Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0811323-61.2026.8.20.5001 Autor: ALLANA FABIOLA SILVA DE MEDEIROS e outros Réu: Município de Natal
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelas partes autoras, ALLANA FABIOLA SILVA DE MEDEIROS, que exerce o cargo de farmacêutica bioquímica, e ANA CARLA DE LIMA TERRA ALVES, que exerce o cargo de farmacêutica bioquímica, em face do MUNICÍPIO DE NATAL, buscando, em síntese, o reconhecimento do direito aos adicionais de insalubridade em grau máximo (40%). As autoras exercem suas atividades no Laboratório Municipal de Análises Clínicas de Natal.
Contestação nos autos, pelo indeferimento do pleito autoral, ou subsidiariamente a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros (ID 188983406). É o que importa relatar. Fundamento.
Decido. FUNDAMENTOS Das preliminares - Da ausência de Laudo Técnico. Inadequação do rito. O Município de Natal suscitou, preliminarmente, a ausência de laudo técnico emitido pela Comissão Permanente de Perícia Médica, Higiene e Segurança do Trabalho (CPMSHT), bem como alegou a inadequação do rito processual para apreciação da presente demanda. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem pacificamente reconhecido que a ausência de laudo técnico emitido pela comissão administrativa não constitui óbice intransponível para o conhecimento e julgamento de ações que versem sobre adicional de insalubridade, podendo o magistrado apreciar laudos técnicos elaborados por peritos especializados, particularmente quando se constata a inércia administrativa ou a morosidade injustificada do ente público em providenciar o respectivo laudo.
Desta forma, a ausência de laudo específico emitido pela CPMSHT não importa em carência processual ou inadequação do rito, especialmente quando existe prova técnica hábil e competente nos autos que permite ao magistrado, com segurança, apreciar os fatos e aplicar o direito. Portanto, rejeito a preliminar. Do Mérito O cerne da demanda consiste em verificar o direito das autoras ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, por atuarem no Laboratório Municipal de Análises Clínicas de Natal, e alegarem exposição aos riscos que permitem a concessão do direito.
A ação comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. A respeito do tema, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município do Natal, a Lei Complementar Municipal nº 119/2010 assim assevera: Art.5º.
O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º O adicional previsto no caput deste artigo será atribuído, nos termos do Decreto que o regulamente, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica. § 2º O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente no valor correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial - GASG, nível I, padrão "A", do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, previsto em Lei. § 3º O pagamento do adicional será imediata e automaticamente suspenso quando cessadas as condições determinantes de sua concessão.
JÁ o Decreto nº 9.323, de 01 de março de 2011, regulamenta as atribuições de Adicionais e as concessões das Gratificações no âmbito do Município do Natal, nos seguintes termos: Art.1º. O adicional de insalubridade, de que trata a Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010, será atribuído nos termos do presente Decreto, a servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde que, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, o submeta a trabalho acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego. §1º.
O adicional previsto no caput do artigo será atribuído, mediante apuração dos fatos em vistoria técnica e inspeção pericial, da qual se lavrará laudo, pela Comissão Permanente de Perícia Médica, Higiene e Segurança do Trabalho - CPMSHT. Foi juntada aos autos DECLARAÇÃO Nº 015/2025, emitida pelo próprio réu, onde constam os nomes das autoras como sendo responsáveis pelos seguintes procedimentos: "É de competência inerente às suas funções: manipular secreções ou excreções biológicas potencialmente INFECTANTES, tais como: sangue, escarro, urina, fezes, líquor cefalorraquidiano, secreções purulentas, em que são realizados exames para diagnóstico de Mycobacterium tuberculosis, HIV, Hepatites virais, COVID-19, sífilis, entre outros.
Embora utilizem equipamentos de proteção individual (EPIs), estão constantemente expostas ao contágio de diversos microrganismos como vírus, fungos, protozoários, helmintos e bactérias multirresistentes causadores de diversas patogenicidades, tais como sepse bacteriana ou fúngica, infecções respiratórias, meningites bacterianas ou virais, hepatites, infecções urinárias, Mycobacterium tuberculosis, HIV etc." Tendo concluído, ainda: "De acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres) da Portaria nº 3.214, de 08/06/1978 (Ministério do Trabalho e Emprego), no seu Anexo nº
14 - Agentes Biológicos, com redação dada pela Portaria nº 12 de 12/11/1979 (Delegacia Regional do Trabalho) os setores do laboratório são considerados insalubres de grau máximo, por exposição a agentes de riscos químicos e biológicos que são nocivos à saúde." HÁ nos autos também Laudo Técnico Municipal e Laudo de Avaliação de Insalubridade e Periculosidade, que corrobora o pleito das autoras (ID 176852562).
Destarte, as partes autoras fazem jus ao reconhecimento e implantação do adicional de insalubridade em seu grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico inicial - GASG, nível I, padrão "A", do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal. Quanto ao marco inaugural para o pagamento das parcelas retroativas, imperioso observar que o direito à majoração do adicional nasce formalmente a partir da data em que a perícia técnica atestou a insalubridade em grau máximo.
Nessa linha, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, não cabendo seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. É cediço que as atividades insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, submetem os servidores à exposição de agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, consoante disposto no artigo 192 da CLT.
Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) A própria Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIII, assegura aos trabalhadores o adicional de atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, reconhecendo que certas funções implicam riscos à saúde e merecem compensação pecuniária específica.
No âmbito municipal, a Lei Complementar Municipal nº119/210, em seu artigo 5º, reproduz fielmente este direito, estabelecendo: Art.5º O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 2º O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente no valor correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial - GASG, nível I, padrão "A", do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, previsto em Lei.
Destarte, as partes autoras fazem jus ao reconhecimento e implantação do adicional de insalubridade em seu grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico inicial - GASG, nível I, padrão "A", do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal. Quanto ao marco inaugural para o pagamento das parcelas retroativas, imperioso observar que o direito à majoração do adicional nasce formalmente a partir da data em que a perícia técnica atestou a insalubridade em grau máximo, qual seja, 01/07/2025.
Nessa linha, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, não cabendo seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo procedentes os pleitos autorais, o que faço nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Município de Natal à implantação do adicional de insalubridade em 40% (quarenta por cento) para ambas as autoras, bem como ao pagamento retroativo da diferença dos adicionais não percebidos pelas autoras, de 01/07/2025 até a efetiva implantação no contracheque. Em 30 dias após o trânsito em julgado para cumprimento pela SEMAD.
Sobre os valores da condenação, a EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária, nos seguintes termos:
I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência;
II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art. 3º da EC nº 113/2021;
III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa;
IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art. 406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368;
V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art. 3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Eventual Recurso Inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. JÉSSICA DOS SANTOS DA SILVA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo nº: 0811323-61.2026.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: ALLANA FABIOLA SILVA DE MEDEIROS, ANA CARLA DE LIMA TERRA ALVES Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL
DESPACHO
Determino complementação conforme abaixo: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008).
3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Processo administrativo completo; Fichas funcional e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município: histórico funcional; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; x Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: ( ) comprovante de residência válido em nome da parte autora e indicação (nome e CPF) da época do evento. ( ) indicação do nome e CPF das pessoas que residente na casa na época do evento. ( ) fotos e vídeos qualificados com definição geográfica interna e externa do imóvel ( ) indicar ponto de referência próximo à residência alegadamente inundada (mercearia, farmácia, UPA, Ginásio, borracharia dentre outros) ( ) ajuizamentos anteriores e posteriores das pessoas da residência na época do evento ( ) imagem em aplicativo de geolocalização da distância entre a residência atingida e a lagoa de captação ou assemelhado ( ) Explicar divergência entre domicílio alegado e o resultado de pesquisa em banco judicial de dados: Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da , ,
XVI. (Tema 250 do STJ). Aposentados: prova do ato de aposentadoria. A parte autora deverá cumprir o determinado em 30 dias, vedada a dilação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo nº: 0811323-61.2026.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: ALLANA FABIOLA SILVA DE MEDEIROS, ANA CARLA DE LIMA TERRA ALVES Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL
DESPACHO
Determino complementação conforme abaixo: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008).
3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Processo administrativo completo; Fichas funcional e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município: histórico funcional; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; x Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: ( ) comprovante de residência válido em nome da parte autora e indicação (nome e CPF) da época do evento. ( ) indicação do nome e CPF das pessoas que residente na casa na época do evento. ( ) fotos e vídeos qualificados com definição geográfica interna e externa do imóvel ( ) indicar ponto de referência próximo à residência alegadamente inundada (mercearia, farmácia, UPA, Ginásio, borracharia dentre outros) ( ) ajuizamentos anteriores e posteriores das pessoas da residência na época do evento ( ) imagem em aplicativo de geolocalização da distância entre a residência atingida e a lagoa de captação ou assemelhado ( ) Explicar divergência entre domicílio alegado e o resultado de pesquisa em banco judicial de dados: Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º,
XVI. (Tema 250 do STJ). Aposentados: prova do ato de aposentadoria. A parte autora deverá cumprir o determinado em 30 dias, vedada a dilação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)