Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812373-95.2023.8.20.0000 Polo ativo E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Polo passivo Em segredo de justiça Advogado(s): FABRIZIA WEDISLEY MEDEIROS DA SILVA FORMIGA Agravo de Instrumento nº 0812373-95.2023.8.20.0000. Agravante: E. D. R. G. D. N.. Agravado: M.D.F.X, Representada por Jaridza Freire Costa.
Advogada: Dra. Fabrízia Wedisley Medeiros da Silva Formiga.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. FORNECIMENTO DE FÓRMULA INFANTIL (INFANTRINI) PARA GANHO DE PESO E POSTERIOR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUTORA PORTADORA DE CARDIOPATIA CONGÊNITA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DESTA DETERMINAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DETERMINAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo E. D. R. G. D. N. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró que nos autos da Ação de Obrigação de fazer interposta por M.D.F.X, Representada por Jaridza Freire Costa, determinou o bloqueio de verbas públicas para a concretização da tutela antecipada concedida e não cumprida em Primeiro Grau, qual seja, fornecimento de fórmula infantil INFANTRINI à infante, portadora de cardiopatia congênita associada a Síndrome de Down.
Em suas razões, alega o ente público agravante que o item requerido na demanda judicial não se insere na competência administrativa do E. D. R. G. D. N., “especialmente quando de observa que os municípios de referido ente possuem gestão plena”. Relata que a fórmula pleiteada pela autora não consta no registro dos produtos médicos da relação nacional de medicamentos essenciais – RENAME, logo “não é de fornecimento obrigatório pelo SUS para a enfermidade que acomete a parte autora”.
Narra ser unicamente da União a responsabilidade para integrar novos medicamentos e diagnósticos aos protocolos existentes, sendo pertinente portanto incluir no polo passivo da ação a União conforme disciplinado no Tema 793 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que a parte autora não demonstrou nos autos a existência de regulação, bem como a provocação dos demais entes federativos, sendo impossível a aplicação de multa pecuniária e bloqueio de valores sobre recurso públicos do Estado, fato que fere o princípio da isonomia, determinado tratamento diferenciado em relação a requerente.
Ressalta que bloquear valores na hipótese vertente acaba por causar prejuízos a toda a coletividade, visto que privilegia alguns usuários em detrimento de todos os demais munícipes que restaram privados das verbas públicas, e desmonta todo o planejamento fixado na Lei Orçamentaria Anual. Ao final, pugna pelo deferimento de medida de urgência para determinar a suspensão do bloqueio de verbas públicas nos cofres do E.
D. R. G. D. N., ou subsidiariamente, que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do ente estatal na lide. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão de Id 21696520. Ausência de contrarrazões, conforme dispõe a Certidão de Id 23485879. A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 23588997).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a condenação da parte Agravante ao cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta pelo Juízo de primeiro grau, no sentido de fornecer a parte agravada a fórmula infantil Infantrini. Inicialmente, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu art. 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Além do mais, o texto do art. 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado. A referência, portanto, é feita às três esferas do Poder Executivo, a fim de ampliar a responsabilidade do Poder Público, de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária, o autor pode insurgir-se contra todos ou somente um dos devedores solidários, inexistindo necessidade de chamamento da União ou do Estado para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, esta Egrégia Corte sumulou o seguinte entendimento: “Súmula
34. A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”. O próprio Superior Tribunal de Justiça, chamado a analisar as questões envolvendo a Repercussão Geral julgada sob o Tema 793 pelo STF (RE 855178, Relator Ministro Luiz Fux), entendeu, no Incidente de Assunção de Competência nº 14, que: “Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles.
Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica” (STJ - CC nº 187.276/RS - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Seção - j. em 12/4/2023).
Assim, independentemente da organização administrativa do SUS, o paciente pode ajuizar sua demanda em desfavor de qualquer de seus membros, cabendo ao ente demandado, ao final, solicitar o ressarcimento pelo ente público competente. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, determinou, dentre outras coisas, que “nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo” (STF - RE 1366243 TPI-Ref, - Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - j. em 19/04/2023).
No mais, a questão relativa ao fornecimento do medicamento, em si, temos que está pacificado na jurisprudência do STJ, em matéria submetida ao rito dos recurso repetitivos (Tema 106), que: “(…) a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento”. (STJ - REsp 1.657.156/RJ - Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Seção - j. em 25/04/2018).
De acordo com o Relatório Médico acostado (Id 102957689, dos autos originários), em uma analise sumária, constata-se a necessidade da paciente, portadora de cardiopatia congênita, fazer uso da fórmula infantil receitada pelo profissional que a acompanha. Desta forma, a princípio, não há fundamentos suficientes a ensejarem a negativa do fornecimento do referido insumo, sobretudo se levarmos em consideração que tal proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Nesse contexto, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM PAN HIPOPITUITARISMO – DEFICIÊNCIA DO HORMÔNIO DO CRESCIMENTO (CID E23.0). NECESSIDADE DE USO DO MEDICAMENTO SOMATROPINA 12VI/2ML, CONFORME LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA, NO SENTIDO DE RESGUARDAR GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE ESTATAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.” (TJRN – AC nº 0103743-64.2018.8.20.0001 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 23/02/2024 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DOS EXAMES DE ULTRASSONOGRAFIA, RESSONÂNCIA MAGNÉTICA, ESPIROMETRIA E ESTUDO URODINÂMICO.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. EXISTÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS INDICANDO A NECESSIDADE DOS PROCEDIMENTOS REQUERIDOS, QUE ESTÃO INCORPORADOS AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 106/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DEVER DE FORNECIMENTO CONFIGURADO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME OFICIAL.” (TJRN – AC nº 0102883-90.2014.8.20.0102 – Relatora juíza Convocada Martha Danyelly Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 - destaquei). Quanto ao bloqueio de verbas, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Pois bem.
O bloqueio de valores relativamente ao fornecimento de medicamentos ou insumos, pode ser realizado em razão da inércia do ente público em adimplir com sua obrigação. Fica evidenciado, portanto, que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial. Por fim, a matéria julgada pelo STF no RE 666094, em sede de repercussão geral (Tema 1033), diz respeito às despesas médicas do hospital particular que, por ordem judicial, prestou serviços em favor de paciente que não conseguiu vaga em unidade do Sistema Único de Saúde (SUS).
Portanto, não há pertinência com o presente caso, eis que se trata apenas de fornecimento de medicamento já registrado pela ANVISA. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812373-95.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0812373-95.2023.8.20.0000. Agravante: E. D. R. G. D. N.. Agravado: M.D.F.X, Representada por Jaridza Freire Costa. Advogada: Dra. Fabrízia Wedisley Medeiros da Silva Formiga. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo E. D. R. G. D. N. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró que nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Antecipação de Tutela interposta por M.D.F.X, Representada por Jaridza Freire Costa, determinou o bloqueio de verbas públicas para a concretização da tutela antecipada concedida e não cumprida em Primeiro Grau, qual seja, fornecimento de fórmula infantil INFANTRINI à infante, portadora de cardiopatia congênita associada a Síndrome de Down.
Em suas razões, alega o ente público agravante que o item requerido na demanda judicial não se insere na competência administrativa do E. D. R. G. D. N., “especialmente quando de observa que os municípios de referido ente possuem gestão plena”. Relata que a fórmula pleiteada pela autora não consta no registro dos produtos médicos da relação nacional de medicamentos essenciais – RENAME, logo “não é de fornecimento obrigatório pelo SUS para a enfermidade que acomete a parte autora”.
Narra ser unicamente da União a responsabilidade para integrar novos medicamentos e diagnósticos aos protocolos existentes, sendo pertinente portanto incluir no polo passivo da ação a União conforme disciplinado no Tema 793 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que a parte autora não demonstrou nos autos a existência de regulação, bem como a provocação dos demais entes federativos, sendo impossível a aplicação de multa pecuniária e bloqueio de valores sobre recurso públicos do Estado, fato que fere o princípio da isonomia, determinado tratamento diferenciado em relação a requerente.
Ressalta que bloquear valores na hipótese vertente acaba por causar prejuízos a toda a coletividade, visto que privilegia alguns usuários em detrimento de todos os demais munícipes que restaram privados das verbas públicas, e desmonta todo o planejamento fixado na Lei Orçamentaria Anual. Ao final, pugna pelo deferimento de medida de urgência para determinar a suspensão do bloqueio de verbas públicas nos cofres do E.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812373-95.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812373-95.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.
D. R. G. D. N., ou subsidiariamente, que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do ente estatal na lide.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo, nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como a plausibilidade da sua pretensão (fumus boni iuris). No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Inicialmente, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Além do mais, o texto do artigo 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Ademais, impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado. A referência, portanto, é feita às três esferas do Poder Executivo, a fim de ampliar a responsabilidade do Poder Público, de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária, o autor pode insurgir-se contra todos ou somente um dos devedores solidários, inexistindo necessidade de chamamento da União ou do Estado para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, vislumbro nos autos originários que a parte agravada é paciente infantil, portadora de cardiopatia congênita associada a Síndrome de Down, necessitando da fórmula infantil INFANTRINI, receitada pelo seu médico, com o objetivo de ganhar peso e realizar procedimento cirúrgico para correção da cardiopatia congênita, sendo, portanto, o ente público estadual responsável pelo atendimento da demanda.
Ainda assim, consta nos autos originários a informação da falta de cumprimento da determinação judicial para disponibilizar a fórmula no prazo de 48 horas, fato que ensejou o bloqueio de verbas públicas à compelir a obrigação de fazer pleiteada na ação principal, sendo plenamente permitido conforme entendimento jurisprudencial. Nesse contexto, já decidiu essa Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) POR PARTE DO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AI nº 0805530-51.2022.8.20.0000 - Relator Desembragador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 01/02/2023 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 300 DO CPC. PACIENTE IDOSA ACOMETIDA POR SÍNDROME DE IMOBILIDADE POR ALZHEIMER AVANÇADO E ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO PRÉVIO. INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO DOMICILIAR 24 HORAS. CAPACIDADE DO SAD EXCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DO PARTICULAR ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO.
LEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL PARA FORNECER O SERVIÇO DE SAÚDE EM FAVOR DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECALCITRÂNCIA DO AGRAVADO QUE IMPLICA NA AUTORIZAÇÃO DO BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A EFETIVIDADE DO DIREITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN – AI nº 0812847-03.2022.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível - j. em 07/06/2023 – destaquei). Logo, não há plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) no pedido formulado pelo ente público para suspender o comando da decisão recorrida.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos das partes pois, em sendo julgado desprovido o presente recurso, a decisão guerreada será restabelecida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos. Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão do bloqueio de verbas públicas nos cofres do E. D. R. G. D. N., bem como que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do ente estatal na lide. Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator