Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810831-71.2025.8.20.0000 Polo ativo S. S. D. S. e outros Advogado(s): Polo passivo
L. S. B. D. S. e outros Advogado(s): KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS, CLECIO ARAUJO DE LUCENA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM RELAÇÃO A FILHO MAIOR. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de exoneração da obrigação alimentar em relação ao filho maior,
L. S. B. D. S..
2. Pretensão do recorrente de obter a exoneração da obrigação alimentar no mesmo processo em que tramita o cumprimento de sentença ajuizado pelo alimentando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é possível a exoneração da obrigação alimentar em relação ao filho maior no mesmo processo em que tramita o cumprimento de sentença, considerando os princípios da celeridade e economia processual e a necessidade de contraditório, conforme Súmula 358 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula 358 do STJ estabelece que o cancelamento da pensão alimentícia de filho maior está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
5. No caso concreto, a tramitação simultânea do cumprimento de sentença e do pedido de exoneração no mesmo processo revela-se contraproducente, capaz de causar tumulto processual e atrasar a prestação jurisdicional.
6. A necessidade de dilação probatória para a análise da exoneração da obrigação alimentar exige o ajuizamento de ação própria, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
7. Precedentes jurisprudenciais reforçam a necessidade de ação autônoma para a revisão ou exoneração de alimentos, preservando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exoneração da obrigação alimentar em relação a filho maior exige o ajuizamento de ação própria, garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme Súmula 358 do STJ.
2. A tramitação simultânea de cumprimento de sentença e pedido de exoneração no mesmo processo é incompatível com os princípios da celeridade e economia processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 15; Lei nº 5.478/1968; Súmula 358 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AgR no AI 0730894-14.2021.8.07.0000, Rel. GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, j. 02.02.2022; TJRN, AgR no AI 0810439-39.2022.8.20.0000, Rel.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, 2ª Câmara Cível, j. 10.02.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por S. S. D. S. em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de obrigação de prestar alimentos nº 0805093-33.2022.8.20.5101, movido por
L. S. B. D. S. e Victor Gabriel Bezerra de Souza, indeferiu o pedido incidental de exoneração de pensão. A decisão agravada indeferiu a análise do pedido de exoneração da obrigação alimentar em relação ao filho maior,
L. S. B. D. S., "sob o argumento de que tal discussão só poderia ser veiculada por meio de ação autônoma". Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso (ID 148813667) , argumentando, em suma, que: a) a exoneração da obrigação alimentar pode ser promovida incidentalmente nos próprios autos em que foi fixada, conforme a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" ; b) com a maioridade de um dos credores, inverte-se o ônus da prova quanto à necessidade de continuar recebendo os alimentos; c) há indícios de que o alimentando Luiz Salmer já se encontra inserido no mercado de trabalho, o que presume sua capacidade de prover o próprio sustento ; d) a manutenção da obrigação impõe um ônus financeiro injusto ao agravante, sendo necessária a análise judicial sobre a real necessidade do alimentando.
Efeito ativo indeferido ao ID. 31987606. Contrarrazões ao ID. 32725316.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau por meio do qual o magistrado a quo indeferiu a análise do pedido de exoneração da obrigação alimentar em relação ao filho maior,
L. S. B. D. S.. A pretensão, adiante-se, não merece ser acolhida. Não obstante se reconheça a possibilidade consagrada na Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça de que o imprescindível contraditório à exoneração da pensão alimentícia paga ao filho maior seja efetuado nos mesmos autos, tal possibilidade deve ser compatibilizada com outros princípios processuais, em especial o da celeridade e da economia processual.
Em sentido semelhante, colhe-se o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. LEI 5.478/1968 . REVISÃO A QUALQUER TEMPO. PARTES. SITUAÇÃO FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO . EXONERAÇÃO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSAMENTO . MESMOS AUTOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 358 . STJ. POSSIBILIDADE.
1. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados (art . 15 da Lei nº 5.478/1968);
2. A Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça - STJ dita que: ?O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.?
3 . Se pode ocorrer o processamento da exoneração nos mesmos autos em que fixados os alimentos, tanto mais é facultado às partes juntarem nos mesmos autos em que fixados, petição de acordo de exoneração de alimentos, assinada pelo patrono do alimentante e pelo alimentando, com firma deste reconhecida, com a finalidade de homologação judicial.
4. Preservados os interesses das partes, configurados os requisitos legais e observados os princípios da economia e da celeridade processuais, além da efetiva prestação jurisdicional, afigura-se possível a homologação de acordo relativo à exoneração de alimentos de filho com 26 anos, casado, microempresário, não havendo que se falar em ajuizamento de ação própria. Precedentes .
5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07308941420218070000 - Segredo de Justiça 0730894-14.2021 .8.07.0000, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/02/2022. Pág .: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, vê-se que o recorrente pretende se ver exonerado de sua obrigação no mesmo processo em que tramita o cumprimento de sentença ajuizado pelo alimentando, o que, à toda evidência, revela-se contraproducente e capaz de causar indesejável tumulto processual, atrasando a prestação jurisdicional tanto da tutela executiva quanto da pretensão revisional, a qual imprescinde, como bem realçado no enunciado sumular, do efetivo contraditório.
Em circunstância similar, já assim se pronunciou esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ACORDO PACTUADO NOS AUTOS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SEM A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 358 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA EM
SENTENÇA
NÃO É AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA, OPORTUNIZANDO O EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810439-39.2022.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 13/02/2023) Assim sendo diante da incompatibilidade entre o cumprimento da sentença que fixa alimentos e a necessidade de dilação probatória para a exoneração da referida obrigação, deve ser preservada a decisão que rejeitou o pedido do executado, nada obstando que a parte se valha de ação própria com o intuito de rever os alimentos.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810831-71.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0810831-71.2025.8.20.0000 Agravante: S. S. D. S. Agravado: Luiz Salmer Bezerra de Sousa Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por S. S. D. S. em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de obrigação de prestar alimentos nº 0805093-33.2022.8.20.5101, movido por
L. S. B. D. S. e Victor Gabriel Bezerra de Souza, indeferiu o pedido incidental de exoneração de pensão. A decisão agravada indeferiu a análise do pedido de exoneração da obrigação alimentar em relação ao filho maior,
L. S. B. D. S., "sob o argumento de que tal discussão só poderia ser veiculada por meio de ação autônoma". Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso (ID 148813667) , argumentando, em suma, que: a) a exoneração da obrigação alimentar pode ser promovida incidentalmente nos próprios autos em que foi fixada, conforme a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" ; b) com a maioridade de um dos credores, inverte-se o ônus da prova quanto à necessidade de continuar recebendo os alimentos; c) há indícios de que o alimentando Luiz Salmer já se encontra inserido no mercado de trabalho, o que presume sua capacidade de prover o próprio sustento ; d) a manutenção da obrigação impõe um ônus financeiro injusto ao agravante, sendo necessária a análise judicial sobre a real necessidade do alimentando.
Com base nesses fundamentos, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da obrigação e, no mérito, pela reforma da decisão para que o pedido de exoneração seja processado nos próprios autos do cumprimento de sentença. É o que importa relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. Segundo a regra insculpida no .019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como se vê do excerto que segue: .019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tal concessão antecipatória, é imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
Confiram-se os mencionados dispositivos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida. É que somente a presença de um perigo real ou a iminência deste é autorizativa da pretensão antecipatória, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual. Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Da análise dos autos não se depreende a existência de um perigo relevante a justificar a concessão da medida pretendida. Sem entrar no mérito quanto à conveniência da tramitação, em sede de cumprimento de sentença, de um pedido de exoneração de alimentos, circunstância apta a produzir indubitável tumulto processual, não se percebe como possível a concessão da medida liminar antes da demonstração inequívoca da incapacidade financeira do recorrente e da falta de necessidade do alimentando posterior ao acordo, de modo que inviável a concessão da liminar recursal.
Ausente o perigo da demora, desnecessárias maiores considerações ante a necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos. Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o recorrido, para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que compreenda pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator