Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811520-18.2025.8.20.0000 Polo ativo SARAH JANE LIMA DE PAIVA Advogado(s): FERNANDO BEZERRIL DE ARAUJO NETO, LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): MARCIANO NOGUEIRA DA SILVA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO POSTERIOR À PENHORA. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a restrição lançada sobre bens da parte agravante, em execução fiscal, mesmo após a concessão de tutela de urgência em ação anulatória de débito fiscal.
2. A penhora dos bens ocorreu em momento anterior à decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente de tutela de urgência em ação anulatória, tem o condão de afastar a penhora já realizada sobre bens da parte executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de tutela de urgência em ação anulatória não afasta a penhora realizada anteriormente, mas apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, V, do CTN.
5. A penhora já efetivada é meio eficaz de assegurar o pagamento do débito tributário, ainda que parcialmente, sendo preservada até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, conforme jurisprudência consolidada.
6. Não há comprovação de que o veículo objeto da penhora seja utilizado no exercício da profissão do agravante, e a restrição de transferência não impede sua utilização.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente de tutela de urgência, não afasta a penhora realizada anteriormente, que deve ser preservada como meio de assegurar o pagamento do débito tributário. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151,
V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1901814/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 31.05.2021, DJe 01.07.2021; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.578576-9/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 1ª Câmara Cível, j. 09.11.2021, p. 10.11.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sarah Jane Lima de Paiva, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Natal que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte (0851077-93.2015.8.20.5001), indeferiu o pedido de levantamento das restrições veiculares formulado pela ora agravante. Nas razões recursais (Id. 32192435), a parte agravante narra que “o feito de origem corresponde a uma execução fiscal movida pelo fisco estadual para cobrança de um débito de valor originário de R$ 41.919,53 (cf. inicial – doc. 03), alusivo ao saldo de ICMS não adimplido pela empresa AMP Moda Comércio Varejista Ltda, objeto da certidão de dívida ativa nº 02933/2025” e que “a agravante foi indevidamente incluída no polo passivo da execução tão somente em razão da inadimplência da empresa, vindo a suportar a inserção de constrições e impedimentos em seus automóveis”.
Defende que não poderia ser incluída no polo passivo da execução, pois não exerceu gerência ou administração na época dos fatos geradores do crédito tributário, inexistindo elementos que justifiquem sua responsabilização pessoal. Sustenta que “a agravante foi irregularmente incluída no polo passivo da execução fiscal, colhe-se que o prosseguimento da cobrança contra sua pessoa se reveste como um ato completamente ilegal e abusivo promovido pelo fisco, não se mostrando devida a inserção de impedimentos contra seus automóveis ou qualquer bem que compõe o seu patrimônio”.
Acrescenta que “a soma de valor dos veículos impedidos nos autos de origem (doc.
08) totaliza um montante de R$ 168.000,00, sendo suficiente a manutenção da restrição lançada sobre o automóvel do outro executado (MMC/L200 TRITON)”. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, "a fim de seja prontamente determinada a exclusão das restrições de impedimento lançadas sobre os automóveis da agravante”. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 32501400). A Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de afastar a restrição lançada sobre bens em nome da parte Agravante, em decorrência da alegada nulidade do débito executado, declarada em ação anulatória. Ocorre que, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial não tem o condão de afastar a restrição lançada sobre veículo em momento anterior, mas tão somente de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN.
In casu, o bloqueio de valores dos bens da parte executada/recorrente ocorreu em março de 2023 (Id 96385619 - autos de origem), ao passo em que a tutela de urgência deferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal de n° 0817447- 31.2024.8.20.5001, foi proferida em 22/03/2024. Nesse contexto, a penhora já realizada em momento anterior é um meio eficaz de assegurar que o débito tributário seja pago, ainda que parcialmente.
Assim decidiu a jurisprudência pátria, em caso análogo:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - POSTERIOR À MEDIDA DE CONSTRIÇÃO - TRANSFERENCIA DE VALORES BLOQUEADOS - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A determinação da transferência dos valores das contas da agravante ocorreu em momento anterior à suspensão da execução, de forma que se faz plenamente possível. A suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra.
Dessa forma, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência (AgInt no REsp 1901814/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021).
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.578576-9/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 10/11/2021) Por fim, o Agravante não trouxe qualquer indício de prova de que o veículo em questão é utilizado no exercício de sua profissão. Ainda que assim não fosse, a restrição de transferência não configura obstáculo à sua utilização.
Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, para manter a decisão recorrida. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811520-18.2025.8.20.0000 Polo ativo SARAH JANE LIMA DE PAIVA Advogado(s): FERNANDO BEZERRIL DE ARAUJO NETO, LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): MARCIANO NOGUEIRA DA SILVA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO POSTERIOR À PENHORA. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a restrição lançada sobre bens da parte agravante, em execução fiscal, mesmo após a concessão de tutela de urgência em ação anulatória de débito fiscal.
2. A penhora dos bens ocorreu em momento anterior à decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente de tutela de urgência em ação anulatória, tem o condão de afastar a penhora já realizada sobre bens da parte executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de tutela de urgência em ação anulatória não afasta a penhora realizada anteriormente, mas apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, V, do CTN.
5. A penhora já efetivada é meio eficaz de assegurar o pagamento do débito tributário, ainda que parcialmente, sendo preservada até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, conforme jurisprudência consolidada.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811520-18.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de dezembro de 2025.
6. Não há comprovação de que o veículo objeto da penhora seja utilizado no exercício da profissão do agravante, e a restrição de transferência não impede sua utilização.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente de tutela de urgência, não afasta a penhora realizada anteriormente, que deve ser preservada como meio de assegurar o pagamento do débito tributário. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151,
V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1901814/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 31.05.2021, DJe 01.07.2021; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.578576-9/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 1ª Câmara Cível, j. 09.11.2021, p. 10.11.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sarah Jane Lima de Paiva, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Natal que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte (0851077-93.2015.8.20.5001), indeferiu o pedido de levantamento das restrições veiculares formulado pela ora agravante. Nas razões recursais (Id. 32192435), a parte agravante narra que “o feito de origem corresponde a uma execução fiscal movida pelo fisco estadual para cobrança de um débito de valor originário de R$ 41.919,53 (cf. inicial – doc. 03), alusivo ao saldo de ICMS não adimplido pela empresa AMP Moda Comércio Varejista Ltda, objeto da certidão de dívida ativa nº 02933/2025” e que “a agravante foi indevidamente incluída no polo passivo da execução tão somente em razão da inadimplência da empresa, vindo a suportar a inserção de constrições e impedimentos em seus automóveis”.
Defende que não poderia ser incluída no polo passivo da execução, pois não exerceu gerência ou administração na época dos fatos geradores do crédito tributário, inexistindo elementos que justifiquem sua responsabilização pessoal. Sustenta que “a agravante foi irregularmente incluída no polo passivo da execução fiscal, colhe-se que o prosseguimento da cobrança contra sua pessoa se reveste como um ato completamente ilegal e abusivo promovido pelo fisco, não se mostrando devida a inserção de impedimentos contra seus automóveis ou qualquer bem que compõe o seu patrimônio”.
Acrescenta que “a soma de valor dos veículos impedidos nos autos de origem (doc.
08) totaliza um montante de R$ 168.000,00, sendo suficiente a manutenção da restrição lançada sobre o automóvel do outro executado (MMC/L200 TRITON)”. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, "a fim de seja prontamente determinada a exclusão das restrições de impedimento lançadas sobre os automóveis da agravante”. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 32501400). A Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de afastar a restrição lançada sobre bens em nome da parte Agravante, em decorrência da alegada nulidade do débito executado, declarada em ação anulatória. Ocorre que, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial não tem o condão de afastar a restrição lançada sobre veículo em momento anterior, mas tão somente de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN.
In casu, o bloqueio de valores dos bens da parte executada/recorrente ocorreu em março de 2023 (Id 96385619 - autos de origem), ao passo em que a tutela de urgência deferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal de n° 0817447- 31.2024.8.20.5001, foi proferida em 22/03/2024. Nesse contexto, a penhora já realizada em momento anterior é um meio eficaz de assegurar que o débito tributário seja pago, ainda que parcialmente.
Assim decidiu a jurisprudência pátria, em caso análogo:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - POSTERIOR À MEDIDA DE CONSTRIÇÃO - TRANSFERENCIA DE VALORES BLOQUEADOS - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A determinação da transferência dos valores das contas da agravante ocorreu em momento anterior à suspensão da execução, de forma que se faz plenamente possível. A suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra.
Dessa forma, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência (AgInt no REsp 1901814/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021).
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.578576-9/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 10/11/2021) Por fim, o Agravante não trouxe qualquer indício de prova de que o veículo em questão é utilizado no exercício de sua profissão. Ainda que assim não fosse, a restrição de transferência não configura obstáculo à sua utilização.
Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, para manter a decisão recorrida. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0811520-18.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Natal (0851077-93.2015.8.20.5001) AGRAVANTE: SARAH JANE LIMA DE PAIVA Advogado(s): FERNANDO BEZERRIL DE ARAUJO NETO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FAZENDA ESTADUAL Advogado: Procuradoria Geral do Estado Agravado: LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO Advogado: MARCIANO NOGUEIRA DA SILVA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que, quando da autuação deste recurso não foi inserido no polo passivo o segundo executado, qual seja, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO. Assim, no intuito de evitar qualquer nulidade processual, chamo o feito a ordem e determino a inclusão do citado recorrido no polo passivo do presente recurso, devendo ser este intimado, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao agravo de instrumento interposto nos autos.
Esgotado o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0811520-18.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SARAH JANE LIMA DE PAIVA Advogado(s): FERNANDO BEZERRIL DE ARAUJO NETO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FAZENDA ESTADUAL Relator em Substituição: Desembargador Cláudio Santos
DESPACHO
Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte agravada para responder o agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso I, CPC/2015). Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Desembargador Cláudio Santos Relator (em Substituição) 3