Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811952-03.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo JOANA MARINEZ RAULINO DO NASCIMENTO Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIALETICIDADE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DECENAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS 1150, 1300 E 988 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida nos autos de ação ordinária ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP, que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e prescrição, delimitou as questões controvertidas, definiu a distribuição do ônus da prova e estabeleceu os contornos da instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ cinco questões em discussão: (i) definir o cabimento do agravo de instrumento contra decisão concessiva da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer a admissibilidade recursal quanto à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para processar demanda relativa a conta vinculada ao PASEP; (iv) verificar a existência de interesse de agir e a ocorrência de prescrição; e (v) definir a conformidade da distribuição do ônus da prova com a tese firmada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que concede a gratuidade da justiça, pois os arts. 1.015, V, e 101 do CPC restringem a recorribilidade imediata às hipóteses de indeferimento do benefício ou acolhimento do pedido de sua revogação. A tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ não se aplica à impugnação da concessão da assistência judiciária gratuita, por inexistir situação de urgência que justifique a imediata recorribilidade.
O recurso não observa o princípio da dialeticidade quanto à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por deixar de impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos, conforme tese vinculante firmada no Tema 1150 do STJ.
A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, por não incidir a hipótese prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, tratando-se de sociedade de economia mista. A titularidade da conta vinculada ao PASEP confere interesse de agir ao autor, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à ciência inequívoca dos prejuízos pelo titular, nos termos do Tema 1150 do STJ.
A decisão agravada observa os parâmetros estabelecidos no Tema 1300 do STJ ao exigir da parte autora a individualização dos lançamentos impugnados e atribuir à instituição financeira o ônus de comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado, inexistindo demonstração concreta de afronta ao precedente vinculante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP.
2. O titular de conta vinculada ao PASEP possui interesse de agir independentemente do prévio esgotamento da via administrativa.
3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, contado da ciência inequívoca do prejuízo.
4. A distribuição do ônus da prova deve observar os critérios fixados no Tema 1300 do STJ, impondo ao autor a individualização dos lançamentos impugnados e ao Banco do Brasil a demonstração dos fatos extintivos do direito alegado. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 109, I; CPC, arts. 101, 373, I e § 1º, 932, III, 1.015, V, e 1.026, § 2º; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO); STJ, Tema Repetitivo 1300; STJ, Tema 988; STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 13.02.2019, DJe 20.02.2019; TJRN, AI 0807389-63.2026.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 17.06.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer em parte e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0843974-83.2025.8.20.5001 ajuizada por Joana Marinez Raulino do Nascimento em desfavor do agravante, rejeitou preliminares suscitadas pela parte ré, delimitou as questões de fato controvertidas e definiu os contornos da atividade instrutória.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que o magistrado de origem deixou de aplicar corretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300, relativa à distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP. Sustenta que o ônus probatório deveria ser integralmente atribuído à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Aduz que a agravada não comprovou a alegada insuficiência econômica apta a justificar eventual concessão da gratuidade da justiça. Afirma que inexiste interesse processual, porquanto a autora teria recebido todos os valores legalmente devidos, pretendendo apenas a incidência de índices não previstos em lei. Defende que o Banco do Brasil seria parte ilegítima para responder pela demanda, por atuar apenas como administrador operacional do programa, cabendo à União e ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP a definição dos critérios de remuneração das contas.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida. Indeferido o pedido de efeito suspensivo/ativo, nos termos da decisão de Id. 39313086. Sem contrarrazões da parte agravada, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 40385388. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual deixou de opinar no feito (Id. 40442036).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Inicialmente, no que concerne à insurgência relativa à concessão da assistência judiciária gratuita à parte agravada, observa-se que a hipótese não se encontra contemplada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. O inciso V do referido dispositivo prevê expressamente o cabimento do agravo de instrumento apenas contra decisões que versem sobre “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”, inexistindo previsão para impugnação da decisão concessiva do benefício.
A mesma orientação é reproduzida pelo art. 101 do CPC, segundo o qual “contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento”. Ademais, não se mostra aplicável, na espécie, a tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, uma vez que a concessão da gratuidade judiciária não traduz situação de urgência apta a justificar a imediata recorribilidade da matéria.
Também não merece conhecimento a insurgência relacionada à suposta inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, observa-se que o agravante desenvolve argumentação genérica, dissociada dos fundamentos efetivamente utilizados pelo magistrado singular, o qual sequer se valeu expressamente de premissas jurídicas fundadas na legislação consumerista para decidir as questões preliminares submetidas à sua apreciação.
Nesse contexto, evidencia-se ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Assim, não conheço do recurso quanto às teses relativas à justiça gratuita e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mais, passa-se ao exame das demais insurgências.
A controvérsia recursal reside em verificar a correção da decisão interlocutória que rejeitou as preliminares suscitadas pela instituição financeira ré, delimitou as questões de fato controvertidas e definiu os contornos da atividade instrutória. No que se refere à legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, não mais existe margem para discussão. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp nº 1895936/TO, Tema 1150, definindo a seguinte tese jurídica: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nessa perspectiva, sendo o Banco do Brasil o responsável pelo depósito dos valores perseguidos, bem como o administrador do PASEP, deve figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda.
Além disso, por ser uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal. Sobre o tema, destaca-se precedente do STJ: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE.
1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife-PE.” (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019). Com relação à alegada carência de ação por falta de interesse de agir, esta não prospera porque o simples fato de a parte agravada ser a titular da conta PASEP em tela lhe atribui interesse de agir em relação aos assuntos decorrentes desta conta, bem como porque inexiste previsão legal dispondo no sentido de que em hipóteses como esta é necessário esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a respectiva demanda judicial.
Ademais, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. No que diz respeito a alegação de prescrição da pretensão autoral, esta não merece guarida, porque no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Colendo STJ também fixou as teses de que “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No tocante à distribuição do ônus da prova, a decisão de origem adotou parâmetros compatíveis com o entendimento firmado no Tema 1300, exigindo da parte autora a individualização dos lançamentos impugnados e atribuindo à instituição financeira o encargo probatório relativo a fatos extintivos do direito alegado, como saques realizados.
O agravante, por sua vez, apenas reitera, em tese abstrata, o entendimento firmado no referido precedente vinculante, sem demonstrar, concretamente, em que medida a decisão recorrida teria contrariado ou deixado de aplicar tal orientação, revelando-se, assim, mera irresignação genérica. A propósito, é o entendimento desta Segunda Câmara Cível: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1150/STJ. TEMA 1300/STJ. PERÍCIA CONTÁBIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida nos autos de Ação Ordinária ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP, que rejeitou preliminares suscitadas pela instituição financeira, delimitou os pontos controvertidos, fixou a distribuição do ônus da prova e determinou a realização de perícia contábil para apuração de alegados desfalques e ausência de correta remuneração dos valores depositados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ cinco questões em discussão: (i) definir o cabimento do agravo de instrumento contra decisão concessiva de gratuidade da justiça; (ii) estabelecer a admissibilidade recursal quanto à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para processamento da demanda envolvendo conta PASEP; (iv) verificar a existência de interesse de agir e a ocorrência de prescrição; e (v) definir a regularidade da distribuição do ônus da prova e da determinação de realização de perícia contábil à luz dos Temas 1150 e 1300 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que concede gratuidade da justiça, pois o art. 1.015, V, do CPC e o art. 101 do CPC restringem a recorribilidade imediata às hipóteses de indeferimento do benefício ou acolhimento do pedido de sua revogação. A tese da taxatividade mitigada do Tema 988/STJ não se aplica à impugnação da concessão da assistência judiciária gratuita, por ausência de situação de urgência apta a justificar recorribilidade imediata.
O recurso não atende ao princípio da dialeticidade quanto à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porque a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos previstos, conforme tese fixada no Tema 1150/STJ.
A competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, pois o Banco do Brasil, embora sociedade de economia mista federal, não atrai a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. A titularidade da conta vinculada ao PASEP confere interesse de agir à parte autora, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, em observância ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à ciência inequívoca dos prejuízos pelo titular da conta, conforme definido no Tema 1150/STJ. A decisão agravada observa os parâmetros fixados no Tema 1300/STJ ao exigir da parte autora a individualização dos lançamentos questionados e atribuir ao banco o ônus de comprovar fatos extintivos do direito alegado.
A inversão dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC é adequada quanto à demonstração da correta aplicação dos índices de remuneração do PASEP, pois a instituição financeira detém melhores condições técnicas e documentais para esclarecer os cálculos realizados. A realização de perícia contábil constitui medida necessária e adequada para a elucidação das controvérsias técnicas relacionadas à movimentação e remuneração da conta vinculada ao PASEP.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807389-63.2026.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/06/2026, PUBLICADO em 17/06/2026) Dessa forma, verifica-se que a decisão agravada está solidamente fundamentada em precedentes jurisprudenciais pacificados do colendo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento dos Temas 1150 e 1300, em que se reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações em que se discute falha na gestão de contas vinculadas ao PASEP, bem como se fixa a regra de distribuição do ônus da prova e a prescrição decenal com termo inicial na ciência inequívoca do desfalque.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811952-03.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-08-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0807389-63.2026.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Agravada: Joana Marinez Raulino do Nascimento Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0843974-83.2025.8.20.5001 ajuizada por Joana Marinez Raulino do Nascimento em desfavor do agravante, rejeitou preliminares suscitadas pela parte ré, delimitou as questões de fato controvertidas e definiu os contornos da atividade instrutória.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que o magistrado de origem deixou de aplicar corretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300, relativa à distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP. Sustenta que o ônus probatório deveria ser integralmente atribuído à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Aduz que a agravada não comprovou a alegada insuficiência econômica apta a justificar eventual concessão da gratuidade da justiça. Afirma que inexiste interesse processual, porquanto a autora teria recebido todos os valores legalmente devidos, pretendendo apenas a incidência de índices não previstos em lei. Defende que o Banco do Brasil seria parte ilegítima para responder pela demanda, por atuar apenas como administrador operacional do programa, cabendo à União e ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP a definição dos critérios de remuneração das contas.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida. É o que basta relatar.
DECIDO. Ao exame das razões recursais apresentadas, verifica-se, de plano, a ocorrência de vício parcial de admissibilidade, consistente na inobservância do princípio da dialeticidade recursal em relação a tópicos específicos da insurgência. Com efeito, no tocante à impugnação à justiça gratuita, constata-se que a decisão agravada expressamente consignou o indeferimento anterior do benefício, bem como o posterior recolhimento das custas pela parte autora, circunstância que ensejou o reconhecimento da prejudicialidade da matéria.
Todavia, o agravante limita-se a reiterar argumentos acerca da ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício, sem enfrentar o fundamento adotado pelo magistrado de primeiro grau, qual seja, a perda superveniente do objeto da impugnação, o que evidencia, novamente, deficiência dialética. De igual modo, no que diz respeito à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que o recorrente desenvolve argumentação genérica, sem estabelecer correlação direta com os fundamentos efetivamente utilizados na decisão agravada, a qual, aliás, não se valeu expressamente de premissas jurídicas fundadas na legislação consumerista para decidir as questões preliminares suscitadas.
Desse modo, a insurgência, nesse particular, revela-se dissociada do decisum recorrido, carecendo de impugnação específica. Como é cediço, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de atacar, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, no ponto em que verificada tal deficiência. Nesse sentido, dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante desse cenário, impõe-se o não conhecimento parcial do recurso, quanto às matérias acima delineadas, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mais, a permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento do efeito condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No que se refere à legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, não mais existe margem para discussão. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp nº 1895936/TO, Tema 1150, definindo a seguinte tese jurídica: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nessa perspectiva, sendo o Banco do Brasil o responsável pelo depósito dos valores perseguidos, bem como o administrador do PASEP, deve figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda. Além disso, por ser uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal. Sobre o tema, destaca-se precedente do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE.
1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife-PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019). Com relação à alegada carência de ação por falta de interesse de agir, esta não prospera porque o simples fato de a parte agravada ser a titular da conta PASEP em tela lhe atribui interesse de agir em relação aos assuntos decorrentes desta conta, bem como porque inexiste previsão legal dispondo no sentido de que em hipóteses como esta é necessário esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a respectiva demanda judicial.
Ademais, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. No que diz respeito a alegação de prescrição da pretensão autoral, esta não merece guarida, porque no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Colendo STJ também fixou as teses de que “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No tocante à distribuição do ônus da prova, a decisão de origem adotou parâmetros compatíveis com o entendimento firmado no Tema 1300, exigindo da parte autora a individualização dos lançamentos impugnados e atribuindo à instituição financeira o encargo probatório relativo a fatos extintivos do direito alegado, como saques realizados.
O agravante, por sua vez, apenas reitera, em tese abstrata, o entendimento firmado no referido precedente vinculante, sem demonstrar, concretamente, em que medida a decisão recorrida teria contrariado ou deixado de aplicar tal orientação, revelando-se, assim, mera irresignação genérica. Dessa forma, quanto ao fumus boni iuris, verifica-se que a decisão agravada está solidamente fundamentada em precedentes jurisprudenciais pacificados do colendo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento dos Temas 1150 e 1300, em que se reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações em que se discute falha na gestão de contas vinculadas ao PASEP, bem como se fixa a regra de distribuição do ônus da prova e a prescrição decenal com termo inicial na ciência inequívoca do desfalque.
No tocante ao periculum in mora, não restou demonstrado qualquer risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. Trata-se de questão de natureza patrimonial, cuja eventual procedência poderá ser integralmente recomposta ao final da demanda, não havendo prova de ameaça iminente à solvência do agravante ou de bloqueios indevidos. Portanto, não se verifica a presença cumulativa dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência recursal, conforme art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC, inexistindo risco de dano grave, de difícil reparação ou plausibilidade jurídica do direito alegado em grau suficiente para justificar a suspensão da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora