – um congresso médico internacional – cuja participação foi justamente a motivação principal da viagem.
Por todo o exposto, entendo cabível a pretensão da autora de ser indenizada pelos transtornos experimentados, uma vez que o conjunto de falhas na prestação do serviço - atraso no voo, falha na comunicação, assistência deficiente e extravio temporário de bagagem contendo inclusive medicamentos de uso contínuo - extrapolam os meros aborrecimentos e configuram excesso no cumprimento do contrato por parte da ré.
Ainda que se considere a alegação de caso fortuito externo como causa do atraso inicial, tal fato não exime a companhia aérea do dever de minimizar os danos e prestar assistência integral e eficaz, nos termos das normas da ANAC e do CDC. Ainda assim, faz-se importante salientar que, embora configurado o dano moral decorrente do atraso e dos transtornos inevitavelmente enfrentados pela autora, a indenização a ser arbitrada deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando-se, inclusive, o cumprimento parcial dos deveres contratuais por parte da ré no que tange a prestação de assistência.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima. Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Portanto, com alicerce nos aspectos acima apontados e considerando todo o ocorrido, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora, por entender que esse valor traduz uma compensação justa, proporcional aos danos sofridos, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal da parte ré.
Quanto aos danos materiais, verifica-se que a companhia aérea comprovou ter prestado parte da assistência devida, por meio da disponibilização de hospedagem e fornecimento de vouchers de alimentação. Contudo, em razão da ausência de acesso à bagagem despachada - cuja localização permaneceu incerta por 3 horas, e posteriormente informada ser entregue apenas no destino final - , a autora foi compelida a arcar com despesas adicionais para aquisição de roupas e medicamentos de uso contínuo, devidamente demonstrados em receita na inicial.
Tais gastos se mostraram necessários e proporcionais diante da omissão da ré em disponibilizar os pertences pessoais da passageira em tempo razoável, motivo pelo qual devem ser integralmente ressarcidos, no valor total de R$ 766,93 (setecentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Condeno, ainda, o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 766,93 (setecentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido deste índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou seu substituto, conforme §1º do art. 406 do Código Civil), desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito