Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0812376-79.2025.8.20.0000 Paciente: Felipe Santiago Braga Impetrante: José Majuli Bezerra Filho (OAB/RN 7.540) e outros Autoridade Coatora: Juízo da 9ª VCrim da Capital Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1. Supervenientemente ao pleito exordial, a autoridade coatora noticiou a revogação da preventiva do Paciente, nos seguintes fundamentos (ID 157982670 - PJe 1º grau): "... Ocorre, contudo, que, quanto à pessoa de FELIPE SANTIAGO BRAGA, sobre o perigo gerado pela liberdade do investigado, não se mostra gritante no presente caso, tendo em vista que FELIPE não ostenta antecedentes criminais que fizessem supor ser habitual sua conduta criminosa aqui apurada.
Além disso, apresentou seu endereço residencial e foi submetido à identificação civil quando da lavratura do flagrante. O fundamento da segregação cautelar, portanto, não mais subsiste. No entanto, somente deve ser acolhido o pedido subsidiário formulado pela Defesa (relativo à substituição da prisão por medidas cautelares diversas).Ademais, já foi determinada a conversão do encarceramento por cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal a serem definidas por este Magistrado, em sede de liminar no HC nº 0812376-79.2025.8.20.0000.
Pois bem! De acordo com o artigo 282, parágrafo 6º, do CPP, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". No caso concreto, de fato a preventiva deve ser revogada, devido à sua natureza excepcional.
Todavia, a liberdade incondicionada não é a medida mais adequada. É preciso, na realidade, que sejam impostas as medidas cautelares diversas da prisão...".
2. Destarte, não mais persistindo o motivo ensejador do writ, julgo-o prejudicado na forma dos arts. 659 do CPP e 261 do RITJRN.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0812376-79.2025.8.20.0000 Paciente: Felipe Santiago Braga Impetrante: José Majuli Bezerra Filho (OAB/RN 7.540) e outros Autoridade Coatora: Juízo da 9ª VCrim da Capital Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Felipe Santiago Braga, apontando como autoridade coatora o Juízo da 9ª VCrim da Capital, o qual na AP 0855001-63.2025.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 171, §4º e 5º do CP, decretou sua prisão preventiva (ID 32456780).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) inidoneidade da cautelar máxima, “... inexistindo qualquer fato novo capaz de justificar a decretação de uma nova segregação cautelar...” ; 2.2) escassez de fundamentos aptos e concretos a supedanear o cárcere, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP (ID 32456779).
3. Pugna pelo deferimento in limine, a ser confirmado no mérito.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 32456781 e ss.
5.
É o relatório.
6. Conheço do writ.
7. No mais, merece prosperar em termos a insurgência.
8. Com efeito, no decreto precaucional, a autoridade coatora o fez no desiderato de garantir a ordem pública entabulada em fatos novos, consistentes em supostas ameaças proferidas pelo tio do Custodiado, todavia, insuficiente a justificar o risco da sua liberdade.
9. Isso porque, os fatos (ameaças) ora inovatórios, em tese, foram perpetrados por terceiros, não podendo a responsabilidade ser transferida ao Investigado a título punitivo, quiçá a justificar o restabelecimento da segregadura em seu desfavor.
10. Logo, diante da inalterabilidade das circunstâncias fáticas, carece de contemporaneidade o édito constritivo, na esteira do entendimento dos Tribunais Superiores: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA . INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. CONTEMPORANEIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2 . Não ficou demonstrado, com base em elementos concretos, de que forma, em liberdade, a agravada colocaria em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, não tendo sido apontada, portanto, a presença dos requisitos autorizadores da preventiva (periculum libertatis), insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Também não foram expostas as razões da inadequação e da insuficiência das medidas cautelares descritas no art. 319 do Código de Processo Penal .
3. O provimento recursal de que resulte a revogação da liberdade provisória funda contexto decisório excepcional e se investe de caráter inovador em prejuízo do investigado. Deve, portanto, indicar a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem o retorno à mais drástica das cautelares, a exemplo de novas ações penais a que responda o liberto, o que não ocorre no caso.
4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no HC 761040 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: 761040 RJ 2022/0240783-1, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023).
11. Noutro vértice, o decisum liberatório proferido pela Juíza Plantonista, na data de 08-07-2025, além de deveras atual, encontra-se revestido de legalidade, porquanto, sendo provocada pelo defensor constituído, objetivamente fundamentou (ID 32456904): “... Consta dos autos que a custódia foi decretada nos autos do Processo Originário n.º 0851110-34.2025.8.20.5001, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, I, do CPP, por suposta prática de estelionato (art. 171, § 4.º, CP).
A Decisão lastreou-se na necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal. Contudo, a análise detida dos elementos constantes no caderno processual evidencia a ausência de contemporaneidade dos fatos (ocorridos em 2019), bem como a inexistência de fundamentos concretos e atuais que demonstrem a imprescindibilidade da prisão. O risco abstrato não autoriza a manutenção da segregação cautelar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Ressalte-se que a prisão preventiva não se presta à antecipação de pena ou à resposta automática à gravidade do delito. Conforme o art. 282, § 6.º, do CPP, o juiz poderá substituir a prisão por outra medida cautelar, desde que suficientes para assegurar os fins do processo. No caso, o acusado é primário, possui residência fixa e vínculos familiares. Não há notícia de reiteração criminosa, tampouco de descumprimento de determinações judiciais.
A alegada ameaça à vítima não se sustenta em prova concreta, carecendo de contemporaneidade e de elementos de verossimilhança...”.
12. Como se vê, assertivas as razões soerguidas, enfatizando a primariedade do Agente, domicílio certo, falta de contemporaneidade e comprovação das ameaças, bem como se tratar de delito sem violência a pessoa. Daí,uma vez restabelecido o seu direito de ir e vir, penso, não representará risco social.
13. Aliás, seguindo a diretriz, hoje defendida pela quase unanimidade da doutrina e aceita pela jurisprudência majoritária, no sentido de se conferir ao encarceramento provisório a catadura de ultima ratio, encontra a medida objurgada em claro e manifesto contraponto.
14. Lado outro, considerando os contornos do iter reportado, revela-se prudente a aplicabilidade de cautelares diversas.
15. Destarte, concedo parcialmente a ordem para converter o encarceramento por cautelares do art. 319 do CPP, se por al não estiver preso, a serem definidas pelo Juízo a quo.
16. Oficie-se, com urgência, o Magistrado de origem, para providências, inclusive no relativo à expedição de alvará de soltura.
17. Após, à PGJ.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator