Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0811174-55.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: MOACY SILVERIO DA SILVA
REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença transitada em julgado. As buscas de bens da parte executada, especificamente através dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, ostentaram resultado totalmente negativo. Intimado para indicar bens de propriedade da parte executada e passíveis de sanar a dívida, o exequente manteve-se inerte. Neste norte, e em obediência aos critérios orientadores da Lei 9099/95, em seu artigo 2º, notadamente o princípio da especialidade, entendo que a não localização de bens ou do devedor não é hipótese de suspensão das execuções em trâmite perante o rito do Juizado, como dispõe o inciso III do artigo 921, CPC.
Trata-se, em verdade, de hipótese de extinção, na forma do artigo 53, §4.º da Lei Especial (9.099/95), o qual transcrevo: Art. 53, § 4º: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Evidencia-se, portanto, a inviabilidade de tentar-se prosseguir de forma ineficaz com o presente feito. Uma vez extinto o processo, será ele arquivado, sem interrupção na contagem dos prazos disciplinados nos §§ 4.º e 5.º do artigo 921, CPC.
Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual previsto no artigo 2.º da Lei 9.099/95, preservando-se a disciplina de Direito Material trazida pelo Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, elucidativa a recente decisão da 2ª Turma Recursal deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DA EXEQUENTE/ AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA DA
SENTENÇA. BACENJUD E RENAJUD RENOVADOS E INFRUTÍFEROS. APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS DA DEMANDANTE. ENUNCIADO N° 75 DO FONAJE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3°, DO CPC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1- O Enunciado n° 75 do FONAJE dispõe que “A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).2- O processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente aguardando a localização de bens do executado.
3- Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010467-38.2012.8.20.0114, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/08/2023, PUBLICADO em 05/09/2023). Nesta moldura, deve ser extinto o feito, sob pena de prosseguir indefinidamente a execução com requerimentos contraproducentes, encaminhando-se os autos ao arquivo, onde lá continuará a fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 53, §4.º, da Lei 9.099/95. Ciente a parte exequente que a presente decisão não impede o oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (artigo 921, §3.º, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Expeçam-se intimações às partes, e, na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PARNAMIRIM/RN, data da publicação. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0811174-55.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: MOACY SILVERIO DA SILVA
REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença transitada em julgado. As buscas de bens da parte executada, especificamente através dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, ostentaram resultado totalmente negativo. Intimado para indicar bens de propriedade da parte executada e passíveis de sanar a dívida, o exequente manteve-se inerte. Neste norte, e em obediência aos critérios orientadores da Lei 9099/95, em seu artigo 2º, notadamente o princípio da especialidade, entendo que a não localização de bens ou do devedor não é hipótese de suspensão das execuções em trâmite perante o rito do Juizado, como dispõe o inciso III do artigo 921, CPC.
Trata-se, em verdade, de hipótese de extinção, na forma do artigo 53, §4.º da Lei Especial (9.099/95), o qual transcrevo: Art. 53, § 4º: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Evidencia-se, portanto, a inviabilidade de tentar-se prosseguir de forma ineficaz com o presente feito. Uma vez extinto o processo, será ele arquivado, sem interrupção na contagem dos prazos disciplinados nos §§ 4.º e 5.º do artigo 921, CPC.
Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual previsto no artigo 2.º da Lei 9.099/95, preservando-se a disciplina de Direito Material trazida pelo Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, elucidativa a recente decisão da 2ª Turma Recursal deste Tribunal de Justiça:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0811174-55.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: MOACY SILVERIO DA SILVA
REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO
DESPACHO
Trata-se de execução ainda pendente de satisfação do débito. Embora citada, a parte executada não apresentou manifestação nos autos, sendo-lhe aplicados os efeitos da revelia. Diante disso, realizou-se consultas de bens e valores via RENAJUD e SISBAJUD, tendo estas apresentado resultados negativos. Assim, DETERMINO a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens desembaraçados da executada passíveis de sanar a dívida discutida nos autos, advertindo-se, desde já, que não serão admitidos pedidos para realização de meras diligências exploratórias.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos para despacho. P.I. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DA EXEQUENTE/ AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA DA
SENTENÇA. BACENJUD E RENAJUD RENOVADOS E INFRUTÍFEROS. APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS DA DEMANDANTE. ENUNCIADO N° 75 DO FONAJE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3°, DO CPC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1- O Enunciado n° 75 do FONAJE dispõe que “A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).2- O processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente aguardando a localização de bens do executado.
3- Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010467-38.2012.8.20.0114, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/08/2023, PUBLICADO em 05/09/2023). Nesta moldura, deve ser extinto o feito, sob pena de prosseguir indefinidamente a execução com requerimentos contraproducentes, encaminhando-se os autos ao arquivo, onde lá continuará a fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 53, §4.º, da Lei 9.099/95. Ciente a parte exequente que a presente decisão não impede o oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (artigo 921, §3.º, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Expeçam-se intimações às partes, e, na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PARNAMIRIM/RN, data da publicação. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)