Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0810698-92.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: P G S TRANSPORTES LTDA Advogado(s): DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA AGRAVADO: BANCO PACCAR S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Relator em substituição: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por P G S TRANSPORTES LTDA, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor de BANCO PACCAR S.A. (processo nº 800408-66.2026.8.20.5125), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara única de Patu, que reconheceu a conexão com a ação de busca e apreensão e determinou a remessa dos autos à 11ª Vara Cível de da Comarca de Curitiba/PR, porquanto ser o juízo prevento em razão da conexão com o Processo 0013726-12.2026.816.0001.
Alega que: a relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da alegada vulnerabilidade econômica e técnica da empresa transportadora perante a instituição financeira; invoca a aplicação da teoria finalista mitigada adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; a cláusula contratual de eleição do foro de Curitiba/PR é abusiva e nula de pleno direito, por dificultar o acesso à Justiça e comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos artigos 6º, VIII, 51, IV, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor; inexiste prevenção do juízo de Curitiba/PR, sob o argumento de que a ação de busca e apreensão foi proposta em foro territorialmente incompetente; eventual conexão processual deveria atrair a competência para o foro do domicílio da consumidora, e não o inverso.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para manter a ação revisional em tramite na Comarca de Patu; ainda, para suspender os atos expropriatórios, restituição do caminhão apreendido e desbloqueio dos demais veículos. Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal. Petição da parte agravada informando que as partes firmaram acordo no primeiro grau.
Intimada a parte agravante para se manifestar acerca da perda do objeto do recurso, permaneceu inerte. Relatei.
Decido. O recurso encontra-se prejudicado, face à perda do objeto, uma vez que as partes firmaram acordo nos autos da ação de origem.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, julgo prejudicado o recurso e determino seu arquivamento com baixa na distribuição.
Publique-se. Natal, 03 de agosto de 2026 Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0810698-92.2026.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: P G S TRANSPORTES LTDA Advogado(s): DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA AGRAVADO: BANCO PACCAR S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Relatora: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE
DESPACHO
Intimar a parte agravante para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca da petição de ID 39138525, notadamente a alegada perda do objeto do recurso. Natal, 15 de junho de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0810698-92.2026.8.20.00000 AGRAVANTE: P G S TRANSPORTES LTDA Advogado: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA AGRAVADO: BANCO PACCAR S.A. Advogado: Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por P G S TRANSPORTES LTDA, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor de BANCO PACCAR S.A. (processo nº 800408-66.2026.8.20.5125), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara única de Patu, que reconheceu a conexão com a ação de busca e apreensão e determinou a remessa dos autos à 11ª Vara Cível de da Comarca de Curitiba/PR, porquanto ser o juízo prevento em razão da conexão com o Processo 0013726-12.2026.816.0001.
Alega que: a relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da alegada vulnerabilidade econômica e técnica da empresa transportadora perante a instituição financeira; invoca a aplicação da teoria finalista mitigada adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; a cláusula contratual de eleição do foro de Curitiba/PR é abusiva e nula de pleno direito, por dificultar o acesso à Justiça e comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos artigos 6º, VIII, 51, IV, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor; inexiste prevenção do juízo de Curitiba/PR, sob o argumento de que a ação de busca e apreensão foi proposta em foro territorialmente incompetente; eventual conexão processual deveria atrair a competência para o foro do domicílio da consumidora, e não o inverso.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para manter a ação revisional em tramite na Comarca de Patu; ainda, para suspender os atos expropriatórios, restituição do caminhão apreendido e desbloqueio dos demais veículos. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos , parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Registro, de início, que a análise do presente recurso deve se restringir apenas a questão da declaração de incompetência, tendo em vista que os outros pedidos (suspensão dos atos expropriatórios, restituição do bem apreendido e desbloqueio de circulação), não foram objeto da decisão agravada, de modo que a sua análise nesse momento configura supressão de instância.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível reconhecer a conexão entre a ação revisional de contrato e a ação de busca e apreensão decorrentes do mesmo negócio jurídico. No entanto, a reunião dos feitos é faculdade do julgador, mediante o exame da conveniência e do risco de decisões conflitantes. No caso específico, o juiz procedeu expressamente à análise do risco ao defender a necessidade de reunião das ações diante da possibilidade de decisões conflitantes diante do pedido de reintegração de posse formulado na ação revisional.
Por isso, não há o que rever na decisão agravada. É o precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial em que se alegava a impossibilidade de reconhecimento de conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato, determinando a reunião dos feitos.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que reconheceu a existência de conexão e determinou a reunião das ações, relacionadas ao mesmo contrato de financiamento bancário, para evitar decisões conflitantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional de contrato, justificando a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a eventual reunião de ações relacionadas ao mesmo ato jurídico quando há risco de decisões conflitantes.
5. A reunião dos processos, entretanto, é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a intensidade da conexão e o risco de decisões contraditórias, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.
6. A análise da conveniência e oportunidade de reunião das ações demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A reunião de ações conexas é facultativa e deve ser avaliada pelo julgador com base na conveniência e no risco de decisões conflitantes.
2. A análise de provas para verificar a conexão entre ações é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". [...] (STJ, AgInt no REsp n. 2.136.727/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). Noutra senda, a alegação de que a ação de busca e apreensão foi proposta em foro territorialmente incompetente deve ser analisada nos autos do processo nº 0013726-12.2026.816.0001.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão nos autos de origem. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 25 de maio de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0810698-92.2026.8.20.00000 AGRAVANTE: P G S TRANSPORTES LTDA Advogado: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA AGRAVADO: BANCO PACCAR S.A. Advogado: Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por P G S TRANSPORTES LTDA, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor de BANCO PACCAR S.A. (processo nº 800408-66.2026.8.20.5125), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara única de Patu, que reconheceu a conexão com a ação de busca e apreensão e determinou a remessa dos autos à 11ª Vara Cível de da Comarca de Curitiba/PR, porquanto ser o juízo prevento em razão da conexão com o Processo 0013726-12.2026.816.0001.
Alega que: a relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da alegada vulnerabilidade econômica e técnica da empresa transportadora perante a instituição financeira; invoca a aplicação da teoria finalista mitigada adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; a cláusula contratual de eleição do foro de Curitiba/PR é abusiva e nula de pleno direito, por dificultar o acesso à Justiça e comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos artigos 6º, VIII, 51, IV, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor; inexiste prevenção do juízo de Curitiba/PR, sob o argumento de que a ação de busca e apreensão foi proposta em foro territorialmente incompetente; eventual conexão processual deveria atrair a competência para o foro do domicílio da consumidora, e não o inverso.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para manter a ação revisional em tramite na Comarca de Patu; ainda, para suspender os atos expropriatórios, restituição do caminhão apreendido e desbloqueio dos demais veículos. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Registro, de início, que a análise do presente recurso deve se restringir apenas a questão da declaração de incompetência, tendo em vista que os outros pedidos (suspensão dos atos expropriatórios, restituição do bem apreendido e desbloqueio de circulação), não foram objeto da decisão agravada, de modo que a sua análise nesse momento configura supressão de instância.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível reconhecer a conexão entre a ação revisional de contrato e a ação de busca e apreensão decorrentes do mesmo negócio jurídico. No entanto, a reunião dos feitos é faculdade do julgador, mediante o exame da conveniência e do risco de decisões conflitantes. No caso específico, o juiz procedeu expressamente à análise do risco ao defender a necessidade de reunião das ações diante da possibilidade de decisões conflitantes diante do pedido de reintegração de posse formulado na ação revisional.
Por isso, não há o que rever na decisão agravada. É o precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial em que se alegava a impossibilidade de reconhecimento de conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato, determinando a reunião dos feitos.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que reconheceu a existência de conexão e determinou a reunião das ações, relacionadas ao mesmo contrato de financiamento bancário, para evitar decisões conflitantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional de contrato, justificando a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a eventual reunião de ações relacionadas ao mesmo ato jurídico quando há risco de decisões conflitantes.
5. A reunião dos processos, entretanto, é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a intensidade da conexão e o risco de decisões contraditórias, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.
6. A análise da conveniência e oportunidade de reunião das ações demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A reunião de ações conexas é facultativa e deve ser avaliada pelo julgador com base na conveniência e no risco de decisões conflitantes.
2. A análise de provas para verificar a conexão entre ações é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". [...] (STJ, AgInt no REsp n. 2.136.727/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). Noutra senda, a alegação de que a ação de busca e apreensão foi proposta em foro territorialmente incompetente deve ser analisada nos autos do processo nº 0013726-12.2026.816.0001.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão nos autos de origem. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 25 de maio de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora