Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: [email protected] Processo: 0812375-05.2025.8.20.5106 REQUERENTE: JOSE MARCOS HONORATO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MARCOS HONORATO DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
I - Do relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa. Síntese da condenação: Dispositivo da Sentença (ID 161410579): "julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o ente demandado ao pagamento do auxílio-alimentação, em pecúnia, no período de outubro de 2022 a maio de 2025, sendo devidas duas refeições para o serviço de 12 horas e três refeições para cada serviço de 24 horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM".
Dispositivo do Acórdão (ID 180830145): A Turma Recursal reformou a sentença para "condenar o ente demandado a pagar o auxílio alimentação a partir de 06/01/2022 (data de entrada em vigor da Portaria nº 001/2022), sendo devido 01 (uma) refeição para o serviço de 6 horas, 02 (duas) refeições para o serviço de 12 horas e 03 (três) refeições para o serviço de 24 horas considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM, a serem comprovadas as diárias realizadas em fase de cumprimento de sentença, acrescidas dos juros moratórios, que corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança, e da correção monetária, ao índice do IPCA-E, desde o inadimplemento até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021, com base unicamente na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitadas a prescrição quinquenal e as parcelas porventura adimplidas administrativamente ao mesmo título.".
Os autos vieram conclusos para decisão sobre HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
II - Da Fundamentação II.1 Decisão sobre pontos controvertidos Intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, a Fazenda Pública, por meio da petição de ID 189121329, concordou expressamente com os valores, não apresentando qualquer impugnação. Dessa forma, diante da ausência de controvérsia e considerando a concordância do ente devedor, opera-se a preclusão lógica quanto à discussão dos valores, presumindo-se a exatidão da planilha de cálculo apresentada.
Ademais, verifico que os cálculos apresentados correspondem aos parâmetros fixados na sentença e acórdão, constado na planilha exatamente o lapso temporal compreendido entre outubro de 2022 e maio de 2025. II.2 Dos cálculos homologados Em consequência do fundamentado no capítulo anterior desta decisão, HOMOLOGO OS CÁLCULOS que constam no ID 181930785, no valor total de R$ 12.514,59 (doze mil, quinhentos e catorze reais e cinquenta e nove centavos), com data de referência para futuras atualizações: 26/03/2026.
II.3 Detalhamento para fins de confecção do instrumento de requisição Espécie de requisição: Requisição de Pequeno Valor (RPV) Natureza/Referência de crédito: ALIMENTAR/Rendimento de Salário DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Defiro o destaque de honorários contratuais. No presente caso, há estipulação contratual no ID 154259212. Não houve condenação em honorários sucumbenciais. Expeçam-se os requisitórios conforme as especificações acima e seguindo a regulamentação do art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, independente de preclusão desta decisão.
Intimem-se. Mossoró/RN, data e hora do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812375-05.2025.8.20.5106 Polo ativo JOSE MARCOS HONORATO DE CARVALHO Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0812375-05.2025.8.20.5106 RECORRENTE: JOSE MARCOS HONORATO DE CARVALHO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976, REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. RESTRIÇÕES PREVISTAS NA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO, NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E NO DECRETO N° 31.263/2022, ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO, DESDE QUE PRESTADO À CORPORAÇÃO MILITAR.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR NA PORTARIA CONJUNTA. DEVIDO O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS TRABALHOS EXTRAS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o ente demandado ao pagamento do auxílio-alimentação, em pecúnia, no período de outubro de 2022 a maio de 2025, sendo devidas duas refeições para o serviço de 12 horas e três refeições para cada serviço de 24 horas. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença violou o princípio da legalidade ao dar prevalência à portaria infralegal que restringe direito previsto em lei e decreto estadual, bem como que não há distinção na legislação quanto ao tipo de serviço (ordinário ou extraordinário) para fins de pagamento do auxílio-alimentação.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812375-05.2025.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-01-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/01 a 02/02/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de dezembro de 2025.
Sustentou ainda que a diária operacional não substitui o auxílio-alimentação, pois tem caráter diverso.
2. Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme art. 99, §3º, do CPC.
3. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido.
4. Nos termos da Lei Estadual nº 4.630/1976 e do Decreto regulamentador nº 31.263/2022, o auxílio-alimentação foi instituído sem qualquer distinção ou ressalva quanto ao tipo de serviço desempenhado pelo militar. Desse modo, extrapola o poder regulamentar a portaria conjunta que restringe o pagamento do auxílio a determinadas escalas ou modalidades de serviços, em ofensa ao artigo 84, IV, da Constituição Federal.
2. A Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN possui vício de legalidade ao pretender restringir o pagamento apenas a determinadas escalas ou modalidades de serviço, não encontrando respaldo na legislação primária, mostrando-se a restrição administrativa ilegal, conforme precedentes desta Turma Recursal em mesmo sentido (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824874-55.2024.8.20.5106, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811917-56.2023.8.20.5106, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024).
3. Figura devido o pagamento do auxílio-alimentação nos dias de serviço extraordinário, quando a prova dos autos evidenciar o exercício das atribuições castrenses no(s) período(s) indicado(s), com efetiva prestação de serviço.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para condenar o ente demandado a pagar o auxílio alimentação a partir de 06/01/2022 (data de entrada em vigor da Portaria nº 001/2022), sendo devido 01 (uma) refeição para o serviço de 6 horas, 02 (duas) refeições para o serviço de 12 horas e 03 (três) refeições para o serviço de 24 horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM, a serem comprovadas as diárias realizadas em fase de cumprimento de sentença, acrescidas dos juros moratórios, que corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança, e da correção monetária, ao índice do IPCA-E, desde o inadimplemento até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021, com base unicamente na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitadas a prescrição quinquenal e as parcelas porventura adimplidas administrativamente ao mesmo título, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Cleanto Alves Pantaleão Filho e Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Valcymara Mayara Chaves Gadelha Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0812375-
05.2025.8.20.5106
Partes: JOSE MARCOS HONORATO DE CARVALHO x ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
SENTENÇA
JOSÉ MARCOS HONORATO DE CARVALHO ingressou presente ação em desfavor
do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter provimento jurisdicional que
assegure a condenação do ente demandado ao pagamento indenizatório do auxílio-
alimentação devido aos policiais militares, em razão dos dias trabalhados em diárias
operacionais ou escalas extraordinárias.
Em sede de contestação em ID 159765075, o ente demandado afirmou que o
pagamento da pretensão autoral é expressamente vedada pela Portaria Conjunta nº
001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, haja vista que o autor labora sob o regime de diária
operacional ou hora extra, razão pela qual pugna pelo indeferimento total da ação.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de
quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do
art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que
estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
É ponto incontroverso que a legislação estadual vigente assegura, dentre os direitos
do Policial Militar, a alimentação, assim entendida como refeições fornecidas aos policiais
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militares em atividade, conforme art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76.
Disciplinando a previsão legal, o Executivo estadual do RN editou o Decreto nº
31.263/2022, de modo a assegurar o pagamento de auxílio-alimentação aos policiais
militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da
Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED).
Perceba-se que tanto a Lei Estadual nº 4.630/76 como o Decreto nº 31.263/2022 não
fazem nenhuma distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário,
para fins de pagamento do auxílio-alimentação, desde que prestado à Corporação militar
ou à disposição da SESED. Nestes termos, entende-se haver ilegalidade na Portaria
Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, por restringir o pagamento do direito ao
auxílio-alimentação apenas à atividade operacional regular, embora tal restrição não seja
compatível com a previsão legal do art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76, que
assegura o direito em favor dos policiais militares em atividade.
No caso, o autor comprovou o labor em escalas extraordinárias ou diárias
operacionais, no período de outubro de 2022 a maio de 2025 , conforme Históricos de
Diárias anexos no ID 154259217. Ademais, sob pena de enriquecimento ilícito da
Administração Estadual, acolho a pretensão autoral para condenar o ente ao pagamento
do auxílio-alimentação, em pecúnia, no período de outubro de 2022 a maio de 2025,
sendo devidas duas refeições para o serviço de 12 horas e três refeições para cada
serviço de 24 horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº
001/2022-SEPLAN/SESED/PM.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o ente
demandado ao pagamento do auxílio-alimentação, em pecúnia, no período de outubro de
2022 a maio de 2025 , sendo devidas duas refeições para o serviço de 12 horas e três
refeições para cada serviço de 24 horas, considerando o valor individual de cada refeição
fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM.
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PODER JUDICIÁRIO
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4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Outrossim, determino a condenação do demandado na obrigação de fazer relativo a
implementar no contracheque da parte autora o pagamento do vale alimentação, mesmo
quando o requerente estiver de serviço nas “escalas extraordinárias ou nas “diárias
operacionais” de no mínimo 12 horas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data
do trânsito em julgado da presente sentença.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a
mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração,
acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a
citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art.
3º, EC nº 113/2021).
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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