Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811812-37.2024.8.20.0000 Polo ativo REGINA DE FATIMA AMORIM MORENO e outros Advogado(s): NATHALIA PEREIRA ALCANTARA Polo passivo MARLUCE DE AMORIM MORENO Advogado(s): PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA, MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS, SUZANA CANDIDA DE AMORIM LIMA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DA INTERDITANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de interdição que declinou da competência da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, determinando a remessa dos autos à Comarca de Aracati/CE, sob o fundamento de que o foro competente é o do domicílio da interditanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis nas ações de interdição; (ii) a validade da decisão que declinou da competência territorial com base no domicílio atual da interditanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A curatela, medida excepcional voltada à proteção patrimonial da pessoa com deficiência, deve observar o princípio do melhor interesse do incapaz, conforme Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis em ações de interdição, de modo a privilegiar o foro do domicílio da interditanda, permitindo maior efetividade da tutela jurisdicional.
5. A decisão que declinou da competência observa os artigos 749 e 750 do CPC, bem como está em consonância com precedentes do STJ que privilegiam o foro de domicílio do curatelado, em respeito ao princípio do juiz natural e da proteção integral do incapaz.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 46, 87, 749 e 750. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 134.097/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015; STJ, CC 109.840/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 09/02/2011.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento (Id. 26674195) interposto por REGINA DE FATIMA AMORIM MORENO, NADJA MARIA DE AMORIM MORENO e JANE ELIZABETE DE AMORIM MORENO contra decisão (Id. 128296800 dos autos originais) proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos Autos da Ação de Interdição nº 0869397-16.2023.8.20.5001, movida em desfavor de MARLUCE DE AMORIM MORENO, entendeu, em conformidade com o parecer ministerial, pela sua incompetência para processamento e analise do feito, remetendo os autos ao Juízo da Comarca de Aracati/CE, nos seguintes termos: Tendo em vista que requerente e requerida tem domicílio em outro município, a ação deve ser processada e julgada no domicílio da interditanda, evitando-se assim transtornos maiores à mesma, e gastos desnecessários com deslocamentos, quando na Comarca onde reside terá maiores condições de deslocamento para audiência, ou até mesmo para inspeção judicial na residência da interditanda, caso seja necessário. (…) Destarte, imperiosa a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Aracati/CE, competente, a teor da fundamentação citada bem como do artigo 46 do Código de Processo Civil.
Ademais como se manifestou o próprio Ministério Público, “não há dúvida, de que o encaminhamento dos autos à comarca em que a curatelanda é domiciliada permitirá uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura”
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, declino a competência da 19ª Vara Cível de Natal/RN e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Aracati/CE, para conhecer do pedido em exame, à luz dos julgados acima expostos e do art. 46 do CPC, com as providências e cautelas legais. Em suas razões, a recorrente aduziu que “a determinação da competência se dá no momento da propositura da ação, conforme o art. 43 do CPC, sendo irrelevantes quaisquer alterações de fato ou de direito que venham a acorrer no curso da demanda”.
Outrossim, sustentou que “a suposta alegação de alteração de domicílio, desprovida de efetiva comprovação, no caso concreto não é justificativa plausível para mitigação do princípio da perpetiatio jurisdicionis, pois ausente qualquer evidencia de prejuízo”. Assim, tendo em vista a suposta ausência de comprovação da alteração de endereço da parte agravada, entende a recorrente que, na realidade, trata-se de uma estratégia da defesa da senhora incapaz para “procrastinar o feito”.
Assim, para fundamentar a concessão do pleito suspensivo informou que a decisão “está em desacordo com os princípios dos Código de Processo Civil, que estabelece que a competência territorial e o princípio da perpetuação jurisdicional”. Preparo recolhido e comprovado (Id’s. 26674196 e 26674197) Proferida decisão (Id. 28525227) indeferindo o pleito suspensivo requisitado. O Ministério Público, por meio da sua 7ª Procuradora de Justiça, Dra.
Iadya Gama, apresentou parecer (Id. 29724468) pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sob o argumento de que “na ação de interdição o foro do domicílio do interditado é, em regra, o competente para conhecer e julgar o pedido, em prestígio ao princípio do melhor interesse do incapaz”, de modo que “certado remeteu o magistrado de primeiro grau os autos ao juízo do local em que está residindo a agravada, para garantir fácil acesso à tutela jurisdicional de seus direitos”.
É o que importa relatar.
Decido.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao examinar os autos, constato que, na situação em análise, a agravante pretende reformar a decisão de primeira instância, que declinou da competência para processar e julgar a ação de interdição nº 0869397-16.2023.8.20.5001, ajuizada contra MARLUCE DE AMORIM MORENO, determinando a remessa do processo para o Juízo da Comarca de Aracati/CE, considerando que a ação deve tramitar e ser julgada no domicílio da interditanda, isto é, no Ceará.
Pois bem, sobre o assunto, é importante destacar que a curatela consiste em uma medida excepcional, conforme estabelecido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), voltada para os atos que envolvem direitos patrimoniais e negociais, sempre considerando o melhor interesse da pessoa incapaz. No âmbito do Direito processual, o Código de Processo Civil, em seus artigos 749 e 750, impõe ao Requerente a obrigação de: (a) detalhar os fatos que evidenciem a incapacidade do curatelando para gerir seus bens; e (b) apresentar um laudo médico que comprove suas alegações e a existência de justa causa.
Ressalto que, no que tange à matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em ações de interdição onde a parte interditanda reside em local diverso, a competência para o processamento e julgamento deve ser da comarca de seu domicílio, de forma a preservar o melhor interesse da incapaz e atenuar os efeitos do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Confira-se: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO.
CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A INTERDITA JÁ É FALECIDA. CONFLITO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Referido entendimento tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz. Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgador possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de toda situação que circunda o exercício do munus da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado.
3. A hipótese comporta solução diversa, tendo em vista que a ação de prestação de contas pela curadora foi manejada após o falecimento da interdita, circunstância que recomenda a manutenção da regra de estabilização da lide insculpida no artigo 87 do CPC, e a observância do art. 919 do CPC.
4. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, o d. Juízo de Direito da Primeira Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Itapaci - GO." (CC 134.097/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 5/11/2015) - grifei PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma.
2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.
3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes.
4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (STJ -CC 109.840/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe16/02/2011) Assim sendo, apesar da irresignação da parte agravante, entendo que a decisão combatida encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ sobre a questão da competência de processamento e julgamento do feito.
Logo, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811812-37.2024.8.20.0000 Polo ativo REGINA DE FATIMA AMORIM MORENO e outros Advogado(s): NATHALIA PEREIRA ALCANTARA Polo passivo MARLUCE DE AMORIM MORENO Advogado(s): PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA, MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS, SUZANA CANDIDA DE AMORIM LIMA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DA INTERDITANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de interdição que declinou da competência da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, determinando a remessa dos autos à Comarca de Aracati/CE, sob o fundamento de que o foro competente é o do domicílio da interditanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis nas ações de interdição; (ii) a validade da decisão que declinou da competência territorial com base no domicílio atual da interditanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A curatela, medida excepcional voltada à proteção patrimonial da pessoa com deficiência, deve observar o princípio do melhor interesse do incapaz, conforme Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis em ações de interdição, de modo a privilegiar o foro do domicílio da interditanda, permitindo maior efetividade da tutela jurisdicional.
5. A decisão que declinou da competência observa os e 750 do CPC, bem como está em consonância com precedentes do STJ que privilegiam o foro de domicílio do curatelado, em respeito ao princípio do juiz natural e da proteção integral do incapaz.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811812-37.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Agravo de Instrumento nº 0811812-37.2024.8.20.0000 Agravantes: REGINA DE FATIMA AMORIM MORENO, NADJA MARIA DE AMORIM MORENO e JANE ELIZABETE DE AMORIM MORENO Advogada: NATHALIA PEREIRA ALCANTARA Agravada: MARLUCE DE AMORIM MORENO Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 26674195) interposto por REGINA DE FATIMA AMORIM MORENO, NADJA MARIA DE AMORIM MORENO e JANE ELIZABETE DE AMORIM MORENO contra decisão (Id. 128296800 dos autos originais) proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos Autos da Ação de Interdição nº 0869397-16.2023.8.20.5001, movida em desfavor de MARLUCE DE AMORIM MORENO, entendeu, em conformidade com o parecer ministerial, pela sua incompetência para processamento e análise do feito, remetendo os autos ao Juízo da Comarca de Aracati/CE, nos seguintes termos: "Tendo em vista que requerente e requerida tem domicílio em outro município, a ação deve ser processada e julgada no domicílio da interditanda, evitando-se assim transtornos maiores à mesma, e gastos desnecessários com deslocamentos, quando na Comarca onde reside terá maiores condições de deslocamento para audiência, ou até mesmo para inspeção judicial na residência da interditanda, caso seja necessário. (…) Destarte, imperiosa a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Aracati/CE, competente, a teor da fundamentação citada bem como do artigo 46 do Código de Processo Civil.
Ademais como se manifestou o próprio Ministério Público, “não há dúvida, de que o encaminhamento dos autos à comarca em que a curatelanda é domiciliada permitirá uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura”
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, declino a competência da 19ª Vara Cível de Natal/RN e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Aracati/CE, para conhecer do pedido em exame, à luz dos julgados acima expostos e do do CPC, com as providências e cautelas legais." Em suas razões, a recorrente aduziu que “a determinação da competência se dá no momento da propositura da ação, conforme o do CPC, sendo irrelevantes quaisquer alterações de fato ou de direito que venham a acorrer no curso da demanda”.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811812-37.2024.8.20.0000 Agravantes: REGINA DE FATIMA AMORIM MORENO, NADJA MARIA DE AMORIM MORENO e JANE ELIZABETE DE AMORIM MORENO Advogada: NATHALIA PEREIRA ALCANTARA Agravada: MARLUCE DE AMORIM MORENO Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DESPACHO
Agravo de Instrumento (Id. 26674195) interposto por REGINA DE FATIMA AMORIM MORENO, NADJA MARIA DE AMORIM MORENO e JANE ELIZABETE DE AMORIM MORENO contra decisão (Id. 128296800 dos autos originais) proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos Autos da Ação de Interdição nº 0869397-16.2023.8.20.5001, movida em desfavor de MARLUCE DE AMORIM MORENO, entendeu, em conformidade com o parecer ministerial, pela sua incompetência para processamento e analise do feito, remetendo os autos ao Juízo da Comarca de Aracati/CE, nos seguintes termos: Tendo em vista que requerente e requerida tem domicílio em outro município, a ação deve ser processada e julgada no domicílio da interditanda, evitando-se assim transtornos maiores à mesma, e gastos desnecessários com deslocamentos, quando na Comarca onde reside terá maiores condições de deslocamento para audiência, ou até mesmo para inspeção judicial na residência da interditanda, caso seja necessário. (…) Destarte, imperiosa a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Aracati/CE, competente, a teor da fundamentação citada bem como do artigo 46 do Código de Processo Civil.
Ademais como se manifestou o próprio Ministério Público, “não há dúvida, de que o encaminhamento dos autos à comarca em que a curatelanda é domiciliada permitirá uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura”
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, declino a competência da 19ª Vara Cível de Natal/RN e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Aracati/CE, para conhecer do pedido em exame, à luz dos julgados acima expostos e do do CPC, com as providências e cautelas legais. Observo que o presente Agravo de Instrumento versa sobre matéria não consagrada nas hipóteses do .015 do Código de Processo Civil (CPC), restando, possivelmente, prejudicada a análise do respectivo recurso interposto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 46, 87, 749 e 750. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 134.097/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015; STJ, CC 109.840/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 09/02/2011.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento (Id. 26674195) interposto por REGINA DE FATIMA AMORIM MORENO, NADJA MARIA DE AMORIM MORENO e JANE ELIZABETE DE AMORIM MORENO contra decisão (Id. 128296800 dos autos originais) proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos Autos da Ação de Interdição nº 0869397-16.2023.8.20.5001, movida em desfavor de MARLUCE DE AMORIM MORENO, entendeu, em conformidade com o parecer ministerial, pela sua incompetência para processamento e analise do feito, remetendo os autos ao Juízo da Comarca de Aracati/CE, nos seguintes termos: Tendo em vista que requerente e requerida tem domicílio em outro município, a ação deve ser processada e julgada no domicílio da interditanda, evitando-se assim transtornos maiores à mesma, e gastos desnecessários com deslocamentos, quando na Comarca onde reside terá maiores condições de deslocamento para audiência, ou até mesmo para inspeção judicial na residência da interditanda, caso seja necessário. (…) Destarte, imperiosa a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Aracati/CE, competente, a teor da fundamentação citada bem como do artigo 46 do Código de Processo Civil.
Ademais como se manifestou o próprio Ministério Público, “não há dúvida, de que o encaminhamento dos autos à comarca em que a curatelanda é domiciliada permitirá uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura”
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, declino a competência da 19ª Vara Cível de Natal/RN e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Aracati/CE, para conhecer do pedido em exame, à luz dos julgados acima expostos e do art. 46 do CPC, com as providências e cautelas legais. Em suas razões, a recorrente aduziu que “a determinação da competência se dá no momento da propositura da ação, conforme o art. 43 do CPC, sendo irrelevantes quaisquer alterações de fato ou de direito que venham a acorrer no curso da demanda”.
Outrossim, sustentou que “a suposta alegação de alteração de domicílio, desprovida de efetiva comprovação, no caso concreto não é justificativa plausível para mitigação do princípio da perpetiatio jurisdicionis, pois ausente qualquer evidencia de prejuízo”. Assim, tendo em vista a suposta ausência de comprovação da alteração de endereço da parte agravada, entende a recorrente que, na realidade, trata-se de uma estratégia da defesa da senhora incapaz para “procrastinar o feito”.
Assim, para fundamentar a concessão do pleito suspensivo informou que a decisão “está em desacordo com os princípios dos Código de Processo Civil, que estabelece que a competência territorial e o princípio da perpetuação jurisdicional”. Preparo recolhido e comprovado (Id’s. 26674196 e 26674197) Proferida decisão (Id. 28525227) indeferindo o pleito suspensivo requisitado. O Ministério Público, por meio da sua 7ª Procuradora de Justiça, Dra.
Iadya Gama, apresentou parecer (Id. 29724468) pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sob o argumento de que “na ação de interdição o foro do domicílio do interditado é, em regra, o competente para conhecer e julgar o pedido, em prestígio ao princípio do melhor interesse do incapaz”, de modo que “certado remeteu o magistrado de primeiro grau os autos ao juízo do local em que está residindo a agravada, para garantir fácil acesso à tutela jurisdicional de seus direitos”.
É o que importa relatar.
Decido.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao examinar os autos, constato que, na situação em análise, a agravante pretende reformar a decisão de primeira instância, que declinou da competência para processar e julgar a ação de interdição nº 0869397-16.2023.8.20.5001, ajuizada contra MARLUCE DE AMORIM MORENO, determinando a remessa do processo para o Juízo da Comarca de Aracati/CE, considerando que a ação deve tramitar e ser julgada no domicílio da interditanda, isto é, no Ceará.
Pois bem, sobre o assunto, é importante destacar que a curatela consiste em uma medida excepcional, conforme estabelecido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), voltada para os atos que envolvem direitos patrimoniais e negociais, sempre considerando o melhor interesse da pessoa incapaz. No âmbito do Direito processual, o Código de Processo Civil, em seus artigos 749 e 750, impõe ao Requerente a obrigação de: (a) detalhar os fatos que evidenciem a incapacidade do curatelando para gerir seus bens; e (b) apresentar um laudo médico que comprove suas alegações e a existência de justa causa.
Ressalto que, no que tange à matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em ações de interdição onde a parte interditanda reside em local diverso, a competência para o processamento e julgamento deve ser da comarca de seu domicílio, de forma a preservar o melhor interesse da incapaz e atenuar os efeitos do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Confira-se: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO.
CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A INTERDITA JÁ É FALECIDA. CONFLITO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Referido entendimento tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz. Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgador possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de toda situação que circunda o exercício do munus da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado.
3. A hipótese comporta solução diversa, tendo em vista que a ação de prestação de contas pela curadora foi manejada após o falecimento da interdita, circunstância que recomenda a manutenção da regra de estabilização da lide insculpida no artigo 87 do CPC, e a observância do art. 919 do CPC.
4. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, o d. Juízo de Direito da Primeira Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Itapaci - GO." (CC 134.097/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 5/11/2015) - grifei PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma.
2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.
3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes.
4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (STJ -CC 109.840/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe16/02/2011) Assim sendo, apesar da irresignação da parte agravante, entendo que a decisão combatida encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ sobre a questão da competência de processamento e julgamento do feito.
Logo, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
Outrossim, sustentou que “a suposta alegação de alteração de domicílio, desprovida de efetiva comprovação, no caso concreto não é justificativa plausível para mitigação do princípio da perpetiatio jurisdicionis, pois ausente qualquer evidencia de prejuízo”. Assim, tendo em vista a suposta ausência de comprovação da alteração de endereço da parte agravada, entende a recorrente que, na realidade, trata-se de uma estratégia da defesa da senhora incapaz para “procrastinar o feito”.
Ademais, para fundamentar a concessão do pleito suspensivo informou que a decisão “está em desacordo com os principio dos Código de Processo Civil, que estabelece que a competência territorial e o princípio da perpetuação jurisdicional”. Preparo recolhido e comprovado (Id's. 26674196 e 26674197). É o que importa relatar.
Decido. Apesar da hipótese discutida nestes autos não estar consagrada pelo teor do art. 1.015 do CPC, vejo que o STJ ao julgar o Tema 988 a referida corte definiu a tese jurídica de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, REsp 1704520/MT, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Órgão julgador: Corte Especial, julgado em 05.12.18, DJe 19.12.18).
A posteriori, reconheceu, em face de decisões que versavam sobre competência, a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do referido dispositivo e a possibilidade de discussão do decisum mediante agravo de instrumento, conforme julgados que passo a colacionar: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS A ENTES MUNICIPAIS. INTERESSE DO ENTE FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO POLO ATIVO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Narra o recorrente que propôs Ação Civil Pública por improbidade administrativa alegando indevida inexigibilidade de licitação em convênios firmados entre o Ministério do Turismo e o Município de Aparecida D'Oeste/SP.
2. O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a decisão interlocutória sobre competência pode desafiar a interposição de Agravo de Instrumento, corroborando o entendimento de boa parte da doutrina. O REsp 1.704.520/MT, julgado pela Corte Especial sob o regime dos recursos repetitivos, assentou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação.
Na ocasião, modularam-se os efeitos da decisão a fim de que a tese jurídica somente fosse aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão, que se deu em 19/12/2018.
3. Verifica-se, assim, que o recorrente utilizou-se da via possível para que sua pretensão recursal fosse apreciada pelo órgão ad quem, a qual, como se viu, poderia atualmente ser levada por meio mais célere (Agravo de Instrumento), sem necessidade de aguardar eventual recurso de Apelação.
4. No sentido específico de permitir Agravo de Instrumento em decisão que declina da competência: AgInt no RMS 55.990/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019, e AgInt no AREsp 1.248.906/AM, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 14/6/2019.
5. Via de regra, o simples fato de a ação ter sido ajuizada pelo Ministério Público Federal implica, por si só, a competência da Justiça Federal, por aplicação do art. 109, I, da Constituição, já que o MPF é parte da União. Contudo, a questão de uma ação ter sido ajuizada pelo MPF não garante que ela terá sentença de mérito na Justiça Federal, pois é possível que se conclua pela ilegitimidade ativa do Parquet Federal, diante de eventual falta de atribuição para atuar no feito.
6. Haverá a atribuição do Ministério Público Federal, em síntese, quando existir interesse federal envolvido, considerando-se como tal um daqueles previstos pelo art. 109 da Constituição, que estabelece a competência da Justiça Federal. Assim, tendo sido fixado nas instâncias ordinárias que a origem da Ação Civil Pública é a necessidade de prestação de contas de recursos públicos, incluídos aqueles transferidos por ente federal, justifica-se plenamente a atribuição do Ministério Público Federal.
Nesse sentido, confira-se precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal: ACO 1463 AgR. Relator(a): Min. Dias Toffolli Tribunal Pleno, julgado em 1/12/2011. Acórdão eletrônico DJe-22 Divulg. 31-01-2012 Public. 1-2-2012 RT v. 101, a 919.2011 p. 635-650.
7. Nessa linha de entendimento, precedente desta Segunda Turma sob a relatoria da eminente Min. Eliana Calmon: "... tratando-se de malversação de verbas federais, repassadas pela União ao Município de Canoas/RS, para aporte financeiro ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE FNDE. cujo objetivo é atender as necessidades nutridonais de alunos matriculados em escolas públicas, razão pela qual é inquestionável a competência da Justiça Federal e a legitimidade ativa do MPF" (AgRg no AREsp 30.160,RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
8. Tratando-se da fiscalização de recursos que abrangem verbas provenientes da União, sujeitos, inclusive, à fiscalização de entes federais, indubitável a atribuição do Ministério Público Federal para atuar no feito e, consequentemente, enquadrando-se o MPF na relação de agentes trazidas no art. 109, I, da Constituição, a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: REsp 1.513.925/BA, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 13/9/2017; AgRg no AREsp 30.160/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 20/11/2013; REsp 1.283.737/DF, Rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/3/2014.
9. Assim, o aresto hostilizado destoa da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que, em se tratando de malversação de verbas federais repassadas pela União, é inquestionável a competência da Justiça Federal e a legitimidade ativa do Ministério Público Federal.
10. Deveras, a competência federal é tão patente que o art. 73-C da Lei de Responsabilidade Fiscal (incluído pela LC 131/2009) estipula que o não atendimento, até o encerramento dos prazos definidos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3° do art. 23 da Lei Complementar 101/2000, isto é, o não recebimento das transferências voluntárias enquanto perdurar essa irregularidade.
11. HÁ, portanto, inquestionável supremacia do interesse nacional da União nessas ações, uma vez que, entre o volume de recursos que municípios e estados administram, há expressivo montante de recursos federais, em consequência das características do nosso federalismo.
12. Ademais, a Lei Orgânica do Ministério Público da União - LC 75/1993 -, entre outros aspectos, disciplina a atuação dos seus membros, conferindo-lhes prerrogativas para a defesa dos direitos de uma coletividade de indivíduos e do efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública, objeto do recurso em exame.
13. Ressalta-se que a demanda proposta pelo Parquet Federal veicula típico interesse transindividual, que ultrapassa a esfera pessoal dos indivíduos envolvidos e atinge uma coletividade de pessoas, repercutindo no interesse público e no respeito aos princípios da transparência e de publicidade de gastos públicos envolvendo a aplicação de verbas federais e a proteção ao Erário.
14. Por conseguinte, tendo em conta a possível repercussão do eventual descumprimento das prescrições legais citadas sobre repasses de verbas da União, reconhece-se a legitimidade do MPF para propor a presente ACP e fixa-se a competência da Justiça Federal para este caso, haja vista o entendimento cristalizado pelo STF e pelo STJ.
15. Recurso Ordinário provido para conceder a ordem pleiteada, fixando a competência da Justiça Federal para apreciar a demanda originária. (RMS n. 58.552/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/10/2019.)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA PELA ORA AGRAVANTE E ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS. INSURGÊNCIA RECURSAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO NO TEMA 988 DO STJ. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO A QUO. DESCABIMENTO. LOCAL DA SEDE. INAPLICABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO LOCAL DO AJUIZAMENTO. PLANO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA PETROBRAS NO POLO PASSIVO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1370191/RJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 0805057-70.2019.8.20.0000, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, assinado em 13.02.20) Assim, não vejo óbice ao conhecimento do presente recurso, eis que satisfeitos todos os requisitos legais e, diante do juízo de admissibilidade positivo, passo ao exame do efeito suspensivo/ativo. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos. Na situação em exame, a agravante busca ver reformada a decisão de origem que declinou da competência para processar e julgar a ação de interdição nº 0869397-16.2023.8.20.5001, por ela ajuizada contra MARLUCE DE AMORIM MORENO, e determinou a remessa do feito ao Juízo da Comarca de Aracati/CE, tendo em vista que a ação deve ser processada e julgada no domicílio da interditanda, qual seja, no Ceará.
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que a competência de julgamento e processamento de feitos de interdição em que a parte interditanda reside em outra localidade, a ação deve ocorrer na comarca de domicílio da interditanda, eis que deve se observar o melhor interesse da incapaz, inclusive promovendo a mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Confira-se: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO.
CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A INTERDITA JÁ É FALECIDA. CONFLITO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Referido entendimento tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz. Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgador possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de toda situação que circunda o exercício do munus da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado.
3. A hipótese comporta solução diversa, tendo em vista que a ação de prestação de contas pela curadora foi manejada após o falecimento da interdita, circunstância que recomenda a manutenção da regra de estabilização da lide insculpida no artigo 87 do CPC, e a observância do art. 919 do CPC.
4. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, o d. Juízo de Direito da Primeira Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Itapaci - GO." (CC 134.097/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 5/11/2015) - grifei PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma.
2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.
3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes.
4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (STJ -CC 109.840/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe16/02/2011) Com estes argumentos, apesar da irresignação da parte agravante, entendo que a decisão combatida encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ sobre a disciplina discutida nos autos originais.
Logo, não restando visualizada a fumaça do bom direito, tampouco o perigo da demora, indefiro o pleito suspensivo. Intimar o agravado para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Depois, conclusos. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA
Neste sentido, em atenção ao princípio da ampla defesa e não surpresa, previsto no teor do art. 9º e 10 do CPC, INTIMO, no prazo de 15 (quinze) dias, as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de não conhecimento recursal.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA