Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- RENATA MOURA FONSECA, GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO
- Advogado
- GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 4034/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0811946-35.2022.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Assú/RN (0825249-51.2022.20.5001) Agravante: J. E. DE
C. Agravada: A.C.S.C.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. E. DE
C. em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assú/RN que, nos autos da ação de divórcio nº 0825249-51.2022.20.5001, fixou alimentos provisórios em favor de A.
C. S. DE C., “no montante correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais) ser transferido/depositado mensalmente a cada dia 10, em conta bancária de titularidade da requerente, até ulterior deliberação por este Juízo”.
É o relatório do que importa para o momento. O instituto da litispendência encontra-se calcado na teoria da "tríplice identidade", cuja definição legal encontra-se bem delineada no artigo 337, §§ 1.°, 2.° e 3.° do Código de Processo Civil de 2015, verbis: Art. 337. (...) " § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso." Do texto normativo citado, tem-se que para a configuração da litispendência entre duas demandas, mister que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Na espécie, a questão posta em debate no presente recurso, tá sendo alvo do Agravo de Instrumento nº 0811944-65.2022.8.20.0000, inclusive com decisão liminar já proferida, estando configurada a litispendência recursal que constitui empecilho ao seu conhecimento. Assim, quando ocorre a duplicidade de interposição de recursos contra uma mesma decisão, o recurso protocolado por último não deve prosseguir, em razão da preclusão consumativa.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria e do Superior Tribunal de Justiça, como se pode verificar dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O recurso em epígrafe é idêntico ao agravo de instrumento nº 710.***.***-63, abrangendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir. O agravo não comporta conhecimento, pois configurada situação de litispendência recursal, em ofensa ao princípio da singularidade recursal.
