Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP.: 59.146-200 Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: [email protected] Autos n°: 0812371-74.2026.8.20.5124 Parte demandante: JAREDE JUNHO GOMES DA SILVA Parte demandada: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Considerando que há requerimento de produção de novas provas, INTIME-SE a parte RÉ para, em 10 (dez) dias, especificar quais pretende produzir.
Esclarecendo que, em sendo a produção de provas testemunhais, deve anexar o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, bem como se deseja o depoimento pessoal da parte adversa ou o depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica. Parnamirim/RN, 8 de setembro de 2026. FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06)
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP.: 59.146-200 Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: [email protected] Autos n°: 0812371-74.2026.8.20.5124 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a contestação de ID. 195639556 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Parnamirim/RN, 11 de agosto de 2026. FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0812371-74.2026.8.20.5124 AUTOR: JAREDE JUNHO GOMES DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual a parte autora busca a suspensão das cobranças que vêm sendo realizadas em seu contracheque, a título de empréstimos consignados alegadamente desconhecidos. É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido de liminar. A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional. Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a verossimilhança das alegações, consubstanciada na prova inequívoca dos fatos alegados, além dos requisitos do periculum in mora ou da existência de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
A verossimilhança das alegações consiste na probabilidade do direito vindicado pela parte autora, ou seja, na prova inequívoca dos fatos alegados na exordial. No caso dos autos, entendo os elementos dos autos insuficientes, sendo necessário o estabelecimento do contraditório para melhor esclarecimentos dos fatos, notadamente quando o direito do postulante se baseia em fato negativo (inexistência de negócio jurídico).
Diante de todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pleiteado pelo Autor. Por oportuno, determino: Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-a que deverá apresentar a sua peça de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na oportunidade, manifestar-se sobre o interesse em conciliar e produzir provas. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Sendo apresentadas ou não as razões contestatórias no lapso fixado, intime-se a parte demandante, a fim de que, em 10 (dez), apresente réplica, se for o caso, e informe se há interesse na dilação probatória. Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão. P.
I.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)