Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0812371-65.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MASSONGLEDES BRAGA REU: 58.849.973 GUILHERME SOARES LOPES E
SENTENÇA
Sem relatório.
1) DA FALTA DE CITAÇÃO: A parte autora/exequente foi intimada, por seu advogado e/ou pessoalmente, para promover a citação/intimação inicial do réu/executado. A parte autora/exequente, mesmo assim, não se desincumbiu de seu ônus processual, não tendo informado endereço atual do réu/executado. Nos endereços até então informados, inclusive com consulta de endereço no sistema INFOJUD (164256526), não se logrou êxito em ser feita a citação/intimação inicial com o consequente fechamento da relação processual.
Destaco ainda que o serviço judiciário não pode permanecer eternamente à disposição das partes que, incumbidas de seu ônus processual, ainda que se empenhem, não conseguem providenciar os atos necessários à existência válida e andamento do feito. No presente caso, ainda mais grave, está-se diante da ausência de citação ou chamamento inicial, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem citação, até há processo, mas não se possibilita os efeitos desejados para com a parte demandada. E a citação é ônus processual da parte autora, podendo a sua falta ou realização irregular ser alegada como nulidade processual (artigo 337, I, do CPC). 1.1) No presente caso, passado muito tempo desde que a parte autora/exequente foi intimada para informar o paradeiro da parte ré/executada, esta não foi citada.
Com isso, ficou o processo pendente do pressuposto de validade referente a citação, sendo matéria reconhecível de ofício. Destaco que o pedido de dilação de prazo ou suspensão do processo levaria o processo a permanecer ativo, o que é desnecessário e indevido, pois em se tratando de juizados especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito não trará prejuízos à parte autora/exequente, pois esta, tendo a certeza da atual localização da parte ré/executada, pode reajuizar a ação sem ônus.
2) O CPC, por sua vez, regula a ausência de pressupostos processuais como razão de extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo de ofício, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º. Destaco que, em se tratando de juizados especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito não trará prejuízos à parte autora/exequente, pois esta, tendo a certeza da atual localização da parte ré/executada, pode reajuizar a ação sem ônus.
Ante o exposto, declaro a AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE, referente a citação, razão pela qual EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso III e IV, §3º, do CPC cc artigos 53 e 54 da Lei Federal nº 9.099/1995. Sem custas, nem honorários.
Intime-se a parte autora/exequente, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0812371-65.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MASSONGLEDES BRAGA REU: 58.849.973 GUILHERME SOARES LOPES V/E
DESPACHO
Trata-se de Ação Cível de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Repetição de Indébito e Tutela de Urgência. Narra a parte autora que realizou a negociação da compra de discos agrícolas com o réu. Contudo, informa que apesar de ter realizado alguns pagamentos solicitados pelo réu, totalizando o valor de R$ 656,00, até o presente momento não recebeu nenhuma nota fiscal, código de rastreamento ou a mercadoria prometida.
Apresentado pedido de concessão de Tutela de Urgência para que se suspendam quaisquer cobranças adicionais e sejam adotadas medidas para evitar novos prejuízos ao Autor. Foi proferida Decisão ao id 154268011 INDEFERINDO a tutela de urgência e determinando a citação do réu. Expedido AR para citação ao id 154314182, todavia retornou negativo, marcado como “mudou-se”, conforme id 158543027 Acostado ao id 164256526 pelo Gabinete deste Juízo o extrato da consulta do endereço do réu no sistema INFOJUD, sendo informado o mesmo endereço já diligenciado nos autos e com resultado negativo ao id 158543027, qual seja: Rua Mario Capelani dos Santos, nº 54, Caravagio, Osório - RS, CEP: 95520-000 .
Vieram-me os autos conclusos.
1) DEFERIDO tão somente a consulta do endereço no sistema INFOJUD, com UMA ÚNICA TENTATIVA DE CONSULTA VIA SISTEMA INFOJUD, verifico que foi já foi acostado ao id 164256526 o extrato da consulta do endereço do réu, sendo indicado o mesmo endereço já diligenciado e constante nos autos cuja diligência restou negativa, conforme AR acostado ao id 158543027. 1.1) Assim, tendo em vista a diligência negativa de citação do réu, bem como que a consulta de endereço realizada no INFOJUD apontou o mesmo endereço já diligenciado nos autos, no qual não logrou-se êxito na citação do réu, INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, VIA PJE para, em 15 (quinze) dias, se manifestar e informar endereço correto e atualizado do réu, sob pena de extinção por ausência de citação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0812371-65.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: JOSE MASSONGLEDES BRAGA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS GURGEL DE ARRUDA - RN19582 Parte RÉ/Executada REU: 58.849.973 GUILHERME SOARES LOPES Destinatário: LUCAS GURGEL DE ARRUDA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Decisão proferido(a) em id 154268011: "Ante o exposto, INDEFIRO a Tutela de Urgência pleiteada." Mossoró/RN, 10 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
2) Informado novo endereço nos autos, CITE-SE o réu GUILHERME SOARES LOPES - CNPJ: 58.***.***/0001-80, POR MANDADO (já servindo o presente
DESPACHO como MANDADO DE CITAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN), dando-se prioridade a comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contra-fé, tudo certificado nestes autos), para, se desejar, apresentar a resposta que tiver no prazo de 15 dias (que não será necessária caso já tenha sido antecipadamente apresentada a contestação). 2.1) Na hipótese de ser informado novo endereço em outro Estado e considerando o teor da redação da Portaria Conjunta nº 53, de 19 de novembro de 2020, do TJRN, determino que a secretaria expeça o documento que instrumentalizará a carta precatória, qual seja, o MANDADO DE CITAÇÃO, a fim de que seja disponibilizado nos presentes autos, conforme art. 12 da Portaria Conjunta nº 53/2020.
Ato contínuo, determino a intimação do advogado da exequente para protocolar a carta precatória diretamente no juízo deprecado, fazendo uso do PJE do Tribunal de Justiça de destino, conforme consta no art. 13 da Portaria Conjunta nº 53/2020. Efetuado o cadastramento do feito no juízo deprecado, o advogado do exequente deverá juntar aos presentes autos o comprovante do protocolo da carta precatória, com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado, no prazo de 30 dias.
Somente caso não haja o protocolamento no prazo de 30 dias, contados da expedição do documento que a instrumentaliza, é que a Secretaria Unificada deverá providenciar a distribuição da Carta, juntando, na sequência, o comprovante de protocolo com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado, a teor do que dispõe o art. 15 da Portaria Conjunta nº 53/2020.
3) Desde já SANEIO o feito e ressalto que as partes já deverão juntar seus documentos e pedidos de prova até os momentos de suas manifestações, quais sejam, na contestação e réplica, sob pena de preclusão. Entendo, também, não ser o caso de audiência de instrução, ficando de logo indeferido qualquer pedido de prova oral, porquanto o caso somente é provado mediante documentos.
4) Apresentada contestação com arguição de preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para RÉPLICA, devendo ser intimada para tal, por si ou por seu advogado, via PJE.
5) Não apresentada contestação, ou apresentada esta, com ou sem réplica, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] Processo nº: 0812371-65.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MASSONGLEDES BRAGA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS GURGEL DE ARRUDA - RN19582 REU: 58.849.973 GUILHERME SOARES LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal ao demandado/réu retornou com a observação (“ mudou-se”/“desconhecido”/“endereço inexistente ou insuficiente”), INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), se houver, para indicar novo endereço do demandado/réu ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Mossoró/RN, 24 de julho de 2025. DANIEL CARLOS COSTA Servidor Público do Poder Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Unidade de Controle de Prazos