Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0810984-07.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE FRANCIMAR PINHEIRO Advogado(s): RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração na Revisão Criminal nº 0810984-07.2025.8.20.0000 Embargante: José Francimar Pinheiro Embargado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO VETOR “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por José Francimar Pinheiro em face de acórdão proferido na Revisão Criminal nº 0810984-07.2025.8.20.0000, sob a alegação de omissão quanto à análise do pedido de afastamento da valoração negativa do vetor “consequências do crime”, utilizado na sentença penal condenatória. O embargante sustenta que tal circunstância teria natureza objetiva e, por isso, seria passível de reavaliação na via revisional.
Invoca precedente do mesmo Tribunal que teria admitido revaloração semelhante. Requer o suprimento da omissão, inclusive para fins de prequestionamento. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de afastamento da valoração negativa das “consequências do crime”, formulado na revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam sanar vícios formais no julgado, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 619 do CPP. A fundamentação do acórdão embargado foi clara ao afirmar que, em sede de revisão criminal, não é possível reavaliar circunstâncias judiciais de natureza subjetiva, como o vetor “consequências do crime”, salvo em hipóteses excepcionais - o que não se configurou no caso.
O fato de o embargante discordar da tese adotada pelo acórdão não configura omissão, mas mera irresignação com o mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas aqueles relevantes para a resolução da controvérsia, conforme artigo 489, §1º, IV, do CPC. A eventual divergência entre julgados não caracteriza contradição interna do acórdão e deve ser arguida em sede recursal própria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A discordância da parte com o conteúdo do acórdão não configura omissão sanável por embargos de declaração. Em revisão criminal, não é cabível a revaloração de circunstâncias subjetivas da sentença, como o vetor “consequências do crime”, salvo prova nova, erro flagrante ou manifesta ilegalidade. A jurisprudência divergente não caracteriza contradição interna no julgado, não sendo apta a embasar embargos declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os aclaratórios opostos, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por José Francimar Pinheiro, alegando a existência de vícios no acórdão proferido nos autos da Revisão Criminal nº 0810984-07.2025.8.20.0000. Alega o embargante que houve omissão no julgado quanto à análise do pedido de afastamento do vetor “consequências do crime”, negativado na sentença penal condenatória. Sustenta que o acórdão foi lacônico ao afirmar que, em sede de revisão criminal, não seria possível reavaliar circunstâncias subjetivas, sem, contudo, apresentar fundamentação concreta para a negativa do pleito.
Argumenta, ainda, que tal circunstância teria caráter objetivo, pois lastreada no prejuízo patrimonial da vítima, e que, por isso, seria passível de revaloração. Invoca precedente do próprio Tribunal Pleno (Revisão Criminal n. 0811258-05.2024.8.20.0000), no qual se teria admitido a reavaliação da referida circunstância, o que demonstraria insegurança jurídica e incoerência de julgados. Por fim, requer o saneamento da omissão, com análise expressa do pleito, inclusive para fins de prequestionamento, conforme artigo 489, §1º, IV, do CPC, e Súmulas 282 e 284 do STF.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, preenchidos seus requisitos legais. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à rediscussão de mérito ou à reavaliação do conjunto probatório. O caso discutido refere-se a pedido de revisão criminal, no qual o requerente buscava duas alterações na dosimetria da pena: (i) afastamento da valoração negativa do vetor “consequências do crime” e (ii) aplicação da fração de 1/6 na atenuante da menoridade relativa.
O acórdão foi parcialmente provido, apenas para aplicar a fração de 1/6 à atenuante da menoridade, pois a sentença anterior havia adotado fração inferior sem fundamentação específica. Quanto ao vetor “consequências do crime”, o julgado manteve a valoração negativa, sob o fundamento de que se trata de aspecto subjetivo, cujo reexame é vedado em sede revisional, salvo prova nova, erro flagrante ou violação manifesta ao texto legal.
Confrontando os argumentos do embargante com a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa do trecho constante do voto condutor: “Em sede de revisão criminal, só cabe a revaloração de circunstâncias judiciais objetivas, não sendo possível, portanto, o afastamento da negativação relativa às consequências do crime, posto que os fundamentos lançados na sentença, pela própria natureza subjetiva, comportam valoração do próprio julgador, não restando evidenciado o erro judicial apontado nesse ponto.” Tal fundamentação é clara, direta e suficiente para resolver a questão controvertida.
O fato de o embargante discordar do entendimento adotado não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC, não há obrigação de rebater todos os argumentos da parte, mas apenas os relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia - o que foi feito. Por fim, a alegação de contradição jurisprudencial, por si só, não revela contradição interna no acórdão embargado, sendo matéria a ser deduzida em recurso próprio.
Tampouco se identifica obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão proferido nos autos da revisão criminal. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0810984-07.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE FRANCIMAR PINHEIRO Advogado(s): RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração na Revisão Criminal nº 0810984-07.2025.8.20.0000 Embargante: José Francimar Pinheiro Embargado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO VETOR “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por José Francimar Pinheiro em face de acórdão proferido na Revisão Criminal nº 0810984-07.2025.8.20.0000, sob a alegação de omissão quanto à análise do pedido de afastamento da valoração negativa do vetor “consequências do crime”, utilizado na sentença penal condenatória. O embargante sustenta que tal circunstância teria natureza objetiva e, por isso, seria passível de reavaliação na via revisional.
Invoca precedente do mesmo Tribunal que teria admitido revaloração semelhante. Requer o suprimento da omissão, inclusive para fins de prequestionamento. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de afastamento da valoração negativa das “consequências do crime”, formulado na revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam sanar vícios formais no julgado, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 619 do CPP. A fundamentação do acórdão embargado foi clara ao afirmar que, em sede de revisão criminal, não é possível reavaliar circunstâncias judiciais de natureza subjetiva, como o vetor “consequências do crime”, salvo em hipóteses excepcionais - o que não se configurou no caso.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810984-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de dezembro de 2025.
O fato de o embargante discordar da tese adotada pelo acórdão não configura omissão, mas mera irresignação com o mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas aqueles relevantes para a resolução da controvérsia, conforme artigo 489, §1º, IV, do CPC. A eventual divergência entre julgados não caracteriza contradição interna do acórdão e deve ser arguida em sede recursal própria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A discordância da parte com o conteúdo do acórdão não configura omissão sanável por embargos de declaração. Em revisão criminal, não é cabível a revaloração de circunstâncias subjetivas da sentença, como o vetor “consequências do crime”, salvo prova nova, erro flagrante ou manifesta ilegalidade. A jurisprudência divergente não caracteriza contradição interna no julgado, não sendo apta a embasar embargos declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os aclaratórios opostos, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por José Francimar Pinheiro, alegando a existência de vícios no acórdão proferido nos autos da Revisão Criminal nº 0810984-07.2025.8.20.0000. Alega o embargante que houve omissão no julgado quanto à análise do pedido de afastamento do vetor “consequências do crime”, negativado na sentença penal condenatória. Sustenta que o acórdão foi lacônico ao afirmar que, em sede de revisão criminal, não seria possível reavaliar circunstâncias subjetivas, sem, contudo, apresentar fundamentação concreta para a negativa do pleito.
Argumenta, ainda, que tal circunstância teria caráter objetivo, pois lastreada no prejuízo patrimonial da vítima, e que, por isso, seria passível de revaloração. Invoca precedente do próprio Tribunal Pleno (Revisão Criminal n. 0811258-05.2024.8.20.0000), no qual se teria admitido a reavaliação da referida circunstância, o que demonstraria insegurança jurídica e incoerência de julgados. Por fim, requer o saneamento da omissão, com análise expressa do pleito, inclusive para fins de prequestionamento, conforme artigo 489, §1º, IV, do CPC, e Súmulas 282 e 284 do STF.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, preenchidos seus requisitos legais. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à rediscussão de mérito ou à reavaliação do conjunto probatório. O caso discutido refere-se a pedido de revisão criminal, no qual o requerente buscava duas alterações na dosimetria da pena: (i) afastamento da valoração negativa do vetor “consequências do crime” e (ii) aplicação da fração de 1/6 na atenuante da menoridade relativa.
O acórdão foi parcialmente provido, apenas para aplicar a fração de 1/6 à atenuante da menoridade, pois a sentença anterior havia adotado fração inferior sem fundamentação específica. Quanto ao vetor “consequências do crime”, o julgado manteve a valoração negativa, sob o fundamento de que se trata de aspecto subjetivo, cujo reexame é vedado em sede revisional, salvo prova nova, erro flagrante ou violação manifesta ao texto legal.
Confrontando os argumentos do embargante com a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa do trecho constante do voto condutor: “Em sede de revisão criminal, só cabe a revaloração de circunstâncias judiciais objetivas, não sendo possível, portanto, o afastamento da negativação relativa às consequências do crime, posto que os fundamentos lançados na sentença, pela própria natureza subjetiva, comportam valoração do próprio julgador, não restando evidenciado o erro judicial apontado nesse ponto.” Tal fundamentação é clara, direta e suficiente para resolver a questão controvertida.
O fato de o embargante discordar do entendimento adotado não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC, não há obrigação de rebater todos os argumentos da parte, mas apenas os relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia - o que foi feito. Por fim, a alegação de contradição jurisprudencial, por si só, não revela contradição interna no acórdão embargado, sendo matéria a ser deduzida em recurso próprio.
Tampouco se identifica obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão proferido nos autos da revisão criminal. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração em Revisão Criminal nº 0810984-07.2025.8.20.0000 Embargante: José Francimar Pinheiro Advogado: Rubens Matias de Sousa Filho Embargado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Ultrapassado o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0810984-07.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE FRANCIMAR PINHEIRO Advogado(s): RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal nº 0810984-07.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: José Francimar Pinheiro Advogado: Rubens Matias de Sousa Filho Requerida: A Justiça Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE ATENUANTE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Revisão Criminal proposta por José Francimar Pinheiro, condenado nos autos da ação penal nº 0100151-74.2017.8.20.0121, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Macaíba, à pena de 07 anos, 02 meses e 18 dias de reclusão, além de 20 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. O pedido revisional objetiva a reavaliação da dosimetria da pena, sustentando a ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa das consequências do crime, bem como a necessidade de aplicação da fração de 1/6 (um sexto) na atenuante da menoridade relativa.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento parcial da revisão e, na parte conhecida, pela procedência para ajustar a pena na forma requerida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível reavaliar a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime, em sede de revisão criminal; (ii) estabelecer se a fração aplicada para redução da pena em razão da menoridade relativa está em desconformidade com o entendimento jurisprudencial, diante da ausência de fundamentação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal não admite rediscussão de aspectos subjetivos da dosimetria da pena, como a valoração negativa das consequências do crime, quando fundadas em juízo discricionário do magistrado sentenciante, salvo demonstração de erro evidente ou afronta direta ao texto legal, o que não se verifica no caso concreto. A aplicação da atenuante da menoridade relativa deve observar a necessidade de fundamentação específica quando se adota fração inferior a 1/6 (um sexto), conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, a sentença originária reduziu a pena em apenas três meses pela atenuante da menoridade, sem indicar a fração aplicada nem justificar sua escolha, violando os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência. Considerando a ausência de motivação concreta para a redução inferior, impõe-se a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), o que leva à diminuição de 11 meses na pena intermediária e à consequente alteração da pena definitiva para 06 anos, 03 meses e 18 dias de reclusão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: Não cabe revaloração da circunstância judicial das consequências do crime em sede de revisão criminal, quando ausente ilegalidade flagrante ou erro material. A aplicação de fração inferior a 1/6 na redução da pena por atenuante exige fundamentação específica e concreta. Na ausência de motivação adequada, aplica-se, por padrão, a fração de 1/6 para atenuante da menoridade relativa.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, I; CPP, art. 621,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.437.922/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.06.2019, DJe 05.08.2019; TJRN, Revisão Criminal nº 0806746-42.2025.8.20.0000. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo, Julgado em 21/07/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, julgar parcialmente procedente a revisão criminal, para aplicar a fração de 1/6 (um sexto) de redução pela atenuante de menoridade, refazendo-se a dosimetria da pena, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Revisão Criminal proposta por José Francimar Pinheiro, representado por advogado devidamente constituído, em face de sentença penal condenatória proferida nos autos nº 0100151-74.2017.8.20.0121, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, que o condenou pela prática do crime do artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, a uma pena total de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 20 dias-multa, a ser cumprido, inicialmente, em regime semiaberto.
Alegou o revisionando a existência de equívoco na classificação negativa do vetor judicial das consequências do crime, alegando que "não foi declinada fundamentação concreta", sustentando, ainda, a necessidade de ajuste na fração de atenuação da pena intermediária em razão da configuração da menoridade relativa penal, entendendo que deve ser de 1/6 (um sexto). Foi pleiteada justiça gratuita, que restou deferida.
Com vista dos autos, o Dr. José Alves de Silva, 4º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento parcial da Revisão Criminal e, na parte conhecida, pela procedência, para redimensionar a pena intermediária aplicada na condenação, atenuando-a em onze meses, correspondente a fração de 1/6 (um sexto).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, pretende o requerente a revisão do conteúdo de sentença proferida nos autos da ação penal nº 0100151-74.2017.8.20.0121, buscando a diminuição da reprimenda aplicada, para corrigir a dosimetria da pena, revalorando-se a circunstância judicial "consequências do crime", tida como desfavorável, bem como para aplicar a atenuante de menoridade na razão de 1/6 (um sexto) de redução. É cediço que a revisão criminal tem por escopo a desconstituição de sentença (ou acórdão), visando a corrigir erros judiciários e que, por buscar rever uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal (verbis): "Artigo 621.
A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." Argumenta o requerente que a sentença atacada valorou a circunstância judicial relativa às consequências do crime de forma desarrazoada e desproporcional, deixando, também, de considerar a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, na fração ideal, qual seja, reduzindo a pena em 1/6 (um sexto).
No que tange ao primeiro ponto, filio-me ao entendimento de que, em sede de revisão criminal, só cabe a revaloração de circunstâncias judiciais objetivas, não sendo possível, portanto, o afastamento da negativação relativa às consequências do crime, posto que os fundamentos lançados na sentença, pela própria natureza subjetiva, comportam valoração do próprio julgador, não restando evidenciado o erro judicial apontado nesse ponto.
Deve incidir, neste particular, a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente comporta ajuizamento de revisão criminal quando há flagrante ilegalidade advinda da descoberta de novas provas, ou que se demonstre eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir circunstâncias que já foram valoradas no processo originário, de natureza subjetiva. Quanto à fração utilizada na redução da pena intermediária em virtude da atenuante da menoridade relativa, verifica-se que a sentença efetuou a diminuição em apenas três meses, sem fazer constar a fração utilizada na redução – notadamente menor que 1/6 -, nem a fundamentação para a escolha desta.
Conforme entendimento do STJ, “Apesar de a legislação não prever as frações na aplicação das atenuantes e agravantes, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que a fração inferior a 1/6 deve ser fundamentada” (AgRg no AREsp 1.437.922/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019). A corroborar, cita-se precedente recente desta Corte: Ementa: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL. ALEGADO EQUIVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, por condenado à pena definitiva de 9 anos e 6 meses de reclusão, sendo 6 anos e 6 meses pelo crime de tráfico de drogas e 3 anos pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. O pedido revisional busca a readequação da pena-base do delito de tráfico e a aplicação correta das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, com a fixação da fração redutora em 1/6 para cada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão criminal para redimensionar a pena-base do crime de tráfico de drogas em razão de suposta fundamentação inidônea; (ii) estabelecer se a fração de redução da pena na segunda fase da dosimetria, em razão das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, foi aplicada em desacordo com a jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar suscitada pelo Ministério Público confunde-se com o mérito, pois a análise das hipóteses do art. 621 do CPP demanda exame das razões de fato e de direito constantes da inicial revisional.
4. Não há amparo para a alegação de que outros vetores (culpabilidade, personalidade e conduta social) tenham sido valorados negativamente, pois a sentença os considerou neutros, inexistindo violação ao art. 59 do CP ou ao art. 93, IX, da CF.
5. No que tange aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, falta dialeticidade aos fundamentos apresentados, já que trazem fatos estranhos aos contidos na sentença condenatória.
6. A redução da pena na segunda fase da dosimetria, pelas atenuantes da confissão e da menoridade, foi realizada em frações inferiores a 1/6 (respectivamente 1/8 e 1/16), sem fundamentação concreta, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ, que exige motivação específica para a adoção de fração inferior a 1/6.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento:
1. Quanto ao redimensionamento da pena-base, não se verifica dialeticidade entre a fundamentação desenvolvida na inicial e os critérios utilizados na sentença condenatória.
2. A aplicação de frações inferiores a 1/6 na redução da pena por atenuantes exige fundamentação concreta e idônea.
3. Na ausência de motivação adequada, deve-se aplicar a fração de 1/6 para cada atenuante reconhecida na segunda fase da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 59 e art. 65, I; CPP, art. 621,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.437.922/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.06.2019, DJe 05.08.2019; STJ, AgRg no REsp 1819756/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.11.2019, DJe 27.11.2019; STJ, HC 492.801/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17.06.2019. (TJRN, Revisão Criminal nº 0806746-42.2025.8.20.0000. Relator Juiz Convocado Cícero Macedo, Julgado em 21/07/2025) Nesse contexto, a pena deve ser reduzida à razão de 1/6 (um sexto) em virtude da atenuante da menoridade relativa, fração que se revela mais arrazoada e proporcional, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ e dessa Corte Estadual, devendo ser julgado procedente o pleito do revisionando nesse particular.
Fazendo-se a nova dosimetria da pena, assim fica a pena privativa de liberdade aplicada ao réu-revisionando: a) após a análise das circunstâncias judiciais, o Juiz a quo fixou a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão; b) aplicando-se a redução em 1/6 (um sexto) diante da atenuante de menoridade, que corresponde a 11 (onze) meses, a pena passa a ser de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão; c) aplicadas as majorantes do concurso de pessoas e do uso de arma – em 3/8 (três oitavos), conforme sentença – torna-se definitiva a pena em 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, conheço e julgo parcialmente procedente a revisão criminal, para que a redução da pena relativa à atenuante de menoridade seja aplicada à razão de 1/6 (um sexto), modificando a sentença hostilizada, refazendo-se a dosimetria da pena, que se torna total e definitiva em 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mantidos os demais preceitos contidos no julgado de primeiro grau.
É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0810984-07.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE FRANCIMAR PINHEIRO Advogado(s): RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal nº 0810984-07.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: José Francimar Pinheiro Advogado: Rubens Matias de Sousa Filho Requerida: A Justiça Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE ATENUANTE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Revisão Criminal proposta por José Francimar Pinheiro, condenado nos autos da ação penal nº 0100151-74.2017.8.20.0121, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Macaíba, à pena de 07 anos, 02 meses e 18 dias de reclusão, além de 20 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. O pedido revisional objetiva a reavaliação da dosimetria da pena, sustentando a ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa das consequências do crime, bem como a necessidade de aplicação da fração de 1/6 (um sexto) na atenuante da menoridade relativa.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento parcial da revisão e, na parte conhecida, pela procedência para ajustar a pena na forma requerida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível reavaliar a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime, em sede de revisão criminal; (ii) estabelecer se a fração aplicada para redução da pena em razão da menoridade relativa está em desconformidade com o entendimento jurisprudencial, diante da ausência de fundamentação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal não admite rediscussão de aspectos subjetivos da dosimetria da pena, como a valoração negativa das consequências do crime, quando fundadas em juízo discricionário do magistrado sentenciante, salvo demonstração de erro evidente ou afronta direta ao texto legal, o que não se verifica no caso concreto. A aplicação da atenuante da menoridade relativa deve observar a necessidade de fundamentação específica quando se adota fração inferior a 1/6 (um sexto), conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810984-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de setembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810984-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de setembro de 2025.
No caso, a sentença originária reduziu a pena em apenas três meses pela atenuante da menoridade, sem indicar a fração aplicada nem justificar sua escolha, violando os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência. Considerando a ausência de motivação concreta para a redução inferior, impõe-se a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), o que leva à diminuição de 11 meses na pena intermediária e à consequente alteração da pena definitiva para 06 anos, 03 meses e 18 dias de reclusão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: Não cabe revaloração da circunstância judicial das consequências do crime em sede de revisão criminal, quando ausente ilegalidade flagrante ou erro material. A aplicação de fração inferior a 1/6 na redução da pena por atenuante exige fundamentação específica e concreta. Na ausência de motivação adequada, aplica-se, por padrão, a fração de 1/6 para atenuante da menoridade relativa.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, I; CPP, art. 621,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.437.922/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.06.2019, DJe 05.08.2019; TJRN, Revisão Criminal nº 0806746-42.2025.8.20.0000. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo, Julgado em 21/07/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, julgar parcialmente procedente a revisão criminal, para aplicar a fração de 1/6 (um sexto) de redução pela atenuante de menoridade, refazendo-se a dosimetria da pena, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Revisão Criminal proposta por José Francimar Pinheiro, representado por advogado devidamente constituído, em face de sentença penal condenatória proferida nos autos nº 0100151-74.2017.8.20.0121, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, que o condenou pela prática do crime do artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, a uma pena total de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 20 dias-multa, a ser cumprido, inicialmente, em regime semiaberto.
Alegou o revisionando a existência de equívoco na classificação negativa do vetor judicial das consequências do crime, alegando que "não foi declinada fundamentação concreta", sustentando, ainda, a necessidade de ajuste na fração de atenuação da pena intermediária em razão da configuração da menoridade relativa penal, entendendo que deve ser de 1/6 (um sexto). Foi pleiteada justiça gratuita, que restou deferida.
Com vista dos autos, o Dr. José Alves de Silva, 4º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento parcial da Revisão Criminal e, na parte conhecida, pela procedência, para redimensionar a pena intermediária aplicada na condenação, atenuando-a em onze meses, correspondente a fração de 1/6 (um sexto).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, pretende o requerente a revisão do conteúdo de sentença proferida nos autos da ação penal nº 0100151-74.2017.8.20.0121, buscando a diminuição da reprimenda aplicada, para corrigir a dosimetria da pena, revalorando-se a circunstância judicial "consequências do crime", tida como desfavorável, bem como para aplicar a atenuante de menoridade na razão de 1/6 (um sexto) de redução. É cediço que a revisão criminal tem por escopo a desconstituição de sentença (ou acórdão), visando a corrigir erros judiciários e que, por buscar rever uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal (verbis): "Artigo 621.
A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." Argumenta o requerente que a sentença atacada valorou a circunstância judicial relativa às consequências do crime de forma desarrazoada e desproporcional, deixando, também, de considerar a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, na fração ideal, qual seja, reduzindo a pena em 1/6 (um sexto).
No que tange ao primeiro ponto, filio-me ao entendimento de que, em sede de revisão criminal, só cabe a revaloração de circunstâncias judiciais objetivas, não sendo possível, portanto, o afastamento da negativação relativa às consequências do crime, posto que os fundamentos lançados na sentença, pela própria natureza subjetiva, comportam valoração do próprio julgador, não restando evidenciado o erro judicial apontado nesse ponto.
Deve incidir, neste particular, a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente comporta ajuizamento de revisão criminal quando há flagrante ilegalidade advinda da descoberta de novas provas, ou que se demonstre eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir circunstâncias que já foram valoradas no processo originário, de natureza subjetiva. Quanto à fração utilizada na redução da pena intermediária em virtude da atenuante da menoridade relativa, verifica-se que a sentença efetuou a diminuição em apenas três meses, sem fazer constar a fração utilizada na redução – notadamente menor que 1/6 -, nem a fundamentação para a escolha desta.
Conforme entendimento do STJ, “Apesar de a legislação não prever as frações na aplicação das atenuantes e agravantes, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que a fração inferior a 1/6 deve ser fundamentada” (AgRg no AREsp 1.437.922/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019). A corroborar, cita-se precedente recente desta Corte: Ementa: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL. ALEGADO EQUIVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, por condenado à pena definitiva de 9 anos e 6 meses de reclusão, sendo 6 anos e 6 meses pelo crime de tráfico de drogas e 3 anos pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. O pedido revisional busca a readequação da pena-base do delito de tráfico e a aplicação correta das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, com a fixação da fração redutora em 1/6 para cada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão criminal para redimensionar a pena-base do crime de tráfico de drogas em razão de suposta fundamentação inidônea; (ii) estabelecer se a fração de redução da pena na segunda fase da dosimetria, em razão das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, foi aplicada em desacordo com a jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar suscitada pelo Ministério Público confunde-se com o mérito, pois a análise das hipóteses do art. 621 do CPP demanda exame das razões de fato e de direito constantes da inicial revisional.
4. Não há amparo para a alegação de que outros vetores (culpabilidade, personalidade e conduta social) tenham sido valorados negativamente, pois a sentença os considerou neutros, inexistindo violação ao art. 59 do CP ou ao art. 93, IX, da CF.
5. No que tange aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, falta dialeticidade aos fundamentos apresentados, já que trazem fatos estranhos aos contidos na sentença condenatória.
6. A redução da pena na segunda fase da dosimetria, pelas atenuantes da confissão e da menoridade, foi realizada em frações inferiores a 1/6 (respectivamente 1/8 e 1/16), sem fundamentação concreta, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ, que exige motivação específica para a adoção de fração inferior a 1/6.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento:
1. Quanto ao redimensionamento da pena-base, não se verifica dialeticidade entre a fundamentação desenvolvida na inicial e os critérios utilizados na sentença condenatória.
2. A aplicação de frações inferiores a 1/6 na redução da pena por atenuantes exige fundamentação concreta e idônea.
3. Na ausência de motivação adequada, deve-se aplicar a fração de 1/6 para cada atenuante reconhecida na segunda fase da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 59 e art. 65, I; CPP, art. 621,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.437.922/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.06.2019, DJe 05.08.2019; STJ, AgRg no REsp 1819756/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.11.2019, DJe 27.11.2019; STJ, HC 492.801/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17.06.2019. (TJRN, Revisão Criminal nº 0806746-42.2025.8.20.0000. Relator Juiz Convocado Cícero Macedo, Julgado em 21/07/2025) Nesse contexto, a pena deve ser reduzida à razão de 1/6 (um sexto) em virtude da atenuante da menoridade relativa, fração que se revela mais arrazoada e proporcional, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ e dessa Corte Estadual, devendo ser julgado procedente o pleito do revisionando nesse particular.
Fazendo-se a nova dosimetria da pena, assim fica a pena privativa de liberdade aplicada ao réu-revisionando: a) após a análise das circunstâncias judiciais, o Juiz a quo fixou a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão; b) aplicando-se a redução em 1/6 (um sexto) diante da atenuante de menoridade, que corresponde a 11 (onze) meses, a pena passa a ser de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão; c) aplicadas as majorantes do concurso de pessoas e do uso de arma – em 3/8 (três oitavos), conforme sentença – torna-se definitiva a pena em 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, conheço e julgo parcialmente procedente a revisão criminal, para que a redução da pena relativa à atenuante de menoridade seja aplicada à razão de 1/6 (um sexto), modificando a sentença hostilizada, refazendo-se a dosimetria da pena, que se torna total e definitiva em 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mantidos os demais preceitos contidos no julgado de primeiro grau.
É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.