Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo 0812370-17.2024.8.20.5106
Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Polo ativo: A. C. F. E. I. S.
Polo passivo: F. E. D. S.
Sentença
A. C. F. E. I. S., já qualificados nos autos,
ajuizou ação judicial em face de FRANCISCO EVANDRO DA SILVA, também identificado(s) e,
posteriormente, requereu a desistência da ação e extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte adversa não foi citada, dispensando a sua anuência ao pedido de desistência.
É o breve relato. Decido.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante
estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Não tendo o réu apresentado contestação, havendo sua concordância ou ausência de
manifestação contrária no prazo concedido, impõe-se a homologação da desistência, com o
arquivamento dos autos.
Portanto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas finais pelo desistente.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 23/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCESSO: 0812370-17.2024.8.20.5106
AUTOR: A. C. F. E. I. S.
RÉU: F. E. D. S.
Advogado do(a) AUTOR NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341
Decisão
Trata-se de pedido de medida liminar de busca e apreensão fundada no artigo 3.º,
do Decreto-lei nº 911/69, em face do inadimplemento das parcelas devidas em razão de
contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Os requisitos específicos para o deferimento da liminar estão presentes: o registro
da alienação fiduciária no órgão público de trânsito; a prova da mora do devedor, mediante
notificação extrajudicial da inexecução contratual; e o próprio instrumento contratual firmado
pelas partes.
A causa não se amolda a nenhuma hipótese legal de sigilo, destarte, para dá efeito
prático e garantir a eficácia da medida liminar, mantenha-se a restrição no PJe até o
cumprimento da liminar, uma vez não existe outro recurso do software diferente.
Posto isso, defiro a medida liminar pretendida para ordenar a busca e apreensão do
veículo descrito na inicial.
1. Expeça-se mandado de apreensão, devendo o bem ser entregue nas mãos do autor,
podendo o oficial de justiça realizar o cumprimento em qualquer endereço localizado nesta
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0812370-17.2024.8.20.5106 A.
C. F. E.
I. S. F. E. D. S. Advogado do(a) AUTOR NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341 Despacho
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas judiciárias, sob pena de cancelamento da autuação, conforme art. 290, do CPC. Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. ASSINADO E DATADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO
Comarca de Mossoró onde se encontrar o veículo, inclusive utilizar força policial e
arrombamento, acaso o réu ou quem esteja na detenção da coisa não o entregue
espontaneamente.
2. Defiro também o requerimento para ser incluso o impedimento total do RENAJUD, assim
como a anotação de sigilo processual (se houver requerimento), os quais deverão ser
excluídos logo que seja realizado o auto de apreensão do veículo.
3. Cite-se a parte demandada e seus fiadores - caso existam - , para contestar a ação no
prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação da parte ré. E,
simultânea ou isoladamente, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá: pagar a integralidade da
dívida, conforme valor indicado na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído
livre de ônus.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria
Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s),
endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo,
entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 23/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito