Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0812373-61.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Gabriel Kubrusly Gonçalves Agravada: Francisca Nascimento de Oliveira Advogado: João Gabriel Fernandes de Queiroz Maia (OAB/RN 18682) Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800173-30.2024.8.20.5300, ajuizada por Francisca Nascimento de Oliveira em desfavor do ora agravante, determinou “(...) a realização de bloqueio judicial na conta específica e/ou única do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que houver saldo, do montante de R$ 78.869,05 (setenta e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinco centavos), para fins de garantir o custeio do serviço por três meses, considerando o orçamento de menor valor juntado e o saldo remanescente na conta judicial (ID. 119763345)”.
Em suas razões recursais, o agravante esclarece que foi deferida, em seara inicial da lide de origem, medida liminar para que o Ente Público forneça o serviço de internação domiciliar, conforme prescrição do médico que acompanha a agravada. Narra que, no entanto, em sede de recurso instrumental anterior, o referido decisum foi modificado, restando “(...) decidido que o serviço a ser prestado não seria o de internação domiciliar, mas o de SAD AD1”.
Alegada, adiante, que o Serviço de Atenção Domiciliar AD1 é incorporado ao SUS, sendo de responsabilidade municipal, razão pela qual defende ser necessária “(...) a intimação do Município de residência da parte autora, bem como sua integração ao polo passivo da demanda, como litisconsorte necessário, para fins de cumprimento do que determinado pelo STF na tutela provisória incidental nos autos do RE 1366243, com repercussão geral reconhecida (tema 1234)”.
Argumenta que “(...) não há negativa por parte do Estado do Rio Grande do Norte em cumprir a decisão. Na verdade, o ente federativo estadual estaria violando o princípio da separação dos poderes ao se cumprir com a AD1 do presente caso, tendo em vista que, deve respeito a divisão administrativa dos procedimentos fornecidos pelo SUS”. Complementa que “(...) os itens demandados nesta ação claramente não se inserem na competência administrativa do Estado do Rio Grande do Norte, de forma que deve ser o feito chamado à ordem, para que se determine, de já, a ilegitimidade passiva do Estado do RN, bem como a legitimidade da União, com evidente fixação da competência federal”.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo provido ao final, para reformar o r. decisum, “(...) e determinar, em detrimento do bloqueio, expedição de Ofício à SMS Natal para que faça a regulação da Autora, bem como cumprimento do que determinado na tutela provisória incidental nos autos do RE 1366243, com repercussão geral reconhecida (tema 1234)”. Subsidiariamente, postula que “(...) caso seja constituído o bloqueio de verbas em conta do Estado do RN, que o Estado seja ressarcido das despesas nos próprios autos, ainda que em cumprimento apartado, através de depósito judicial do Ente municipal”.
Nos termos da decisão de ID Num. 26927583, foi determinada a redistribuição do feito a este gabinete, por prevenção, conforme artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Consoante despacho de ID Num. 27112535, restou determinada a intimação da recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, reservando-se este relator no direito de apreciar o pedido liminar após a apresentação de resposta da parte agravada.
Contrarrazões acostadas no ID Num. 27681136, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recuso.
É o relatório.
DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, uma vez que observo que o presente agravo de instrumento não preenche os requisitos para ser conhecido.
Isso porque o diploma processual civil elenca, em seu artigo 1.015, um rol taxativo das decisões interlocutórias passíveis de serem impugnadas através do recurso instrumental, senão vejamos: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016. pág. 2233) lecionam que: "3.
Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). In casu, busca o agravante reformar o decisum que determinou o bloqueio judicial na conta específica e/ou única do Estado do Rio Grande do Norte, do valor necessário para garantir o custeio do tratamento da agravada, na modalidade de Atenção Domiciliar 1 (AD 1), tendo em vista o descumprimento, pelo Ente Público, da obrigação definida no acórdão exarado no Agravo de Instrumento nº 0803810-78.2024.8.20.0000.
Observa-se, no entanto, que a decisão ora hostilizada limitou-se tão somente a determinar providências necessárias ao atendimento de ato judicial anterior, não se verificando, todavia, correspondência de tal matéria em nenhum dos incisos do supracitado artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ademais, depreende-se que o agravante, em suas razões recursais, insurge-se claramente em face da responsabilidade solidária reconhecida nos julgados anteriores, questão essa que já restou expressamente analisada, por esta Corte, quando do julgamento do recurso instrumental nº 0803810-78.2024.8.20.0000.
Não é permitido, assim, novo exame da matéria através desta insurgência, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Por conseguinte, forçoso reconhecer que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, por ser inadmissível o seu processamento. À vista do exposto, consoante o artigo 932, inciso III, do Código do Processo Civil, não conheço deste agravo, face a sua manifesta inadmissibilidade.
Intimar. Cumprir. Natal, 04 de novembro de 2024. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0812373-61.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Gabriel Kubrusly Gonçalves Agravada: Francisca Nascimento de Oliveira Advogado: João Gabriel Fernandes de Queiroz Maia (OAB/RN 18682) Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E S P A C H O Considerando as peculiaridades do caso concreto, reservo-me no direito de apreciar o pedido liminar após a apresentação de resposta da parte agravada.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, à conclusão. À Secretaria Judiciária para providenciar. Publicar. Intimar. Natal, 23 de setembro de 2024. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator