Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] 0811368-90.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE PORFIRIO EMERENCIANO e outros REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Do Pedido de Justiça Gratuita: De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. II.3 - Mérito: Trata-se de ação, na qual a parte autora, em suma, alega que sofreu alteração unilateral do seu voo por parte da companhia aérea ré, o que causou um grande atraso em sua viagem, não lhe sendo oferecida nenhuma assistência pela empresa demandada.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. Nº 158422290). Audiência de conciliação realizada no dia 14/08/2025, consoante a Ata de ID. nº 160686488, verificando-se a presença apenas da parte ré e da advogada dos autores. É o que importa mencionar.
Decido. No caso dos autos, vejo que a parte Autora, mesmo devidamente intimada acerca da realização da audiência de conciliação e quanto ao fato de que sua ausência nesta acarretaria a extinção do feito sem julgamento do mérito, não tentou em qualquer oportunidade contactar a Secretaria deste Juízo no caso de eventual impossibilidade técnica e nem apresentou nos autos comprovação de justo motivo para sua ausência, o que apenas evidencia a falta de interesse de agir.
É cediço que o interesse processual resta consubstanciado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional. Ante a constatação de que os próprios autores não compareceram em audiência de conciliação, cujo objetivo seria a resolução da lide, enxergo inexistir razão lógica ou jurídica para a análise da pretensão autoral, sendo a extinção do feito medida que se impõe, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Ademais, destaca-se que o procedimento no Juizado Especial Cível é regido por princípios da celeridade e simplicidade, sendo o comparecimento pessoal da parte nas audiências uma exigência para o bom andamento do processo, conforme o Enunciado nº 20 do FONAJE e o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, não sendo suprida sua ausência pelo comparecimento do seu causídico. Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais do TJRN:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JUSTIFICATIVA POSTERIOR NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Destaca-se que o procedimento no Juizado Especial Cível é regido por princípios da celeridade e simplicidade, sendo o comparecimento pessoal da parte nas audiências uma exigência para o bom andamento do processo, conforme o Enunciado nº 20 do FONAJE e o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, o não comparecimento da parte autora à audiência, sem justificativa tempestiva e adequada, configura desídia processual que enseja a extinção do feito. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800261-33.2023.8.20.5129, Mag. JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 05/05/2025). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803610-91.2024.8.20.5102 RECORRENTE: LUCIMAR DA SILVA BRITO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/AJUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
DE 1º GRAU QUE JULGOU EXTINTO O FEITO. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA PELA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 59, I DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO Nº 20 DO FONAJE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que a extinção do processo sem resolução do mérito viola o princípio da primazia da decisão de mérito, argumentando que não agiu com má-fé e que a improcedência da ação não caracteriza litigância abusiva.2 - As contrarrazões foram apresentadas pelo Banco Bradesco S/A, alegando, em resumo, que o recurso deve ser desprovido, pois a sentença foi proferida corretamente diante da ausência injustificada da parte autora na audiência, conforme previsto no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/1995.
Sustentou ainda que o recurso é deserto, pois a recorrente não comprovou sua hipossuficiência para obtenção do benefício da justiça gratuita. Requereu, por fim, a manutenção da sentença nos seus exatos termos.3 - Voto pelo deferimento da gratuidade da justiça, vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.4 - Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido.5 - Constatando-se, no caderno processual, que a audiência conciliatória foi aprazada, com devida intimação para ambas as partes, e que, posteriormente, a parte autora não compareceu ao ato, deixando de apresentar justificativa, sem comprovação probatória da sua ausência, ressai, de maneira palmar, a extinção do feito sem resolução do mérito.6 - Segundo dispõe a redação do art. 51, I, da Lei 9.099/1995, a ausência da parte autora a qualquer das audiências designadas acarreta a extinção do processo, bem como preceitua o enunciado nº 20 do FONAJE que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório, salvo justificativa da ausência, mister manutenção da sentença a quo.
ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803610-91.2024.8.20.5102, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 13/03/2025).
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801486-66.2023.8.20.5104ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO CÂMARARECORRENTE(S): MARIA JOSE ROMAO DA SILVAADVOGADO: LINDAIARA ANSELMO DE MELO - OAB RN12274-ARECORRIDO(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB RN1026-AJUIZA RELATORA: SABRINA SMITH CHAVES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Acórdão DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenada a recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Natal, data do sistemaSABRINA SMITH CHAVESJuiza Relatora (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801486-66.2023.8.20.5104, Mag. SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024).
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem ônus sucumbenciais face aos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 15 de agosto de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
DECISÃO
Inicialmente, é imperioso ressaltar a relevância da conciliação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A Lei n. 9.099/95 prioriza a busca por soluções consensuais para os conflitos. A conciliação oferece às partes a oportunidade de construir uma solução que atenda aos seus interesses, muitas vezes de forma mais rápida e menos dispendiosa do que o prosseguimento do litígio. Além de desafogar o sistema judiciário, a conciliação promove a pacificação social, incentivando o diálogo e o entendimento mútuo.
Com efeito, constato que o réu tem o prazo de até 06 de agosto de 2025 para apresentar sua contestação e, se desejar, uma proposta de acordo. Após esse período, iniciar-se-á o prazo para a réplica da parte autora, caso seja necessário. A designação da audiência de conciliação para 14 de agosto de 2025 não trará qualquer prejuízo às partes. Pelo contrário, essa data, que se segue ao prazo de defesa, não apenas não prejudicará a celeridade processual, como também representa uma oportunidade adicional para que as partes possam dialogar e buscar um acordo amigável.
Registre-se que ainda que a defesa seja apresentada, a conciliação ainda se mostra como um meio eficaz de resolver a lide de forma consensual, evitando a necessidade de prosseguir com as demais fases do processo. Desse modo, mantenho a audiência de conciliação aprazada para a data e horário anteriormente designados. DÊ-se ciência do inteiro teor desta decisão à parte autora. Natal/RN, 14 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito
DESPACHO
Embora os autos se encontrem aguardando o prazo para CONTESTAÇÃO, considera-se pertinente designar audiência de conciliação, com o intuito de proporcionar às partes a oportunidade de buscar uma solução consensual para o litígio. Dessa forma, determino o aprazamento de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio de videoconferência. Assim, designo audiência de conciliação para o dia 14/08/2025, às 10:00 horas, por meio da plataforma eletrônica MICROSOFT TEAMS.
O link de acesso para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/12jespaudiencia Ou pelo QR CODE: Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde a sua admissão à referida audiência. Fica consignado 15 minutos de tolerância para entrar na sala virtual, a partir do horário da audiência aprazada. A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, e a ausência da parte ré, a sua revelia; As partes devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência.
No início da audiência, as partes e advogados exibirão à câmera seus documentos de identificação. Qualquer documento que se pretenda juntar em audiência, deve ser anexado ao processo até o início da videoconferência. A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso ao link de videoconferência é exclusiva das partes e advogados. Caso alguma das partes tenha dificuldade técnica para acessar o ambiente virtual, poderá comparecer presencialmente ao 12º Juizado Especial Cível (Fórum do Juizado Especial Cível desta comarca) na data aprazada, com antecedência mínima de 30 minutos do horário agendado, onde receberá auxílio e poderá ingressar na audiência virtual através computador a ser disponibilizado.
Ainda, em caso de dúvida acerca da realização da audiência ou dificuldade no acesso, poderão as partes ligar para o telefone do gabinete do 12º Juizado Especial Cível de nº (84) 3673-8886, observando o prazo de tolerância de 15 minutos do início da audiência. Fica consignado que o prazo de contestação e réplica correrão sem suspensão ou interrupção independentemente do aprazamento dessa audiência. Intimem-se as partes para ciência do dia e hora designados, bem como das orientações acerca de sua realização.
Cumpra-se. Natal, 10 de julho de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
DESPACHO
Analisando-se os autos, observa-se que, no polo ativo, um dos demandantes é menor: A. H. E. S., absolutamente incapaz, representado por sua genitora. Ocorre que, no âmbito dos Juizados Especiais, somente pessoas plenamente capazes podem figurar como partes, não sendo admitidos os institutos da representação e da assistência previstos para os incapazes. Assim, intimem-se os autores para, no prazo 15 (quinze) dias, emendar a inicial com a correção do polo ativo, sob pena do processo ser extinto em relação ao menor A.
H. E. S.. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)