Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0811507-37.2025.8.20.9500 (14094/2023) REQUERENTE:
L. B. A. D. P. Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE
REQUERIDO: E. D. R. G. D. N. Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de expediente encaminhado pelo juízo da execução onde determina a substituição processual do credor original por seus sucessores. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, não há de se confundir a habilitação processual prevista no Código de Processo Civil em seu artigo 687, que trata da alteração subjetiva da demanda, permitindo ao espólio ou herdeiros o acompanhamento e a manifestação nos autos, com a sucessão hereditária, que, embora ocorra com o falecimento do credor, depende, para sua efetivação, da realização de inventário judicial ou extrajudicial.
Assim, em cumprimento à determinação do juízo da execução, determino a habilitação dos interessados no processo, ficando a habilitação no crédito e futuro pagamento pendente de apresentação de inventário/arrolamento (judicial ou extrajudicial) ou, na ausência destes, através de alvará judicial expedido por Juiz de uma das varas de sucessões, que deverá inclusive fornecer o comprovante do recolhimento do ITCD (imposto de transmissão), não sendo da atribuição deste Órgão e sim da Secretaria da Fazenda Estadual realizar o cálculo e retenção de tal imposto.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios