Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DOUTOR SILVEIRA MARTINS SEC. UNIFICADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ Alameda das Carnaubeiras, 355 - Pres. Costa e Silva, Mossoró - RN, 59625-410 – 2º Andar Contato: (84) 36739810 / (84) 98899-8507 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0812106-97.2024.8.20.5106 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA KALINE DANTAS DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA - MT23047/O REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, Art. 3º, inciso XXIX, no prazo de 10 dias, para ciência das partes, requerendo o que de direito. Mossoró-RN, 06/05/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 RAIMUNDA MARIA DA SILVA Unidade de Recebimento dos Processos de Gabinete e Expedição de Mandados
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812106-97.2024.8.20.5106 Polo ativo SANDRA KALINE DANTAS DE ARAUJO Advogado(s): RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº. 0812106-97.2024.8.20.5106 ORIGEM: 2º. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: SANDRA KALINE DANTAS DE ARAUJO ADVOGADO (A): RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA (INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS). PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DA AUTORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM. NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO SEM COMPROVAR. DEMONSTRA VEROSSIMILHANÇA DE ALEGAÇÕES. FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSUMO. PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA AO DÉBITO DA AUTORA. RETIRA DO ÓRGÃO POSITIVO CREDNET LIGHT SERASA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E INTERPOSIÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIDA A TESE RECURSAL AUTORAL. INOVAÇÃO RECURSAL DO FATO NÃO ADUZIDO ANTES. RECURSO (DEMANDANTE) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida. Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão do pedido pelo benefício da gratuidade judiciária.
Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz Relator
RELATÓRIO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812106-97.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de fevereiro de 2025.
Sentença proferida pela Juíza GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA, que transcrevo e cujo relatório adoto:
SENTENÇA
Dispensado Relatório (art.38, Lei 9099/98). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte Autora alega ter sido surpreendida com negativação de seu nome, promovida pela parte RÉ. Alega que não reconhece a dívida no valor de R$ 248,07 (duzentos e quarenta e oito reais e sete centavos), razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
É o que importa mencionar.
Decido. Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Enfrento preliminar de ausência de pretensão resistida, e não a acolho, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é pressuposto para que a demanda seja apreciada pelo Poder Judiciário, sendo apenas medida recomendável.
O direito ao livre acesso à justiça não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa, sob pena de ofensa a Constituição Federal, com fulcro no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Preliminar, pois, rejeitada. Sem mais preliminares, ao mérito. Ressalto que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao analisar o mérito, com parcial razão, a parte Autora. Isso porque, em que pese a RÉ arguir que a dívida que ensejou a negativação dos dados da Autora é oriunda de contrato de empréstimo firmado de forma eletrônica, não acostou os documentos comprobatórios de tal contratação. Ressalto que, ainda que o Banco Réu tenha aduzido a suposta origem do débito, perceba que para corroborar suas alegações, apenas trouxe parte de um recorte de extrato de seus sistemas, onde sequer é possível vislumbrar qualquer identificação da Autora; sequer se vislumbra o número da conta bancária, e se a mesma de fato, pertence à Demandante.
Assim, mesmo que a contratação do suposto empréstimo tenha ocorrido de forma eletrônica, o Réu não trouxe aos autos quaisquer informações sobre tal operação, tais como, número do contrato, data da operação, valor, quantidade de parcelas, etc. Conforme alhures mencionado, não há qualquer correspondência do suposto contrato com a Requerente. Muito embora possa de fato ter havido a contratação de empréstimo, este fato não exclui o ônus do Réu de acostar documentos que comprovem o contrato firmado, documentos esses que dariam legitimidade à cobrança de dívida e a suposta inscrição dos dados da Autora nos órgãos restritivos de crédito, o que no caso dos autos, não ocorreu.
Desse modo, não há como a parte RÉ se eximir da culpa alegando que agiu no exercício regular de um direito. Nesse contexto, faz-se necessário acolher o pleito formulado pela parte Autora e reconhecer a inexistência do débito no valor de R$ 248,07 (duzentos e quarenta e oito reais e sete centavos) perante o Banco Réu. No que pertine aos danos morais, em que pese a comprovada falha na prestação de serviços por parte do Réu, entendo que os mesmos não restaram identificados.
É que quanto à inscrição dos dados da Autora nos órgãos restritivos de crédito, ao analisar os autos, verifico que não restou demonstrada. Em verdade, a inscrição ocorreu na plataforma “CONSULTA CREDNET LIGTH, da SERASA EXPERIAN”. Quanto à disponibilização de débito nesta plataforma, ainda que indevido, tal expediente não gera por si só dano moral indenizável, pois tal programa tem por objetivo viabilizar negociação de dívida, apontando somente a existência de contas atrasadas, e não a negativação propriamente dita do nome do consumidor.
Trata-se de uma plataforma de consulta restrita aos consumidores (mediante login pessoal e exclusivo), sem publicidade a terceiros. Perceba-se que há inexistência de exposição vexatória ao nome da Autora. O dano moral, na hipótese, não incide na modalidade in re ipsa; ao revés, depende da ocorrência de abalo de significativa magnitude para que reste configurado, o que não restou comprovado pela parte Autora no caso em comento.
Em adição, ressalto que no decorrer de toda a marcha processual a parte Autora não comprovou, via certidão emitida pela CDL ou SERASA por meio de extrato via balcão, que seu nome efetivamente estaria inscrito nos órgãos de cadastro de proteção ao crédito, quanto à dívida mencionada na inicial. Ademais, ao analisar o documento de negativação dos dados da Autora trazido pelo Demandado, verifico que constam inscrições anteriores, o que faz com que incida ao caso, a Súm. 385 STJ, que reza que: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Neste sentido, trago jurisprudência do TRF da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CADASTROS DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÕES ANTERIORES.
1. Os elementos probatórios existentes nos autos mostram-se absolutamente suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de oitiva de testemunhas. Ausência de cerceamento de defesa.
2. A documentação juntada aos autos dá conta de que a autora teve seu nome inscrito outras doze vezes no SERASA. Incidência da Súmula nº 385 do STJ.
3. Ausência de lesão à esfera moral.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF-3 - Ap: 00136652320074036110 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, Data de Julgamento: 24/07/2018, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/07/2018) Dessa forma, ainda que tenha ocorrido falha na prestação de serviços do Réu, não é o caso de ofensa a direitos da personalidade, pois a Autora já estava inscrito anteriormente nos órgãos restritivos; assim, com fundamento na Súmula 385 STJ, concluo ser improcedente o pedido de indenização por dano moral na presente ação.
Ante o exposto, no mérito julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito da Autora perante o Réu, no valor de R$248,07 (duzentos e quarenta e oito reais e sete centavos), razão pela qual o desconstituo; b) CONDENAR o Réu na obrigação de fazer, consistente em retirar os dados da Autora do cadastro positivo CREDNET LIGTH SERASA, no prazo de até 15 dias, contados da intimação da presente Sentença, sob pena de multa única no valor de R$1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte Autora, em caso de descumprimento.
O pedido de Gratuidade da Justiça será analisado em caso de eventual recurso interposto pelas partes. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. P. R.
I. GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela parte autora, SANDRA KALINE DANTAS DE ARAUJO, irresignada com a sentença que julgou pela procedência parcial dos pedidos autorais, na ação declaratória de inexistência de débito com indenização, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, requerendo o conhecimento e provimento.
Devidamente intimada para apresentar as suas contrarrazões, a parte recorrida se manifestou consoante petição de id. 28860175, reiterando todos os fatos e fundamentos alegados na contestação, ratificando o julgamento. Seguiu pugnando pelo conhecimento e o não provimento recursal, mediante a manutenção do julgado por todos os termos. É o que importa relatar. PROJETO DE
VOTO
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, ao passo em que concedo o benefício requerido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora e inexistindo outras preambulares, passo à análise do mérito. Compulsando os autos e após apreciação detalha do processo em epígrafe, adianto desde já que as razões recursais autorais interpostas não merecem o seu acolhimento, devendo ser mantida a sentença proferida pelo Juízo singular, por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos.
Isso porque, verifico que a magistrada agiu acertadamente ao julgar pela procedência parcial dos pedidos autorais, mormente pelo escorreito exame de todo o robusto arcabouço fático e probatório colacionado ao caderno processual pelas partes, encontrando-se irretocável o julgamento exarado, utilizando-me pois do permissivo normativo preceituado no art. 46 da Lei nº. 9.099 de 1995. Nesse sentido, em que pese a parte ré não ter se desincumbido de seu ônus em comprovar os fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos dos direitos pretendidos, consoante determina o preceito normativo previsto pelo artigo 473, inciso II do Diploma Processual Civil no que concerne à legitimidade e à regularidade da inscrição dos dados autorais perante os cadastros restritivos aos créditos, reputa-se indevida a indenização alegada ante a ausência dos danos morais.
Cumpre ressaltar que, entrementes a comprovação de cobrança indevida realizada pela parte recorrida à parte recorrente, assim como o cadastro de seu nome inserido nos órgãos com restrições creditícias, de acordo com as informações constantes em extrato colacionado ao processo no id. 28859455, observo que o histórico juntado sob o id. 28859458 dá conta de outras anotações anteriores incluídas por instituições financeiras diversas mediante negativação, mitigando indenização.
Por conseguinte, percebo a inexistência de quaisquer atos ilícitos com aptidão o suficiente para gerar danos morais e o dever de repará-los, conforme aos fatos contidos no documento supramencionado, os quais comprovam anotação desabonadora pretérita de modo a revelar a autora como uma devedora contumaz e consequentemente obstar o direito à indenização pretendida, seguindo o posicionamento jurisprudencial firmado e já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula.
Enunciado 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Sob esta perspectiva, denota-se como incabível a inovação recursal intentada pela demandante ao alegar que tais fatos estão sendo discutidos judicialmente, tendo em vista que tal tese não fora aduzida em momento algum durante todo o decurso processual, por ocasião da tramitação em primeira instância, além da inexistência de quaisquer comprovações acerca do assunto no processo em epígrafe, motivo pelo qual não merecem acolhimento as razões recursais interpostas mediante a manutenção do julgamento.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto pela parte demandante a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão do pedido pela benefício da gratuidade judiciária.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator, para o fim de homologação.
Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 e sem nada acrescentar, HOMOLOGO o projeto de voto a fim de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular por todos os seus termos e pelos seus fundamentos. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão do pedido pelo benefício da gratuidade judiciária.
É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025.