Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Nº 0812376-92.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO e MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O LUIZ CARLOS BATISTA FILHO e MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO interpuseram Embargos de Declaração sob a alegação de existência de vícios do art. 1.022 do CPC na senteça homologatória dos cálculos da COJUD, dentre os quais, que a atualização do valor da causa deveria, necessariamente, observar o mesmo critério utilizado pela Fazenda Pública para a correção de seus créditos tributários, qual seja, a taxa SELIC, com respaldo direto na tese fixada pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), todavia, a Contadoria teria aplicado o índice IPCA-E para atualizar o valor da causa, resultando no montante homologado de R$ 134.531,58 e assim, omitiu-se de analisar a tese suscitada, porquanto, fundamentou-se na presunção de legitimidade e certeza dos cálculos do COJUD (ID 150505523).
Com efeito, após ofertada impugnação pelo Estado do Rio Grande do Norte, e assim, instaurada a controvérsia acerca do valor efetivamente devido, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (COJUD) para identificação do real valor do débito exequendo a título de honorários sucumbenciais, a qual, em resposta, calculou o quantum debeatur de R$ 134.531,58 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), conforme IDs. 131306478 a 131309679 - Páginas 1 a 3 Anexados os cálculos pela COJUD, a Parte Exequente/Embargante apresentou impugnação a estes, e sua memória anexa, sob a alegação de que, de forma dissociada da demanda presente (tributária), igualmente, das determinações consignadas no RE 870947 (TEMA 810/STF), a Contadoria Judicial teria elaborado seus cálculos de atualização conforme Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aplicando o índice IPCA-E para atualizar o valor da causa, todavia, esta atualização deveria, necessariamente, observar o mesmo critério utilizado pela Fazenda Pública para a correção de seus créditos tributários, qual seja, a taxa SELIC (ID 141057929).
Deste modo, para fins de subsidiar o julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela Parte Exequente no ID 150505523, retornem-se os autos à Contadoria Judicial (COJUD), para fins de esclarecer os pontos controvertidos, suscitados na impugnação aos cálculos da Contadoria (ID 141057929), especialmente, em relação aos índices utilizados para fins de atualização ao valor da causa (Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal; IPCA-E; Taxa SELIC; TEMA 810/STF), no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, retornem-se os autos à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 09 de dezembro de 2025 Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Nº 0812376-92.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO e MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O LUIZ CARLOS BATISTA FILHO e MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO interpuseram Embargos de Declaração sob a alegação de existência de vícios do art. 1.022 do CPC na senteça homologatória dos cálculos da COJUD, dentre os quais, que a atualização do valor da causa deveria, necessariamente, observar o mesmo critério utilizado pela Fazenda Pública para a correção de seus créditos tributários, qual seja, a taxa SELIC, com respaldo direto na tese fixada pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), todavia, a Contadoria teria aplicado o índice IPCA-E para atualizar o valor da causa, resultando no montante homologado de R$ 134.531,58 e assim, omitiu-se de analisar a tese suscitada, porquanto, fundamentou-se na presunção de legitimidade e certeza dos cálculos do COJUD (ID 150505523).
Com efeito, após ofertada impugnação pelo Estado do Rio Grande do Norte, e assim, instaurada a controvérsia acerca do valor efetivamente devido, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (COJUD) para identificação do real valor do débito exequendo a título de honorários sucumbenciais, a qual, em resposta, calculou o quantum debeatur de R$ 134.531,58 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), conforme IDs. 131306478 a 131309679 - Páginas 1 a 3 Anexados os cálculos pela COJUD, a Parte Exequente/Embargante apresentou impugnação a estes, e sua memória anexa, sob a alegação de que, de forma dissociada da demanda presente (tributária), igualmente, das determinações consignadas no RE 870947 (TEMA 810/STF), a Contadoria Judicial teria elaborado seus cálculos de atualização conforme Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aplicando o índice IPCA-E para atualizar o valor da causa, todavia, esta atualização deveria, necessariamente, observar o mesmo critério utilizado pela Fazenda Pública para a correção de seus créditos tributários, qual seja, a taxa SELIC (ID 141057929).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Nº 0812376-92.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO e MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O LUIZ CARLOS BATISTA FILHO e MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO interpuseram Embargos de Declaração sob a alegação de existência de vícios do art. 1.022 do CPC na senteça homologatória dos cálculos da COJUD, dentre os quais, que a atualização do valor da causa deveria, necessariamente, observar o mesmo critério utilizado pela Fazenda Pública para a correção de seus créditos tributários, qual seja, a taxa SELIC, com respaldo direto na tese fixada pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), todavia, a Contadoria teria aplicado o índice IPCA-E para atualizar o valor da causa, resultando no montante homologado de R$ 134.531,58 e assim, omitiu-se de analisar a tese suscitada, porquanto, fundamentou-se na presunção de legitimidade e certeza dos cálculos do COJUD (ID 150505523).
Com efeito, após ofertada impugnação pelo Estado do Rio Grande do Norte, e assim, instaurada a controvérsia acerca do valor efetivamente devido, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (COJUD) para identificação do real valor do débito exequendo a título de honorários sucumbenciais, a qual, em resposta, calculou o quantum debeatur de R$ 134.531,58 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), conforme IDs. 131306478 a 131309679 - Páginas 1 a 3 Anexados os cálculos pela COJUD, a Parte Exequente/Embargante apresentou impugnação a estes, e sua memória anexa, sob a alegação de que, de forma dissociada da demanda presente (tributária), igualmente, das determinações consignadas no RE 870947 (TEMA 810/STF), a Contadoria Judicial teria elaborado seus cálculos de atualização conforme Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aplicando o índice IPCA-E para atualizar o valor da causa, todavia, esta atualização deveria, necessariamente, observar o mesmo critério utilizado pela Fazenda Pública para a correção de seus créditos tributários, qual seja, a taxa SELIC (ID 141057929).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA 0812376-92.2017.8.20.5001 EXEQUENTES: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO E OUTRO ADVOGADO: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA S E N T E N Ç A
Vistos etc. LUIZ CARLOS BATISTA FILHO e MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO promoveram CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, decorrente da Ação Ordinária nº 0015879-52.1999.8.20.0001, através do qual objetivam os ora exequentes o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que, segundo seus cálculos, resultaram no montante de R$ 895.955,13 (oitocentos e noventa e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos), e que o respectivo precatório seja lavrado em nome de "SANTOS, VALE § FIGUEREDO – ADVOGADOS ASSOCIADOS”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 19.***.***/0001-19, com sede Rua Alameda das Carnaubeiras, nº 10, Bairro Costa e Silva, CEP 59625-410, Mossoró, RN.
Intimado, o Ente Publico opôs impugnação ao cumprimento de sentença, para que se reconheça o excesso de execução no valor de R$ 857.352,04 (oitocentos e cinquenta e sete mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos), declarando-se como devido R$ 38.603,09 (trinta e oito mil, seiscentos e três reais e nove centavos, ou sucessivamente, um excesso de R$ 853.105,70 (oitocentos e cinquenta e três mil, cento e cinco reais e setenta centavos), declarando-se como devido R$ 42.849,43 (quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), e ainda, o excesso de execução de R$ 811.458,45 (oitocentos e onze mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), declarando-se como devido (oitenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), atualizado da data de fixação do valor pelo juízo (03/08/2009) até 21/03/2017, segundo correção monetária pela taxa SELIC, e enfim, seja extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no , do CPC, por ser manifestamente inexequível o acórdão na parte referente aos honorários advocatícios.
Deste modo, para fins de subsidiar o julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela Parte Exequente no ID 150505523, retornem-se os autos à Contadoria Judicial (COJUD), para fins de esclarecer os pontos controvertidos, suscitados na impugnação aos cálculos da Contadoria (ID 141057929), especialmente, em relação aos índices utilizados para fins de atualização ao valor da causa (Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal; IPCA-E; Taxa SELIC; TEMA 810/STF), no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, retornem-se os autos à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 09 de dezembro de 2025 Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06).
Deste modo, para fins de subsidiar o julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela Parte Exequente no ID 150505523, retornem-se os autos à Contadoria Judicial (COJUD), para fins de esclarecer os pontos controvertidos, suscitados na impugnação aos cálculos da Contadoria (ID 141057929), especialmente, em relação aos índices utilizados para fins de atualização ao valor da causa (Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal; IPCA-E; Taxa SELIC; TEMA 810/STF), no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, retornem-se os autos à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 09 de dezembro de 2025 Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06).
Constatada a necessidade de perícia contábil para instruir o Juízo sobre a ocorrência, ou não, de excesso de execução alegado na impugnação, conforme entendimento sedimentado pelos tribunais pátrios, e com base na Portaria nº 1.046/2017- TJ/RN, em seu artigo 1º, a indisponibilidade e supremacia do interesse público, e enfim, que as planilhas de cálculos anexadas ao pleito executivo incluem um valor de grande monta, entendo ser o caso de remeter os presentes autos a Contadoria Judicial, nos termos da Portaria elencada, para fins de deslinde da controvérsia posta, fora determinada a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial (COJUD), para que, no prazo de 15 dias, proceda com a elaboração dos cálculos ora discutidos.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial (COJUD), para identificação do real valor do débito exequendo a título de honorários sucumbenciais, calculou-se o quantum debeatur de R$ 134.531,58 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), conforme IDs. 131306478 a 131309679 - Páginas 1 a
3. Instadas a se manifestarem, a parte exequente requereu que fosse acolhida a impugnação aos cálculos da COJUD, sendo determinada a não homologação da planilha apresentada, cujo resultado deverá ser retificado, adequando-se os parâmetros e índices ao que restou determinado no RE 870947 (TEMA 810/STF), atualizando o valor da causa pelos mesmos índices de utilizados para a cobrança dos créditos tributários, no caso concreto a SELIC e não o IPCA, ou ainda, que seja afastada qualquer condenação em honorários na execução, ou enfim, seja determinada a compensação das verbas, conforme fundamentação supra.
Por sua vez, o Ente Público Executado reiterou os termos de sua impugnação, e considerando-se que os cálculos da COJUD em muito se aproximam com aqueles indicados pelo ente público, mas diferem absurdamente dos cálculos dos autores, reiterou o pedido de que os exequentes fossem condenados ao pagamento de honorários sobre o gigantesco excesso de execução apurado, vindo os autos à conclusão. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Trata-se de impugnação em sede de cumprimento de sentença, este decorrente da Ação Ordinária nº 0015879-52.1999.8.20.0001, através do qual objetiva a parte ora exequente o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 895.955,13 (oitocentos e noventa e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos), o que restou impugnado pelo Ente Público, sob a alegação de excesso de execução, resultando na remessa dos autos à Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado - COJUD, que calculou o quantum debeatur de R$ 134.531,58 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), conforme IDs. 131306478 a 131309679 - Páginas 1 a
3. Como visto, a questão posta resulta em saber se os cálculos apresentados pela parte ora exequente se encontram em harmonia com a Sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0015879-52.1999.8.20.0001, e de acordo com a legislação de regência (lapsos temporais e índices dos cálculos). Conforme relatado anteriormente, a sentença ora exequenda estipulou a condenação em face do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da Parte Autora, no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da causa, estipulado em sede recursal, que seja, em embargos de declaração julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Neste contexto, também restou ressaltado que a parte ora exequente apurou um quantum debeatur relativo às verbas sucumbenciais no importe de R$ 895.955,13 (oitocentos e noventa e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Por outro lado, o Estado ora Executado sustentou um excesso de execução no valor de R$ 857.352,04 (oitocentos e cinquenta e sete mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos), declarando-se como devido R$ 38.603,09 (trinta e oito mil, seiscentos e três reais e nove centavos, ou sucessivamente, um excesso de R$ 853.105,70 (oitocentos e cinquenta e três mil, cento e cinco reais e setenta centavos), e assim, devido R$ 42.849,43 (quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), e ainda, o excesso de execução de R$ 811.458,45 (oitocentos e onze mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), declarando-se como devido R$ 84.496,69 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), atualizado da data de fixação do valor pelo juízo (03/08/2009) até 21/03/2017.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial (COJUD), para identificação do real valor do débito exequendo a título de honorários, calculou-se o quantum debeatur de R$ 134.531,58 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos) conforme IDs. 131306478 a 131309679 - Páginas 1 a
3. Deste modo, se o laudo pericial observou os termos do julgado na elaboração de seus cálculos, como de fato ocorreu, deve ser este homologado. Neste aspecto, não verifico a existência de qualquer erro ou incoerência nos cálculos apresentados pela Contadoria do TJRN, não se devendo olvidar que a prova pericial foi produzida por peritos de confiança do juízo, que têm o encargo de auxiliar o Juiz quanto ao conhecimento técnico para apuração do montante devido, devendo, pois ter maior credibilidade, notadamente em razão da divergência dos valores apresentados pelas partes.
Logo, denota-se sem razão a impugnação aos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, quando os apresentados revelam-se adequados e atentos aos parâmetros adotados na sentença já transitada em julgado e, portanto, não merece reparo o entendimento do douto magistrado a quo. Assim, além de se revestirem da necessária imparcialidade e de desfrutarem de presunção de legitimidade e veracidade, os cálculos apresentados pelo perito observaram os padrões técnicos e os parâmetros postos na sentença, já transitada em julgado.
Conforme enfatizado, o laudo pericial produzido pelo profissional nomeado pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado, através de sua contadoria - COJUD, goza de presunção relativa de legitimidade e correção, sendo da parte interessada o ônus de impugnar lhe o conteúdo, com a demonstração da ocorrência de erros frente ao dispositivo da sentença. Na situação dos presentes autos, impondo a demanda a realização de perícia contábil para instruir o Juízo sobre a existência de eventual excesso de execução, dispõe a Portaria nº 1.046/2017- TJ/RN, em seu artigo 1º, que o cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos de 1ª instância, quando na fase de cumprimento de sentença, especificamente nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, deverão ser realizados pela Contadoria Judicial – COJUD que, como cediço, tem presunção de veracidade e legitimidade, própria dos atos administrativos.
Com efeito, os atos administrativos representam a manifestação unilateral de vontade da administração pública com efeitos diversos para os administrados ou para a própria administração. E mesmo não sendo representativo de manifestação volitiva, o documento exarado pela administração para tão-somente expor uma situação existente se constitui em ato administrativo em sentido formal e, assim, possui os mesmos atributos do ato administrativo material.
Nesta perspectiva, as contas realizadas pela COJUD, com base nas informações prestadas pelas partes - exequente e executado - se constituem em ato administrativo enunciativo, tendo aptidão para possuir os atributos imanentes aos atos administrativos em geral. Para a incidência dos atributos, in casu, a presunção de veracidade, é irrelevante a classificação ou espécie do ato administrativo demonstrado no documento público, se unilateral ou bilateral, normativo ou enunciativo etc, uma vez que, como já se disse, o atributo é do ato administrativo de modo geral, e não específico deste ou daquele ato administrativo.
Uma vez estabelecida a natureza do documento apresentado como ato administrativo, in casu, dotado de presunção juris tantum de veracidade, tem-se impositiva a inversão do ônus probatório para o administrado, que deverá afastar a presunção. Desta feita, haja vista os conhecimentos técnicos de contabilidade do setor de Contadoria Judicial, constituído de profissionais devidamente qualificados e imparciais, que apurou como devido valor inferior ao apresentado pela parte exequente, e dada sua presunção de veracidade e legitimidade, perfeitamente cabível se mostra sua homologação, sendo esta a medida que ora se impõe.
Em situações idênticas, colhe-se os seguintes julgados exarados pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE INFIRMAR REFERIDA HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não demonstrada a ocorrência de erros capazes de fulminar a presunção de legitimidade e correção dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, não há óbice à homologação de referidos cálculos.” (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809708-47.2023.8 .15.0000, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). “FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO. RAZÕES DE DECIDIR. PARECER DA CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. A Caixa Econômica Federal (CEF) alega que “o montante apurado pela SECAJ é totalmente indevido, em razão de esta ter realizado o cálculo judicial do reflexo da taxa progressiva sobre os planos econômicos, enquanto que o correto seria obedecer aos parâmetros pertinentes à LC 110/2001, já que o Agravado formalizou a adesão ao acordo previsto na referida Lei para o recebimento dos planos econômicos.
2. A contadoria do juízo informou que nos cálculos dos juros progressivos, a base de cálculo já corrigida por índices inflacionários expurgados correção essa a que havia procedido a CEF nos termos da adesão firmada pelo autor-agravado foi considerada.
3. A pura e simples insistência da CEF em criticar os cálculos não é suficiente para infirmar as razões de decidir, calcadas na conta produzida pela contadoria do juízo, cujos atos gozam da presunção de legitimidade/veracidade.
4. Agravo de instrumento não provido.” (TRF-1 - AG: 00682933220154010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 05/12/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/12/2022 PAG PJe 07/12/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO DO JUÍZO - POSSIBILIDADE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE -
DECISÃO
MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. O laudo pericial, produzido por Perito de confiança do Juízo, goza de presunção (relativa) de legitimidade e correção, sendo da parte interessada o ônus de impugnar seu conteúdo, com a demonstração da ocorrência de erros perante o dispositivo da sentença. Inexistente qualquer erro ou incoerência nos cálculos apresentados pelo expert e, observado o disposto em sentença, a homologação é medida que se impõe.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3479492-82 .2023.8.13.0000 1 .0000.22.092245-4/002, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 11/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO PERITO. IMPUGNAÇÃO . DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA A PARÂMETROS FIXADOS EM
SENTENÇA
E
ACÓRDÃO
TRANSITADOS EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Se o laudo pericial observou os termos do julgado na elaboração de seus cálculos, como de fato ocorreu, e considerando-se que o mesmo se reveste de imparcialidade, correta a decisão do juízo a quo que homologa seus cálculos, mesmo que divergentes dos cálculos encontrados pela executada, ora agravante.
2. Não se evidenciando, portanto, que o posicionamento adotado pelo expert diverge do comando judicial exequendo, há que prevalecer o parecer exarado pelo perito do juízo, que prima pela imparcialidade.
3. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão mantida.” (TJ-DF 07225322820188070000 DF 0722532-28 .2018.8.07.0000, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 14/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para fins de homologar os valores apurados pela Contadoria Judicial (COJUD), para considerar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE devedor da quantia de R$ 134.531,58 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de SANTOS, VALE § FIGUEREDO – ADVOGADOS ASSOCIADOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 19.***.***/0001-19.
Condenação da parte ora exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público executado, a razão de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução constatado pela COJUD, de acordo com os critérios do § 2º, e percentuais do inciso I, do § 3º, todos do art. 85, do CPC. Decorrido o prazo para recurso, expeça-se o instrumento precatório requisitório em nome de "SANTOS, VALE § FIGUEREDO – ADVOGADOS ASSOCIADOS”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 19.***.***/0001-19, com sede Rua Alameda das Carnaubeiras, nº 10, Bairro Costa e Silva, CEP 59625-410, Mossoró, RN" do seguinte modo: a) ID da planilha homologada – ID 131309679 - Pág. 1; b) Valor devido - R$ 134.531,58 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos); c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte; d) Data-base do cálculo – 21/03/2017; e) Natureza do crédito - comum; f) Referência do crédito - Cobrança.
Cumpridas todas as formalidades legalmente previstas, e com a remessa do instrumento de pagamento ao Tribunal de Justiça do Estado, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 14 de abril de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)