Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0811942-27.2024.8.20.0000 Polo ativo RAMILE JUSTINO SILVA DE ALMEIDA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0811942-27.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Ramile Justino Silva de Almeida Defensor Público: Diego Melo da Fonseca Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGEX. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. CONCURSO DE CRIMES (ROUBO AGRAVADO E CORRUPÇÃO DE MENORES). SUSPENSÃO DA CONTAGEM ENQUANTO NÃO DECORRIDO O LAPSO DO DELITO MAIS GRAVE. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE IMPOSITIVA. DECISUM REFORMADO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelo Desembargador Glauber Rêgo e Juiz Convocado Roberto Guedes.
RELATÓRIO
1. AgExPe aforado por Ramile Justino Silva de Almeida em face do Decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEP 0100971-80.2018.8.20.0114, indeferiu o pleito de reconhecimento da prescrição executória (ID 26712261, págs. 394/396).
2. Sustenta, em resumo: “... É certo que, a partir de 11/01/2020, quando não mais se registrou o comparecimento do apenado ao estabelecimento prisional (fuga), começou a correr o prazo prescricional da pretensão executória pela pena restante (Art. 112, II, CP c/c art. 113, CP), a qual deve ser contada simultaneamente e isoladamente em relação a cada um dos crimes, como previsto no art. 119, CP...”. (ID 26712258).
3. Contrarrazões ofertadas na origem e parecer pelo provimento (IDs 26712261, págs. 416/424 e 26712260).
4.
É o relatório.
VOTO
5. Conheço do Recurso.
6. No mais, penso merecer guarida.
7. Com efeito, o Agravante foi condenado pelos crimes de roubo agravado e corrupção de menores às sanções, respectivamente, de 01 (um) ano e 04 (quatro) anos.
8. Ora, como sabido, “... Não prevaleceu nesta Corte a interpretação in malan partem do art. 113 do CP, para que a unificação irradie seus efeitos também na contagem do prazo da prescrição executória. Considera-se que existe uma lacuna na lei, que tem de ser integrada em benefício do apenado, pelo art. 119 do CP. A extinção da punibilidade pela prescrição executória, mesmo no caso de evasão, continua a incidir sobre a pena de cada delito, isoladamente..." (STJ - HC 555.650/RJ, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, decisão monocrática datada de 28/10/2020).
9. Daí, in casu, tomando por parâmetro a data da evasão do Reeducando (11/01/2020) e da sua captura (04/01/2023), resta alcançado o prazo prescricional, com fulcro no art. 109, IV, como muito bem delineado pela Douta 3ª PJ (ID 26712260): “... Ocorre, porém, que, na data do fato (14/6/2015 – ID 26712261, pág. 10), o recorrente possuía 18 anos de idade (data de nascimento 9/2/1997 – ID 26712261, pág. 16), atraindo-se, assim, o regramento contido no art. 115 do CP7, que impõe, nessa situação, a redução do prazo prescricional pela metade.
Assim, como a fuga ocorreu em 11/1/2020 (evento
43. 1 do SEEU) e a recaptura somente se deu em 4/1/2023 (evento
47. 1 do SEEU) sem qualquer causa suspensiva/interruptiva entre os referidos marcos temporais, transcorreu um lapso temporal superior aos 2 anos cabíveis à espécie, situação que, indubitavelmente, culmina na ocorrência da prescrição da pretensão executória para o referido delito...".
10. É o entendimento desta Câmara: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PRETENSA REFORMA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA CONDENAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º DA LEI N. 2.252/1954. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO ENQUANTO NÃO DECORRIDO O LAPSO PRESCRICIONAL DA PENA MAIS GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA IN MALAN PARTEM.
FUGA COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO REGULADA PELO RESTANTE DA PENA A SER CUMPRIDA EM CADA UMA DAS EXECUÇÕES (ART. 113 DO CP). PENA INFERIOR A 02 ANOS. ART. 109, V, DO CP. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. (TJRN - EP: 08150547220228200000, Relator RICARDO TINOCO DE GOES, j. em 02/03/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/03/2023).
11. Isto posto, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo provimento do Agravo para declarar extinta a punibilidade da pena imposta ao crime de corrupção de menores, com arrimo nos arts. 107, IV c/c 109, V do CP. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 17 de Outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811942-27.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de setembro de 2024.