Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812371-55.2018.8.20.5124 Polo ativo CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK Advogado(s): MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO Polo passivo HELDER RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO E SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0812371-55.2018.8.20.5124 RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK RECORRIDO: HELDER RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ENTE DESPERSONALIZADO. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA PARA ALCANÇAR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. FRUSTRAÇÃO. PREPARO NÃO REALIZADO. PRECLUSÃO. ESPECIFICIDADE DO JUIZADO ESPECIAL.
NOVO PRAZO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO DECLARADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Inominado interposto, por deserção, nos termos do voto do Relator. Sem custas. Honorários arbitrados em 10% do valor da condenação. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK que se insurge contra sentença recorrida. O recorrente, no recurso, pleiteou a gratuidade da justiça, trazendo aos autos o Relatório de inadimplência no mês de janeiro de 2025, o Demonstrativo de Receitas e Despesas de 2024 e a prestação de contas de janeiro a junho de 2024. No caso em comento, utiliza-se o que verte a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Nesse pórtico, para fazer jus à gratuidade, que visa garantir o acesso previsto constitucionalmente à justiça, é preciso que a pessoa jurídica, inclusive as entidades sem fins lucrativos ou entes despersonalizados, mas com capacidade processual, a exemplo do condomínio residencial ou comercial, demonstre a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, de acordo com o entendimento do STJ, que equipara estes últimos ao regime da pessoa jurídica para o deferimento da justiça gratuita: AgRg na MC 20.248/MG, 2ªT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j.6/12/2012, p.12/12/2012. Nesse contexto, observa-se que o recorrente não demonstrou de forma clara e evidente a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, nem acostou ao feito documentos que comprovem a aludida condição, contrariando a Súmula 481 do STJ, até porque na insurgência recursal fica demonstrada a suficiência econômica, ao afirmar: “No exercício de 2024, o condomínio obteve uma receita total de R$ 2.761.897,57, tendo despesas no montante de R$ 2.555.540,30, resultando em um saldo positivo de R$ 206.357,27.
No entanto, esse resultado apenas foi possível devido à captação de receitas extraordinárias e não recorrentes, tais como R$ 154.761,11 provenientes de acordos de parcelamentos em atraso, R$ 154.154,00 oriundos de taxas extras pagas e R$ 9.221,01 relativos a multas e infrações". (Grifo feito). Assim, impõe-se reconhecer a deserção recursal, independentemente de intimação, conforme disciplina, de modo expresso, o art.42, §1º, da Lei 9.099/95, interpretação essa, ressalte-se, confirmada no Enunciado 80 do FONAJE.
Veja-se: Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Enunciado 80 do FONAJE. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art.42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
Por oportuno, esclareça-se que, conquanto o Código de Processo Civil admita intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou indeferido o pedido do benefício da justiça gratuita (art.1.007, §4º), a aplicação do diploma processual civil nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art.2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial.
A respeito, dispõe o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)”. De igual modo, é a jurisprudência do STJ, órgão responsável por uniformizar o direito infraconstitucional: "AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO.
1. A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais.
2. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC.
3. Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg na Rcl 4.885/PE, Segunda Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j.3/4/2011, DJe 25/4/2011) Pelo exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, declaro deserto o presente recurso, por falta de preparo, consoante o art.42, §1º, da Lei 9.099/95, e não o conheço, conforme o art.11, IX, da RESOLUÇÃO N.º
55 – TJRN/2023. Honorários fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812371-55.2018.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de julho de 2025.