Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Agravo de Instrumento n. 0812373-90.2026.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: ANA CECÍLIA LUZ CARRERAS LAMAS Agravado: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO ROSEMERY Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, movido por ANA CECÍLIA LUZ CARRERAS LAMAS contra decisão do Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0800882-41.2014.8.20.5001, no qual contende com o CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO ROSEMERY, manteve a decisão por meio da qual deixou de condenar a parte exequente por litigância de má-fé em razão da aposição de sigilo sobre petição na qual fora requerida penhora on-line, por não reputar a conduta suficiente à configuração de quaisquer das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, determinando, ainda, a intimação da exequente para especificar o valor total da dívida, mediante apresentação de planilha discriminada, com posterior conclusão dos autos para decisão acerca da penhora on-line.
ANA CECÍLIA LUZ CARRERAS LAMAS impugna essa decisão alegando em suma, que:
1 - o Juízo de origem determinou o prosseguimento da execução sem apreciar a prescrição intercorrente, cuja matéria havia tratado em 08/01/2026, mediante pedido de “chamamento do processo à ordem, oportunidade em que suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente e apresentou outras objeções relacionadas ao desenvolvimento da execução e à validade dos atos executivos praticados no curso do feito;
2 – foi proferida decisão determinando a retirada do sigilo atribuído à petição de id 175344996, facultou prazo para manifestação da executada, indeferiu a pretensão de condenação da exequente por litigância de má-fé e determinou a apresentação de planilha atualizada do débito;
3 - opôs os embargos de declaração, nos quais apontou a existência de omissão e contradição, desenvolvendo argumentação relacionada ao dever de cooperação processual, à atribuição de sigilo à petição apresentada pela parte adversa e aos deveres processuais previstos nos arts. 6º e 77 do Código de Processo Civil, com questionamentos acerca da conduta processual da exequente;
4 - o Juízo concluiu pela inexistência dos vícios apontados, consignando que a embargante pretendia, em verdade, promover a rediscussão do entendimento anteriormente adotado, mantendo, ainda, a conclusão de que a aposição de sigilo sobre a petição não configuraria, por si só, litigância de má-fé e, ao final, rejeitou os Embargos de Declaração. Na mesma oportunidade, determinou à exequente que especificasse o valor atualizado da dívida, com posterior conclusão dos autos para deliberação acerca de eventual penhora on-line;
5 - não obstante a sequência de pronunciamentos e providências destinadas ao prosseguimento da execução, permanece sem apreciação questão que reputa antecedente e prejudicial às demais medidas executivas, consistente na prescrição intercorrente;
6- o exame da marcha processual demonstra a ocorrência de prolongados períodos de paralisação e de inércia da parte exequente, suficientes para a consumação da prescrição no curso da execução no ano de 2023;
7- os atos executivos posteriormente praticados não possuem aptidão para restabelecer pretensão executória já atingida pela prescrição;
8 - providências posteriores ao implemento do prazo prescricional não podem produzir o efeito de interromper, suspender ou afastar prescrição que já se encontrava consumada;
9 - os atos constritivos foram praticados no curso da execução que já se encontrava prescrita;
10 – há necessidade de reorganização da marcha processual e de retorno do feito ao estágio que reputa juridicamente adequado. Sob essa perspectiva, requer o chamamento do processo à ordem, com o reconhecimento da prescrição intercorrente consumada em 2023 e a consequente desconstituição dos atos executivos posteriormente praticados, além do acolhimento das demais objeções formuladas quanto às medidas constritivas e à impenhorabilidade.
Ao final, requer a gratuidade da justiça e que seja desconsiderada a petição juntada ao id n. d. 170456991, bem como “CHAMAR O PRESENTE CADERNO PROCESSUAL À ORDEM e por consequência, declarar a nulidade dos atos apontados na presente e reconhecimento da prescrição intercorrente, Na Id. 60304573, tendo em vista que foi no dia 22/09/2020 que se deu o inicio da prescrição intercorrente, com mudança para fase de cumprimento de sentença e juntada de petição de cumprimento de sentença na Id. 60304574, tem como data inicial, no cumprimento de sentença o dia 19/09/2020 e com data final o dia 22/09/2023, esta, ultima, que é a da prescrição intercorrente, com arrimo no art. 921, § 5° do CPC,e, artigos: art. 206, § 3° e art. 206-A do CC.” Nas contrarrazões, o CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO ROSEMERY requereu o desprovimento do recurso.
Intimada para reforçar as provas de sua incapacidade financeira de recolher o valor do preparo, a recorrente juntou documentos. Sem intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
Decido. O recurso não deve ser conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC, pois manifestamente inadmissível, por violação ao princípio da dialeticidade e por supressão de instância: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; De fato, a agravante pretende a reforma da decisão recorrida para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, que defende ter se consumado em 22/09/2023, com a consequente extinção da execução e desconstituição dos atos executivos e constritivos posteriores. Requer, ainda, o acolhimento das alegações de impenhorabilidade e das demais nulidades suscitadas.
Ocorre que as razões recursais não guardam a necessária correlação com o conteúdo da decisão agravada. Enquanto o pronunciamento recorrido rejeitou os Embargos de Declaração relacionados à litigância de má-fé e determinou a atualização do débito para posterior apreciação de eventual penhora on-line, a insurgência recursal concentra-se no reconhecimento da prescrição intercorrente, na consequente extinção da execução e na desconstituição de atos executivos, matérias que não foram objeto de pronunciamento pelo Juízo de origem.
O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma pretende obter, estabelecendo relação argumentativa entre o conteúdo do pronunciamento recorrido e as razões de sua insurgência. Não se mostra suficiente suscitar, perante a instância revisora, questão juridicamente relevante, porém estranha ao conteúdo decisório efetivamente impugnado.
Acrescente-se que, além das razões do agravo não se dirigirem adequadamente contra os fundamentos da decisão recorrida, o acolhimento da pretensão principal exigiria que esta Corte examinasse originariamente a prescrição intercorrente, definindo seu termo inicial, prazo aplicável, períodos de suspensão e eventuais atos capazes de interferir em sua fluência, cognição não realizada pelo Juízo de primeiro grau.
Configura-se, assim, dupla limitação ao conhecimento da insurgência, de um lado, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em afronta à dialeticidade recursal e de outro, a inexistência de capítulo decisório acerca da prescrição intercorrente, cujo exame originário por esta Corte implicaria supressão de instância. De fato, embora a questão tenha sido anteriormente suscitada pela executada, o decisum agravado não a apreciou, inexistindo, portanto, capítulo decisório a ser submetido à revisão desta Corte.
O exame originário, pelo Tribunal, da ocorrência da prescrição intercorrente exigiria a análise da marcha processual, do termo inicial do prazo, de eventuais períodos de suspensão e de atos com possível repercussão sobre sua fluência, providência que importaria indevida supressão de instância e extrapolaria os limites da devolutividade recursal. A circunstância do processo ter prosseguido com determinação de atualização do débito e posterior apreciação de eventual penhora on-line não equivale à rejeição, ainda que implícita, da prescrição, pois não se pode atribuir ao pronunciamento judicial conteúdo decisório que nele não foi expressamente enfrentado e fundamentado.
O recurso, portanto, pretende submeter ao Tribunal matéria que não foi decidida pelo Juízo de origem, ao mesmo tempo em que não estabelece adequado confronto argumentativo com aquilo que efetivamente foi decidido, circunstâncias que impedem o seu conhecimento na extensão correspondente. Na decisão judicial proferida no dia 02.02.2026, não há pronunciamento sobre a prescrição intercorrente, constando apenas as seguintes determinações: “Em atenção ao contraditório, proceda-se a SEU a retirada do sigilo aposto na petição (id. 175344996), bem como a intimação da parte executada para, no prazo de dez dias, apresentar manifestação.
Deixo de condenar a parte exequente em litigância de má fé por entender que tal prática não configura os requisitos estampados no art. 81 do CPC, tendo a credora somente aposto o sigilo em referência por ter formulado pleito de penhora on line. Por oportuno, no mesmo prazo, deverá a parte exequente anexar planilha atualizada da dívida, sob pena de arquivamento. P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.” Nos Embargos de Declaração (id 176211303) a agravante, alegou, em síntese, que a decisão seria omissa e/ou contraditória quanto à falta de cooperação processual e à prática de ato atentatório à justiça pela exequente, à luz dos arts. 6º e 77 do CPC. Sustentou que essas questões haviam sido anteriormente suscitadas e fundamentadas, mas não teriam sido adequadamente examinadas na decisão que afastou a litigância de má-fé relacionada à aposição de sigilo sobre petição de penhora on-line.
Requereu, assim, o saneamento das alegadas omissões e contradições, com o reconhecimento da falta de cooperação processual e do ato atentatório à justiça, além do prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC, da intimação da embargada e da observância dos efeitos dos embargos sobre o prazo recursal. Nesses Embargos de Declaração, a executada não apontou como omissão a ausência de apreciação da prescrição intercorrente.
Na sequência, foi proferida a seguinte decisão no dia 14.05.2026, rejeitando os embargos de declaração, seguindo a determinação de intimação da parte exequente “para, no prazo de quinze dias, especificar o valor total da dívida, acostando planilha discriminando a quantia exequenda devida pela parte executada. Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para decisão de penhora on line.” O juízo não se pronunciou sobre a prescrição intercorrente suscitada duas vezes no curso do cumprimento de sentença, mas, a leitura dos embargos de declaração evidencia que esse vício não foi apontado o que gerou a falta de pronunciamento sobre a matéria.
Tal omissão não autoriza o exame originário da matéria por esta Corte, sob pena de supressão de instância, devendo ser suprida pelo Juízo de origem, competente para apreciar inicialmente a questão, mediante decisão expressa e fundamentada, com observância do contraditório e exame dos elementos necessários à aferição da eventual consumação da prescrição, antes da efetivação de nova medida constritiva.
Não há, portanto, capítulo decisório sobre a prescrição intercorrente passível de revisão neste Agravo de Instrumento. Também não se pode considerar que a determinação de atualização do débito e de posterior conclusão dos autos para eventual penhora on-line configure rejeição implícita da prescrição. A mera continuidade procedimental não equivale a pronunciamento jurisdicional fundamentado sobre questão prejudicial de mérito, sob pena de se atribuir à decisão conteúdo que dela não consta, em desacordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com os arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil.
A recorrente pretende, em verdade, que esta Corte reconheça diretamente que o prazo prescricional se iniciou em setembro de 2020 e se consumou em setembro de 2023, para, a partir dessa premissa, extinguir a execução e desconstituir os atos executivos posteriores. A apreciação originária de questão fático-jurídica ainda não decidida pelo primeiro grau configuraria indevida supressão de instância. Pela mesma razão, não podem ser acolhidos os pedidos de extinção da execução e de desconstituição dos atos executivos posteriores a 22/09/2023, pois formulados como consequências do reconhecimento da prescrição que esta Corte, no presente recurso, não pode realizar originariamente.
Quanto às medidas constritivas e à alegada impenhorabilidade, igualmente não há conteúdo decisório a ser revisto. A decisão não efetivou nova penhora nem decidiu sobre a penhorabilidade de bem ou valor determinado, apenas determinou a atualização do débito e a posterior conclusão dos autos para futura deliberação acerca de eventual penhora on-line. Inexiste, assim, decisão atual sobre constrição patrimonial passível de revisão.
Do mesmo modo, o pronunciamento agravado não reabre a possibilidade de impugnação recursal de atos executivos pretéritos dotados de autonomia própria, cuja insurgência deve observar a via processual adequada e os respectivos pressupostos de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso.
Intime-se Natal/RN data de assinatura no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
Agravo de instrumento n. 0812373-90.2026.8.20.0000
DESPACHO
Intime-se ANA CECILIA LUZ CARRERAS LAMAS, nos termos do art. 99, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, por seus advogados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentação idônea e atualizada apta a comprovar sua alegada insuficiência de recursos, tais como comprovantes de renda, três últimos extratos bancários completos, declaração de imposto de renda e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação da impossibilidade de pagar o valor do preparo do Agravo de Instrumento, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. Após, conclua-se. Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812373-90.2026.8.20.0000
DESPACHO
Intimem-se os agravados, por seus advogados, para, querendo, responderem no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao presente recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do agravo (CPC, art. 1.019, II). Após, remetam-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, n o prazo de 15 dias, emitir parecer.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal-RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator