Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0811908-06.2024.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: LARICE DANIELLE LIMA GARCIA FIRMINO
Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
NPL II
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por LARICE DANIELLE LIMA
GARCIA FIRMINO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos qualificados nos autos.
Na inicial, afirmou: "A parte autora desconhece qualquer contrato que originou
o débito firmado entre o consumidor e empresa reclamada, bem como desconhece qualquer
termo de cessão público a que deu origem a inscrição indevida, sendo assim restando
clarividente ato arbitrário e ilegal praticado pelo Requerido, vez que não entabulou o negócio
jurídico. Ocorre que, o Requerente necessitou realizar aquisição parcelada de um bem móvel
junto a lojas populares que admitem crediário, e teve naquela data, cerceado seu crédito em
virtude da ilegal mantença da restrição injusta supra posta. Importante destacar que o
Requerente sequer foi “notificada” acerca da inclusão do seu nome junto ao SPS/SERASA, um
absurdo. É certo que em decorrência do ato praticado pelo Requerido, este causou grave lesão
e cerceamento do crédito da Requerente. De mais a mais, o Requerente por diversas vezes de
forma administrativa – telefone, tentou resolver a celeuma, entretanto solicitou a cópia do
referido “Contrato”, Cópia da suposta notificação, e da referida Consseção de Crédito, o qual
nunca obteve resposta, ao passar horas na ligação. Em seguida, o Requerente, solicitou que a
Requerida, retirasse o seu nome do rol de mal pagadores, no prazo de 24 horas, o que fora
recusada, e nem obteve respostas de suas solicitações".
Em sede de tutela de urgência, requereu que a ré proceda com a retirada do
nome da Autora dos órgãos e sistemas de proteção ao crédito.
No mérito, pretendeu a declaração de inexistência da relação jurídica entre as
partes, o cancelamento da dívida que originou a restrição e a condenação da ré em danos
morais, no valor de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.197,61.
Instruiu a inicial com documentos.
Antes do recebimento da inicial, a parte ré se habilitou nos autos e apresentou
contestação no id. 128530527. Na ocasião, informou que a negativação discutida tem como
origem o inadimplemento de obrigação contraída pela autora com a empresa AVON
COSMÉTICOS LTDA, que, por meio da cessão de crédito, transferiu a dívida em favor da
Requerida. Alegou de forma preliminar (i) a indevida concessão do benefício da gratuidade
judiciária, (ii) ausência de extrato de negativação válido fornecido e comprovante de residência
no nome da autora, o que reputou ambos serem documentos indispensáveis à propositura da
ação, (iii) conexão com a ação nº 0811428-28.2024.8.20.5124 e (iv) falta de interesse
processual, tendo em vista ausência de pretensão resistida. Ao final, pleiteou pela
improcedência dos pedidos iniciais.
A tutela antecipada foi deferida, nos termos da decisão de id. 129219041. Na
mesma decisão, foi deferida a gratuidade judiciária em favor da autora.
A parte autora apresentou réplica no id. 134151152.
Intimadas para a especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento
antecipado da lide (ids. 142676947 e 143763244).
É o que importa relatar. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1 – Das questões processuais pendentes. Impugnação à justiça gratuita.
Inicialmente, aprecio a questão processual pendente, alusiva à impugnação à
gratuidade judiciária requerida pela autora, formulada pelo réu em sua contestação.
O benefício da assistência judiciária gratuita libera a parte que dele dispõe de
prover as despesas dos atos que realizam e requerem no processo (artigo 82 do CPC), bem
como de responder pelas custas e honorários advocatícios.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, ao garantir assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou o artigo
4º da Lei 1.060/50, o qual estabelece que basta a simples declaração do interessado para que
o juiz possa conceder-lhe o benefício, salvo prova em contrário.
In casu, a parte ré limitou-se a alegar genericamente que a autora não
comprovou que não possuiria capacidade financeira para suportar as despesas processuais.
Contudo, a hipossuficiência econômica da parte autora restou comprovada com a CTPS
anexada no id. 126912434.
Diante disso, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os benefícios da
gratuidade de justiça concedidos à autora.
Ultrapassada tal questão processual pendente, impende anotar que a lide em
apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil,
tendo em vista que somente há questões de direito a serem dirimidas, além do que os fatos já
se encontram demonstrados pela documentação anexada aos autos, tudo à luz do princípio da
persuasão racional (art. 371 do CPC).
Passo ao exame das preliminares suscitadas na contestação.
2 – Das preliminares.
2.1 – Conexão com o processo nº 0811428-28.2024.8.20.5124:
Ao compulsar aqueles autos, verifico que já houve a prolação de sentença sem
resolução de mérito em 01/08/2024, nos termos dos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
A sentença transitou em julgado em 28/08/2024, conforme certidão no id.
129693338 daquele feito.
Dispõe o art. 55 do CPC que, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações
quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. JÁ o § 1º prevê que os processos de
ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido
sentenciado.
Assim, tendo em vista o trânsito em julgado da ação, inclusive com a
publicação da sentença anterior à própria apresentação da contestação, que ocorreu em
15/08/2024, não há que se cogitar conexão entre as ações.
2.2 – Inépcia da inicial:
Alegou a parte ré que a autora não apresentou a documentação necessária ao
processamento da inicial, a exemplo do extrato de negativação e comprovante de residência.
Inicialmente, ressalta-se que a petição inicial deve atender aos requisitos
previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, contendo os elementos essenciais para a
propositura da ação, notadamente a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, a
indicação do objeto da demanda e o requerimento da respectiva tutela jurisdicional.
No caso em análise, observa-se que a inicial preenche os requisitos legais,
descrevendo, de forma clara e coerente, os fatos relacionados à suposta contratação indevida
que deu origem à restrição creditícia, além dos fundamentos jurídicos que embasaram a tutela
pretendida pela autora.
A alegação de que a inicial seria inepta por ausência dos documentos
mencionados não procede.
O extrato de negativação perseguido pela parte ré não constitui requisito para o
recebimento da inicial, devendo a sua ausência ser analisada à luz do conjunto probatório,
podendo repercutir, eventualmente, na procedência ou improcedência do pedido, mas não na
extinção do feito sem julgamento de mérito.
Ademais, a anotação da restrição se encontra acostada no id. 126913783.
Por sua vez, quanto ao endereço, não há exigência na Lei Adjetiva de juntada
de comprovante de endereço em nome da própria parte, não se constituindo documento
indispensável à propositura da ação.
Mostra-se desarrazoada e desproporcional a extinção do feito por tal motivo, a
uma porque a imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento
da ação redunda em afronta ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não
pode ser admitido, e a duas porque a Autora juntou no id. 126913826 – pág 03, a declaração
de um terceiro confirmando que a autora reside no endereço indicado.
Nesse prisma, esse entendimento está em consonância com o TJRN:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE
EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR
INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE
COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME
PRÓPRIO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA QUE NÃO É
INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXTINÇÃO
PREMATURA DO FEITO QUE IMPORTA EM ERRO IN
PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1013, § 3º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE
ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(APELAÇÃO CÍVEL, 0800889-27.2025.8.20.5137, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO
em 14/11/2025, PUBLICADO em 18/11/2025)
Isso posto, REJEITO a preliminar aventada.
2.3 – Da ausência de interesse de agir:
Igualmente não assiste razão ao Requerido quanto à ausência de pretensão
resistida, pois, segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o
esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento deste tipo de demanda
consumerista, envolvendo desconstituição de dívida por ausência de contratação e indenização
fundada em falha na prestação de serviço, sendo descabida a exigência da prévia utilização da
via administrativa.
Ademais, o próprio réu contestou a ação e impugnou os pedidos deduzidos na
inicial, defendendo a regularidade da contratação.
Por fim, sabe-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado
pelo art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos
a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, sem necessidade de
esgotamento da via administrativa neste tipo de demanda.
Isso posto, REJEITO a preliminar.
Não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais de
mérito, passo a apreciar o mérito propriamente dito.
3 – Do mérito.
A relação jurídica estabelecida é de consumo, pois se amoldam aos requisitos
qualificadores de tal relação, aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, dispostos nos arts. 2º e 3º,
todos da legislação mencionada.
E ainda, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições
financeiras (Súmula n. 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de
consumo.
Não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de
forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a)
técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de
consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos
na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o
consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou
serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).
Com base em tais premissas, o Código de Defesa do Consumidor estabelece
como regra a responsabilidade objetiva (independente de culpa) e solidária dos fornecedores
de produtos e dos prestadores de serviços pelos danos advindos dos defeitos e vícios de seus
produtos e serviços, conforme se extrai dos artigos 7º, § único, 14, caput, e 28, § 1º, todos do
CDC.
Prescreve o art. 14, caput, da Lei 8.078/90, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.”
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as
causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço,
o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que “a
investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para
demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da
prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
A responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços gera a
chamada inversão ope legis do ônus da prova. Ao contrário da inversão ope judicis do ônus da
prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão ope legis é automática e decorre da
lei, estando expressamente prevista nos artigos 12, § 3º, II, 14, § 3º, I, e 38, todos do CDC.
Na realidade, tecnicamente, não há inversão do ônus da prova, uma vez que,
desde o princípio, é a lei que institui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato.
O CDC, no § 3º, II, do art. 12 e § 3º, I, do art. 14, atribui ao fornecedor o ônus
de provar que não existe defeito no produto e serviço.
Cinge-se o mérito sobre um débito que a parte autora alega não ter contraído,
cujo não pagamento deu ensejo à inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, pelo
que requereu a sua desconstituição, assim como a indenização pelos danos morais sofridos.
Ao contestar a ação, a ré sustentou que o autor firmou o contrato de nº
72.***.***/0520-20. Contudo, o Demandado não demonstrou a efetivação da relação contratual,
já que tinha melhores condições para isso, haja vista que à parte autora seria impossível, ou de
dificuldade intransponível, satisfazer o ônus de provar uma negação ou um fato negativo, isto
é, a inexistência da contratação do serviço.
Vejo que o réu não juntou aos autos documento que comprove a efetivação da
relação contratual da autora com o demandado ou mesmo com a empresa cedente do crédito
(AVON).
Apesar de ter acostado notas fiscais de produtos no id. 128532882, não cuidou
em juntar qualquer comprovante de recebimento assinado pela Requerente.
Nessa esteira, se a empresa ré não comprovou a efetivação da dívida, não se
desincumbiu de seu ônus processual, o que impõe o reconhecimento da inexistência de
relação jurídica, e, por consequência, a inexistência do débito gerado através do contrato
descrito na inicial, que consta nos registros em nome da Autora.
Assim, não tendo sido demonstrado, por qualquer modo, que as partes
celebraram negócio jurídico, deve ser declarada inexistente a dívida em nome da autora, com a
exclusão definitiva de seu nome do rol dos inadimplentes.
Por ter deixado de adotar as cautelas necessárias na atividade que exerce,
restou caracterizada a conduta lesiva da empresa ré que atraiu para si o risco de sua atividade.
Por consequência lógica, deve, agora, suportar o ônus de sua desídia mediante reparação.
Por outro lado, com relação ao pedido de indenização por danos morais,
entendo que não merece razão à autora. Explico.
A Constituição Federal consagrou a dignidade humana como um dos
fundamentos do nosso Estado de Direito e, desse modo, atribuiu ao dano moral nova feição e
maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores
morais, a essência de todos os direitos personalíssimos.
Assim, por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra
e da imagem corolário do direito à dignidade, foi que a Constituição Federal inseriu em seu
artigo 5º, incisos V e X, a plena reparação do dano moral.
Porquanto, dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que
violação do direito à dignidade.
Tratando especificamente do dano moral, tem-se que este exsurge in re ipsa,
ou seja, do ato injusto cometido pelo ofensor negligente que permitiu que o nome de alguém
passasse a figurar no index destinado aos descumpridores de obrigações.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que a entidade que
promove a indevida inscrição de devedor no SPC e em outros bancos de dados responde pela
reparação do dano moral que decorre dessa inscrição.
A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a
demonstração da existência da inscrição irregular (RESP n º 51.158, Ac. N º 21.047, Rel.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar), exceto quando o consumidor possuir outras restrições por
dívidas contraídas e não pagas, o que faz incidir a Súmula 385, do STJ, que assim dispõe:
Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção
ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando
preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento”.
Examinando os autos, vê-se que a inclusão do nome da parte autora nos
cadastros de maus pagadores do SPC, operou-se de forma irregular, na medida em que nada
há nos autos no sentido de que a dívida objeto da referida negativação tenha sido contraída
pela parte autora, cujo ônus incumbia a parte ré.
Entretanto, conforme id. 126913783, havia outras restrições em nome da
autora ao tempo do ajuizamento da ação, não tendo a autora comprovado que as outras
inscrições também estavam sendo discutidas em juízo.
Feitas tais considerações, não enxergo, no presente caso, dano moral
indenizável.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apenas
para DECLARAR a inexistência da dívida impugnada, vinculada ao contrato nº
72.***.***/0520-20, com a consequente exclusão definitiva do nome da autora das plataformas
de negociação, confirmando-se a tutela outrora concedida.
Por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 477, inciso I,
do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento
das custas processuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, e
honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico
obtido, na mesma proporção. Em sendo a autora sucumbente beneficiária da gratuidade
judiciária, a execução permanecerá suspensa em seu favor, pelo prazo legal, nos termos do
art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da
CGJ/RN. Intimações necessárias.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação
da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos
em seguida.
Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes
advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais
e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo
artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o
apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual
providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art.
1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§
3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos
autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado;
os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a
especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora
Automática disponível no site do TJRN.
Transitada em julgado:
a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial
instruído com a memória discriminada dos cálculos:
a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado,
autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem
jus;
a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo,
impugnar o valor depositado;
a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de
satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC);
a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os
autos conclusos para decisão;
b) Inexistindo pagamento espontâneo:
b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas,
ressalvando-se a possibilidade de reativação;
b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para
análise inicial, inserindo a "etiqueta G4-Inicial".
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum
requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0811908-06.2024.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: LARICE DANIELLE LIMA GARCIA FIRMINO
Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
NPL II
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por LARICE DANIELLE LIMA
GARCIA FIRMINO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos qualificados nos autos.
Na inicial, afirmou: "A parte autora desconhece qualquer contrato que originou
o débito firmado entre o consumidor e empresa reclamada, bem como desconhece qualquer
termo de cessão público a que deu origem a inscrição indevida, sendo assim restando
clarividente ato arbitrário e ilegal praticado pelo Requerido, vez que não entabulou o negócio
jurídico. Ocorre que, o Requerente necessitou realizar aquisição parcelada de um bem móvel
junto a lojas populares que admitem crediário, e teve naquela data, cerceado seu crédito em
virtude da ilegal mantença da restrição injusta supra posta. Importante destacar que o
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0811908-06.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARICE DANIELLE LIMA GARCIA FIRMINO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO "Após, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide." decisão ID 129219041 Parnamirim/RN, data do sistema. JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Requerente sequer foi “notificada” acerca da inclusão do seu nome junto ao SPS/SERASA, um
absurdo. É certo que em decorrência do ato praticado pelo Requerido, este causou grave lesão
e cerceamento do crédito da Requerente. De mais a mais, o Requerente por diversas vezes de
forma administrativa – telefone, tentou resolver a celeuma, entretanto solicitou a cópia do
referido “Contrato”, Cópia da suposta notificação, e da referida Consseção de Crédito, o qual
nunca obteve resposta, ao passar horas na ligação. Em seguida, o Requerente, solicitou que a
Requerida, retirasse o seu nome do rol de mal pagadores, no prazo de 24 horas, o que fora
recusada, e nem obteve respostas de suas solicitações".
Em sede de tutela de urgência, requereu que a ré proceda com a retirada do
nome da Autora dos órgãos e sistemas de proteção ao crédito.
No mérito, pretendeu a declaração de inexistência da relação jurídica entre as
partes, o cancelamento da dívida que originou a restrição e a condenação da ré em danos
morais, no valor de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.197,61.
Instruiu a inicial com documentos.
Antes do recebimento da inicial, a parte ré se habilitou nos autos e apresentou
contestação no id. 128530527. Na ocasião, informou que a negativação discutida tem como
origem o inadimplemento de obrigação contraída pela autora com a empresa AVON
COSMÉTICOS LTDA, que, por meio da cessão de crédito, transferiu a dívida em favor da
Requerida. Alegou de forma preliminar (i) a indevida concessão do benefício da gratuidade
judiciária, (ii) ausência de extrato de negativação válido fornecido e comprovante de residência
no nome da autora, o que reputou ambos serem documentos indispensáveis à propositura da
ação, (iii) conexão com a ação nº 0811428-28.2024.8.20.5124 e (iv) falta de interesse
processual, tendo em vista ausência de pretensão resistida. Ao final, pleiteou pela
improcedência dos pedidos iniciais.
A tutela antecipada foi deferida, nos termos da decisão de id. 129219041. Na
mesma decisão, foi deferida a gratuidade judiciária em favor da autora.
A parte autora apresentou réplica no id. 134151152.
Intimadas para a especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento
antecipado da lide (ids. 142676947 e 143763244).
É o que importa relatar. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1 – Das questões processuais pendentes. Impugnação à justiça gratuita.
Inicialmente, aprecio a questão processual pendente, alusiva à impugnação à
gratuidade judiciária requerida pela autora, formulada pelo réu em sua contestação.
O benefício da assistência judiciária gratuita libera a parte que dele dispõe de
prover as despesas dos atos que realizam e requerem no processo (artigo 82 do CPC), bem
como de responder pelas custas e honorários advocatícios.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, ao garantir assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou o artigo
4º da Lei 1.060/50, o qual estabelece que basta a simples declaração do interessado para que
o juiz possa conceder-lhe o benefício, salvo prova em contrário.
In casu, a parte ré limitou-se a alegar genericamente que a autora não
comprovou que não possuiria capacidade financeira para suportar as despesas processuais.
Contudo, a hipossuficiência econômica da parte autora restou comprovada com a CTPS
anexada no id. 126912434.
Diante disso, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os benefícios da
gratuidade de justiça concedidos à autora.
Ultrapassada tal questão processual pendente, impende anotar que a lide em
apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil,
tendo em vista que somente há questões de direito a serem dirimidas, além do que os fatos já
se encontram demonstrados pela documentação anexada aos autos, tudo à luz do princípio da
persuasão racional (art. 371 do CPC).
Passo ao exame das preliminares suscitadas na contestação.
2 – Das preliminares.
2.1 – Conexão com o processo nº 0811428-28.2024.8.20.5124:
Ao compulsar aqueles autos, verifico que já houve a prolação de sentença sem
resolução de mérito em 01/08/2024, nos termos dos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
A sentença transitou em julgado em 28/08/2024, conforme certidão no id.
129693338 daquele feito.
Dispõe o art. 55 do CPC que, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações
quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. JÁ o § 1º prevê que os processos de
ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido
sentenciado.
Assim, tendo em vista o trânsito em julgado da ação, inclusive com a
publicação da sentença anterior à própria apresentação da contestação, que ocorreu em
15/08/2024, não há que se cogitar conexão entre as ações.
2.2 – Inépcia da inicial:
Alegou a parte ré que a autora não apresentou a documentação necessária ao
processamento da inicial, a exemplo do extrato de negativação e comprovante de residência.
Inicialmente, ressalta-se que a petição inicial deve atender aos requisitos
previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, contendo os elementos essenciais para a
propositura da ação, notadamente a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, a
indicação do objeto da demanda e o requerimento da respectiva tutela jurisdicional.
No caso em análise, observa-se que a inicial preenche os requisitos legais,
descrevendo, de forma clara e coerente, os fatos relacionados à suposta contratação indevida
que deu origem à restrição creditícia, além dos fundamentos jurídicos que embasaram a tutela
pretendida pela autora.
A alegação de que a inicial seria inepta por ausência dos documentos
mencionados não procede.
O extrato de negativação perseguido pela parte ré não constitui requisito para o
recebimento da inicial, devendo a sua ausência ser analisada à luz do conjunto probatório,
podendo repercutir, eventualmente, na procedência ou improcedência do pedido, mas não na
extinção do feito sem julgamento de mérito.
Ademais, a anotação da restrição se encontra acostada no id. 126913783.
Por sua vez, quanto ao endereço, não há exigência na Lei Adjetiva de juntada
de comprovante de endereço em nome da própria parte, não se constituindo documento
indispensável à propositura da ação.
Mostra-se desarrazoada e desproporcional a extinção do feito por tal motivo, a
uma porque a imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento
da ação redunda em afronta ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não
pode ser admitido, e a duas porque a Autora juntou no id. 126913826 – pág 03, a declaração
de um terceiro confirmando que a autora reside no endereço indicado.
Nesse prisma, esse entendimento está em consonância com o TJRN:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE
EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR
INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE
COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME
PRÓPRIO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA QUE NÃO É
INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXTINÇÃO
PREMATURA DO FEITO QUE IMPORTA EM ERRO IN
PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1013, § 3º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE
ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(APELAÇÃO CÍVEL, 0800889-27.2025.8.20.5137, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO
em 14/11/2025, PUBLICADO em 18/11/2025)
Isso posto, REJEITO a preliminar aventada.
2.3 – Da ausência de interesse de agir:
Igualmente não assiste razão ao Requerido quanto à ausência de pretensão
resistida, pois, segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o
esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento deste tipo de demanda
consumerista, envolvendo desconstituição de dívida por ausência de contratação e indenização
fundada em falha na prestação de serviço, sendo descabida a exigência da prévia utilização da
via administrativa.
Ademais, o próprio réu contestou a ação e impugnou os pedidos deduzidos na
inicial, defendendo a regularidade da contratação.
Por fim, sabe-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado
pelo art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos
a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, sem necessidade de
esgotamento da via administrativa neste tipo de demanda.
Isso posto, REJEITO a preliminar.
Não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais de
mérito, passo a apreciar o mérito propriamente dito.
3 – Do mérito.
A relação jurídica estabelecida é de consumo, pois se amoldam aos requisitos
qualificadores de tal relação, aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, dispostos nos arts. 2º e 3º,
todos da legislação mencionada.
E ainda, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições
financeiras (Súmula n. 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de
consumo.
Não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de
forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a)
técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de
consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos
na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o
consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou
serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).
Com base em tais premissas, o Código de Defesa do Consumidor estabelece
como regra a responsabilidade objetiva (independente de culpa) e solidária dos fornecedores
de produtos e dos prestadores de serviços pelos danos advindos dos defeitos e vícios de seus
produtos e serviços, conforme se extrai dos artigos 7º, § único, 14, caput, e 28, § 1º, todos do
CDC.
Prescreve o art. 14, caput, da Lei 8.078/90, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.”
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as
causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço,
o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que “a
investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para
demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da
prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
A responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços gera a
chamada inversão ope legis do ônus da prova. Ao contrário da inversão ope judicis do ônus da
prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão ope legis é automática e decorre da
lei, estando expressamente prevista nos artigos 12, § 3º, II, 14, § 3º, I, e 38, todos do CDC.
Na realidade, tecnicamente, não há inversão do ônus da prova, uma vez que,
desde o princípio, é a lei que institui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato.
O CDC, no § 3º, II, do art. 12 e § 3º, I, do art. 14, atribui ao fornecedor o ônus
de provar que não existe defeito no produto e serviço.
Cinge-se o mérito sobre um débito que a parte autora alega não ter contraído,
cujo não pagamento deu ensejo à inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, pelo
que requereu a sua desconstituição, assim como a indenização pelos danos morais sofridos.
Ao contestar a ação, a ré sustentou que o autor firmou o contrato de nº
72.***.***/0520-20. Contudo, o Demandado não demonstrou a efetivação da relação contratual,
já que tinha melhores condições para isso, haja vista que à parte autora seria impossível, ou de
dificuldade intransponível, satisfazer o ônus de provar uma negação ou um fato negativo, isto
é, a inexistência da contratação do serviço.
Vejo que o réu não juntou aos autos documento que comprove a efetivação da
relação contratual da autora com o demandado ou mesmo com a empresa cedente do crédito
(AVON).
Apesar de ter acostado notas fiscais de produtos no id. 128532882, não cuidou
em juntar qualquer comprovante de recebimento assinado pela Requerente.
Nessa esteira, se a empresa ré não comprovou a efetivação da dívida, não se
desincumbiu de seu ônus processual, o que impõe o reconhecimento da inexistência de
relação jurídica, e, por consequência, a inexistência do débito gerado através do contrato
descrito na inicial, que consta nos registros em nome da Autora.
Assim, não tendo sido demonstrado, por qualquer modo, que as partes
celebraram negócio jurídico, deve ser declarada inexistente a dívida em nome da autora, com a
exclusão definitiva de seu nome do rol dos inadimplentes.
Por ter deixado de adotar as cautelas necessárias na atividade que exerce,
restou caracterizada a conduta lesiva da empresa ré que atraiu para si o risco de sua atividade.
Por consequência lógica, deve, agora, suportar o ônus de sua desídia mediante reparação.
Por outro lado, com relação ao pedido de indenização por danos morais,
entendo que não merece razão à autora. Explico.
A Constituição Federal consagrou a dignidade humana como um dos
fundamentos do nosso Estado de Direito e, desse modo, atribuiu ao dano moral nova feição e
maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores
morais, a essência de todos os direitos personalíssimos.
Assim, por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra
e da imagem corolário do direito à dignidade, foi que a Constituição Federal inseriu em seu
artigo 5º, incisos V e X, a plena reparação do dano moral.
Porquanto, dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que
violação do direito à dignidade.
Tratando especificamente do dano moral, tem-se que este exsurge in re ipsa,
ou seja, do ato injusto cometido pelo ofensor negligente que permitiu que o nome de alguém
passasse a figurar no index destinado aos descumpridores de obrigações.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que a entidade que
promove a indevida inscrição de devedor no SPC e em outros bancos de dados responde pela
reparação do dano moral que decorre dessa inscrição.
A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a
demonstração da existência da inscrição irregular (RESP n º 51.158, Ac. N º 21.047, Rel.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar), exceto quando o consumidor possuir outras restrições por
dívidas contraídas e não pagas, o que faz incidir a Súmula 385, do STJ, que assim dispõe:
Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção
ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando
preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento”.
Examinando os autos, vê-se que a inclusão do nome da parte autora nos
cadastros de maus pagadores do SPC, operou-se de forma irregular, na medida em que nada
há nos autos no sentido de que a dívida objeto da referida negativação tenha sido contraída
pela parte autora, cujo ônus incumbia a parte ré.
Entretanto, conforme id. 126913783, havia outras restrições em nome da
autora ao tempo do ajuizamento da ação, não tendo a autora comprovado que as outras
inscrições também estavam sendo discutidas em juízo.
Feitas tais considerações, não enxergo, no presente caso, dano moral
indenizável.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apenas
para DECLARAR a inexistência da dívida impugnada, vinculada ao contrato nº
72.***.***/0520-20, com a consequente exclusão definitiva do nome da autora das plataformas
de negociação, confirmando-se a tutela outrora concedida.
Por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 477, inciso I,
do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento
das custas processuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, e
honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico
obtido, na mesma proporção. Em sendo a autora sucumbente beneficiária da gratuidade
judiciária, a execução permanecerá suspensa em seu favor, pelo prazo legal, nos termos do
art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da
CGJ/RN. Intimações necessárias.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação
da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos
em seguida.
Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes
advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais
e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo
artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o
apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual
providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art.
1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§
3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos
autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado;
os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a
especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora
Automática disponível no site do TJRN.
Transitada em julgado:
a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial
instruído com a memória discriminada dos cálculos:
a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado,
autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem
jus;
a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo,
impugnar o valor depositado;
a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de
satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC);
a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os
autos conclusos para decisão;
b) Inexistindo pagamento espontâneo:
b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas,
ressalvando-se a possibilidade de reativação;
b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para
análise inicial, inserindo a "etiqueta G4-Inicial".
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum
requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)