Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0812239-97.2025.8.20.0000. Agravante: Marcos Antônio da Silva. Advogado: Dr. Lindocastro Nogueira de Morais. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marco Antônio da Silva em face de decisão monocrática do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi, nos autos de Ação Ordinária aforada em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte (0801390-56.2025.8.20.5112), que determinou a retificação do valor atribuído à causa. Compreendo que o recurso interposto não deve ser conhecido, uma vez que a decisão que versa sobre a adequação do valor da causa não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme o rol taxativo previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que a aplicação da taxatividade mitigada, conforme estabelecido no Tema 988 do STJ, admite a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC apenas em situações de urgência. Tal condição, contudo, não se verifica no presente caso, uma vez que a matéria pode ser oportunamente discutida por meio de eventual recurso de apelação. Acrescente-se aos argumentos já expostos que a decisão impugnada determinou a redução do valor atribuído à causa, sob a alegação de que alguns dos períodos reivindicados pela parte agravante teriam sido alcançados pela prescrição.
Tal circunstância afasta, por conseguinte, a configuração de qualquer dano, uma vez que, do ponto de vista das custas processuais, caso haja recolhimento, em tese, será feito em valor inferior, tendo em conta que foi formulado requerimento de gratuidade judiciária. Adotando-se a orientação jurisprudencial que entende pelo não cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão que determina a correção do valor da causa: “EMENTA: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento. Decisão interlocutória que determina a adequação do valor da causa. Rol do artigo 1 .015 do CPC. Taxatividade. Ausência de urgência. Recurso não conhecido .
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à petição inicial para adequar o valor da causa, nos termos do artigo 292, incisos II e VI do CPC, em ação de consignação em pagamento ajuizada pela agravante.
II . Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que ordena a adequação do valor da causa pode ser impugnada por agravo de instrumento, diante do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.
III . Razões de decidir
3. O rol de cabimento do agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 do CPC é taxativo, não incluindo decisões que determinam a correção do valor da causa.
4 . A tese da taxatividade mitigada, conforme o Tema 988/STJ, admite agravo de instrumento fora do rol apenas em casos de urgência, o que não foi demonstrado no caso concreto.
5. A decisão interlocutória pode ser questionada em recurso de apelação, não sendo urgente ou irreparável a correção imediata do valor da causa.
IV . Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Decisão que determina a adequação do valor da causa não é impugnável por agravo de instrumento, exceto em situações de urgência não demonstradas no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 1.015; art. 292, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1696396/MT, Tema 988; Precedentes desta E . Câmara”. (TJSP - AI n.º 22830299020248260000 – Relator Desembargador Achile Alesina – 15ª Câmara de Direito Privado - j. em 23/09/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. ORDEM DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA . HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE INCOMPORTÁVEL.
1. Incumbe à parte recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada? (art. 1 .021, § 1º, CPC), bem como trazer argumentos capazes de alterar o entendimento unipessoal anteriormente exposto.
2. A decisão que determina a correção do valor da causa não desafia a interposição do recurso de agravo de instrumento, pois não contemplada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil .
3. Incomportável a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) quando ausente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
4. O agravo interno deve ser desprovido quando as alegações apresentadas não são aptas a desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão monocrática . AGRAVO INTERNO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO”. (TJGO – AI n.º 57029783720238090179 – Relator Desembargador Alexandre de Morais Kafuri - 8ª Câmara Cível - DJ de 04/12/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COM EXTINÇÃO DE USUFRUTO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA . HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC/15. TAXATIVIDADE MITIGADA . TESE FIRMADA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE NO CASO DOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 . O agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar as decisões previstas no art. 1.015 do CPC/15.
2 . O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1704520 / MT, fixou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
3 . Não se verificando nos autos nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/15, bem como a inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em virtude da ausência do requisito de urgência, impõe-se o não conhecimento do recurso.
4 . Recurso não conhecido v.v. DO CPC - VALOR DE AVALIAÇÃO DA ÁREA OBJETO DO PEDIDO. Na ação de extinção de condomínio o valor da causa é o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido, por aplicação analógica do art . 292, IV do CPC”. (TJMG - AI n.º25344798520238130000 - Relator Desembargador Amorim Siqueira – j. em 20/08/2024 - destaquei). Conforme já mencionado, a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco está presente o requisito de urgência ou dano previstos no artigo 300 do mesmo diploma legal, o que impede o conhecimento do recurso com fundamento na teoria da taxatividade mitigada.
Face ao exposto, não conheço do recurso.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0812239-97.2025.8.20.0000. Agravante: Marcos Antônio da Silva. Advogado: Dr. Lindocastro Nogueira de Morais. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marco Antônio da Silva em face de decisão monocrática do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi, nos autos de Ação Ordinária aforada em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte (0801390-56.2025.8.20.5112), que determinou a retificação do valor atribuído à causa. Compreendo que o recurso interposto não deve ser conhecido, uma vez que a decisão que versa sobre a adequação do valor da causa não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme o rol taxativo previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que a aplicação da taxatividade mitigada, conforme estabelecido no Tema 988 do STJ, admite a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC apenas em situações de urgência. Tal condição, contudo, não se verifica no presente caso, uma vez que a matéria pode ser oportunamente discutida por meio de eventual recurso de apelação. Acrescente-se aos argumentos já expostos que a decisão impugnada determinou a redução do valor atribuído à causa, sob a alegação de que alguns dos períodos reivindicados pela parte agravante teriam sido alcançados pela prescrição.
Tal circunstância afasta, por conseguinte, a configuração de qualquer dano, uma vez que, do ponto de vista das custas processuais, caso haja recolhimento, em tese, será feito em valor inferior, tendo em conta que foi formulado requerimento de gratuidade judiciária. Adotando-se a orientação jurisprudencial que entende pelo não cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão que determina a correção do valor da causa: “EMENTA: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento. Decisão interlocutória que determina a adequação do valor da causa. Rol do .015 do CPC. Taxatividade. Ausência de urgência. Recurso não conhecido .
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à petição inicial para adequar o valor da causa, nos termos do artigo 292, incisos II e VI do CPC, em ação de consignação em pagamento ajuizada pela agravante.
II . Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que ordena a adequação do valor da causa pode ser impugnada por agravo de instrumento, diante do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.
III . Razões de decidir
3. O rol de cabimento do agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 do CPC é taxativo, não incluindo decisões que determinam a correção do valor da causa.
4 . A tese da taxatividade mitigada, conforme o Tema 988/STJ, admite agravo de instrumento fora do rol apenas em casos de urgência, o que não foi demonstrado no caso concreto.
5. A decisão interlocutória pode ser questionada em recurso de apelação, não sendo urgente ou irreparável a correção imediata do valor da causa.
IV . Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Decisão que determina a adequação do valor da causa não é impugnável por agravo de instrumento, exceto em situações de urgência não demonstradas no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 1.015; art. 292, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1696396/MT, Tema 988; Precedentes desta E . Câmara”. (TJSP - AI n.º 22830299020248260000 – Relator Desembargador Achile Alesina – 15ª Câmara de Direito Privado - j. em 23/09/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. ORDEM DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA . HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE INCOMPORTÁVEL.
1. Incumbe à parte recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada? (art. 1 .021, § 1º, CPC), bem como trazer argumentos capazes de alterar o entendimento unipessoal anteriormente exposto.
2. A decisão que determina a correção do valor da causa não desafia a interposição do recurso de agravo de instrumento, pois não contemplada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil .
3. Incomportável a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) quando ausente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
4. O agravo interno deve ser desprovido quando as alegações apresentadas não são aptas a desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão monocrática . AGRAVO INTERNO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO”. (TJGO – AI n.º 57029783720238090179 – Relator Desembargador Alexandre de Morais Kafuri - 8ª Câmara Cível - DJ de 04/12/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COM EXTINÇÃO DE USUFRUTO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA . HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC/15. TAXATIVIDADE MITIGADA . TESE FIRMADA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE NO CASO DOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 . O agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar as decisões previstas no art. 1.015 do CPC/15.
2 . O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1704520 / MT, fixou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
3 . Não se verificando nos autos nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/15, bem como a inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em virtude da ausência do requisito de urgência, impõe-se o não conhecimento do recurso.
4 . Recurso não conhecido v.v. DO CPC - VALOR DE AVALIAÇÃO DA ÁREA OBJETO DO PEDIDO. Na ação de extinção de condomínio o valor da causa é o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido, por aplicação analógica do art . 292, IV do CPC”. (TJMG - AI n.º25344798520238130000 - Relator Desembargador Amorim Siqueira – j. em 20/08/2024 - destaquei). Conforme já mencionado, a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco está presente o requisito de urgência ou dano previstos no artigo 300 do mesmo diploma legal, o que impede o conhecimento do recurso com fundamento na teoria da taxatividade mitigada.
Face ao exposto, não conheço do recurso.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator