ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO
Advogado
ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO (OAB 14163/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0810791-10.2019.8.20.5106 Polo ativo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO Remessa Necessária n° 0810791-10.2019.8.20.5106 Remetente: Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró Entre Partes: Maria Leticia Gomes Castro (rep. p/ seus genitores) Advogado: Zuingle Marcolino Leite do Rêgo (OAB/RN 14.163) Entre Partes: José Nerenilso Nunes (Subcoordenador de Educação de Jovens e Adultos da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A TUTELA LIMINAR, PARA GARANTIR PARTICIPAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE EM EXAME SUPLETIVO PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATÉRIA REITERADA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CORRETA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO PLEITEADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 38, INCISO II, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO, EM HARMONIA COM OS ARTIGOS 205 e 208, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Dra. Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este acórdão.
R E L A T Ó R I O Remessa Necessária em Mandado de Segurança impetrado por (representada por seus genitores), em face de ato coator atribuído ao Subcoordenador de Educação de Jovens e Adultos da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, visando a assegurar o direito de participação da Impetrante em exame supletivo para finalização do ensino médio. Ao julgar o writ, o Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró, em sentença acostada ao ID 7225716, concedeu a segurança, ratificando os termos da liminar.
Não-Provimento
Não-Provimento
Mérito
Publicação
Petição
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
Decisão
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUZICLEIDE GOMES CALADO CASTRO, MARIA LETICIA GOMES CASTRO, ANTONIO DOMINGOS DE CASTRO
Advogado
ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO (OAB 14163/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810791-10.2019.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de julho de 2023.
Expedição de documento
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Recebimento
Petição
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Julho 202013 eventos
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Procedência
Decisão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Petição
Junho 20205 eventos
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Abril 20201 evento
Documento
Expedição de documento
Conclusão
Conclusão
Documento
Novembro 20192 eventos
Mero expediente
Conclusão
Julho 201931 eventos
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
Decisão
Conclusão
Petição
Redistribuição
Expedição de documento
Remessa
Petição
Mudança de Classe Processual
Mudança de Classe Processual
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Redistribuição
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Mudança de Classe Processual
Redistribuição
Mudança de Classe Processual
Incompetência
Junho 201913 eventos
Remessa
Recebimento
Conclusão
Distribuição
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Suscitação de Conflito de Competência
Conclusão
Redistribuição
Incompetência
Conclusão
Distribuição
Maria Leticia Gomes Castro
O processo subiu a esta Corte, em remessa oficial, diante da previsão contida no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, não tendo havido recurso voluntário por nenhuma das partes, conforme certidão de ID 7225924. Com vista dos autos, a Dra. Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento da remessa necessária “para que seja mantida, in totum, a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos”.
É o relatório. V O T O Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança sujeita-se, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição. Assim, conheço da remessa necessária, ante a presença dos requisitos legais de admissibilidade. Conforme destacado desde a instância de origem, não se pode ignorar, sobre a matéria de fundo, o posicionamento já sedimentado nesta Corte de Justiça, no sentido de considerar ilegal o ato que impede a realização de exame supletivo com fundamento único no limite etário dos 18 (dezoito) anos, sendo certo que a norma inserta no artigo 38, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) deve ser compreendida e interpretada à luz dos artigos 205 e 208, inciso IV, ambos da Constituição da República.
Cito, nesse sentido, julgados das três Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA PARA ENSINO SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. NEGATIVA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1º, II, DA LEI Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL) PARA ADMISSÃO EM CURSO SUPLETIVO. PRETENSÃO MANDAMENTAL DE INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DAS PROVAS QUE DEVE SER ATENDIDA.
PLEITO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 205 E ART. 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, Terceira Câmara Cível, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 0802797-41.2022.8.20.5100, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 16/02/2023, publicado em 20/02/2023).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A TUTELA LIMINAR, PARA GARANTIR PARTICIPAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE EM EXAME SUPLETIVO PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATÉRIA REITERADA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CORRETA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO PLEITEADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 38, INCISO II, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO, EM HARMONIA COM OS ARTIGOS 205 e 208, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - “(...) não se deve modificar a situação consolidada, sob pena de contrariar o bom senso. (...) Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais como a dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente (...)” (STJ - AgInt no REsp 1815356/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 01/12/2020). (TJRN, Segunda Câmara Cível, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0834611-14.2021.8.20.5001, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, JULGADO em 01/04/2022, PUBLICADO em 04/04/2022).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
CONCESSIVA. CANDIDATO COM IDADE INFERIOR À 18 ANOS APROVADO NO ENEM. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR A INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO PARA FINS DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. REQUISITO DO ARTIGO 38, § 1º, II, DA LEI Nº 9.394/96 AFASTADO. INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM OS ARTIGOS 205 E 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA
BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE FORMA INTEGRAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, Primeira Câmara Cível, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 0805669-06.2020.8.20.5001, Relator: Des. Dilermando Mota, JULGADO em 30/09/2020, PUBLICADO em 06/10/2020). É oportuno destacar, ainda, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atinente à necessidade de confirmação do provimento jurisdicional precário, com base em valoração pelo princípio da razoabilidade: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 126/STJ. MATÉRIA RECURSAL DEVIDAMENTE EXAMINADA NO JULGADO. SITUAÇÃO FÁTICA DESCRITA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO PELA ALÍNEA ‘A’ DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. (...)
6. O cerne da lide posta nos autos cinge-se à discussão sobre a incidência dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) na hipótese de inscrição de aluno em exame supletivo especial, por ter obtido aprovação em exame vestibular, com idade inferior a 18 anos e antes de completar o ensino médio.
7. A Lei impõe dois requisitos para que se aceite a inscrição de aluno em exame supletivo: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou não ter podido continuá-los.
8. No caso vertente, ao que parece, os impetrantes prestaram o Exame Supletivo e efetivaram suas matrículas, o primeiro no curso de Engenharia de Computação, o segundo em Engenharia Eletrônica e de Telecomunicação, por força da liminar concedida em setembro de 2014. Provavelmente, já se encontram adiantados ou mesmo concluíram seus cursos. Portanto, não se deve modificar a situação consolidada, sob pena de contrariar o bom senso.
9. Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais como a dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente.
10. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1815356/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 01/12/2020) Logo, observando o exame das circunstâncias fáticas do caso concreto, com suporte em tais entendimentos jurisprudenciais, entendo que não existe nenhuma incongruência na posição firmada pelo magistrado de primeiro grau, o qual demonstrou correta interpretação constitucional do direito perseguido quando concedeu a segurança pleiteada.
Dessa forma, sem necessidade de maiores digressões e acompanhando o parecer ministerial, nego provimento à remessa necessária, mantendo inalterada sentença de primeiro grau. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 31 de Julho de 2023.