Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812374-46.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo VITORIA APARECIDA MARTINS e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. INSURGÊNCIA DO ESTADO. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO DOS FÁRMACOS PLEITEADOS PELA TABELA DE PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG). MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
A QUO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença (nº 0820825-73.2021.8.20.5106), ajuizada por VITORIA APARECIDA MARTINS determinou à Secretaria que, em cumprimento a r. decisão e como forma de obtenção do resultado prático equivalente, proceda com o bloqueio, via SISBAJUD, de numerário pertencente ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no valor de R$ 368.676,00 (trezentos e sessenta e oito e seiscentos e setenta e seis mil reais), valor suficiente para 3 (três) meses de tratamento.
Na mesma decisão, o magistrado a quo, acrescentou que: “Todavia, antes de proceder com a liberação do montante bloqueado, e em atenção à recomendação feita pelo Conselho Nacional de Justiça–CNJ na II Jornada de Direito de Saúde, através do enunciado de nº 53, onde dispõe que mesmo quando já efetuado o bloqueio de numerário por ordem judicial, pelo princípio da economicidade, deve ser facultada a aquisição imediata do produto por instituição pública ou privada vinculada ao SUS, observando o preço máximo de venda ao governo – PMVG, estabelecido pela CMED, determino a Secretaria que intime o demandado facultando-lhe a entrega dos insumos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de liberação do valor bloqueado.” Em suas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Norte narra que o presente Agravo de Instrumento se trata de pronunciamento judicial que determinou o bloqueio de valores para aquisição do insumo MEPILEX TRANSFER 15 X 20 CM e do insumo MEPILEX AG 10 X 10 CM, MEPILEX BORDER FLEX 10 X 10 cm, TUBIFAST VERDE 14 a 24 cm x 10 m, TUBIFAST AZUL 24 a 40 cm x 10 m, TUBIFAST AMARELO 35 a 64 cm x 10 m, TUBIFAST ROXO 64 a 130 cm x 10 m e GRANUDACYN 500 ml (ID nº 122938717).
Alega, em síntese, que se tratando de aplicação do PMVG, tal norma vincula inclusive distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registro de preços que observem a referida regulamentação geral (PMVG/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor.
Afirma que “a parte autora não precisa buscar “desconto”, mas o fornecedor precisa ser informado das condições da aquisição, sendo de bom tom a fixação de tal baliza já na decisão, como medida de resguardo e cautela que não prejudica o fluxo processual”. Aduz a necessidade para que seja determinada a intimação da parte autora e da empresa fornecedora, para determinar a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços – CAP (Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006), que é um desconto mínimo obrigatório, atualizado anualmente, aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos, constantes do rol divulgado pela CMED e nas compras de todos os medicamentos por força de decisão judicial, destinadas aos entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ressalta que “o CAP será aplicado sobre o Preço Fábrica - PF. A aplicação do CAP sobre o PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. Atualmente o valor do CAP é 21,53% (vinte e um vírgula cinquenta e três por cento), conforme Resolução nº 5, de 21 de dezembro de 2020.” Pugna, ao final, pela suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para que os fármacos pleiteados sejam adquiridos pelo PMVG e decotados valores sobressalentes, sob pena de comunicação à ANVISA.
Na decisão de ID 26879600, indeferi o pedido de suspensividade. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em parecer de ID 27867903 a douta 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. O objeto de análise do presente agravo cinge-se na pretensão do ente público agravante em ver reformada a decisão agravada que, em suma, determinou o bloqueio, via SISBAJUD, de numerário pertencente ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no valor de R$ 368.676,00 (trezentos e sessenta e oito e seiscentos e setenta e seis mil reais), valor suficiente para 3 (três) meses de tratamento e, por conseguinte, determinou, ainda, que, em atenção à recomendação feita pelo Conselho Nacional de Justiça–CNJ na II Jornada de Direito de Saúde, através do enunciado de nº 53 deve ser facultada a aquisição imediata do produto por instituição pública ou privada vinculada ao SUS, observando o preço máximo de venda ao governo – PMVG, estabelecido pela CMED, razão pela qual determinou a Secretaria que intime o demandado facultando-lhe a entrega dos insumos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de liberação do valor bloqueado.
A insurgência do Estado agravante é para que haja expressa determinação de que seja o fornecedor eventual informado claramente sobre as condições da aquisição e sobre a necessidade de aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo, e para que seja determinada a intimação da parte autora e da empresa fornecedora, para determinar a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços – CAP. Do exame dos autos, verifico que o decisum ora objeto de agravo, foi proferido no intuito de dar efetividade a comando judicial anterior, inclusive, observando de forma apropriada a aplicação do PMVG, pois, como bem ponderado pelo agravante, tal norma vincula distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registro de preços que observem a referida regulamentação geral (PMVG/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor.
Outrossim, as decisões judiciais, em um Estado Democrático de Direito, devem ser efetivamente cumpridas qualquer que seja seu destinatário, do que se conclui que o magistrado de piso agiu com acerto ao determinar o bloqueio de valores no montante apto a dar efetividade a decisão anterior, uma vez que reputou procedentes os pedidos autorais. Sobre o tema, assim disciplina o Código de Processo Civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. A Tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) deve ser aplicada em compras diretas de medicamentos pelos entes públicos, não sendo possível a sua imposição para o caso, tendo em vista que a autora adquirente dos medicamentos é uma pessoa comum, particular.
A comercialização de medicações realizada diretamente ao Poder Público deve sempre observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), que se distingue do valor praticado nas vendas de fármacos aos demais consumidores finais. Na hipótese, considerando a inércia do ente público em cumprir com a obrigação, para fins de aquisição dos fármacos em questão, restou determinada a realização do sequestro de verbas públicas no valor de R$ 368.676,00 (trezentos e sessenta e oito e seiscentos e setenta e seis mil reais), valor suficiente para 3 (três) meses de tratamento.
Desse modo, verifica-se que o medicamento não será adquirido diretamente pelo Estado do Rio Grande do Norte, e sim pelo próprio particular, embora com uso do valor oriundo de bloqueio de verbas públicas, não sendo possível exigir, portanto, a observância à Tabela do Preço Máximo de Venda ao Governo. Ora, resta evidente que a parte agravada não pode efetuar a compra do fármaco nos preços que são disponibilizados aos Entes Públicos, o que, por óbvio, inviabiliza a obtenção do o medicamento pela Tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
Logo, diante da necessidade de que o medicamento seja disponibilizado, com urgência à parte agravada, de forma acertada, o magistrado de 1º grau determinou a decisão de bloqueio dos valores correspondentes à prestação dos serviços necessários para garantir o tratamento da recorrida. Nesse sentido, convém destacar que o STJ já decidiu que, em casos semelhantes, em que a demora no cumprimento da obrigação pode acarrete risco à saúde e à vida do demandante, é possível o bloqueio ou o sequestro de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado, conforme prescreve o Informativo no 532.
Trago à colação o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Vejamos :
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS - PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO OU PREÇO DE FÁBRICA - INAPLICABILIDADE – AQUISIÇÃO POR PARTICULAR
1. A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), no exercício de suas funções de promover a regulação econômica do mercado farmacêutico e de estabelecer limites de preço para comercialização de fármacos, define um Preço Máximo de Venda ao Governo(PMVG), resultante da aplicação de desconto mínimo obrigatório(CAP) quando a venda da medicação é destinada à Administração Pública direta ou indireta (Resolução 03/2011 da CMED).
2. Não se aplica o Preço Máximo de Venda ao Governo nos casos em que for realizado o bloqueio de verbas públicas, haja vista que a aquisição do fármaco será feita diretamente pelo particular, e não pela Administração Pública. Precedentes.
3. Tampouco se impõe a observância ao Preço de Fábrica, que consiste no valor praticado pelo laboratório na comercialização de medicamentos ao setor varejista.
4. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento- Cv 1.0000.24.315536-3/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 04/10/2024). Dessa forma, ausentes os requisitos necessários, entendo pelo desprovimento do recurso.
Ante o exposto, nego provimento do presente recurso, para manter a decisão agravada. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812374-46.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de novembro de 2024.
Agravo de Instrumento nº 0812374-46.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (Proc nº 0820825-73.2021.8.20.5106) Procurador: Gabriel Kubrusly Gonçalves Agravada: Vitoria Aparecida Martins Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença (nº 0820825-73.2021.8.20.5106), ajuizada por VITORIA APARECIDA MARTINS determinou à Secretaria que, em cumprimento a r. decisão e como forma de obtenção do resultado prático equivalente, proceda com o bloqueio, via SISBAJUD, de numerário pertencente ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no valor de R$ 368.676,00 (trezentos e sessenta e oito e seiscentos e setenta e seis mil reais), valor suficiente para 3 (três) meses de tratamento.
Na mesma decisão, o magistrado a quo, acrescentou que: “Todavia, antes de proceder com a liberação do montante bloqueado, e em atenção à recomendação feita pelo Conselho Nacional de Justiça–CNJ na II Jornada de Direito de Saúde, através do enunciado de nº 53, onde dispõe que mesmo quando já efetuado o bloqueio de numerário por ordem judicial, pelo princípio da economicidade, deve ser facultada a aquisição imediata do produto por instituição pública ou privada vinculada ao SUS, observando o preço máximo de venda ao governo – PMVG, estabelecido pela CMED, determino a Secretaria que intime o demandado facultando-lhe a entrega dos insumos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de liberação do valor bloqueado.” Em suas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Norte narra que o presente Agravo de Instrumento trata-se pronunciamento judicial que determinou o bloqueio de valores para aquisição do insumo MEPILEX TRANSFER 15 X 20 CM e do insumo MEPILEX AG 10 X 10 CM, MEPILEX BORDER FLEX 10 X 10 cm, TUBIFAST VERDE 14 a 24 cm x 10 m, TUBIFAST AZUL 24 a 40 cm x 10 m, TUBIFAST AMARELO 35 a 64 cm x 10 m, TUBIFAST ROXO 64 a 130 cm x 10 m e GRANUDACYN 500 ml (ID nº 122938717).
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812374-46.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024.
Alega, em síntese, que se tratando de aplicação do PMVG, tal norma vincula inclusive distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registro de preços que observem a referida regulamentação geral (PMVG/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor.
Afirma que “a parte autora não precisa buscar “desconto”, mas o fornecedor precisa ser informado das condições da aquisição, sendo de bom tom a fixação de tal baliza já na decisão, como medida de resguardo e cautela que não prejudica o fluxo processual”. Aduz a necessidade para que seja determinada a intimação da parte autora e da empresa fornecedora, para determinar a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços – CAP (Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006), que é um desconto mínimo obrigatório, atualizado anualmente, aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos, constantes do rol divulgado pela CMED e nas compras de todos os medicamentos por força de decisão judicial, destinadas aos entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ressalta que “o CAP será aplicado sobre o Preço Fábrica - PF. A aplicação do CAP sobre o PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. Atualmente o valor do CAP é 21,53% (vinte e um vírgula cinquenta e três por cento), conforme Resolução nº 5, de 21 de dezembro de 2020.” Pugna, ao final, pela suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para que os fármacos pleiteados sejam adquiridos pelo PMVG e decotados valores sobressalentes, sob pena de comunicação à ANVISA.
É o relatório.
Decido. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que, em suma, determinou o bloqueio, via SISBAJUD, de numerário pertencente ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no valor de R$ 368.676,00 (trezentos e sessenta e oito e seiscentos e setenta e seis mil reais), valor suficiente para 3 (três) meses de tratamento e, por conseguinte, determinou, ainda, que, em atenção à recomendação feita pelo Conselho Nacional de Justiça–CNJ na II Jornada de Direito de Saúde, através do enunciado de nº 53 deve ser facultada a aquisição imediata do produto por instituição pública ou privada vinculada ao SUS, observando o preço máximo de venda ao governo – PMVG, estabelecido pela CMED, razão pela qual determinou a Secretaria que intime o demandado facultando-lhe a entrega dos insumos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de liberação do valor bloqueado.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada. Isso, porque, compulsando os autos, verifico que o decisum ora objeto de agravo, foi proferido no intuito de dar efetividade a comando judicial anterior, inclusive, observando de forma apropriada a aplicação do PMVG, pois, como bem ponderado pelo agravante, tal norma vincula distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registro de preços que observem a referida regulamentação geral (PMVG/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor.
Com efeito, da análise da decisão agravada, observa-se que o magistrado a quo, verificando a recomendação feita pelo Conselho Nacional de Justiça–CNJ na II Jornada de Direito de Saúde, através do enunciado de nº 53, para que seja facultada a aquisição imediata do produto por instituição pública ou privada vinculada ao SUS, observando o preço máximo de venda ao governo – PMVG, estabelecido pela CMED, determinou, corretamente, que a Secretaria de Saúde intime o Estado demandado, facultando-lhe a entrega dos insumos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de liberação do valor bloqueado, a fim de salvaguardar o melhor interesse do agravado, notadamente por se tratar de direito constitucional à saúde e a vida.
Noutro pórtico, no que compete aos requerimentos para intimar a parte autora e a empresa fornecedora, para determinar a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços – CAP (Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006), observo que tal questão não é objeto da decisão atacada, o que enseja o seu não conhecimento. Assim, em se tratando de juízo precário, não há fundamento capaz de justificar a atribuição de efeito suspensivo contra a decisão de bloqueio de verbas determinado para cumprir decisão judicial proferida anteriormente.
Ante o exposto, conheço em parte o presente agravo de instrumento e, na parte que conheço, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5