Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811057-76.2025.8.20.0000 Polo ativo R.
L. B.
C. Advogado(s): JOAQUIM AUGUSTO MAIA DA COSTA Polo passivo F. P. F.
V. F. Advogado(s): JAYCE BRUNO DANTAS MOURA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECRETAÇÃO DE REVELIA. PLEITO DE reforma da decisão que DEFERIU A REABERTURA DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. ELEMENTOS CAPAZES DE CONTRARIAR A
DECISÃO
DO JUÍZO SINGULAR. INDEPENDENTEmente DAS FALHAS APRESENTADAS NA CONEXÃO DA INTERNET as quais MOTIVARAM O APRAZAMENTO DE NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a CITAÇÃO foi REALIZADA REGULARMENTE E A DEMANDADA ADVERTIDA EXPRESSAMENTE DE QUE O PRAZO DEVERIA SER CONTADO DAQUELA OCASIÃO, ESTANDO A PARTE PRESENTE OU NÃO. HAVENDO AUDIÊNCIA MARCADA, O PRAZO PARA A DEFESA DEVERÁ SER CONTADO A PARTIR DO REFERIDO EVENTO.
PRAZO DECORRIDO SEM A APRESENTAÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBSON LUIZ BRANDÃO CARNEIRO, por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c guarda, regulamentação de visitas e alimentos (Proc. nº 0804739-16.2024.8.20.5108) ajuizada em face de F. P. F.
V. F., deferiu a reabertura do prazo de apresentação de contestação, em razão de ter sido autorizada a repetição da audiência de conciliação motivado por problemas técnicos de conexão com a internet. Nas razões recursais (ID 32026711) a parte agravante afirma que a decisão recorrida mostra-se incorreta, já que a “citação da ré foi determinada com a designação da audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC para o dia 24 de março do corrente ano.
A promovida não compareceu ao ato virtualmente, tampouco presencialmente”. Informa que “a ré apresentou um pedido de repetição de audiência, justificando a sua ausência por não dispor de internet no momento”, porém o prefalado prazo para contestar estava a fluir e entre os dias 25 de março a 15 de abril transcorreram os quinze dias para apresentação de contestação”. Argui que na segunda audiência foi requerida a decretação da revelia, uma vez que não há justo motivo para o prazo para contestar não ter sido contado a partir da data inicialmente aprazada.
Defende que o julgador inclusive, “reconhece o decurso de prazo para contestar, todavia ao decidir acabou por duplicar o prazo para apresentação de defesa escrita da agravada, concedendo tempo extra, ferindo o devido processo legal, com base em uma justificativa que não impediria a parte tanto de ter comparecido à audiência presencialmente, quanto de ter juntado tempestivamente a sua contestação”. Por fim, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja decretada a revelia da ré.
A parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 32888281.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. No presente Agravo de Instrumento, a parte Recorrente objetiva reformar a decisão proferida pelo juízo a quo, que concedeu o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, para que a parte ré apresentasse contestação, ao invés de decretar os efeitos da revelia. Pois bem, quanto a pretensão recursal, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, vislumbro a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado pelo agravante para modificar o decisum a quo, como passo a expor.
De início, verifico que não existe nenhuma dúvida de que a citação da parte Agravada foi válida e regular, e que o prazo para a presentação da contestação se iniciou na data inicialmente aprazada para a audiência de conciliação, qual seja, no dia 24 de março do corrente ano. Nesse viés, impende frisar que nos termos do artigo 335 do CPC, o prazo de 15 dias para o oferecimento da contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação quando esta vier a ser aprazada.
Vejamos: “Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos”; Diante disso, ocorrendo o prévio aprazamento de audiência, segue-se a regra do inciso I, devendo ser iniciado o prazo para a apresentação da defesa a partir desta data, independente do comparecimento da parte demandada ora agravada. Ademais, consoante despacho de ID 32026715, ainda houve a advertência expressa nos autos pelo juízo singular, de que a parte ré deveria ser citada para audiência, com a observação de que o prazo para contestação iniciar-se-ia a partir da data da sessão, estando a parte ou não presente na ocasião, advertência esta que também se fez contar no Mandado de Citação de ID 32026715.
Como se vê, o juízo de origem, embora tenha deferido o pleito para determinar a designação de nova audiência de conciliação, em razão de problemas de conexão com a internet, a parte demandada deveria ter apresentado sua peça de defesa no prazo da audiência inicial. Assim, faz-se mister concluir que a demandada ora recorrida, não apresentou contestação no prazo legal, devendo, por conseguinte, serem aplicados os efeitos da revelia.
Desta forma, é de se concluir que independente do aprazamento de nova audiência de conciliação, o prazo para contestação deve se manter no período da citação inicial para a audiência originalmente marcada, dado que a citação foi válida e a parte foi expressamente advertida a respeito do aludido prazo. Nesse prumo, realmente se faz necessária a modificação da decisão ora agravada, que deferiu a reabertura de prazo para contestação, devendo ser aplicado os efeitos da revelia.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
DESPACHO
Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Após tal diligência, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, 26 de junho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
DESPACHO
Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Após tal diligência, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, 26 de junho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator